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quarta-feira, 1 de junho de 2022

Venda casada: quando ocorre?

A venda casada é um dos exemplos clássicos de prática abusiva nas relações de consumo, prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas nem sempre podemos considerar a aquisição conjunta de produtos como venda casada, ao exemplo da comercialização de cartela de iogurtes e da caixa de aparelhos de barbear.

Segundo a doutrina, para a configuração dessa abusividade existem alguns requisitos, ao exemplo de que os produtos e os serviços sejam normalmente vendidos separados; que a solicitação da unidade não desnature o produto (exemplo da cartela de iogurte) e que a conduta do consumidor não prejudique o fornecedor a ponto de não conseguir comercializar o produto pela ausência de sua completude (violação de pacote de 1 kg de açúcar para comprar apenas 100 gramas).

São exemplos de venda casada a vinculação de seguros prestamistas em contratos bancários e a exigência das empresas cinematográficas de que os alimentos a serem consumidos durante a sessão sejam adquiridos em seu estabelecimento.

Uma situação muito comum de venda casada ocorre nos contratos de financiamento habitacional, em que os Bancos vinculam o consumidor à contratação de seguros habitacionais, de sorte que o STJ assim decidiu na edição da Súmula n. 473 tamanha a relevância do tema.

Apesar de o seguro habitacional ser exigido nesse tipo de financiamento, a lei não determina que a apólice seja vinculada à instituição financeira financiadora do bem ou a empresa de sua indicação, sendo direito do consumidor escolher em qual seguradora irá realizar a contratação.

Na prática, caso o consumidor seja vítima dessa abusividade poderá ter direito à restituição em dobro e a indenização por danos morais, a depender do caso concreto.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221



Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1517953185/venda-casada-quando-ocorre

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