Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

domingo, 3 de abril de 2022

A segurança jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil

Os contratos são acordos de vontade pactuados entre duas ou mais partes. Salvo os casos em que o próprio Código Civil exige uma forma solene de contratação, as partes são livres para pactuarem, desde que respeitem os princípios da boa-fé e da função social do contrato, artigo 107, do C.C.

O contrato eletrônico ou digital é aquele que utiliza a rede mundial de computadores como meio para manifestação e/ou instrumentalização da vontade das partes, não tem dia, hora ou lugar para acontecer, ele é marcado pela comodidade.

A economicidade é refletida em diversos aspectos como tempo de deslocamento para negociação, distância percorrida, armazenamento dos documentos, que deixam de estar em caixas e depósitos físicos e passaram a ser guardados em nuvens, que nada mais é do que um grande arquivo digital, onde a chave é a sua senha e apenas o titular tem acesso.

Sobre o contrato eletrônico no Brasil:

A primeira previsão de contrato eletrônico no Brasil foi o do mercado de câmbio e capitais internacional- RRMCCI , em 2008.

No ordenamento jurídico brasileiro ainda não há legislação específica para contratos eletrônicos, o que acredito ser uma tendência futura, não obstante, além do Código Civil e da Teoria Geral dos Contratos, existem algumas regulamentações esparsas. Senão vejamos:

· A primeira vez que o termo contrato eletrônico foi citado foi pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional- UNCITRAL, na Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional, que previa a oferta e aceitação por meio eletrônico em 1985;

· Lei 12.965/14- Marco Civil da internet que prevê os princípios, garantias, direitos e deveres pelos usuários da rede mundial de computadores;

· Código Civil Brasileiro- Artigo 107 e 225;

· Decreto 7.962/13: regulamenta o Código de Defesa do Consumidor quanto a contratação no comércio eletrônico;

· Medida Provisória 2.200/2002- que institui as Chaves Públicas Brasileira, garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos;

- Lei 13.709/18- Lei Geral de Proteção de Dados que versa sobre os direitos e garantias fundamentais de privacidade e proteção de dados pessoais bem como visa garantir o desenvolvimento econômico e tecnológico às empresas.

As partes envolvidas:

· B&C (Business to consumer)- Relações de consumo pela internet. Será regulado pelo CDC e subsidiariamente o C.C;

· B&B- (Business to business)- Relações entre empresas que comercializam entre sí, permitindo a aquisição desde a matéria-prima até a embalagem final dos produtos. Regulado pelo C.C;

· C&C- (consumer to consumer)- Relações entre consumidores, sem vínculo com uma empresa. Em que pese ter a possibilidade da empresa ser intermediadora, como no caso de leilões virtuais a partir de domínios específicos. Regulado pelo C.C, mas no caso de leilões aplica-se o CDC (entendimento jurisprudencial)

· G&B- (government to business)- Regulado pelo direito administrativo, subsidiariamente pelo CC-Licitações, pregões e até leilões.

Quanto à forma dos contratos:

Direto: todo o contrato foi realizado pelo meio eletrônico, como por exemplo a compra de um celular diretamente de um site e entrega será feita no endereço indicado no cadastro.

Indireto: o contrato é feito de forma mista, parte fisicamente e outra parte na via eletrônica, como por exemplo realizar a compra de um celular na loja física e a entrega será feita no endereço que você indicar, por empresas de transporte.

Segurança jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil

A primeira vantagem das negociações eletrônicas, sob o ponto de vista da segurança transacional, é possibilidade das partes acessarem o registro do histórico das suas negociações e isso depende de qual meio escolheu para transacionar.

A validade do negócio jurídico é a garantida por meio da assinatura digital que pode ser eletrônica, viabilizada pelo certificado digital ou ainda por outros meios específicos como softwares especializados, tokens, SMS.

Existe ainda a possibilidade de assinatura por e-mail ou por aplicativo de mensagens, essas duas últimas são bastante frágeis, então a depender do caso, recomenda-se guardar o maior número de informações sobre a transação e, se possível, registrar uma ata notarial. É fundamental, em qualquer dos meios escolhidos, a demonstração da integridade do documento.

