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sexta-feira, 8 de julho de 2022

Uma hipótese de aplicação da nova lei de improbidade administrativa e o direito intertemporal: A retroatividade da nova lei.

I – O FATO

Segundo revelou o site da Folha de São Paulo, em 7 de julho do corrente ano, tem-se:

“Na semana em que regressará às atividades normais após o recesso, no início de agosto, o STF (Supremo Tribunal Federal) terá entre as suas pautas prioritárias uma ação que pode ajudar o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), a não ser barrado pela Lei da Ficha Limpa a a na sua tentativa de reeleição.

A ação decidirá se a nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada de forma retroativa. Ela entrou na pauta pouco depois de uma visita institucional do próprio Lira ao Supremo.

Condenado em segunda instância por improbidade em Alagoas, ele deve se beneficiar de uma eventual mudança nas regras que incida sobre processos anteriores a 2021, quando a legislação foi sancionada. Com o reconhecimento da retroatividade, ele pode se livrar definitivamente das acusações.”

II – A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A improbidade administrativa envolve sanções de natureza civil e administrativa, e não penal, aos chamados atos de improbidade, que a nova lei, de forma taxativa, expõe em numerus clausus.

Tutela, pois, a probidade da Administração contra atos a ela lesivos e contrários.

III – A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ALGUMAS INOVAÇÕES

Dir-se-á que a nova Lei, aduz nas condutas narradas e ali prescritas, a comprovação de dolo (previsão e consciência de cometimento do delito) em prejuízo da Administração. Não se condena mais por culpa.

Vale dizer:

Já no artigo 1º, § 2º, estabelece que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

Logo a seguir, refere que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (artigo 1º, § 3º).

Fugindo da regra que determina a independência nas vias penais e civil, a nova lei determina que a absolvição do acusado no processo penal implica na mesma solução na esfera civil.

O certo é que a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, traz profundas alterações no sistema que preside a improbidade administrativa no Brasil.

A nova lei cria ainda prazos de prescrição que devem ser aplicados a partir da sua vigência.

Inseriu a prescrição intercorrente, modalidade até então inexistente no âmbito da apuração de uma improbidade administrativa, fixando o prazo de 04 (quatro) anos - metade da prescrição própria - art. 23§ 8º, lei 8.429/92, valendo-se dos mesmos marcos interruptivos do art. 23§ 4º da lei 8.429/92.

Haroldo Valadão já ensinava no Anteprojeto da Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas:

a) A lei que aumenta prazos em curso, aplica-se imediatamente, computando-se, quando forem também observados os requisitos da lei nova, o tempo decorrido na vigência da lei antiga;

b) A lei que diminui prazos em curso aplica-se imediatamente, correndo os novos prazos da vigência da mesma lei, salvo se os prazos terminarem mais cedo de acordo com a lei anterior;

Em síntese, como explanou Campos Batalha (Direito Intertemporal, 1980, pág. 174), na aquisição dos direitos (ou extinção) pelo decurso do prazo aplica-se imediatamente a lei nova. Se esta alonga o prazo computa-se o prazo segundo a lei nova, mas considerando-se o período fluido anteriormente. Se a lei nova reduz o prazo, aplica-se imediatamente computando-se o prazo reduzido a partir da data de vigência da lei nova salvo se findar antes o prazo mais longo previsto pela lei antiga com o cômputo do período anteriormente fluido.

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1568334465/uma-hipotese-de-aplicacao-da-nova-lei-de-improbidade-administrativa-e-o-direito-intertemporal-a-retroatividade-da-nova-lei

quinta-feira, 7 de julho de 2022

Tust e Tusd: Contribuinte, sua conta de luz possui valores cobrados indevidamente


Tese já bastante conhecida, mas sempre é bom relembrar, principalmente nesse cenário atual com aumentos nas contas de energia.

A fatura de energia elétrica do brasileiro é composta por vários elementos que compõe o preço final a ser pago pelo consumo da energia. São eles: TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição); TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão); e ENCARGOS (Encargos Setoriais).

O ICMS, deve incidir apenas sobre circulação de mercadoria (energia consumida) e não sobre o transporte da energia elétrica, uma vez que as taxas e encargos cobrados pelas concessionárias são meios para que a energia alcance seu destino: os consumidores finais.

Em outras palavras, deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, as taxas (TUSD/TUST) e encargos para cálculo do valor efetivamente devido. E as concessionarias simplesmente não exclui esses valores para apuração do valor efetivo, e por consequência, contribuintes estão pagando a conta de energia mais caro. Estima-se que o valor a restituir chega a 10% da fatura de energia. Multiplique este valor por 60 meses (últimos 5 anos)

A tese ainda está para ser julgada no STJ (Tema 986), no entanto, empresas, condomínios, e até pessoas físicas, podem avaliar interposição de ação judicial para evitar prejuízos em razão do prazo prescricional de restituição.


