quarta-feira, 1 de maio de 2024

Alerta para clínicas e hospitais conveniados ao SUS!




A Lei nº 14.847 de 25 de Abril de 2024 alterou a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), garantindo atendimento para mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde do SUS.

A partir dessa nova legislação, hospitais e clínicas médicas conveniados ao SUS, precisam se adequar, oferecendo atendimento para as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, em espaços que garantam privacidade, segurança e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.

Art. 1º O art.  da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.”

Por fim, é fundamental que as instituições médicas estejam preparadas para oferecer esse espaço, garantindo confidencialidade e proteção para as pacientes.

Fonte: JusBrasil/ Dra. Ana Luiza Feldman

Aluguel de imóveis por empresas: incidência de PIS/COFINS

 




Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição do país permite a incidência dos impostos PIS e Cofins sobre as receitas que as empresas obtêm ao alugar bens móveis ou imóveis. Os julgamentos de dois recursos extraordinários com ampla repercussão foram concluídos na quinta-feira (11).

Por maioria de votos, os ministros entenderam que, já no texto original da Constituição Federal de 1988, a definição de receita abrange a receita bruta das atividades operacionais da empresa, mesmo que isso não esteja explicitamente mencionado em seu objetivo social.

A análise do caso surgiu no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), no qual o Governo Federal questionou uma decisão favorável a uma empresa de móveis de São Paulo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que permitia excluir do cálculo do PIS as receitas de aluguel do imóvel da empresa.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa que aluga bens móveis, como contêineres e equipamentos de transporte, impugnou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que favorecia o Governo Federal, reconhecendo a tributação.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que a Constituição sempre permitiu a cobrança desses impostos, foi decisivo. Ele foi acompanhado por diversos ministros, incluindo Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros que divergiram argumentaram que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação subsequente, o conceito de receita era restrito à venda de bens e prestação de serviços, não incluindo outras atividades. Entre os divergentes estavam os ministros Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux e Edson Fachin. O Ministro André Mendonça também seguiu essa linha, mas apenas votou no caso da locação de imóveis.

A conclusão se deu depois que o STF rejeitou o recurso da empresa que alugava bens móveis, mantendo a tributação sobre essas receitas. No caso do Governo Federal, o recurso foi aceito, confirmando a tributação sobre as receitas de aluguel de imóveis que fazem parte das atividades operacionais do contribuinte.

Assim, foi estabelecida o seguinte em sede de repercussão geral: O tribunal definiu que é constitucional a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando tal atividade é empresarial, pois o resultado econômico dessa operação se alinha ao conceito de receita ou receita bruta, conforme estabelecido desde o texto original do artigo 195I, da Constituição Federal.

Fonte: JusBrasil

DIA 1º DE MAIO, SÍMBOLO DE LUTAS E CONQUISTAS PARA OS TRABALHADORES

 

Foro: reprodução 



A data de hoje, 1º de maio, automaticamente me fez compulsar minhas memórias. Lembro-me que há 20 anos os trabalhadores brasileiros podiam contar com representantes que, de fato, se sub-rogavam nos seus direitos e os defendiam de todas as mazelas oriundas da relação capital-trabalho. Atualmente algumas dessas representações de classe, não são todas, é claro, existem única e tão somente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ- servindo única e tão somente como fonte de renda para seus diretores e correia de transmissão política para que os mesmos ocupem cadeiras nos poderes Executivo e Legislativo ou, em última opção, em secretarias de governo.

A data de hoje, 1º de maio, se comemora o dia internacional do trabalho. Essa data não foi escolhida ao acaso, apenas para lançar um dia dedicado aos trabalhadores. Não, essa data faz referência ao massacre vivido por milhares de trabalhadores em 1886, na cidade de Chicago, Estados Unidos.

Os trabalhadores cansados de labutar intensas jornadas diárias, sem direito a folgas, baixos salários, condições insalubres, sem direito a descanso, etc, resolveram entrar em greve, apoiados por seus familiares, onde reivindicavam jornada de trabalho de 8 horas, aumento de salários, melhores condições no local de trabalho, mais segurança, etc...

