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I –
DEFINIÇÃO DE PARTILHA DE BENS
A
partilha de bens pode ser conceituada como a divisão do acervo de bens entre os
sucessores, (em caso de herança), ou entre os cônjuges ou companheiros, em caso
de divórcio ou dissolução de união estável.
II –
COMO FUNCIONA A PARTILHA DE BENS?
Para que
seja realizada a partilha de bens, é obrigatório analisarmos:
a) Em
caso de morte, divórcio ou união estável, verificar qual regime de casamento
foi adotado;
b) Momento
e forma da aquisição dos bens;
c) Se for
realizado a partilha em virtude de morte (Verificar se há herdeiros
necessários);
Obs.:
O Art. 1.845 da Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002(Código Civil
Brasileiro), assim dispõe: São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.
(*)
Descendentes: Filhos, netos, tataranetos.
Exemplo:
os filhos de um casal são seus descendentes, assim como os seus netos e todas
as gerações seguintes;
(*)
Ascendentes: pais, avós, bisavós, tataravós. Nesse sentido, seus pais são seus ascendentes,
assim como os seus avós, tendo em vista que são pais dos seus pais, e assim
sucessivamente.
(*) Cônjuge: Esposo/esposa
III –
COMO PODE OCORRER A PARTILHA DE BENS?
A partilha
de bens pode se dar das seguintes formas:
Partilha
de bens em vida: quando elaborado testamento, doação ou outro
mecanismo de planejamento sucessório ou patrimonial;
Durante
ou depois do processo de divorcio ou dissolução de união estável: é
possível que seja realizada a partilha dos bens durante ou em momento
posterior, conforme dicção do Art. 1.581 do Código Civil;
Judicial:
durante o processo de divórcio, dissolução de união estável ou inventário;
Extrajudicial: durante
o processo de divórcio, dissolução de união estável ou inventário realizado em
cartório de notas.
Obs.:
Somente será possível realizar a partilha de bens de forma extrajudicial se
houver consenso entre as partes e se não houver herdeiro menor de 18 anos ou incapaz.
Caso contrário, terá que ser feito de forma judicial, principalmente por ser
obrigatório a participação do Ministério Público, em razão de menor ou incapaz.
IV –
COMO É FEITA A PARTILHA DE BENS EM VIFDA?
A
partilha de bens em vida consiste em um dos mecanismos de planejamento
patrimonial ou sucessório e pode ser realizada de várias formas.
É o
caso, por exemplo, dos pais que fazem doação de bens para os filhos e reservam,
para si, o usufruto (*)
(*)
Usufruto é um Direito Real que permite uma terceira pessoa usar, gozar e
usufruir dos frutos e utilidades de bem alheio, sem que se altere a sus
substância
Nesse
caso, esses pais já estão fazendo a divisão do patrimônio antes do seu falecimento,
entretanto, estão reservando para si o direito de usar esse patrimônio até o
fim da vida.
V –
COMO É FEITA A PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO?
A
partilha de bens no divórcio pode acontecer durante o próprio processo de
divórcio, seja ele litigioso ou consensual, judicial ou extrajudicial (este
último, em cartório de notas).
Obs.:
Caso as partes não cheguem a um consenso, é possível deixar a partilha para um
momento futuro, conforme previsão do Art. 1.581 do Código Civil.
Art.
1.581 do Código Civil diz: o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia
partilha de bens.
Entretanto,
a partilha de bens deverá ser feita em até 10 anos, a contar da separação,
divórcio ou dissolução da união estável.
VI – O
QUE NÃO ENTRA NA PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO?
Não
entram na partilha de bens no divórcio os bens adquiridos antes do casamento chamados
de bens particulares, que são aqueles bens recebidos por doação ou através de
herança, bem como os bens adquiridos com o dinheiro de outro bem particular de
uma das partes.
VII – COMO
É FEITA A ´PARTILHA DE BENS POR MORTE?
A
partilha de bens em virtude de morte do autor da herança deverá ser feita
através de inventário, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Nesse
modelo de partilha, os herdeiros devem respeitar o prazo de 60 dias para dar
entrada no inventário, conforme previsão do Art. 611 do Código de Processo
Civil.
Art.
611 do Código de Processo Civil: o processo de inventário e de
partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz
prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
VIII –
QUANTO TEMPO DEMORA UM PROCESSO DE PARTILHA DE BENS?
O
tempo de duração de um processo é algo muito difícil de se prever, tendo em
vista que isso depende de vários fatores como, por exemplo, a celeridade
(rapidez) da Vara judicial em que o processo está tramitando e se há litígio
(desavença) entre as partes, pois quanto mais desavenças houver entre as partes
envolvidas no processo, mais longa será a marcha processual.
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