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quarta-feira, 3 de abril de 2024

Arrematei um imóvel em leilão judicial. Tenho que pagar o IPTU atrasado?

 



Um imóvel pode ir a leilão por vários motivos, como por exemplo, não pagamento de parcelas do financiamento e a dívida de condomínio. Mas como fica o pagamento do IPTU atrasado no leilão judicial?

1 Quem paga IPTU atrasado em caso de leilão?

No caso do leilão judicial do imóvel por dívidas que não seja a dívida de IPTU, devemos observar o que diz o Código Tributário Nacional no parágrafo único do artigo 130:

Art. 130. [...]
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.

O artigo da lei que colocamos acima está dizendo que, se houver leilão do imóvel, o preço da arrematação pagará o valor do tributo, não tendo aquele que deu o lance, qualquer responsabilidade pelo o IPTU que não foi pago antes da arrematação.

Portanto, apenas levando em conta a lei, temos que se você arrematou um imóvel que tinha IPTU atrasado, não é a sua obrigação efetuar o pagamento.

Antes de dar qualquer lance no imóvel, você deve verificar o edital. Caso no edital conste que há débitos de IPTU e descreva o seu valor bem como será do arrematante a responsabilidade do pagamento, neste caso quem arrematar o imóvel deverá pagar o IPTU atrasado.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/arrematei-um-imovel-em-leilao-judicial-tenho-que-pagar-o-iptu-atrasado/2303665336

Trabalhadora que limpava banheiro em cemitério tem direito a adicional de insalubridade.

 



A Segunda Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da juíza do trabalho substituta Juliana Martins Barbosa que reconheceu o adicional de insalubridade para uma trabalhadora que atuava como serviços gerais em um cemitério de Campo Grande.

A empresa alegou que a funcionária limpava apenas os banheiros do escritório, destinados a funcionários e poucos clientes, enquanto a reclamante disse que era exposta a condições insalubres devido à limpeza de banheiros de uso público e outras tarefas relacionadas à higienização do local. O perito judicial, após análise das atividades desempenhadas pela trabalhadora e das condições de trabalho, concluiu que ela trabalhou em condições caracterizáveis como insalubres, em grau máximo, conforme Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, configurada a insalubridade pelo agente biológico, em todo o período de trabalho.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhadora-que-limpava-banheiro-em-cemiterio-tem-direito-a-adicional-de-insalubridade/2296427774

Agora é Lei: Projeto que cria Cadastro de Profissionais com Deficiência é sancionado

 



A cidade de São Paulo agora conta com um banco de currículos de pessoas com deficiência destinado a facilitar o acesso dessa parcela da população ao mercado de trabalho. A iniciativa é fruto do PL 567/2020 do vereador Adilson Amadeu (UNIÃO), sancionado no dia 22 de março, que cria o Cadastro de Profissionais com Deficiência na capital.

A proposta, que tem coautoria do vereador Rodolfo Despachante (PP), foi aprovada em 2ª votação pelo Plenário da Câmara Municipal de São Paulo no dia 13 de dezembro de 2023 e visa centralizar e facilitar a busca e a oferta de empregos voltados a pessoas com deficiência física, mental ou sensorial.

Além de aproximar empresas privadas e órgãos públicos de candidatos a vagas de trabalho, o Cadastro de Profissionais com Deficiência também permitirá a candidatura a oportunidades oferecidas pelos Cates (Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo) da cidade. Outros benefícios são a oferta de programas de qualificação profissional e atendimento médico especializado aos beneficiários dessa política pública.

Na justificativa, o vereador Adilson Amadeu argumenta, entre outros pontos, que há no mercado de trabalho muitos profissionais com deficiência desempregados e em situação de fragilidade social e que a Lei de Cotas de 1991 aumentou a procura por esse público, porém a “dificuldade de contratação real das empresas está justamente na localização de profissionais, bem como na sua capacitação para as atividades complexas ou técnicas”. Assim, as iniciativas ligadas ao Cadastro de Profissionais com Deficiência viriam para diminuir o problema.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 2 de abril de 2024

Passageira com transtorno de ansiedade pode viajar com animal de suporte emocional na cabine da aeronave, decide TJSP

 




O princípio constitucional da isonomia estabelece que pessoas com doenças físicas e psíquicas devem receber tratamento equitativo, o que implica que pacientes com transtorno de ansiedade, devidamente diagnosticados, devem ter assegurado o direito de viajar com seu animal de suporte emocional na cabine de avião ou em uma caixa de transporte apropriada. Normas internas de companhias aéreas ou resoluções da ANAC não podem se sobrepor a esse direito, determinou da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em um caso envolvendo uma passageira do voo São Paulo-Lisboa, o TJSP determinou que mesmo diante das normas internas da companhia aérea demandada e do disposto no artigo 15, parágrafo 2º da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece que o transporte de animais deve seguir as políticas e procedimentos da transportadora, tais normas não podem violar o direito constitucional de ir e vir, nem tampouco o direito à saúde, conforme previsto no artigo 5º, inciso XV, e no artigo 196 da Constituição Federal.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/passageira-com-transtorno-de-ansiedade-pode-viajar-com-animal-de-suporte-emocional-na-cabine-da-aeronave-decide-tjsp/2281841755

ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO AGINDO À MARGEM DA LEI EM BARCARENA/PA

 




 


 

A Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO continua agindo à margem da lei, em Barcarena.

