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quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Belém do Pará, sede da COP 30, a capital do LIXO

 

Foto: Google



Caros leitores, sou paraense nascido em Belém e adoro minha cidade, apesar de não mais residir nela há alguns anos. Contudo, me entristece assistir em alguns telejornais locais, muito embora as matérias sejam veiculadas de uma forma bem soft, para não prejudicar o prefeito da cidade e seus aliados políticos, a situação em que Belém se encontra: VIROU UM LIXÃO A CÉU ABERTO...

A 28ª Conferência de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas (COP 28 - ONU) realizada no final do ano de 2023, em Dubai, Emirados Árabes Unidos, vem gerando grandes expectativas para a COP 30 que será realizada em Belém/PA. Claro que não se pode comparar Dubai e Belém, pois as diferenças são gritantes.  Sequer temos ideia se a capital do Pará irá conseguir superar todos os obstáculos que estão contribuindo para que a mesma saia deste grandiosos eventos mundial com a imagem muito arranhada internacionalmente.

A realidade de Belém servirá como pano de fundo para que a imprensa mundial faça severas críticas à escolha da cidade como sede do evento em 2025. Estamos em contagem regressiva para o evento e há lixo a céu aberto por todos os bairros de Belém. A cidade possui uma das piores coletas de lixo do Brasil, aliada a cultura de alguns de seus habitantes de jogar lixo na rua e ao descaso da prefeitura local em solucionar o problema.

A situação somente não tomou proporções alarmantes na mídia nacional em função de alguns veículos de comunicação local estarem abafando o caso, pois se locupletam com recursos oriundos da política para não dar visibilidade nacional ao problema, limitando-se única e tão somente a noticiar alguns fatos em jornais locais e com o tempo bem reduzido.

Independentemente das condições socioeconômicas do anfitrião da COP 28, devemos parabenizar o presidente da mesma, na pessoa de Sultan Al Jaber, pelas condições disponibilizadas a todos os chefes de estado que ali estiveram.

E que “Deus” nos proteja do prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues (PSOL)


quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

A DIFICULDADE DE ENTENDER O QUE NOSSOS REPRESENTANTES FAZEM

 

Foto: Google


Estude matemática e física e o resultado será a compreensão dessas duas disciplinas consideradas por muitos um bicho de sete cabeças. Mas entender os meandros da política, especialmente a que ocorre no planalto central, é uma tarefa deveras complicadíssima, tendo em vista as oscilações da mesma em torno da imoralidade e dos interesses pessoais, que orbitam em sentido contrário aos interesses do povo e, consequentemente, em total dissonância com o artigo primeiro, parágrafo único da Constituição Federal Brasileira.

Isto posto, faço lembrar que a maioria dos brasileiros, mais precisamente 60.345.999 eleitores,  elegeu Lula para presidente.

Esses votos foram dados esperando uma contraprestação política no sentido de que o novo governo não tivesse mais a grande interferência dos partidos do Centrão, conhecidos por barganhar com qualquer governo para atender os interesses pessoais dos seus membros.

Mas, para decepção de todos e desarmonia da nação, os eleitores brasileiros foram surpreendidos no último dia 13/12/2023 com a demissão da ex-atleta da Seleção brasileira de vôlei Ana Moser, do Ministério dos Esportes. Ato contínuo Lula nomeou o deputado André Fufuca, do partido PP, partido de Artur Lira e do senador Cid Nogueira, ex-ministro da Casa Civil de Bolsonaro. Como não bastasse, nesse mesmo dia, Lula deu posse a outro ex Bolsonarista, o deputado Silvio Costa Filho, do Republicanos, ou seja, outro partido do Centrão.

Detalhe: além do PP e do Republicanos, outros partidos da direita, MDB/PSD/ e União Brasil, cada um desses com 3 ministérios, também estão no governo.

E a coisa não para por ai, pois, além do ministério, o PP de Artur Lira e Cid Nogueira foi presenteado com a presidência da Caixa Econômica Federal, principal banco público responsável pelos pagamentos dos benefícios sociais, responsáveis pela manutenção do estado de miséria e submissão da população.

