VERDADE!
Infelizmente, é muito comum na separação de casais envolvendo filhos, que com a estipulação da guarda em favor de um genitor (geralmente a mãe), o outro, que fica detentor do direito de visitas (geralmente o pai), acaba se afastando da criança, acreditando que pelo fato de estar pagando a pensão, está exercendo completamente o seu ‘‘papel’’ de pai.
Essa situação causa prejuízos inimagináveis à criança, interferindo em vários aspectos de sua vida, seja na interação social, ou até mesmo no rendimento escolar.
Por essa razão, é que atualmente o direito brasileiro considera que o direito de visitas se trata de um direito-dever, ou seja, o pai não só pode visitar o filho, como deve. Esse dever constitui-se em obrigação de fazer de natureza infungível e personalíssima, isto é, só pode ser desenvolvida pessoalmente pelo genitor, e objetiva preservar o melhor interesse da criança e o vínculo paterno-filial.
Assim, caso o pai, ou a mãe, esteja descumprindo o dever de visitar o filho, pode o outro genitor requerer judicialmente a fixação de multa, conhecida no direito como astreintes, para cada vez que as visitas forem descumpridas, a qual será revertida em favor do filho.
A razão disso é que, se o afeto paterno-filial não é suficiente para que o pai tenha interesse em participar da vida do filho, que o seja então pelo receio de ter que pagar a multa.
Nesse sentido, os Tribunais entendem:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO GENITOR. DIREITO DA CRIANÇA. EXERCÍCIO POR PARENTES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito às visitas há muito deixou de ser um direito do genitor, sendo visto mais como um direito do filho de conviver com seu pai, sendo essa obrigação infungível, personalíssima, não podendo ser exercida por parentes (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., p. 456).
2. É cabível e conta com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. (Acórdão 856472, 20140110171334APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 30/3/2015. Pág.: 245)
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