Não bastasse as diárias e constantes interrupções no fornecimento de água, a referida concessionária continua indo na contramão do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990).

Na tarde de hoje (02/04/2024) um consumidor munido de contrato de locação de imóvel residencial e documentação pessoal, dirigiu-se ao escritório da Concessionária, em Vila dos Cabanos, para solicitar a troca de titularidade das faturas de água.

Como de praxe a concessionária utilizou-se de um argumento que utiliza há mais de 10 anos, em Barcarena: “que a troca de titularidade não poderia ser feita em função de haver débitos em nome do antigo morador”, bem como exigiu que o novo locatário apresentasse uma procuração do antigo morador autorizando a troca de titularidade.

Em suma: o locatário está sem água no imóvel e teve seu direito, como consumidor, negado pela CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO.

 

Vale ressaltar que se trata única e tão somente de uma relação de consumo, ou seja, a relação entre consumidor e concessionária se dá através do CPF do mesmo, devendo a concessionária fornecer o serviço solicitado.

Como não há fiscalização a concessionária faz o que bem entende em Barcarena, e tudo termina em pizza para aqueles que deveriam fornecer os serviços e para aqueles que deveriam fiscalizar.

E os problemas não para por aí...

 

 

 

 


sábado, 30 de março de 2024

Concessionária deve indenizar consumidora por suspensão indevida do fornecimento de água

 



A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão que condenou a Cagepa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, decorrente do corte de água quando a conta já havia sido paga pela consumidora.

De acordo com os autos, a fatura, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 99,69, já se encontrava paga na época da suspensão do fornecimento de água. “Sendo assim, vislumbra-se clara falha na prestação do serviço por parte da recorrente, pois, mesmo havendo sido realizado o pagamento, não houve a devida comunicação entre os setores internos da empresa, ensejando o corte indevido”, ressaltou o relator do processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001, juiz José Ferreira Ramos Júnior.

Segundo ele, a suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza dano moral. “Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima ou mesmo corrigir desigualdades sociais. Logo, diante de tais considerações, destacando, inclusive, que, o débito já encontrava-se quitado, assiste razão ao juízo a quo na fixação no importe de R$ 2.000,00”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

(Fonte: TJ-PB)/JusBrasil/

STF derruba tese da revisão da vida toda





O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou a revisão da vida toda dos aposentados pelo INSS.

O que aconteceu

O placar foi de 7 a 4. Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques votaram a favor da União. Já os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram a favor dos aposentados.

Os ministros discutiram a constitucionalidade do artigo  da lei 9.876/99 e se ele interfere no processo da revisão da vida toda. Com isso, a revisão da vida toda ficou prejudicada, pois o pagamento da aposentadoria poderá seguir apenas as regras do fator previdenciário.

Prejudicados pela regra nova. "Todas as vezes que ocorrem mudanças previdenciárias são criadas regras de transição e permanente. A de transição é para quem está perto de se aposentar. Mas, para algumas pessoas, a regra nova prejudicou", diz o advogado previdenciário João Badari, que atua no caso.

"O INSS perdeu em plenário duas vezes. Hoje ressuscitaram duas ações de 1999 e estão derrubando a revisão da vida toda por meio dessas ações. Estão falando que, se for declarado constitucional o artigo 3º, então foi aplicado corretamente o cálculo do benefício daquele que foi prejudicado pela regra de transição", acrescenta.

João Badari, advogado previdenciário

No entanto, Badari afirma que a revisão da vida toda, aprovada pelo STF em dezembro de 2022, não era incompatível com o artigo da lei que está em discussão. "A revisão da vida toda nunca disse que o artigo 3º é inconstitucional. Sempre foi usado precedente do STF que diz que, se você tem uma regra mais vantajosa, a aplica e afasta a mais prejudicial", diz Badari.

O governo Lula diz que o custo para pagar os aposentados pode chegar a R$ 480 bilhões. Mas dados levantados por advogados do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) apontam um valor bem menor: R$ 1,5 bilhão. Para Flávio Dino, o STF não pode "ignorar argumentos relativos à economia do país".