Outra opção é o carimbo do tempo. Trata-se de um selo que atesta a data e a hora exatas em que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura digital. Tem validade jurídica incontestável, desde que emitido por uma autoridade devidamente regularizada.

Em caso de negociação envolvendo transações de alto valor e/ou complexidade indica-se o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do Brasil-RTDB. Garantindo ainda maior segurança jurídica ao contrato.

O registro no RTD ainda é um tanto dispendioso, porém, a depender da complexidade do objeto, das partes envolvidas e o valor discutido, indica-se o registro para que as partes se sintam mais confortáveis e evitem dores de cabeça futuramente.

Cumpre ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, por meio do Recurso Especial nº REsp 1495920, já se manifestou acerca dos contratos eletrônicos, com assinatura digital, mesmo sem testemunhas é um título executivo, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.

O relator do caso, Ministro Sanseverino, destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.

O ministro argumentou ainda que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.

É importante que o contrato, seja no eletrônico ou tradicional, seja elaborado por profissional especializado, evitando assim riscos futuros do instrumento não alcançar a finalidade pretendida.

A equipe jurídica da BPM Advocacia esta preparada para assessorar você na construção do seu contrato.

Autoria: Fernanda Possatti- Advogada e consultora em proteção de dados

Fonte: https://juridico-bpm6480.jusbrasil.com.br/artigos/1444498436/a-seguranca-juridica-dos-contratos-eletronicos-no-brasil


A segurança jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil

Os contratos são acordos de vontade pactuados entre duas ou mais partes. Salvo os casos em que o próprio Código Civil exige uma forma solene de contratação, as partes são livres para pactuarem, desde que respeitem os princípios da boa-fé e da função social do contrato, artigo 107, do C.C.

O contrato eletrônico ou digital é aquele que utiliza a rede mundial de computadores como meio para manifestação e/ou instrumentalização da vontade das partes, não tem dia, hora ou lugar para acontecer, ele é marcado pela comodidade.

A economicidade é refletida em diversos aspectos como tempo de deslocamento para negociação, distância percorrida, armazenamento dos documentos, que deixam de estar em caixas e depósitos físicos e passaram a ser guardados em nuvens, que nada mais é do que um grande arquivo digital, onde a chave é a sua senha e apenas o titular tem acesso.

Sobre o contrato eletrônico no Brasil:

A primeira previsão de contrato eletrônico no Brasil foi o do mercado de câmbio e capitais internacional- RRMCCI , em 2008.

No ordenamento jurídico brasileiro ainda não há legislação específica para contratos eletrônicos, o que acredito ser uma tendência futura, não obstante, além do Código Civil e da Teoria Geral dos Contratos, existem algumas regulamentações esparsas. Senão vejamos:

· A primeira vez que o termo contrato eletrônico foi citado foi pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional- UNCITRAL, na Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional, que previa a oferta e aceitação por meio eletrônico em 1985;

· Lei 12.965/14- Marco Civil da internet que prevê os princípios, garantias, direitos e deveres pelos usuários da rede mundial de computadores;

Continue lendo:

https://juridico-bpm6480.jusbrasil.com.br/artigos/1444498436/a-seguranca-juridica-dos-contratos-eletronicos-no-brasil

Inquérito: Incompetência da autoridade presidente do inquérito.

No Brasil por força da Constituição Federal de 1988, a presidência e condução dos inquéritos policias fica a cargo do Delegado de carreira, ou seja, pessoa que prestou concurso para determinada Policia Judiciária, seja ela da União (Policia Federal) ou dos Estados (Policia Civil), não presidirão apenas os inquéritos militares.

A finalidade do inquérito policial e reunir informações mínimas necessárias para que o titular da ação penal, seja o ministério público, nos casos de ação pública, ou o querelante, nos casos de ação penal privada.