Somente a título de lembrete, é bom que não se esqueça que no dia 25/10/2023 Lula demitiu a presidente da Caixa, Rita Serrano, economista atuante, e nomeou para seu lugar Carlos vieira Fernandes, indicado pelo PP ao presidente Lula para assumir a Caixa Econômica. Lembro-me muito bem que em entrevista ao G1 no dia 26/10/2023 Rita Serrano falou que “era necessário o país enfrentar a misoginia e que era urgente pensar em outra forma de fazer política. No entanto faltou Rita abrilhantar sua declaração e dizer que foi para fazer essa outra forma de fazer política que ela e outros milhões de eleitores reconduziram Lula ao comando do Brasil.

A justificativa do governo para praticar atos em desarmonia com a vontade popular foi de que precisa de apoio no Congresso para governar.

Em suma: é falácia o que diz o Parágrafo único do Art. Primeiro da Constituição Federal: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”


Bradesco é condenado a indenizar consumidor por desconto de dívida já quitada

 



Consumir produtos e serviços no Brasil é uma situação que tem gerado muitos transtornos para consumidores e usuários de serviços, seja eles públicos ou privados. Não apenas as Concessionárias de serviços públicos, como é o caso da CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, desrespeitam os consumidores. Bancos figuram no topo das reclamações.

A perfeita aplicação das leis pelo poder judiciário vem conseguindo minimizar essas mazelas causadas aos consumidores, considerados hipossuficiente nas relações de consumo.

Uma prática bastante comum e abusiva adotada pelas instituições bancárias é cobrar valores que não são devidos pelos correntistas. Geralmente são pequenos valores que acabam passando despercebidos por quem mantem conta corrente junto a alguma instituição bancária brasileira, porém tais valores muitas vezes são altíssimos, causando verdadeiros estragos na vida dos consumidores/correntistas.

Recentemente Um consumidor realizou acordo administrativo com o Banco Bradesco para parcelamento de sua fatura de cartão de crédito e, em setembro de 2023, o consumidor antecipou a quitação do débito, no entanto, em outubro, o consumidor percebeu que as prestações continuaram sendo descontadas de sua conta corrente.

Em que pese o consumidor tenha realizado reclamações para a gerente, para a ouvidoria, por e-mail e tenha realizado reclamações no site “Reclame Aqui” não houve solução administrativa, razão pela qual o consumidor ingressou com uma ação indenizatória requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento do débito.

Para comprovar as suas alegações, o consumidor apresentou o comprovante de pagamento de R$ 5.060,90 referente ao saldo integral do parcelamento, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, áudios nos quais a gerente do banco atestava a quitação da dívida, e-mails e a captura de tela do site “Reclame Aqui”.

Por sua vez, o banco defendeu que a cobrança era devida, discorreu genericamente sobre outros temas e fatos que não eram objeto do processo, não impugnou os documentos apresentados pelo autor e não apresentou qualquer prova que pudesse colocar em dúvida as alegações do consumidor ou que pudessem afastar o seu direito.

Na sentença, o magistrado destacou as provas apresentadas pelo consumidor, observou a que a defesa do banco foi genérica e desacompanhada de qualquer prova, fundamentou que o art. 42 do CDC estipula que no caso de desconto indevido, o consumidor tem o direito de ser indenizado em quantia equivalente ao dobro do valor debitado.

Com base em tais fundamentos, o banco foi condenado a devolver as quantias descontadas em dobro, houve recurso e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consta no processo que até a data da sentença haviam sido descontadas dez parcelas de R$ 806,21 (oitocentos e seis reais e vinte e um centavos).

Atenção correntistas:

O desconto de dívida já quitada é uma prática abusiva e gera ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores pagos e, em alguns casos, quando o desconto é realizado diretamente de beneficío previdenciário, de salário ou havendo prova de abalo psicológico, há possibilidade do recebimento de indenização por danos morais.

Em situações semelhantes, o consumidor deve guardar o comprovante de quitação, realizar reclamações via telefone, e-mail e aplicativos de mensagens, guardar protocolos, guardar as gravações de áudio e arquivar as capturas de tela, também é recomendável a reclamação ao PROCON e, se não houver solução, o consumidor deve procurar um advogado.