A polícia, sob orientação dos patrões, que tinham enorme influência no poder judiciário, reprimiu os grevistas e seus familiares. Foram muitos dias de verdadeiro horror, com centenas de trabalhadores agredidos e feridos à bala, muitos hospitais lotados de trabalhadores feridos, alguns tiveram membros amputados devido à violência da repressão ao movimento.

O poder judiciário Norte Americano se posicionou do lado dos patões e da polícia e ordenou o enforcamento de 5 líderes do movimento, como forma de intimidar os demais manifestantes.

Porém isso não intimidou os grevistas e seus familiares e, no dia 1º de maio de 1886, o Congresso dos Estados Unidos aprovou a jornada de oito horas de trabalho.

Desde essa data, o dia 1º de maio passou a ser uma homenagem a esses trabalhadores que morreram lutando para reduzir a jornada de trabalho e a todos que fazem uma nação prosperar através da força de seus trabalhos.

 



Ana Paula Valadão é condenada após associar Aids a gays

 



Um estigma que durou muitos anos foi a associação do vírus HIV à pessoas homossexuais. Porém, além de ser uma associação completamente errada, é considerada crime de homofobia.

Foto/repro

A cantora gospel e pastora Ana Paula Valadão, de 47 anos, foi condenada por danos morais coletivos após proferir um discurso considerado homofóbico e discriminatório contra pessoas com o vírus HIV. A decisão, proferida pelo juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), determinou que Ana Paula Valadão pague uma multa de R$ 25 mil.

A condenação decorreu de uma ação movida pela Aliança Nacional LGBTI, organização que defende os direitos da comunidade LGBTI+. Segundo o magistrado, a declaração da cantora atingiu a dignidade da comunidade LGBTI+ de modo coletivo, caracterizando danos morais.

No discurso, proferido em 2016 durante um congresso transmitido pela internet e em um canal de televisão, Ana Paula Valadão associou a Aids a casais gays, afirmando que a doença é consequência da união entre pessoas do mesmo sexo. Ela declarou na ocasião: "Está aí a Aids para mostrar que a união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte, contamina as mulheres, enfim... não é o ideal de Deus".

Para o juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, a manifestação e divulgação dessa opinião errada atribuíram à população LGBTI+ uma responsabilidade inexistente, o que caracteriza a lesão aos direitos dessa coletividade. O magistrado destacou que culpar a comunidade LGBTI+ pela existência do vírus do HIV e da Aids reduz todas as conquistas dessa coletividade.


domingo, 28 de abril de 2024

Dívidas prescritas não podem ter cobrança judicial e nem mesmo extrajudicial

 

Foto: Google imagem



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que uma vez reconhecida a prescrição de uma dívida, fica proibida tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. Este entendimento se aplicou no julgamento de um caso em que uma empresa de recuperação de créditos tentava continuar a cobrança de um débito já prescrito, argumentando que ainda poderia realizar cobranças fora do ambiente judicial.

No processo, um homem havia entrado com uma ação contra a empresa, buscando o reconhecimento da prescrição da dívida e a confirmação de que ela não poderia mais ser exigida. A justiça de primeira instância inicialmente rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou a apelação, confirmando que a dívida estava prescrita e, consequentemente, não poderia mais ser cobrada de forma extrajudicial.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de crédito sustentou que a prescrição não elimina o débito em si ou o estado de inadimplência, e que ainda seria possível realizar a cobrança extrajudicialmente. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a prescrição impede a exigência do pagamento da dívida, independentemente do método de cobrança usado.

A ministra Andrighi destacou que, embora o direito subjetivo ao crédito persista após a prescrição, ele não é suficiente para justificar a continuação das cobranças. Ela acrescentou que a prescrição afeta a "pretensão", um termo técnico que descreve a capacidade de exigir judicial ou extrajudicialmente o cumprimento de um dever. Assim, uma vez que a pretensão é considerada prescrita, nenhuma forma de cobrança é permitida, fechando a porta para futuras tentativas de recuperação do valor devido, a não ser que o devedor decida pagar voluntariamente por razões morais ou pessoais.

Este caso destaca a importância do respeito aos prazos prescricionais e reforça a proteção contra cobranças indevidas após a expiração desses prazos. A decisão do STJ serve como um lembrete vital para credores sobre os limites legais para a recuperação de dívidas.



