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domingo, 3 de abril de 2022

A segurança jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil

Os contratos são acordos de vontade pactuados entre duas ou mais partes. Salvo os casos em que o próprio Código Civil exige uma forma solene de contratação, as partes são livres para pactuarem, desde que respeitem os princípios da boa-fé e da função social do contrato, artigo 107, do C.C.

O contrato eletrônico ou digital é aquele que utiliza a rede mundial de computadores como meio para manifestação e/ou instrumentalização da vontade das partes, não tem dia, hora ou lugar para acontecer, ele é marcado pela comodidade.

A economicidade é refletida em diversos aspectos como tempo de deslocamento para negociação, distância percorrida, armazenamento dos documentos, que deixam de estar em caixas e depósitos físicos e passaram a ser guardados em nuvens, que nada mais é do que um grande arquivo digital, onde a chave é a sua senha e apenas o titular tem acesso.

Sobre o contrato eletrônico no Brasil:

A primeira previsão de contrato eletrônico no Brasil foi o do mercado de câmbio e capitais internacional- RRMCCI , em 2008.

No ordenamento jurídico brasileiro ainda não há legislação específica para contratos eletrônicos, o que acredito ser uma tendência futura, não obstante, além do Código Civil e da Teoria Geral dos Contratos, existem algumas regulamentações esparsas. Senão vejamos:

· A primeira vez que o termo contrato eletrônico foi citado foi pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional- UNCITRAL, na Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional, que previa a oferta e aceitação por meio eletrônico em 1985;

· Lei 12.965/14- Marco Civil da internet que prevê os princípios, garantias, direitos e deveres pelos usuários da rede mundial de computadores;

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https://juridico-bpm6480.jusbrasil.com.br/artigos/1444498436/a-seguranca-juridica-dos-contratos-eletronicos-no-brasil

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