 






Fonte: Alberto Duarte com texto adaptado do Dr. Felipe de Souza, Processo nº 50052021920238212001.


ELEIÇÕES 2024, ALGUNS ASPECTOS

 




Haverá quem inicie essa leitura e a faça até o final. Contudo, uma pequena parcela, ao fazer a introdução da mesma, a dará por encerrada ao se deparar com a palavra POLÍTICA.

Política simplesmente tem um gosto muito amargo para alguns cidadãos, especialmente para àqueles com dificuldades em conseguir fazer uma conexão entre suas escolhas pessoais e políticas acerca dos nossos representantes nos poderes executivo e legislativo, bem como acerca dos efeitos práticos desta em sua vida, seja ela pública ou privada.

Mais difícil, porém, é acreditar em Democracia quando todos os indicadores, sejam eles econômicos, sociais, culturais, dentre outros, estejam à mercê da conveniência de políticos ou de partido políticos, sem a devida e necessária participação dos cidadãos, muito embora o Parágrafo único da constituição Federal de 19888 diga que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”.

Não quero com isso generalizar, afirmando que todos os partidos políticos e todos os políticos são perniciosos à sociedade. Felizmente existem partidos e políticos, bem como candidatos, comprometidos com os interesses dos cidadãos, muito embora sejam uma minoria esmagadora.

 A prática constante de viciar nossa população em ficar na inteira e total dependência de programas sociais que visam transferir recursos públicos para famílias menos favorecidas tem sido o principal trunfo de nossa classe política, que vê nessa atitude uma forma de manter o voto de cabresto. Mas não somente os programas sociais de transferências de recursos são os principais responsáveis por alienar a mente dos eleitores, existem outras maneiras de manter os eleitores comprometidos na recondução dos políticos para mandatos consecutivos e certos, porém não democráticos, tendo em vista que alguns métodos são coercitivos, ou seja, são métodos que se impõem à base de ameaças...

Na Grécia antiga, a Democracia era definida como “governo do povo”; as decisões políticas que tinham impactos na vida dos cidadãos eram tomadas pelos próprios cidadãos em praça pública. O debate era inevitável, porém muito confiável e democrático!

 Atualmente, mesmo com todos pseudos discurso de que houve avanços significativos em nossa democracia, o que se verifica, na prática, são pequenos grupos que são beneficiados pela classe política dominante tentando se prevalecer da ingenuidade de alguns eleitores para impor, goela abaixo, alguns candidatos, que se sabe serem totalmente perniciosos à sociedade contemporânea, bem como para perpetuar nas gerações futuras o estado de miséria e submissão da atualidade.

E ano de eleições municipais é ano em que os nervos se afloram com  facilidade entre partidários de candidatos, que se utilizam de grupos de WhatsApp com a nítida função de produzir e propagar notícias fakes com objetivo de tirar de cena aqueles que possivelmente teriam chances de ascender a uma cadeira, seja no poder executivo, seja no Legislativo. Uma das notícias mais veiculadas pelos partidários de candidatos é de que os mesmos já estão reeleitos, que ninguém consegue tirar a vitória do candidato, que o candidato é o que mais faz pelo povo, que o candidato é extremamente popular, etc...

Aliás, falando em popularidade, isso é uma coisa que devemos refletir: já observaram que a maioria dos candidatos deixa ordens para seus assessores e chefes de gabinetes darem um jeito de despachar todo e qualquer eleitor que os procure? Eles somente recebem pessoas jurídicas (Bancos e empresários), ou seja, somente recebem aqueles aos quais possam lhes propiciar algum ganho político e material. Fora isso limitam-se a falar com os eleitores somente em via pública, onde não encaram o eleitor olho no olho, ficando apenas nas promessas de recebe-los em data futura. É o pobre do eleitor sai contente da vida!

Diante desse cenário, nada mais saudável, portanto, haver debates entre candidatos, especialmente para o Poder Executivo. Somente através do debate os eleitores e população em geral teriam a oportunidade de fazer a escolha correta entre candidato “A” e candidato “B”. Isso se justifica pelo fato de o Brasil vir passando por progressos sociais e culturais, aumentando significativamente o número de eleitores considerados formadores de opinião e consequentemente as exigências referentes à qualidade da política e dos candidatos. O fato é que a grande desconfiança dos eleitores seja nos partidos, seja nos candidatos aumentou consideravelmente, sendo o debate um divisor capaz de trazer para os eleitores a confiança outrora existente, nas.

