Veja o que diz a lei
O CPC, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, trata expressamente de gravações:
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/advogado-pode-ou-nao-gravar-audiencia/2242090040
Nenhum comentário:
Postar um comentário