O que é a revisão da vida toda

No final de 2022, o STF aprovou a revisão da vida toda da aposentadoria. Os ministros decidiram que a revisão pode ser pedida por aposentados que começaram a receber seus benefícios entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019, um dia antes da reforma da Previdência.

O INSS não quer pagar atrasados anteriores a 13 de abril de 2023. Esta é a data em que o acórdão da decisão do STF sobre a aprovação da revisão foi publicado. O órgão do governo defende que a revisão dê direito ao aumento do valor mensal do benefício e o pagamento dos atrasados apenas nos meses posteriores a abril deste ano. Hoje a regra garante o pagamento de atrasados dos últimos cinco anos.

O julgamento do recurso do INSS já foi adiado diversas vezes e se arrasta há 25 anos. Em julho de 2023, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu todos os processos de revisão da vida toda, atendendo a um pedido do INSS. Quando entrou com o recurso, o órgão pediu que os processos não fossem mais analisados até que o recurso fosse julgado pelo plenário.

Quem tem direito à revisão?

A revisão pode ser pedida por aposentados que começaram a receber seus benefícios entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019, um dia antes da reforma da Previdência. Quem se aposentou com direito adquirido nas regras anteriores também pode ter direito à revisão.

Mesmo assim, é preciso pedir a revisão em até dez anos, contados a partir do mês seguinte ao pagamento da primeira aposentadoria. Se um aposentado começou a receber o benefício em novembro de 2012, por exemplo, o prazo é até dezembro de 2022.

Tirando as exceções de quem se aposentou depois de 2019 com direito adquirido em regras anteriores, o prazo para pedir a revisão da aposentadoria termina em 2029 —para a leva de aposentados que receberam o benefício até 2019.



Fonte:JusBrasil/DR Rodrigo Otávio Gava

quinta-feira, 21 de março de 2024

TJ-SC aplica teoria do desvio produtivo para ressarcir cliente que sofreu com fornecedor

 




O tempo útil do consumidor tem sido objeto de reflexão para os operadores do direito. A preocupação com a verdadeira via-crúcis que um cliente lesado precisa percorrer em busca de seus direitos culminou no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo – análise da perda de tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços. Com o objetivo único de otimizar o lucro, empresas descumprem os deveres da boa-fé e da ética e deixam de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais.

Nesse sentido, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença e julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente prejudicada por empresa de telefonia, TV e internet.

A prestadora de serviços lhe ofereceu um plano pós-pago para linha móvel, no valor mensal de R$ 55, e informou que bastava realizar a portabilidade online do chip para que fossem cobrados em fatura única os serviços de TV, internet, telefonia fixa e móvel. Logo na primeira conta, no entanto, a cliente recebeu uma fatura avulsa no valor de R$ 133, sob a rubrica “plano + dependente”, diversamente do que lhe foi prometido.

Após inúmeras ligações e idas à loja física da requerida, nada foi resolvido, pois a empresa alegava que o plano de R$ 55 nunca existiu e que a cliente deveria abrir reclamação no setor do plano de TV para acoplar os valores numa única conta. Este setor, por sua vez, respondeu que era a própria empresa de telefonia quem deveria fornecer uma conta única de todos os serviços.

Para não ser coagida a pagar o excessivo valor mensal, a autora cancelou o plano, sob pena de prejudicar sua subsistência. Mas a requerida cobrou multa pela quebra de fidelidade, emitiu normalmente as faturas dos serviços cancelados, com valores aleatórios e nenhum critério de cobrança, seja pela TV, seja pela internet, sempre acima do estipulado em contrato.

No juízo de origem, a sentença garantiu à cliente a rescisão do contrato e a restituição dos valores cobrados pela empresa, mas não a indenização por danos morais. Assim, a defesa da consumidora recorreu da decisão inicial.

Para o desembargador relator da matéria, a situação fática exposta pela cliente permite o reconhecimento do dever compensatório por desvio de tempo produtivo da consumidora. “A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório”, frisa o relator.

O montante da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Apelação n. 5009802-69.2020.8.24.0008).

(Fonte: TJ-SC)

JusBrasil

O CAOS NA SAÚDE DO POVO DO ESTADO DO PARÁ

 




 

Observo, com certa frequência, nas redes sociais, pessoas implorando para conseguir leito hospitalar na rede pública de saúde do Pará, seja para familiares ou amigos.  Paralelo a isso a imprensa da capital veicula em sua programação diária (DES) casos por parte daqueles que são eleitos pelo voto do povo para cuidar dos interesses sociais dos contribuintes.

 O hospital Municipal da 14 de março, em Belém, é um exemplo vivo e a imagem do DESCASO para com o contribuinte, sendo recordista em má prestação de serviços, atrasos de salários, etc.