O Art. 107 do Código de Processo Penal diz que não pode a parte opor suspeição da autoridade policial, porém a autoridade deve se declarar suspeita se assim demostrar motivos.

Mas, o que acontece caso uma autoridade policial que esteja à conduzir o inquérito seja incompetente ou 2 ou mais inquéritos sejam abertos mais de uma vez , primeiro devemos analisar a letra da lei para assim termos uma base para começar a analisar

O Art. 6 do Código Penal define como local do crime, o lugar da ação ou omissão no todo ou em parte bem o lugar aonde aconteceu o resultado ou deveria acontecer.

Analisando a partir desse disposto legal, devemos entender que o responsável pela apuração do fato criminoso através do inquérito e o do local da ação e aonde se produziu o resultado.

Exemplo: Crime de Tráfico de Drogas aonde a ação começa em cidade A e o resultado ocorre em cidade B, o delegado da cidade A caso veja por necessário poderá abrir um inquérito para apurar os fatos criminosos, e o delegado da cidade B também poderá fazer tal ato.

Como o inquérito policial tem natureza administrativa sendo algo pré-processual, não esta sujeito as mesmas regras e princípios do processo penal, portanto, as regras de investigação mudam de região/estado, em alguns lugares existe delegacias de policia especializadas na investigação de determinados crimes, como por exemplo a Delegacia Especializada no Combate ao Tráfico de Drogas, ou a Delegacia Especializada no Combate ao Crime Organizado, ou a Delegacia de Proteção a Mulher e ao Adolescente.

Tendo isso em mente devemos pensar o seguinte; caso seja iniciada uma investigação dentro de uma delegacia especializada em combate ao crime organizado, e nessa investigação constatar que determinada organização criminosa tenha como atividade o Tráfico de Drogas, ficaria evidenciada aqui uma dupla "jurisdição inquisitorial" pois, 2 delegados, igualmente destinados ao mesmo proposito, poderiam manifestar-se através de seus respectivos inquéritos, causando assim confusão na defesa.

Podemos citar alguns problemas que isso pode vir a causar, primeiro caso o indiciado seja diferente nos dois inquéritos, sendo que inquérito A indiciou 1 e inquérito B indicou 2 e vise e versa, ou até a dupla produção de prova, ou casos de constrangimento excessivo.

Vejamos algumas ideias, caso Fulano esteja sendo investigado no inquérito A, que está apurando determinado crime organizado, no decorrer das investigações lhe e decretada a prisão temporária por 5 (cinco) dias, durante esse tempo ele e qualificado nos autos do inquérito e posteriormente colocado em liberdade, de posse de sua qualificação, ficou constatado que o mesmo tem uma linha telefônica em seu nome e que provavelmente usa está linha para se comunicar com outras pessoas sobre sua conduta criminosa, a interceptação telefônica e deferida para que sejam iniciadas e assim e feito, entretanto, outro inquérito em cidade diferente, está em curso para investigar um possível crime de tráfico de drogas cometido também por fulano, durante as investigações viu-se necessário que o mesmo fosse submetido a cautelar temporária por 5 dias para que pudesse ser qualificado, sendo assim, foi novamente constado que ele tinha uma linha telefônica e que possivelmente usava ela pra ajustar sua conduta criminosa com outros, e pedem uma interceptação telefônica correndo assim o risco de produzir a mesma prova duas vezes, causando um constrangimento maior ao investigado/indiciado.

Seguindo nessa linha de pensamento, ambos os inquéritos tem valor, afinal na a nenhuma ilegalidade prevista no nosso ordenamento jurídico a respeito de duplo inquérito ,afinal, a função da policial judiciária e colher elementos de informação necessários para o oferecimento da ação penal por parte do titular da ação. Porém, o direito deve-se curva-se caso ocorra um prejuízo comprovado a defesa que devera ser provado mediante uma ação direcionada ao Juízo de Garantias.

