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quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Bradesco é condenado a indenizar consumidor por desconto de dívida já quitada

 



Consumir produtos e serviços no Brasil é uma situação que tem gerado muitos transtornos para consumidores e usuários de serviços, seja eles públicos ou privados. Não apenas as Concessionárias de serviços públicos, como é o caso da CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, desrespeitam os consumidores. Bancos figuram no topo das reclamações.

A perfeita aplicação das leis pelo poder judiciário vem conseguindo minimizar essas mazelas causadas aos consumidores, considerados hipossuficiente nas relações de consumo.

Uma prática bastante comum e abusiva adotada pelas instituições bancárias é cobrar valores que não são devidos pelos correntistas. Geralmente são pequenos valores que acabam passando despercebidos por quem mantem conta corrente junto a alguma instituição bancária brasileira, porém tais valores muitas vezes são altíssimos, causando verdadeiros estragos na vida dos consumidores/correntistas.

Recentemente Um consumidor realizou acordo administrativo com o Banco Bradesco para parcelamento de sua fatura de cartão de crédito e, em setembro de 2023, o consumidor antecipou a quitação do débito, no entanto, em outubro, o consumidor percebeu que as prestações continuaram sendo descontadas de sua conta corrente.

Em que pese o consumidor tenha realizado reclamações para a gerente, para a ouvidoria, por e-mail e tenha realizado reclamações no site “Reclame Aqui” não houve solução administrativa, razão pela qual o consumidor ingressou com uma ação indenizatória requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento do débito.

Para comprovar as suas alegações, o consumidor apresentou o comprovante de pagamento de R$ 5.060,90 referente ao saldo integral do parcelamento, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, áudios nos quais a gerente do banco atestava a quitação da dívida, e-mails e a captura de tela do site “Reclame Aqui”.

Por sua vez, o banco defendeu que a cobrança era devida, discorreu genericamente sobre outros temas e fatos que não eram objeto do processo, não impugnou os documentos apresentados pelo autor e não apresentou qualquer prova que pudesse colocar em dúvida as alegações do consumidor ou que pudessem afastar o seu direito.

Na sentença, o magistrado destacou as provas apresentadas pelo consumidor, observou a que a defesa do banco foi genérica e desacompanhada de qualquer prova, fundamentou que o art. 42 do CDC estipula que no caso de desconto indevido, o consumidor tem o direito de ser indenizado em quantia equivalente ao dobro do valor debitado.

Com base em tais fundamentos, o banco foi condenado a devolver as quantias descontadas em dobro, houve recurso e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consta no processo que até a data da sentença haviam sido descontadas dez parcelas de R$ 806,21 (oitocentos e seis reais e vinte e um centavos).

Atenção correntistas:

O desconto de dívida já quitada é uma prática abusiva e gera ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores pagos e, em alguns casos, quando o desconto é realizado diretamente de beneficío previdenciário, de salário ou havendo prova de abalo psicológico, há possibilidade do recebimento de indenização por danos morais.

Em situações semelhantes, o consumidor deve guardar o comprovante de quitação, realizar reclamações via telefone, e-mail e aplicativos de mensagens, guardar protocolos, guardar as gravações de áudio e arquivar as capturas de tela, também é recomendável a reclamação ao PROCON e, se não houver solução, o consumidor deve procurar um advogado.

 






Fonte: Alberto Duarte com texto adaptado do Dr. Felipe de Souza, Processo nº 50052021920238212001.


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