Muitos editais de licitação exigem a contratação de produto de marca específica, ou ainda, sem deixar explícito, indicam especificações que só podem ser atendidas por determinada marca.
É uma situação que vários licitantes se deparam e que sempre gera questionamentos.
Afinal, a administração pública pode exigir marca específica no edital de licitação?
É o que veremos.
Ao final, também iremos analisar uma novidade trazida pela nova Lei de Licitações sobre esse assunto.
1. A impessoalidade nas licitações
Antes de tratar especificamente da exigência de marca na licitação, precisamos falar sobre a impessoalidade nas licitações, que fundamenta toda essa questão.
Caso você não tenha interesse, pode partir para o próximo tópico.
Quando o poder público precisa adquirir algum bem ou contratar um serviço, é obrigado a realizar uma competição entre as empresas do mercado e contratar o vencedor da disputa. Isso é a licitação, em termos simples.
O processo licitatório existe para garantir o princípio da impessoalidade na administração pública.
O que quer dizer esse princípio?
Primeiro, que o gestor público deve agir de maneira objetiva, para atender ao interesse público da melhor forma, e não de acordo com seus interesses pessoais.
Segundo, que a administração pública deve tratar a todos de maneira igual, sem privilégios pessoais por parentesco, amizade ou qualquer outra razão.
Nas licitações, a impessoalidade é fundamental.
Veja. No âmbito privado, quando você precisa adquirir um produto, você pode comprar a um parente, ainda que tenha um preço mais caro, e buscar determinada marca de sua preferência, apenas por gosto pessoal.
Nos contratos privados, isso é irrelevante.
Já nas licitações, por lidar com o dinheiro público, a administração deve agir de maneira objetiva, adquirindo o melhor produto que necessita, pelo melhor preço, sem preferências pessoais.
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