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domingo, 3 de abril de 2022

Inquérito: Incompetência da autoridade presidente do inquérito.

No Brasil por força da Constituição Federal de 1988, a presidência e condução dos inquéritos policias fica a cargo do Delegado de carreira, ou seja, pessoa que prestou concurso para determinada Policia Judiciária, seja ela da União (Policia Federal) ou dos Estados (Policia Civil), não presidirão apenas os inquéritos militares.

A finalidade do inquérito policial e reunir informações mínimas necessárias para que o titular da ação penal, seja o ministério público, nos casos de ação pública, ou o querelante, nos casos de ação penal privada.

O Art. 107 do Código de Processo Penal diz que não pode a parte opor suspeição da autoridade policial, porém a autoridade deve se declarar suspeita se assim demostrar motivos.

Mas, o que acontece caso uma autoridade policial que esteja à conduzir o inquérito seja incompetente ou 2 ou mais inquéritos sejam abertos mais de uma vez , primeiro devemos analisar a letra da lei para assim termos uma base para começar a analisar

O Art. 6 do Código Penal define como local do crime, o lugar da ação ou omissão no todo ou em parte bem o lugar aonde aconteceu o resultado ou deveria acontecer.

Analisando a partir desse disposto legal, devemos entender que o responsável pela apuração do fato criminoso através do inquérito e o do local da ação e aonde se produziu o resultado.

Exemplo: Crime de Tráfico de Drogas aonde a ação começa em cidade A e o resultado ocorre em cidade B, o delegado da cidade A caso veja por necessário poderá abrir um inquérito para apurar os fatos criminosos, e o delegado da cidade B também poderá fazer tal ato.

Como o inquérito policial tem natureza administrativa sendo algo pré-processual, não esta sujeito as mesmas regras e princípios do processo penal, portanto, as regras de investigação mudam de região/estado, em alguns lugares existe delegacias de policia especializadas na investigação de determinados crimes, como por exemplo a Delegacia Especializada no Combate ao Tráfico de Drogas, ou a Delegacia Especializada no Combate ao Crime Organizado, ou a Delegacia de Proteção a Mulher e ao Adolescente.

Tendo isso em mente devemos pensar o seguinte; caso seja iniciada uma investigação dentro de uma delegacia especializada em combate ao crime organizado, e nessa investigação constatar que determinada organização criminosa tenha como atividade o Tráfico de Drogas, ficaria evidenciada aqui uma dupla "jurisdição inquisitorial" pois, 2 delegados, igualmente destinados ao mesmo proposito, poderiam manifestar-se através de seus respectivos inquéritos, causando assim confusão na defesa.

Podemos citar alguns problemas que isso pode vir a causar, primeiro caso o indiciado seja diferente nos dois inquéritos, sendo que inquérito A indiciou 1 e inquérito B indicou 2 e vise e versa, ou até a dupla produção de prova, ou casos de constrangimento excessivo.

Vejamos algumas ideias, caso Fulano esteja sendo investigado no inquérito A, que está apurando determinado crime organizado, no decorrer das investigações lhe e decretada a prisão temporária por 5 (cinco) dias, durante esse tempo ele e qualificado nos autos do inquérito e posteriormente colocado em liberdade, de posse de sua qualificação, ficou constatado que o mesmo tem uma linha telefônica em seu nome e que provavelmente usa está linha para se comunicar com outras pessoas sobre sua conduta criminosa, a interceptação telefônica e deferida para que sejam iniciadas e assim e feito, entretanto, outro inquérito em cidade diferente, está em curso para investigar um possível crime de tráfico de drogas cometido também por fulano, durante as investigações viu-se necessário que o mesmo fosse submetido a cautelar temporária por 5 dias para que pudesse ser qualificado, sendo assim, foi novamente constado que ele tinha uma linha telefônica e que possivelmente usava ela pra ajustar sua conduta criminosa com outros, e pedem uma interceptação telefônica correndo assim o risco de produzir a mesma prova duas vezes, causando um constrangimento maior ao investigado/indiciado.

Seguindo nessa linha de pensamento, ambos os inquéritos tem valor, afinal na a nenhuma ilegalidade prevista no nosso ordenamento jurídico a respeito de duplo inquérito ,afinal, a função da policial judiciária e colher elementos de informação necessários para o oferecimento da ação penal por parte do titular da ação. Porém, o direito deve-se curva-se caso ocorra um prejuízo comprovado a defesa que devera ser provado mediante uma ação direcionada ao Juízo de Garantias.

Um exemplo: durante o inquérito e através de interceptação telefônica, ficou constatado que fulano organizava o cometimento de determinado crime para daqui 10 dias, ora, a ordem pública encontrava-se em risco, portanto caberia o delegado representar ao juízo sobre a sua prisão preventiva nos moldes do Art. 312 do CPP, essa constatação chegou ao conhecimento da autoridade policial no último dia do prazo de 15 dias da interceptação telefônica, tendo o Juízo indeferido a prorrogação, ocorre que, em outro inquérito, que também contava com uma interceptação, constataram que nada passava de um blefe do investigado, sendo assim nada fazem e continuam com a investigação, vejam, se aqui as investigações estivessem unificadas, haveria as autoridades não representando pela prisão preventiva, afinal não haveria a necessidade , pois não enquadrava-se nos moldes do art. 312 do CPP.

Agora vem a pergunta, O indiciado que encontra-se preso preventivamente por um fato que foi mal investigado e que outros policiais constataram ser mentira, qual seria o embasamento legal para manter a prisão ou assim revogá-la?

No meu ver, a prisão e totalmente ilegal, afinal ficou comprovado nas investigações do próprio aparato estatal que, o fundamento que mantinha o investigado preso não encontra-se mais no processo, na verdade nunca existiu, devendo o próprio juízo que concedeu a preventiva revogá-la, através de um pedido de revogação de preventiva, caso não obtenha-se esse resultado, Habeas Corpus será a medida adequada para tal caso em tela, pois o posterior paciente encontra-se custodiado ilegalmente, lembrando que deverá ser direcionado ao juízo de garantias, afinal e ele que tem competência para julgar as ações impetradas antes ao oferecimento da denúncia.

Portanto, caso se deparem alguma vez com 2 inquéritos apurando determinada infração penal ao mesmo tempo, oficiem ao Delegado Geral de Policia ou ao Secretario de Segurança Pública ou se tiver, notifiquem o Secretário de Justiça, nos casos de apuração em esfera estadual, ou ao Delegado Geral da Policia Federal e ou ao Ministério da Justiça para que se tomem, em caráter administrativo a resolução do conflito e unificação da investigação a fim de cessar com todos os atos de constrangimento excessivo para com o investigado, para que não seja gerado prejuízos a defesa em posterior denúncia.

Caso seja o oficio/requerimento ignorado pelo Chefe da Policial Local ou Federal, impetre Habeas Corpus, com a finalidade de trancar o inquérito Policial , direcione o HC para o Juiz de Garantias, que tem como sua finalidade assegurar o direito a todo o cidadão antes do recebimento da denúncia, fundamente o HC nos artigos constitucionais e também no art. 3-B inciso IX e XII do CPP.

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Sou especialista em direito e processo penal, e trabalho elaborando petições criminais para advogados (as).

Fonte:

https://empresa-adambrs4461.jusbrasil.com.br/artigos/1444498636/inquerito-incompetencia-da-autoridade-presidente-do-inquerito

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