Em função da falta de compromisso dos nossos gestores e da falta de investimentos, Pari Passu à indicação de gestores sem a devida qualificação técnica profissional para assumir as áreas de saúde, os paraenses estão morrendo nas imensas e intermináveis filas para conseguir leitos hospitalares... Precisamos urgentemente que as indicações para as áreas de saúde parem de ser efetuadas por indicação política, ou seja, indicadas pela quantidade de votos que o indicado possa dar em troca de uma reeleição para aquele que o indica.

Vale tressaltar que a morte de paciente pela falha na prestação de serviço de hospital público caracteriza responsabilidade civil subjetiva do Estado, fundada na inobservância do dever de cuidado, gerando, portanto, indenização por danos morais.

Para ilustrar o panorama do caos na saúde do contribuinte, cito, por exemplo, o caso concreto de uma paciente com AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) que ficou quase 20 dias no hospital Wandick Gutierrez, em Barcarena, aguardando leito em Belém. Ora, qualquer leigo sabe que o atendimento que deve ser dispensado a uma pessoa vítima de AVC deve ser de imediato. Moral da história: a paciente conseguiu sobreviver, mas ficou com sequelas irreversíveis...

Bem, não compensa escrever mais... Sei que todos entendem!

O fato é que as pessoas precisam ter empatia, precisam se colocar no lugar do outro, precisam imaginar que se não tivessem posses, recursos, dinheiro, que que se não fossem ricas, também passariam pelos mesmos problemas pelos quais os contribuintes estão passando no Estado do Pará e alguns municípios desse nosso rico e ao mesmo tempo, pobre Estado...

 

 

 

 


quarta-feira, 20 de março de 2024

Advogado pode ou não gravar audiência?

 



Veja o que diz a lei

CPC, em seu artigo 367§§ 5º e , trata expressamente de gravações:

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/advogado-pode-ou-nao-gravar-audiencia/2242090040

Consórcio deve pagar imediatamente valores pagos por consorciado que desistiu do contrato

 



Quando um consorciado pede rescisão contratual, o consórcio tem que devolver, de forma imediata, todos os valores pagos, descontados apenas a taxa de administração estipulada em contrato. Essa foi a decisão em sentença prolatada em processo no qual uma consorciada pediu a rescisão, mas recebeu como resposta que os valores pagos somente seriam devolvidos 60 dias após o encerramento do grupo, que tem como prazo contratual 180 meses.

O processo tramitou na Sétima Vara Cível de Brasília, e a Juíza que o julgou determinou a devolução imediata dos valores pagos, com o desconto da taxa de administração, que a cláusula que estipula a devolução dos valores ao desistente somente ao término do grupo "coloca o consorciado em onerosa desvantagem". Utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51IV e § 1º, ela considerou a cláusula "flagrantemente abusiva" por impor "onerosidade excessiva" ao consorciado desistente.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consorcio-deve-pagar-imediatamente-valores-pagos-por-consorciado-que-desistiu-do-contrato/2246058794

terça-feira, 19 de março de 2024

Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a existência do bem

 



Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil ( CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores.


Fonte: @tjscoficial/DRA. EDICÉLIA LEMOS - ADVOGADA/JUSBRASIL

sábado, 16 de março de 2024

ATUALIZAÇÃO DO QUADRO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM BARCARENA, PELA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO:

 




O quadro abaixo indica as últimas suspensões no fornecimento de água em Barcarena:


Dia

Início da suspensão

Reestabelecimento do fornecimento

23/02/2024

14 horas

18 horas

24/02/2024

18 horas

22 horas

25/02/2024

18:30 horas

21 horas

26/02/2024

13 horas

14:10 horas

27/02/2024

12 horas

14:25 horas

27/02/2024

15 horas

15:50 horas

27/02/2024

19 horas

23:00 horas

28/02/2024

20 horas

Até as 22 horas ainda não foi normalizado

29/02/2024

13 horas

15:30 horas

01/03/2024

18 horas

21 horas

01/03/2024

22 horas

05:30 horas do dia 02/03/2024

02/03/2024

10 horas

11:30 horas

03/03/2024

22 horas

05:30 horas do dia 04/03/2024

04/03/2024

15 horas

16:30 horas

05/03/2024

19 horas

22 horas

06/03/2024

18:30 horas

21 horas

10/03/2024

19:30 horas

23:45 horas

12/03/2024

18:30 horas

22:25 horas

13/03/2024

17:42 horas

19:38 horas

14/03/2024

19 horas

23 horas

15/03/2024

20 horas

23 horas

16/03/2024

18:30 horas

Até o momento, 19:14horas ainda não foi reestabelecido