Um exemplo: durante o inquérito e através de interceptação telefônica, ficou constatado que fulano organizava o cometimento de determinado crime para daqui 10 dias, ora, a ordem pública encontrava-se em risco, portanto caberia o delegado representar ao juízo sobre a sua prisão preventiva nos moldes do Art. 312 do CPP, essa constatação chegou ao conhecimento da autoridade policial no último dia do prazo de 15 dias da interceptação telefônica, tendo o Juízo indeferido a prorrogação, ocorre que, em outro inquérito, que também contava com uma interceptação, constataram que nada passava de um blefe do investigado, sendo assim nada fazem e continuam com a investigação, vejam, se aqui as investigações estivessem unificadas, haveria as autoridades não representando pela prisão preventiva, afinal não haveria a necessidade , pois não enquadrava-se nos moldes do art. 312 do CPP.

Agora vem a pergunta, O indiciado que encontra-se preso preventivamente por um fato que foi mal investigado e que outros policiais constataram ser mentira, qual seria o embasamento legal para manter a prisão ou assim revogá-la?

No meu ver, a prisão e totalmente ilegal, afinal ficou comprovado nas investigações do próprio aparato estatal que, o fundamento que mantinha o investigado preso não encontra-se mais no processo, na verdade nunca existiu, devendo o próprio juízo que concedeu a preventiva revogá-la, através de um pedido de revogação de preventiva, caso não obtenha-se esse resultado, Habeas Corpus será a medida adequada para tal caso em tela, pois o posterior paciente encontra-se custodiado ilegalmente, lembrando que deverá ser direcionado ao juízo de garantias, afinal e ele que tem competência para julgar as ações impetradas antes ao oferecimento da denúncia.

Portanto, caso se deparem alguma vez com 2 inquéritos apurando determinada infração penal ao mesmo tempo, oficiem ao Delegado Geral de Policia ou ao Secretario de Segurança Pública ou se tiver, notifiquem o Secretário de Justiça, nos casos de apuração em esfera estadual, ou ao Delegado Geral da Policia Federal e ou ao Ministério da Justiça para que se tomem, em caráter administrativo a resolução do conflito e unificação da investigação a fim de cessar com todos os atos de constrangimento excessivo para com o investigado, para que não seja gerado prejuízos a defesa em posterior denúncia.

Caso seja o oficio/requerimento ignorado pelo Chefe da Policial Local ou Federal, impetre Habeas Corpus, com a finalidade de trancar o inquérito Policial , direcione o HC para o Juiz de Garantias, que tem como sua finalidade assegurar o direito a todo o cidadão antes do recebimento da denúncia, fundamente o HC nos artigos constitucionais e também no art. 3-B inciso IX e XII do CPP.

Gostou ? me segue no Instagram @joaoadamass

Sou especialista em direito e processo penal, e trabalho elaborando petições criminais para advogados (as).

Fonte:

https://empresa-adambrs4461.jusbrasil.com.br/artigos/1444498636/inquerito-incompetencia-da-autoridade-presidente-do-inquerito

Se você entrar na justiça, vai receber uma pensão menor do que já recebe!

Antes de iniciarmos, é de suma importância ressaltar que estamos diante de uma violência psicológica, ou seja, um "joguinho" que os homens fazem para conseguir manipular as mamães.

Podemos chamá-los de genitores, e não de "pais", pelo simples fato de que pessoas assim não são pais de verdade, são apenas "homens" que fizeram filhos.

E qual é a verdade? Será que se você entrar na justiça vai realmente receber uma pensão menor do que já recebe?

Mamães, isso é uma grande MENTIRA! Trata-se de um "terror psicológico", onde os genitores buscam, a qualquer custo, entrar na mente de vocês.

Então, não! Você não vai receber menos do que já recebe. Você vai receber o justo, vai ter a segurança de receber em dia e, caso o genitor atrase, você poderá pedir a sua prisão ou até mesmo penhora de valores em conta ou penhora de bens.

A justiça tarda, mas não falha! O juiz fixará a pensão alimentícia com base nas necessidades mensais do filho e com base na renda mensal daquele pai.

