Os contratos são acordos de vontade pactuados entre duas ou mais partes. Salvo os casos em que o próprio Código Civil exige uma forma solene de contratação, as partes são livres para pactuarem, desde que respeitem os princípios da boa-fé e da função social do contrato, artigo 107, do C.C.
O contrato eletrônico ou digital é aquele que utiliza a rede mundial de computadores como meio para manifestação e/ou instrumentalização da vontade das partes, não tem dia, hora ou lugar para acontecer, ele é marcado pela comodidade.
A economicidade é refletida em diversos aspectos como tempo de deslocamento para negociação, distância percorrida, armazenamento dos documentos, que deixam de estar em caixas e depósitos físicos e passaram a ser guardados em nuvens, que nada mais é do que um grande arquivo digital, onde a chave é a sua senha e apenas o titular tem acesso.
Sobre o contrato eletrônico no Brasil:
A primeira previsão de contrato eletrônico no Brasil foi o do mercado de câmbio e capitais internacional- RRMCCI , em 2008.
No ordenamento jurídico brasileiro ainda não há legislação específica para contratos eletrônicos, o que acredito ser uma tendência futura, não obstante, além do Código Civil e da Teoria Geral dos Contratos, existem algumas regulamentações esparsas. Senão vejamos:
· A primeira vez que o termo contrato eletrônico foi citado foi pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional- UNCITRAL, na Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional, que previa a oferta e aceitação por meio eletrônico em 1985;
· Lei 12.965/14- Marco Civil da internet que prevê os princípios, garantias, direitos e deveres pelos usuários da rede mundial de computadores;
· Código Civil Brasileiro- Artigo 107 e 225;
· Decreto 7.962/13: regulamenta o Código de Defesa do Consumidor quanto a contratação no comércio eletrônico;
· Medida Provisória 2.200/2002- que institui as Chaves Públicas Brasileira, garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos;
- Lei 13.709/18- Lei Geral de Proteção de Dados que versa sobre os direitos e garantias fundamentais de privacidade e proteção de dados pessoais bem como visa garantir o desenvolvimento econômico e tecnológico às empresas.
As partes envolvidas:
· B&C (Business to consumer)- Relações de consumo pela internet. Será regulado pelo CDC e subsidiariamente o C.C;
· B&B- (Business to business)- Relações entre empresas que comercializam entre sí, permitindo a aquisição desde a matéria-prima até a embalagem final dos produtos. Regulado pelo C.C;
· C&C- (consumer to consumer)- Relações entre consumidores, sem vínculo com uma empresa. Em que pese ter a possibilidade da empresa ser intermediadora, como no caso de leilões virtuais a partir de domínios específicos. Regulado pelo C.C, mas no caso de leilões aplica-se o CDC (entendimento jurisprudencial)
· G&B- (government to business)- Regulado pelo direito administrativo, subsidiariamente pelo CC-Licitações, pregões e até leilões.
Quanto à forma dos contratos:
Direto: todo o contrato foi realizado pelo meio eletrônico, como por exemplo a compra de um celular diretamente de um site e entrega será feita no endereço indicado no cadastro.
Indireto: o contrato é feito de forma mista, parte fisicamente e outra parte na via eletrônica, como por exemplo realizar a compra de um celular na loja física e a entrega será feita no endereço que você indicar, por empresas de transporte.
Segurança jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil
A primeira vantagem das negociações eletrônicas, sob o ponto de vista da segurança transacional, é possibilidade das partes acessarem o registro do histórico das suas negociações e isso depende de qual meio escolheu para transacionar.
A validade do negócio jurídico é a garantida por meio da assinatura digital que pode ser eletrônica, viabilizada pelo certificado digital ou ainda por outros meios específicos como softwares especializados, tokens, SMS.
Existe ainda a possibilidade de assinatura por e-mail ou por aplicativo de mensagens, essas duas últimas são bastante frágeis, então a depender do caso, recomenda-se guardar o maior número de informações sobre a transação e, se possível, registrar uma ata notarial. É fundamental, em qualquer dos meios escolhidos, a demonstração da integridade do documento.
Outra opção é o carimbo do tempo. Trata-se de um selo que atesta a data e a hora exatas em que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura digital. Tem validade jurídica incontestável, desde que emitido por uma autoridade devidamente regularizada.
Em caso de negociação envolvendo transações de alto valor e/ou complexidade indica-se o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do Brasil-RTDB. Garantindo ainda maior segurança jurídica ao contrato.
O registro no RTD ainda é um tanto dispendioso, porém, a depender da complexidade do objeto, das partes envolvidas e o valor discutido, indica-se o registro para que as partes se sintam mais confortáveis e evitem dores de cabeça futuramente.
Cumpre ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, por meio do Recurso Especial nº REsp 1495920, já se manifestou acerca dos contratos eletrônicos, com assinatura digital, mesmo sem testemunhas é um título executivo, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.
O relator do caso, Ministro Sanseverino, destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.
O ministro argumentou ainda que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.
É importante que o contrato, seja no eletrônico ou tradicional, seja elaborado por profissional especializado, evitando assim riscos futuros do instrumento não alcançar a finalidade pretendida.
A equipe jurídica da BPM Advocacia esta preparada para assessorar você na construção do seu contrato.
Autoria: Fernanda Possatti- Advogada e consultora em proteção de dados