Quando um consorciado pede rescisão contratual, o consórcio tem que devolver, de forma imediata, todos os valores pagos, descontados apenas a taxa de administração estipulada em contrato. Essa foi a decisão em sentença prolatada em processo no qual uma consorciada pediu a rescisão, mas recebeu como resposta que os valores pagos somente seriam devolvidos 60 dias após o encerramento do grupo, que tem como prazo contratual 180 meses.
O processo tramitou na Sétima Vara Cível de Brasília, e a Juíza que o julgou determinou a devolução imediata dos valores pagos, com o desconto da taxa de administração, que a cláusula que estipula a devolução dos valores ao desistente somente ao término do grupo "coloca o consorciado em onerosa desvantagem". Utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV e § 1º, ela considerou a cláusula "flagrantemente abusiva" por impor "onerosidade excessiva" ao consorciado desistente.
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