Os genitores sempre tentam ENGANAR os juízes ou induzi-los a erro, e isso sempre da errado!

O objetivo maior dos genitores é justamente continuar pagando pouco, e continuar pagando via "acordo de boca". Assim, caso ele pare de pagar ou atrase, a mãe não poderá fazer nada, pois "acordo de boca" no direito de família não tem validade jurídica.

Não adianta transferir bens para nome de terceiros, não adianta não movimentar conta, ocultar o real salário, etc. Fiquem tranquilas, a justiça descobre TUDO e a eles serão obrigados a pagar a pensão em dia!

Quem cumpre pena no Regime Aberto ou no Livramento Condicional, pode viajar?????


A resposta é DEPENDE, uma vez que é necessário a prévia autorização do juízo da execução penal, para isso deve ser juntado nesse pedido de autorização informações como: Qual destino da viagem, o motivo, quantos dias ficará lá e qualquer outro documento que comprove o motivo da viagem.

Como existe morosidade na execução penal, esse pedido deve ser realizado com antecedência para que haja tempo hábil para a decisão do juiz antes da viagem.

ATENÇÃO

Ausentar-se da comarca que está cumprindo pena sem autorização, pode configurar FUGA, tendo como consequência a revogação do regime de cumprimento de penal atual e a perda dos dias que o apenado gozou desse benefício.

Caso o Juiz da execução autorize a viagem, será expedido um documento chamado Salvo-Conduto

Esse documento atesta a permissão de livre trânsito e deve ficar com o sentenciado durante toda a viagem, evitando assim, que seja decretada sua prisão ou detenção com a consequente revogação do Livramento Condicional.


Fonte: https://advogadafernandapereira7451.jusbrasil.com.br/artigos/1444499342/quem-cumpre-pena-no-regime-aberto-ou-no-livramento-condicional-pode-viajar

9 anos da Emenda Constitucional 72 de 02 de Abril de 2013

Na cultura brasileira, sempre foi natural a empregada doméstica realizar seu penoso trabalho (limpeza e faxina) sem qualquer direito trabalhista previsto em Lei.

Geralmente a trabalhadora doméstica surge de famílias humildes e de pouco estudo, assim, seu trabalho sempre foi realizado com o objetivo de trazer o sustento ao seu núcleo familiar, pois, grande parte dessas mulheres se tornam a base da família, com a falta do parceiro/genitor do grupo.

Há diversas trabalhadoras com mais de 30 anos de anotação em CTPS como domésticas, sem qualquer contribuição previdenciária realizada pelo empregador, já que não havia lei regulamentadora para esta classe. Em muitos casos, o empregador anotava a CTPS, e só realizava o pagamento mensal do salário e deixava a contribuição ao sistema a cargo da doméstica.

Continue lendo:

https://willianpontes.jusbrasil.com.br/artigos/1444499683/9-anos-da-emenda-constitucional-72-de-02-de-abril-de-2013

Procon abre investigação contra Correios por descumprimento da LGPD

A Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon/MS) abriu investigação contra a Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos (ECT) para apurar descumprimento da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD).


O Procon/MS detectou irregularidades na utilização de cookiesno site dos Correios, desrespeitando o artigo  da lei nº 13.709, que prevê transparência e objetividade, sem complicação, sendo dever da empresa oferecer possibilidades aos usuários concordarem integral ou parcialmente com o tratamento de dados.

Continue lendo:

https://damiaosomaxi.jusbrasil.com.br/noticias/1444501504/procon-abre-investigacao-contra-correios-por-descumprimento-da-lgpd

O que você precisa saber antes de começar o inventário?


Um dia você se torna herdeiro.

E para a herança chegar até você o inventário precisa acontecer.


O inventário é um processo que parece não ter fim, principalmente o realizado na justiça.

Mas, não há como escapar, é por meio dele que os herdeiros dividem a herança.

Por isso, começar o inventário logo que você se torna herdeiro é uma grande vantagem. Até porque, quanto mais cedo começa, menos tempo você precisa esperar para receber a herança.

