I
– DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Em
2013 a prefeitura de Barcarena, após a Câmara de Vereadores autorizar o Poder
Executivo a outorgar, em regime de concessão, a prestação de serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, lançou o Edital
de concorrência pública de nº 3-001/2013, tendo saído vencedora, por ter
apresentado a melhor proposta, a empresa AEGEA, que teve que criar a
Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO para assumir o controle em Barcarena.
II
– DOS ATORES DO CONTRATO
Figuram
como partes importantes na relação contratual:
(1) Poder
Concedente; (2) Ente fiscalizador (ARSEP); (3) ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO e, por
último, porém o mais importante, os CONSUMIDORES.
III
– DA CONCESSÃO E DO CONTRATO
O
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, de nº 02.117/2014, foi
celebrado entre a Prefeitura de Barcarena e Concessionária ÁGUAS DE SÃO
FRANCISCO em 05/02/2014 e é regulado pela Constituição Federal de 1988,
pela Lei Federal nº 8.987/1995 e pelas alterações sofridas por esta, pela Lei
Federal nº 9.074/1995, pela Lei Federal nº 11.445/2007 e supletivamente no que
couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) e consequentemente
pelas alterações sofridas por esta, pela Lei Orgânica do Município de
Barcarena, pela Lei Municipal nº 2.094/2011, pelo Edital de concorrência, bem
como pelos Princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do Direito
Privado.
O
prazo de concessão pactuado entre as partes foi de 30 anos, iniciando em 05/02/2014,
com final em 05/02/2044.
Obs.:
Completará 10 anos em 05/20/2024
V
– DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
Ao final dos 30 anos o contrato poderá ser
prorrogado por mais 30 anos e para isso a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO deverá
encaminhar à prefeitura de Barcarena requerimento de solicitação de prorrogação
do contrato com 2 anos antes do término do mesmo, utilizando-se de relatórios
técnicos sobre a “REGULARIDADE” e a “QUALIDADE” dos “SERVIÇOS
PRESTADOS”. A prefeitura deverá se posicionar, contrária ou a favor da
prorrogação do contrato até o dia 31 de dezembro de 2043.
VI
– DA DURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
Segundo
a cláusula nº 11, subitem 11.3 do contrato de licitação entre as partes, “o
prazo de duração da concessionária deverá corresponder ao prazo para
cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes deste contrato – SIC”.
O
subitem 11.5 da mesma cláusula afirma que o controle SOCIETÁRIO EFETIVO da CONCESSIONÁRIA
pode ser transferido com autorização da prefeitura, desde que o (os) novos
proprietários cumpram as exigências de habilitação definidas no contrato atual.
O subitem 11.9 da mesma cláusula diz que a prefeitura poderá autorizar que a
concessionária seja assumida por seus financiadores, para a continuidade dos
serviços.
VII
– DOS EMPÉSTIMOS FINANCEIROS FEITOS PELA CONCESSIONÁRIA
Na
cláusula 14, subitem 14.3, diz que a concessionária poderá dar a quem lhe
empresta dinheiro (Bancos ou outras empresas), as parcelas dos seus créditos
operacionais futuros (Recursos provenientes dos pagamentos dos consumidores),
em caráter fiduciário, mediante comunicação por escrito à prefeitura de
Barcarena.
VIII
– DO SERIÇO PÚBLICO ADEQUADO
A
CLÁUSULA 15, subitem 15.2, diz que serviço adequado é o que tem condições
efetivas de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, atualidade,
generalidade e CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS COBRADAS DOS
USUÁRIOS;
IX
– REAJUSTE DAS TARIFAS
A
cláusula 20, no subitem 20.1 diz que as tarifas serão reajustadas a cada 12
meses, devendo o primeiro aumento ocorrer 1 ano após a proposta apresentada
pela ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO e que a correção será feita pelo IGPM.
No
subitem 20.4 diz que a prefeitura e a ARSEP terão prazo de 10 dias, contados do
recebimento da proposta de reajuste das tarifas para examinar a planilha de cálculo
que apresenta a justificativa para solicitação de aumento no valor das faturas
de água e esgoto. Caso a prefeitura concorde com o aumento das faturas, deverá
comunicar a concessionária para proceder os aumentos, bem como fazer uma AMPLA
DIVULGAÇÃO aos CONSUMIDORES SOBRE O NOVO VALOR QUE OS MESMOS IRÃO TER
QUE DESEMBOLSAR.
Na
matéria futura abordarei demais itens de fundamental relevância, para nós
consumidores, bem como poderemos debater ponto a ponto os vícios encontrados no contrato.
De antemão digo que o contrato, a meu ver, é muito frágil, no que diz respeito à defesa dos interesses dos consumidores, que são os mais diretamente afetados.
É um contrato muito básico e frágil, ressentindo-se da ausência de elementos jurídicos que possam embasar uma defesa mais satisfatória dos direitos dos consumidores.
Vale lembrar que o contrato faz Lei entre as partes e deve pautar-se pelo Princípio Pacta Sunt Sevanda!
Qualquer sugestão de matéria, me enviem pelo WhatsApp (91) 98858-0012
Não pode haver fraternal convivência, dentro de
uma ordem econômica injusta e egoísta
Nenhum comentário:
Postar um comentário