A existência de debates entre os candidatos, principalmente como forma de aumentar o nível de democracia e confiança, nos permitiria separar o joio do trigo.

 

Um forte abraço, amigos!

 

 


terça-feira, 2 de janeiro de 2024

O QUE É PARTILHA DE BENS?

 

Foto ilustrativa Google imagem


 


I – DEFINIÇÃO DE PARTILHA DE BENS

A partilha de bens pode ser conceituada como a divisão do acervo de bens entre os sucessores, (em caso de herança), ou entre os cônjuges ou companheiros, em caso de divórcio ou dissolução de união estável.

II – COMO FUNCIONA A PARTILHA DE BENS?

Para que seja realizada a partilha de bens, é obrigatório analisarmos:

a)    Em caso de morte, divórcio ou união estável, verificar qual regime de casamento foi adotado;

b)    Momento e forma da aquisição dos bens;

c)    Se for realizado a partilha em virtude de morte (Verificar se há herdeiros necessários);

Obs.: O Art. 1.845 da Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002(Código Civil Brasileiro), assim dispõe: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

(*) Descendentes: Filhos, netos, tataranetos.

Exemplo: os filhos de um casal são seus descendentes, assim como os seus netos e todas as gerações seguintes;

(*) Ascendentes: pais, avós, bisavós, tataravós. Nesse sentido, seus pais são seus ascendentes, assim como os seus avós, tendo em vista que são pais dos seus pais, e assim sucessivamente.

(*) Cônjuge: Esposo/esposa

III – COMO PODE OCORRER A PARTILHA DE BENS?

A partilha de bens pode se dar das seguintes formas:

Partilha de bens em vida: quando elaborado testamento, doação ou outro mecanismo de planejamento sucessório ou patrimonial;

Durante ou depois do processo de divorcio ou dissolução de união estável: é possível que seja realizada a partilha dos bens durante ou em momento posterior, conforme dicção do Art. 1.581 do Código Civil;

Judicial: durante o processo de divórcio, dissolução de união estável ou inventário;

Extrajudicial: durante o processo de divórcio, dissolução de união estável ou inventário realizado em cartório de notas.

Obs.: Somente será possível realizar a partilha de bens de forma extrajudicial se houver consenso entre as partes e se não houver herdeiro menor de 18 anos ou incapaz. Caso contrário, terá que ser feito de forma judicial, principalmente por ser obrigatório a participação do Ministério Público, em razão de menor ou incapaz.

IV – COMO É FEITA A PARTILHA DE BENS EM VIFDA?

A partilha de bens em vida consiste em um dos mecanismos de planejamento patrimonial ou sucessório e pode ser realizada de várias formas.

É o caso, por exemplo, dos pais que fazem doação de bens para os filhos e reservam, para si, o usufruto (*)

(*) Usufruto é um Direito Real que permite uma terceira pessoa usar, gozar e usufruir dos frutos e utilidades de bem alheio, sem que se altere a sus substância

Nesse caso, esses pais já estão fazendo a divisão do patrimônio antes do seu falecimento, entretanto, estão reservando para si o direito de usar esse patrimônio até o fim da vida.

V – COMO É FEITA A PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO?

A partilha de bens no divórcio pode acontecer durante o próprio processo de divórcio, seja ele litigioso ou consensual, judicial ou extrajudicial (este último, em cartório de notas).

Obs.: Caso as partes não cheguem a um consenso, é possível deixar a partilha para um momento futuro, conforme previsão do Art. 1.581 do Código Civil.

Art. 1.581 do Código Civil diz: o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.     

Entretanto, a partilha de bens deverá ser feita em até 10 anos, a contar da separação, divórcio ou dissolução da união estável.

VI – O QUE NÃO ENTRA NA PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO?

Não entram na partilha de bens no divórcio os bens adquiridos antes do casamento chamados de bens particulares, que são aqueles bens recebidos por doação ou através de herança, bem como os bens adquiridos com o dinheiro de outro bem particular de uma das partes.