A herança é dividida quando o inventário termina. E até lá ela pertence a todos os herdeiros.

A boa notícia é que todo inventário tem o seu fim.

Neste artigo, vou te mostrar os principais pontos que você precisa ficar atento antes de começar o inventário.

Quem pode começar o inventário?


O herdeiro que está com a posse dos bens o falecido pode começar o processo de inventário. Mas, não é apenas ele.

Veja quem pode começar o inventário, desse herdeiro:

  • O marido, a esposa ou companheiro (a);
  • Os filhos do falecido;
  • Quem é herdeiro por testamento;
  • Quem tem direito sobre algum bem ou direito do falecido;
  • Os credores tanto do falecido, quanto do herdeiro;
  • O Ministério Público, se houver incapaz;
  • A Fazenda Pública, se houver interesse.

É essencial o advogado para conduzir o inventário.

Qual o prazo para começar um processo de inventário?


O prazo para começar o inventário é de 2 (dois) meses contados da data do falecimento de quem deixou a herança.

Não é sempre que os herdeiros começam o inventário nesse prazo, porque ele não é obrigatório.

Alguns herdeiros, atentam-se para o inventário quando precisam vender algum imóvel da herança.

Começar o inventário em até 2 (dois) meses traz vantagem para você.

Isso porque, existe o imposto sobre a transmissão de bens deixados por herança, chama-se ITCMD (o imposto de transmissão causa mortis e doação).

O imposto é devido sobre o valor da herança. Mas, se você começar o inventário após os 2 (dois) meses paga multa sobre o valor desse imposto.

Logo, não deixe de aproveitar essa vantagem.

Em quais situação o inventário acontece por meio de processo judicial?


As três principais situações que levam o inventário acontecer por meio de processo judicial são:

  • Quando não existe acordo entre os herdeiros quanto a divisão dos bens;
  • Se existir herdeiros menores e/ou incapazes o inventário também será realizado por ação judicial;
  • Se o falecido deixou testamento.

Contei a você as situações em que o inventário precisa, obrigatoriamente, acontecer na justiça, porque existe, ainda, a opção de você realizar o inventário em cartório, que aliás é um jeito mais rápido do inventário acontecer.

Quais os principais documentos para dar entrada no inventário?


Para dar início ao processo de inventário você precisará de documentos pessoais, como:

  • Carteira de identidade;
  • CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de casamento, se casado (a).

Além disso, é indispensável a certidão de óbito do falecido.

É preciso, também, recolher os documentos da herança. Por exemplo, a matrícula atualizada dos imóveis é sempre necessária.

Outro documento essencial é a certidão de inexistência de testamento que você encontra no site do sistema do colégio notarial do Brasil.

Quais as despesas de um inventário?


Ninguém gosta de pagar despesas, principalmente, as inesperadas como pode ser a do inventário.

Mas para receber a herança é preciso gastar.

O ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) incide sobre os bens que você herdou.

É um imposto estadual, veja alguns valores:

  • No estado de Minas Gerais o ITCMD é de 5% (cinco por cento);
  • Em São Paulo o ITCMD é de 4%(quatro por cento);
  • Já em Curitiba o ITCMD é de 4%(quatro por cento).

É, também, despesa do inventário as custas processuais, quando ele acontece na justiça.

Se o inventário for realizado em cartório terá a despesa com o cartório.

Por último, existe os honorários do advogado do processo.

Reclamar das despesas do inventário é comum entre os herdeiros, mas para aumentar o patrimônio por meio da herança vale a pena colocar a mão no bolso.

O inventário bem conduzido por advogados que atuam na área de direito das sucessões, pode ser mais rápido que você espera.

Logo, encarar o processo de inventário é necessário.

Caso você queira continuar conversando sobre inventário envie um e-mail para: rafaela@rafaelavaladares.com.br

Site: www.rafaelavaladares.com.br

Fonte: https://rafaelavaladares.jusbrasil.com.br/artigos/1444497654/o-que-voce-precisa-saber-antes-de-comecar-o-inventario