Fonte:STJ/JusBrasil

segunda-feira, 22 de abril de 2024

Lavratura de Termo Circunstanciado: Polícia Civil X Polícia Militar

 



No ordenamento jurídico brasileiro remansosamente é cediço que autoridade policial é o delegado polícia, conforme doutrina, Código Processual Penal (D.L. 3.689/41, art. 4º) e entendimento jurisprudencial, cujo termo foi reinserido no dispositivo abaixo colacionado na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ipsis verbis:

  • "Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários." (destaques meu)

Nesse raciocínio, importante consignar que o termo autoridade policial não foi empregado numa lei ordinária nacional pelo constituinte federal para indicar agentes públicos subordinados que tenham obediência hierárquica e devam submeter fatos de repercussão social e com consequências jurídicas ao conhecimento de outro órgão para deliberação e análise com poder de decisão, acatando a normas administrativas e jurídicas subordinadas à Constituição Federal, resguardando-se o estado democrático de direito e republicano.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lavratura-de-termo-circunstanciado-policia-civil-x-policia-militar/2393024059

Aluguel de Imóvel que apresenta vazamentos de água ou infiltração

 



A lei sobre locação (Lei nº 8.245/91), o locador (proprietário do imóvel) tem a obrigação de entregar ao locatário (inquilino) um imóvel sem avarias, em perfeito estado, em condições de uso e de garantir sua habitabilidade e finalidade pelo prazo de ocupação.

A menos que o locatário tenha ciência das condições e concorde em reparar os danos oi vícios de forma a ter algum abatimento nos aluguéis.

É de responsabilidade do locador os vícios ou defeitos anteriores à locação. Conforme artigo 22 da referida Lei nº 8.245/91.

Desta forma, quando existem problemas estruturais que afetam diretamente o uso tranquilo do imóvel pelo inquilino, este imóvel não está cumprindo a norma e assim a finalidade de acordo com a lei.

Cabe destacar que problemas estruturais são infiltrações diversas, umidades excessivas, rachaduras, entupimentos crônicos, goteiras ou outros problemas na estrutura da edificação que inviabilizam a permanência no local.

Diante dessa situação, temos duas possibilidades:

O proprietário executará as reformas necessárias para deixar o imóvel em condições de habitabilidades; a ser vistoriada pelo locatário.

O inquilino pode pedir a rescisão do contrato de aluguel, sem o pagamento da multa contratual, uma vez que a outra parte deixou de cumprir sua parte no contrato.

Procedimentos para desocupar o imóvel em caso de infiltração

A infiltração é causa de rescisão do contrato de aluguel

Havendo a infiltração, o inquilino pode pedir ao proprietário para consertá-la o quanto antes, o que não sendo atendido, cabe a rescisão contratual sem o pagamento de multas.

Em resumo, deve comunicar ao proprietário assim que descobrir o vício no imóvel.

O proprietário permanecendo inerte ou efetuando um conserto que não resolva a questão, o locatário tem direito à rescisão do contrato de aluguel, assim, pode devolver o imóvel sem pagar a multa contratual, já que há um claro descumprimento do contrato de locação nos casos acima destacados.

Cabe ainda informar que caso o inquilino queira sair do imóvel por este motivo antes do término do contrato, não deverá pagar a multa contratual e deverá ter sua caução devolvida assim que entregar o imóvel nas condições que entrou após a vistoria.

Muitas imobiliárias se aproveitam da falta de conhecimento dos locatários e cobram além do permitido e também não informam os direitos dos locatários.

Fonte: JusBrasil - Doutor Paulo  Rabelo, especialista em Direito Imobiliário


Notícia-crime mentirosa mas rejeitada gera denunciação caluniosa?

 


Nos crimes de ação penal pública condicionada ou incondicionada, quando dolosamente o agente mediado ou não por advogado, apresenta notícia-crime que sabe ser mentirosa (acusações falsas sem nenhum lastro), perante o juiz ou promotor, e estes por decisão de mérito rejeitam a notícia, determinando o arquivamento, sem a instauração de inquérito, haveria a consumação de denunciação caluniosa?