VII – COMO É FEITA A ´PARTILHA DE BENS POR MORTE?

A partilha de bens em virtude de morte do autor da herança deverá ser feita através de inventário, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Nesse modelo de partilha, os herdeiros devem respeitar o prazo de 60 dias para dar entrada no inventário, conforme previsão do Art. 611 do Código de Processo Civil.

Art. 611 do Código de Processo Civil: o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

 

VIII – QUANTO TEMPO DEMORA UM PROCESSO DE PARTILHA DE BENS?

O tempo de duração de um processo é algo muito difícil de se prever, tendo em vista que isso depende de vários fatores como, por exemplo, a celeridade (rapidez) da Vara judicial em que o processo está tramitando e se há litígio (desavença) entre as partes, pois quanto mais desavenças houver entre as partes envolvidas no processo, mais longa será a marcha processual.

 


domingo, 31 de dezembro de 2023

ENTENDENDO O FUNCIONAMENTO DO STF, SUAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA SER MINISTRO

 




Tomei a liberdade de escrever essa matéria acerca de como funciona o STF em função do que ouço diariamente advindo de pessoas que entendem o STF a partir das redes sociais. Vale ressaltar que as redes sociais são terras de ninguém, e lá se posta o que vem na mente. É claro que isso não é uma regra, pois existem postagens verdadeiras, sérias e que contribuem significativamente para engrandecer o conhecimento da população

Segundo a Constituição Federal de 1988, o STF é o órgão de cúpula do poder judiciário brasileiro, possuindo, portanto, duas funções, sendo uma delas a de instância máxima do poder judiciário. Isso significa que acima do STF não existe mais nenhum tribunal, ou seja, das decisões proferidas pelo STF não cabem mais recursos a nenhum outro órgão. Em suma: depois do STF a gente não pode recorrer a mais nenhum outro tribunal.

Além de ser a instância máxima do poder judiciário brasileiro, o STF ainda exerce uma outra função, que é a considerada uma das mais importantes: guardião da Constituição Federal.

Mas o STF não é o único responsável por exercer esse papel de guardião da Constituição Federal, tendo em vista que no Brasil nós temos o Controle Difuso e Concentrado de Constitucionalidade. Isso significa que além do STF, todo juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de atos normativos, de forma que eles também exercem a função de guardiões da Constituição.

Na condição de guardião da Constituição Federal o STF é responsável por julgar algumas ações constitucionais, dentre estas, nós temos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Em resumo: essas ações possibilitam que o STF verifique a constitucionalidade dessas Leis e desses Atos que são impugnados ali, ou seja, essas ações servem para exercer o Controle de constitucionalidade, possibilitando que o STF verifique se as normas impugnadas estão de acordo ou não com a Constituição Federal.

Já na condição de instância máxima do poder judiciário, o STF também é responsável por julgar alguns remédios constitucionais, todos eles em sede recursal, como o Habeas Corpus (HC), o Habeas Data (HD), Mandado de Segurança (MS), Mandado de Injunção (MI), dentre outros...

Na esfera penal, o STF também é responsável por julgar algumas autoridades quando elas cometem crimes comuns. Dentre essas autoridades estão o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, o Procurador Geral da República e os membros do próprio STF, ou seja, se algumas dessas autoridades cometer um crime comum que não esteja relacionado ao crime de responsabilidade ou crime decorrente do exercício do mandato, no caso das autoridades eleitas, elas serão julgadas pelo STF.

Se um ministro do STF cometer um crime, ele vai ser julgado pelos seus próprios colegas ministros. Todas essas funções são consideradas funções típicas do STF.

Mas além dessas funções típicas, o STF também exerce algumas funções atípicas, dentre as quais a possibilidade de propor projetos de Lei (PL).

Dentro desses Projetos de Lei, o STF pode propor Projeto de Lei que visem a extinção ou a criação de novos cargos no próprio STF, Projeto de Lei que vise a estruturação do poder judiciário, Projeto de Lei sobre o Estatuto Nacional da Magistratura e também Projeto de Lei que estabeleça o aumento de sua remuneração.

É importante destacar que como são Projetos de Leis, os mesmos seguem os trâmites legislativos normais, ou seja, eles devem ser aprovados pelo Congresso Nacional e sancionados pelo Presidente da República.

