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quarta-feira, 1 de maio de 2024

Aluguel de imóveis por empresas: incidência de PIS/COFINS

 




Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição do país permite a incidência dos impostos PIS e Cofins sobre as receitas que as empresas obtêm ao alugar bens móveis ou imóveis. Os julgamentos de dois recursos extraordinários com ampla repercussão foram concluídos na quinta-feira (11).

Por maioria de votos, os ministros entenderam que, já no texto original da Constituição Federal de 1988, a definição de receita abrange a receita bruta das atividades operacionais da empresa, mesmo que isso não esteja explicitamente mencionado em seu objetivo social.

A análise do caso surgiu no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), no qual o Governo Federal questionou uma decisão favorável a uma empresa de móveis de São Paulo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que permitia excluir do cálculo do PIS as receitas de aluguel do imóvel da empresa.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa que aluga bens móveis, como contêineres e equipamentos de transporte, impugnou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que favorecia o Governo Federal, reconhecendo a tributação.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que a Constituição sempre permitiu a cobrança desses impostos, foi decisivo. Ele foi acompanhado por diversos ministros, incluindo Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros que divergiram argumentaram que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação subsequente, o conceito de receita era restrito à venda de bens e prestação de serviços, não incluindo outras atividades. Entre os divergentes estavam os ministros Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux e Edson Fachin. O Ministro André Mendonça também seguiu essa linha, mas apenas votou no caso da locação de imóveis.

A conclusão se deu depois que o STF rejeitou o recurso da empresa que alugava bens móveis, mantendo a tributação sobre essas receitas. No caso do Governo Federal, o recurso foi aceito, confirmando a tributação sobre as receitas de aluguel de imóveis que fazem parte das atividades operacionais do contribuinte.

Assim, foi estabelecida o seguinte em sede de repercussão geral: O tribunal definiu que é constitucional a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando tal atividade é empresarial, pois o resultado econômico dessa operação se alinha ao conceito de receita ou receita bruta, conforme estabelecido desde o texto original do artigo 195I, da Constituição Federal.

Fonte: JusBrasil

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