  A resposta é mais simples do que parece, já que o CP/40 em seu art. 339, que disciplina a denunciação caluniosa exige a prévia instauração, in verbis:

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

 Ora, se foi feito simples pedido de instauração e o mesmo não foi apreciado ou se foi, houve a recusa, não há que se falar em denunciação caluniosa, mas sim em tentativa de denunciação caluniosa.

Fonte: JusBrasil

Doutor Cesar Augusto Machado


Esposa que compartilhou fotos íntimas de ex-amante de marido é condenada

 



De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima. Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de 'desabafo', a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento. "A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do 'desabafo' ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo."

Fonte: https://abre.ai/jvRq publicado no JusBrasil pela Doutora Elaine Alves

STJ: consumidor com nome negativado não pode ser impedido de contratar plano de saúde

 



Em um julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu no REsp n. 2.019.136/RS [1] que a negativação do nome de uma pessoa nos cadastros de proteção de crédito não é motivo válido para um plano de saúde recuse a contratação com ele.

A controvérsia surgiu quando uma consumidora, cujo nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito, teve sua solicitação de adesão a um plano de saúde negada pela operadora. A consumidora, então, acionou a justiça alegando que a recusa era abusiva. O caso chegou ao STJ por recurso da operadora do plano de saúde, após decisões favoráveis à consumidora nas instâncias ordinárias.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-consumidor-com-nome-negativado-nao-pode-ser-impedido-de-contratar-plano-de-saude/2384822201

domingo, 21 de abril de 2024

Mulher perde guarda de animais após cães morrerem afogados

 



A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve sob os cuidados da Diretoria de Bem-Estar Animal do município de Florianópolis dois cães e dois coelhos recolhidos da residência de uma tutora denunciada por maus-tratos de animais.

Em julho de 2023, a residência foi alvo de operação policial motivada por denúncia anônima. De acordo o Tribunal, na ocasião foi verificada no local a presença de dois papagaios, tartarugas, um casal de coelhos e dois cães. Outros três cães, porém, foram encontrados mortos, em razão de afogamento na piscina da casa.

De acordo com o processo, informações sugerem que os corpos estavam há dias na piscina da casa. Além disso, as imagens coletadas pela equipe policial comprovam não somente a insalubridade, mas o alto risco de contágio de zoonoses e dengue no local.

A tutora impetrou mandado de segurança para reaver os animais apreendidos, mas o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis negou o pedido. A mulher, então, apelou da sentença, ao alegar que não houve lavratura de auto de infração na apreensão dos animais, mas tão somente uma notificação com descrições genéricas de supostas ilegalidades. Aduziu que não há comprovação da prática de crime de maus-tratos.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mulher-perde-guarda-de-animais-apos-caes-morrerem-afogados/2378401194

STJ - Quinta Turma anula júri após decisão genérica negar uso de roupas próprias pelo réu

 



Quinta Turma anula júri após decisão genérica negar uso de roupas próprias pelo réu

​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu no plenário do júri com roupas civis. Segundo o colegiado, a utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito, e não traz insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de policiamento ostensivo nos fóruns.

Com esse entendimento, a turma concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de uma sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio, foi obrigado a usar o traje do presídio.

O juiz que presidia o júri negou o pedido do acusado para usar suas próprias roupas, afirmando que a exigência de uniforme é válida tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que isso não prejudicaria o exercício do direito de defesa. Mencionou, ainda, que havia pouca escolta policial disponível no fórum e que o uniforme facilitaria a identificação em caso de fuga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a posição do juiz, pois também considerou que o uso do uniforme, por si só, não causaria nenhum embaraço à defesa.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão da presidência do júri deveria ser considerada nula, uma vez que não se pode relativizar o direito do réu a um julgamento justo e imparcial sem a existência de uma causa preponderante.

Uso de roupas civis resguarda dignidade do acusado no julgamento popular

A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, observou que a decisão que indeferiu o pedido da defesa não apontou risco concreto de fuga do acusado, mas apenas mencionou, de modo geral e hipotético, que o policiamento no fórum era reduzido.