Para exercer todas essas funções o STF é dividido em 3 órgãos:

1)    O plenário;

2)    As turmas e a;

3)    Presidência

A presidência do STF também é considerada um órgão do tribunal.

O Plenário é composto por 11 ministros, dentre eles o presidente.

Obs.: No STF existe uma tradição que o presidente é eleito de acordo com o ministro mais velho, que ainda não assumiu a presidência, de modo a possibilitar um rodízio em que todos exerçam a presidência do órgão.

As 2 turmas são compostas de 5 ministros cada, de modo que o presidente do STF não participe de nenhuma delas.

Essas turmas são presididas também pelo ministro mais velho que ainda não ocupou a presidência.

Além disso nós temos a presidência, que é responsável por atribuições administrativas, atribuições de pauta, ou seja, é a presidência que administra a pauta do plenário do STF.

Os requisitos para ser Ministro do STF são:

1)    Ser brasileiro nato;

2)    Possuir de 35 a 65 anos de idade;

3)    Ser detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada;

Além de cumprir os requisitos acima, o futuro ministro deve ser indicado pelo Presidente da República.

Uma vez aceita a indicação do presidente da República, a mesma será submetida ao Senado Federal, que pode aprovar ou rejeitar a indicação.

Para que a indicação seja aprovada pelo Senado Federal ela deve contar com a maioria absoluta do Senado (50% + 1), ou seja, deve contar com apoio de 41 senadores ou mais.

Na próxima matéria abordarei o significado de:

a)    Maioria absoluta;

b)    Maioria simples e;

c)    Maioria qualificada;

Obs.: O senado Federal conta com 81 senadores, sendo 3 senadores por cada um dos 26 estados e 3 pelo Distrito Federal, totalizando 81 senadores

 

 

 

 

 

 

 

 


UMA BREVE SÍNTESE DE ALGUNS PONTOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO ENTRE PREFEITURA DE BARCARENA E ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO

 



I – DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA

Em 2013 a prefeitura de Barcarena, após a Câmara de Vereadores autorizar o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, lançou o Edital de concorrência pública de nº 3-001/2013, tendo saído vencedora, por ter apresentado a melhor proposta, a empresa AEGEA, que teve que criar a Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO para assumir o controle em Barcarena.

II – DOS ATORES DO CONTRATO

Figuram como partes importantes na relação contratual:

(1)  Poder Concedente; (2) Ente fiscalizador (ARSEP); (3) ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO e, por último, porém o mais importante, os CONSUMIDORES.

III – DA CONCESSÃO E DO CONTRATO

O CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, de nº 02.117/2014, foi celebrado entre a Prefeitura de Barcarena e Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO em 05/02/2014 e é regulado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 8.987/1995 e pelas alterações sofridas por esta, pela Lei Federal nº 9.074/1995, pela Lei Federal nº 11.445/2007 e supletivamente no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) e consequentemente pelas alterações sofridas por esta, pela Lei Orgânica do Município de Barcarena, pela Lei Municipal nº 2.094/2011, pelo Edital de concorrência, bem como pelos Princípios da   teoria geral  dos contratos e as disposições do Direito Privado.

 IV – DO PRAZO DE CONCESSÃO

O prazo de concessão pactuado entre as partes foi de 30 anos, iniciando em 05/02/2014, com final em 05/02/2044.

Obs.: Completará 10 anos em 05/20/2024

V – DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

 Ao final dos 30 anos o contrato poderá ser prorrogado por mais 30 anos e para isso a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO deverá encaminhar à prefeitura de Barcarena requerimento de solicitação de prorrogação do contrato com 2 anos antes do término do mesmo, utilizando-se de relatórios técnicos sobre a “REGULARIDADE” e a “QUALIDADE” dos “SERVIÇOS PRESTADOS”. A prefeitura deverá se posicionar, contrária ou a favor da prorrogação do contrato até o dia 31 de dezembro de 2043.

VI – DA DURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

Segundo a cláusula nº 11, subitem 11.3 do contrato de licitação entre as partes, “o prazo de duração da concessionária deverá corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes deste contrato – SIC”.

