Consumir produtos e serviços no Brasil é uma
situação que tem gerado muitos transtornos para consumidores e usuários de
serviços, seja eles públicos ou privados. Não apenas as Concessionárias de
serviços públicos, como é o caso da CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO,
desrespeitam os consumidores. Bancos figuram no topo das reclamações.
A perfeita aplicação das leis pelo poder judiciário
vem conseguindo minimizar essas mazelas causadas aos consumidores, considerados
hipossuficiente nas relações de consumo.
Uma prática bastante comum e abusiva adotada pelas
instituições bancárias é cobrar valores que não são devidos pelos correntistas.
Geralmente são pequenos valores que acabam passando despercebidos por quem
mantem conta corrente junto a alguma instituição bancária brasileira, porém
tais valores muitas vezes são altíssimos, causando verdadeiros estragos na vida
dos consumidores/correntistas.
Recentemente Um
consumidor realizou acordo administrativo com o Banco Bradesco para
parcelamento de sua fatura de cartão de crédito e, em setembro de 2023, o
consumidor antecipou a quitação do débito, no entanto, em outubro, o consumidor
percebeu que as prestações continuaram sendo descontadas de sua conta corrente.
Em que pese o
consumidor tenha realizado reclamações para a gerente, para a ouvidoria, por
e-mail e tenha realizado reclamações no site “Reclame Aqui” não houve solução
administrativa, razão pela qual o consumidor ingressou com uma ação
indenizatória requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e o
cancelamento do débito.
Para comprovar as
suas alegações, o consumidor apresentou o comprovante de pagamento de R$
5.060,90 referente ao saldo integral do parcelamento, extratos bancários,
faturas de cartão de crédito, áudios nos quais a gerente do banco atestava a
quitação da dívida, e-mails e a captura de tela do site “Reclame Aqui”.
Por sua vez, o banco
defendeu que a cobrança era devida, discorreu genericamente sobre outros temas
e fatos que não eram objeto do processo, não impugnou os documentos
apresentados pelo autor e não apresentou qualquer prova que pudesse colocar em
dúvida as alegações do consumidor ou que pudessem afastar o seu direito.
Na sentença, o magistrado
destacou as provas apresentadas pelo consumidor, observou a que a defesa do
banco foi genérica e desacompanhada de qualquer prova, fundamentou que o art. 42 do CDC estipula que no caso de desconto
indevido, o consumidor tem o direito de ser indenizado em quantia equivalente
ao dobro do valor debitado.
Com base em tais
fundamentos, o banco foi condenado a devolver as quantias descontadas em dobro,
houve recurso e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, consta no processo que até a data da sentença haviam sido
descontadas dez parcelas de R$ 806,21 (oitocentos e seis reais e vinte e um
centavos).
Atenção correntistas:
O desconto de dívida
já quitada é uma prática abusiva e gera ao consumidor o direito à devolução em
dobro dos valores pagos e, em alguns casos, quando o desconto é realizado
diretamente de beneficío previdenciário, de salário ou havendo prova de abalo
psicológico, há possibilidade do recebimento de indenização por danos morais.
Em situações
semelhantes, o consumidor deve guardar o comprovante de quitação, realizar
reclamações via telefone, e-mail e aplicativos de mensagens, guardar
protocolos, guardar as gravações de áudio e arquivar as capturas de tela,
também é recomendável a reclamação ao PROCON e, se não houver solução, o
consumidor deve procurar um advogado.
Fonte: Alberto Duarte com texto adaptado do Dr.
Felipe de Souza, Processo nº 50052021920238212001.
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