A ministra ressaltou que os jurados avaliam as provas conforme sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, as quais podem ser influenciadas por uma série de simbolismos da sessão do tribunal do júri. Por conta disso, segundo a magistrada, o réu tem o direito de usar roupas sociais durante o julgamento, especialmente quando tal fato não apresenta riscos.

Para Daniela Teixeira, o uso de vestimentas civis pelo acusado visa resguardar a sua dignidade durante a sessão do júri. Ela ressaltou que, conforme consta do voto vencido no julgamento do TJMG, os jurados devem olhar o réu de forma imparcial, e isso exige a abolição de qualquer símbolo de culpa, como o uniforme de presidiário, que pode gerar um estigma capaz de influenciar na condenação.

Regras de Mandela preveem uso de roupas civis fora do presídio

De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, "em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção".

A ministra invocou ainda um precedente ( RMS 60.575) no qual a Quinta Turma concluiu pela existência de constrangimento ilegal quando a defesa, dentro de sua estratégia, requer o uso de trajes comuns pelo réu, mas a presidência do júri nega o pedido de forma genérica, sem pormenores que o justifiquem.

Acompanhando o voto de Daniela Teixeira, o colegiado anulou a sessão do júri e determinou que o réu seja submetido a novo julgamento, dessa vez com suas próprias roupas.

Leia o acórdão no HC 778.503.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

  • HC 778503
  • Fonte:JusBrasil/Dr Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos - OAB 414.854/SP

sexta-feira, 19 de abril de 2024

ALUGO CASA EM VILA DOS CABANOS, BARCARENA/PA

 


Foto ilustrativa

Alugo uma casa em Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, CONTENDO:

Ø Garagem para 1 vaga;

Ø Sala de estar;

Ø Banheiro social;

Ø 2 Quartos, sendo 1 suíte;

Ø Cozinha;

Ø Área de serviços;

Ø Quintal;

 

ATRATIVOS: PRÓXIMO AO SUPERMERCADO LÍDER, FARMÁCIAS, LAVA JATO, IGREJAS, PADARIAS, VENDAS DE GÁS, ÁGUA, CARVÃO, ÔNIBUS NA PORTA, POSTOS DE GASOLINA, CLÍNICA DE PSICOLOGIA, CONSULTÓRIO DENTÁRIO, ETC...

Obs.: TEM POÇO ARTESIANO

 

Ø Valor (R$) 1.500,00

TRATAR ATRAVÉS DOS CONTATOS: (91) 98034-3203 E (91) 99112-2344


quarta-feira, 17 de abril de 2024

STF anula condenação por ingresso domiciliar ilegal

 



Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão do ministro André Mendonça, que absolveu um homem condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas de forma ilegal (ingresso domiciliar sem mandado judicial). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/4, no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 235290.

De acordo com os autos, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de capotamento de veículo na rodovia que liga Monte Alto (SP) a Jaboticabal (SP) e, ao chegarem ao local do acidente, o automóvel estava abandonado, sem a presença de condutor ou vítimas. Ao revistarem o carro, os policiais localizaram as chaves de um apartamento com endereço e um aparelho celular desbloqueado. Eles então acessaram o aparelho com o intuito de localizar o proprietário do veículo, mas encontraram fotos de drogas, armas e dinheiro. Diante disso, se deslocaram até o endereço, sem mandado judicial, onde encontraram porções de maconha e LSD, documentos pessoais e veicular. Não havia ninguém em casa.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-anula-condenacao-por-ingresso-domiciliar-ilegal/2365088553

Estupro de vulnerável Erro de proibição Prioridade absoluta da criança na primeira infância.

 



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, firmou entendimento no sentido de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-Acaput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por meio da edição do verbete n. 593/STJ.

No presente caso, o Tribunal local concluiu que "não se verificou, in casu, o conhecimento sobre a ilicitude da conduta". E que "a pouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que estaria em um relacionamento lícito, aferida a partir da prova produzida em juízo, permitem a conclusão de que o apelante agiu em erro de proibição invencível".