O subitem 11.5 da mesma cláusula afirma que o controle SOCIETÁRIO EFETIVO da CONCESSIONÁRIA pode ser transferido com autorização da prefeitura, desde que o (os) novos proprietários cumpram as exigências de habilitação definidas no contrato atual. O subitem 11.9 da mesma cláusula diz que a prefeitura poderá autorizar que a concessionária seja assumida por seus financiadores, para a continuidade dos serviços.

VII – DOS EMPÉSTIMOS FINANCEIROS FEITOS PELA CONCESSIONÁRIA

Na cláusula 14, subitem 14.3, diz que a concessionária poderá dar a quem lhe empresta dinheiro (Bancos ou outras empresas), as parcelas dos seus créditos operacionais futuros (Recursos provenientes dos pagamentos dos consumidores), em caráter fiduciário, mediante comunicação por escrito à prefeitura de Barcarena.

VIII – DO SERIÇO PÚBLICO ADEQUADO

A CLÁUSULA 15, subitem 15.2, diz que serviço adequado é o que tem condições efetivas de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, atualidade, generalidade e CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS COBRADAS DOS USUÁRIOS;

IX – REAJUSTE DAS TARIFAS

A cláusula 20, no subitem 20.1 diz que as tarifas serão reajustadas a cada 12 meses, devendo o primeiro aumento ocorrer 1 ano após a proposta apresentada pela ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO e que a correção será feita pelo IGPM.

No subitem 20.4 diz que a prefeitura e a ARSEP terão prazo de 10 dias, contados do recebimento da proposta de reajuste das tarifas para examinar a planilha de cálculo que apresenta a justificativa para solicitação de aumento no valor das faturas de água e esgoto. Caso a prefeitura concorde com o aumento das faturas, deverá comunicar a concessionária para proceder os aumentos, bem como fazer uma AMPLA DIVULGAÇÃO aos CONSUMIDORES SOBRE O NOVO VALOR QUE OS MESMOS IRÃO TER QUE DESEMBOLSAR.

Na matéria futura abordarei demais itens de fundamental relevância, para nós consumidores, bem como poderemos debater ponto a ponto os vícios encontrados no contrato.

De antemão digo que o contrato, a meu ver, é muito frágil, no que diz respeito à defesa dos interesses dos consumidores, que são os mais diretamente afetados.

É um contrato muito básico e frágil, ressentindo-se da ausência de elementos jurídicos que possam embasar uma defesa mais satisfatória dos direitos dos consumidores.

Vale lembrar que o contrato faz Lei entre as partes e deve pautar-se pelo Princípio Pacta Sunt Sevanda!

Qualquer sugestão de matéria, me enviem pelo WhatsApp (91) 98858-0012

 

 

Não pode haver fraternal convivência, dentro de uma ordem econômica injusta e egoísta 


sábado, 30 de dezembro de 2023

ALERTA BARCARENA!

 


          


 

Atenção consumidores e clientes da Concessionária Águas de São Francisco em BARCARENA, a cerca de 3 horas, OU SEJA, DESDE AS 20 HORAS a Concessionária SUSPENDEU TOTALMENTE O FORNECIMENTO DE ÁGUA na noite deste sábado, 30/12/2023, dirijam-se até a frente de seu imóvel e fechem a torneira que permite a entrada de "água e ar "nos seus hidrômetros, POIS CASO NÃO FAÇAM ISSO IRÃO PAGAR UMA FATURA COM VALOR ALTÍSSIMO. 

Segundo explicação do Diretor da ARSEP, o fornecimento é suspenso todas as vezes em que os cabos de energia ou bombas são furtados.

Pelo jeito furtam cabos e bombas todos os dias e esses furtos irão completar 10 anos no dia 05/02/2024. Esse ladrão está rico, kkkkk

Resposta pra Inglês ver... Inventa outro senhor Frank...

 


sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Triste fim de uma FakeNews

 



Caso

A jovem Jessica Canedo retirou a sua vida após a ampla divulgação de supostas mensagens, trocadas entre a vítima e o comediante Whinderson Nunes, no perfil de fofocas “Choquei”, que conta com mais de vinte milhões de seguidores.