A presente hipótese não trata de atipicidade da conduta em virtude de eventual consentimento da vítima ou pelo fato de o réu "ser matuto", nem de excludente de ilicitude por paixão. De igual sorte, não se está diante de erro de tipo, mas sim de excludente de culpabilidade, por erro de proibição invencível.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estupro-de-vulneravel-erro-de-proibicao-prioridade-absoluta-da-crianca-na-primeira-infancia/2373354613

domingo, 14 de abril de 2024

Prisão em Flagrante (Lei de Drogas): Declarar algo ou Ficar em Silêncio?

 


Em 99% dos casos de prisão em flagrante relacionados às hipóteses da lei de drogas, minha recomendação é a de silêncio em Delegacia Policial, mesmo que o detido (a) seja real e concretamente inocente.

Primeiro, se o imputado sofreu violações de direito ou se sente muito injustiçado, ele precisa estar estar muito seguro, emocionalmente sóbrio, com perfeita dicção silábica e com psicológico intacto para falar perante uma autoridade policial, porque – acreditem – ele pode se prejudicar.

Aliás, situações referentes à perturbação do domicílio ou à busca pessoal dentro de automóvel podem ser as mais complicadas. Podemos imaginar uma história com a seguinte versão narrada pelo criminalizado: “A droga estava em outro quarto de minha propriedade, aonde eu hospedava provisoriamente um conhecido de um amigo”.

Imaginem a “confusão” que pode ser forçada em cima desse termo, principalmente sendo conhecida a plurenuclearidade do tipo contido no art. 33 da Lei 11.343/2006... "guardar", "ter em depósito" etc (nesse ponto, a teoria cognitiva do dolo cai como uma luva para o Poder Punitivo).

Definitivamente, o silêncio não se articula com a culpa.

Vamos às razões do silêncio em sede policial como posicionamento estratégico. Pelo menos, algumas:

  • Na investigação preliminar, composta por atos administrativos próprios e prescindível à ação penal, são recolhidos elementos de informação para a Denúncia. Esses elementos de informação constroem a Justa Causa da Ação Penal Pública Incondicionada. Após o recebimento da Denúncia, os autos de inquérito deveriam ser desentranhados do processo e eliminados [1], e a prova seria o produto do contraditório e da ampla defesa realizados sobre os elementos acusatórios e defensivos juntados pelas partes, perante um Juiz de Direito Penal. No entanto, há uma subversão anti-democrática, e elementos inquisitoriais acabam sendo aproveitados pelo juiz. Neste sentido, o art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Observamos que a ideia de "livre apreciação da prova" e a expressão "exclusivamente" contaminam a adequação constitucional da norma, tornando o regime acusatório, neste ponto, híbrido.

Então, qual o sentido de antecipar um elemento de prova passível de ser julgado equivocado pela defesa, no momento do processo?

  • Na maioria dos episódios em que realizado o Auto de Prisão em Flagrante, não houve sequer tempo da defesa técnica ser contatada, ou, muitas vezes, esse direito foi suprimido do conduzido. Aliás, grande parte das prisões pré-cautelares carrega um combo de ilegalidades: (i) revista pessoal sem fundada suspeita, (ii) violação domiciliar fundamentada em “denúncia anônima”, (iii) conservação de material apreendido sem lacre com protocolo, (iv) termo de declaração sem aviso de miranda etc. Infelizmente, vigora uma ideologia não recepcionada constitucionalmente, e pretensiosamente civilista, segundo a qual as nulidades em regra seriam relativas, de tal azar que violências contra direitos poderiam ser convoladas por ato subsequente supostamente esclarecedor à pretensão punitiva. Ademais, ainda reverbera a ideia de dever de comprovação do prejuízo, pela defesa.

Por essa razão, também não vale antecipar qualquer versão, antes do início do exercício dialético a partir da Denúncia, já que há uma predisposição ideológica de convalidação de ato inválido por meio do depoimento do investigado.

[1] Vide, por exemplo, a inteligência da redação do art. - C, § 3º, do CPP.

(O ato de escrita e o processo de criação são experiências humanas ímpares. Embora o avanço tecnológico seja obviamente benéfico à nossa classe, a IA ainda não alcança o grau de sensibilidade, a profundidade do sentido da linguagem, e a cirurgia que o estudioso e nós, afetados pelo mundo concreto, temos.)

Fonte: JusBrasil/Dr Edgard Monteiro