Ante a divulgação, Jéssica recebeu diversas ameaças contra sua vida e de sua família, a vítima e sua mãe fizeram apelos nas redes sociais, informando que as conversas eram falsas, além disso, foi exposta a luta contra depressão que Jessica enfrentava.

A página de fofocas continuo com as publicações.

Fonte: Especialistas defendem responsabilização de perfis e redes sociais após morte de jovem alvo de fake news - SBT News

Quem é o responsável?

O Instagram pode responder?

Segundo o art. 18 do MCI, o Instagram é isento de responsabilidade por conteúdo de terceiros, a plataforma tem a opção de remover conteúdo que seja contra os termos de uso da plataforma, porém, não é uma obrigação. No entanto, se houver pedido da retirada do conteúdo, na forma como dita o art. 19 do Marco Civil da Internet, e a plataforma Meta não realizar, pode ocorrer sua responsabilidade civil.

Projeto de Lei nº 2630, conhecido por “PL das Fakenews”, tem por objetivo estabelecer “normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet).”

Há muito o que se debater sobre esse Projeto de Lei, principalmente no que concerne ao conceito de desinformação e a responsabilidade dos provedores de aplicação em casos análogos. Atualmente, a única maneira de responsabilização do perfil “choquei” é somente por ação reparatória em danos morais, a ser movida pelos familiares da Jéssica.


Fonte: JusBrasil/Thais Monteiro

Família de vítima da covid em crise de oxigênio no AM receberá R$ 1,4 mi

 



Justiça Federal do Amazonas determinou que seja indenizada a família de uma mulher morta em decorrência da covid-19 em janeiro de 2021, durante a crise no abastecimento de oxigênio em Manaus. Reparação foi fixada em R$ 1,4 milhão. O valor é devido ao viúvo e aos seis filhos da mulher, e deverá ser pago solidariamente pela União, pelo governo do Estado do Amazonas e pela prefeitura da capital.

Na decisão, a juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª vara Cível do AM, aponta que "cabia aos réus providenciarem o correto e suficiente abastecimento de oxigênio medicinal em suas unidades de saúde pública", bem como "suprir os leitos de UTI necessários para fazer frente ao já esperado agravamento da pandemia".

"O dano sofrido pelos autores é claro, profundo e salta aos olhos, já que a perda de um ente querido em razão da omissão dos réus em abastecer adequadamente suas unidades de saúde com oxigênio medicinal e também com leitos de UTI suficientes é incomensurável, ainda mais se tratando de esposa e mãe."

O caso

A mulher de 61 anos foi internada em janeiro de 2021 com sintomas críticos de covid. O quadro evoluiu para desconforto respiratório e ela precisaria ser internada em uma UTI, mas não havia vagas disponíveis. Sem oxigênio e sem vaga na UTI, ela faleceu no dia 15 de janeiro. A família chegou a obter uma liminar da Justiça para garantir a transferência para um leito intensivo, mas, no dia seguinte, antes que a decisão fosse cumprida, a mulher não resistiu e morreu.

O ápice da crise no fornecimento de oxigênio em Manaus ocorreu justamente entre os dias 14 e 15 de janeiro daquele ano, quando diferentes unidades de saúde públicas e particulares viram o estoque zerar. Na data, familiares de pessoas hospitalizadas chegaram a fazer fila buscando reabastecer cilindros de oxigênio.

Diante deste cenário, a defesa da família argumentou que é obrigação do Estado fornecer todas as ações e serviços indispensáveis à assistência à saúde para preservar a vida, o que não ocorreu no caso, havendo conduta omissiva dos requeridos, que assumiram o risco de eventual morte da paciente pela falta de oxigênio medicinal.

"Em todo o seu tempo de internação", frisa a juíza, a paciente "permaneceu em enfermaria, a despeito da piora no seu quadro e da solicitação feita pelo médico que estava de plantão para que fosse realizado parecer de reanimação".

"Fica claro, portanto, que a paciente não recebeu os cuidados necessários para evitar o evento morte, tendo agonizado num leito de enfermaria e dessaturado até 40%, o que possivelmente provocou a sua parada cardiorrespiratória em razão do esforço para obter ar."

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399597/covid-familia-de-vitima-em-crise-de-oxigenio-no-am-recebe...