Fonte:

https://veruskahsales96.jusbrasil.com.br/artigos/1563283500/tust-e-tusd-contribuinte-sua-conta-de-luz-possui-valores-cobrados-indevidamente

A Transação Tributária para empresas em recuperação judicial

A transação tributária no Brasil é considerada uma das mais complexas, bem como uma das mais elevadas, a média da carga tributária atingiu 31,76% em 2021, conforme estimativas feitas pelo Tesouro Nacional; além de ser uma das mais elevadas, sua complexidade não tem paralelo, exigindo das empresas brasileiras a variação de 1.483 a 1501 horas (conforme matéria publicada no jornal CNN BRASIL em 15/06/2021) por ano para apurarem seus tributos e cumprirem com suas obrigações acessórias.

Em razão destes desdobramentos, as organizações localizadas no Brasil desenvolvem consideráveis passivos tributários, principalmente em momentos de crise econômico-financeira acarretada por inúmeros fatores, dentre eles, a incidência de uma pandemia como a do COVID19.

Em momentos de crise financeira, não é incomum que o pagamento dos tributos deixe de ser honrado pelas empresas, haja vista que costuma-se gerar menor dano à credibilidade da organização perante a sociedade, que consegue permanecer manter as suas atividades normalmente.

As mudanças legislativas, em especial as leis nº. 13.988/20 e 14.112/20, têm sido favoráveis para a permanência das empresas no ecossistema da economia e automaticamente desenvolvimento econômico do Brasil, haja vista que, através do instituto da “transação tributária”, o período para pagamento de passivos fiscais foi estendido e não há a necessidade de que as parcelas sejam fixas, ou seja, pode haver o pagamento para o fisco de um valor menor aumentando-o gradativamente.

As possibilidades trazidas para a resolução de passivos fiscais na atualidade, principalmente em processos de Recuperação Judicial, disseminaram-se entre as empresas que necessitam do instrumento da “transação tributária”.

Neste instituto, é viável que a empresa transacione com o fisco o seu passivo tributário em condições mais benéficas do que as oferecidas para as demais empresas, sendo possível haver a renegociação do passivo tributário, parcelando maior parte dos débitos em até 120 meses, além de proporcionar a redução do crédito transacionado que pode chegar até 70% do valor total devido, conforme a capacidade econômica da organização inadimplente e, a criação da possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para liquidação de até 30% do débito tributário.

Assim, o instituto da transação tributária, vai ao encontro do artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresas, cuja redação dispõe que a recuperação judicial visa viabilizar a reestruturação/recuperação da crise financeira das empresas, permitindo a manutenção das atividades das empresas, bem como da economia brasileira.

Diante do exposto, o instituto abordado na presente redação configura uma evolução fundamental para o sistema brasileiro, haja vista que socorre as empresas que se encontram em situação de recuperação judicial ou extrajudicial tornando viável a efetiva negociação de dívidas tributárias.


Anna Procópio Ferreira


Fonte:

https://fprocopioferreira.jusbrasil.com.br/artigos/1563277727/a-transacao-tributaria-para-empresas-em-recuperacao-judicial

O Brasil às avessas: Defensoria Pública acusa de intimidação e pede retirada de policiais por presença em audiência de instrução e julgamento sobre Operação no Jacarezinho

Em maio do ano passado, a comunidade do Jacarezinho foi cenário de uma operação da Polícia Civil que deixou 28 mortos em confronto, sendo um deles o policial civil André Farias, morto ao desembarcar de um blindado.

Um ano depois da operação, 10 das 13 investigações do Ministério Público foram arquivadas. Os inquéritos arquivados são relacionados a 24 das mortes – mais de 82% do total. A Força-Tarefa criada pelo Ministério Público para investigar possíveis excessos na ação policial na Zona Norte do Rio foi desmobilizada no final de março.

Denunciados por morte na operação policial no Jacarezinho, na Zona Norte do Rio, que deixou 28 mortos em maio de 2021, os policiais civis Douglas de Lucena Peixoto Siqueira e Anderson Silveira Pereira, estão sendo julgados nesta quarta-feira (29) pelo juiz Daniel Werneck Cotta, da 2ª Vara Criminal da Capital.

Lotados na Coordenadoria de Recursos Especiais da Polícia Civil (CORE), os dois foram denunciados pela morte de Omar Pereira da Silva. A primeira audiência de instrução e julgamento do caso conta com a presença de vários policiais da Core e da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na sala de audiência.

A presença dos agentes causou tumulto no início do julgamento. A Defensoria Pública chegou a pedir a saída dos policias, mas Cotta indeferiu o pedido.

Durante a sessão, o defensor público Daniel Lozoya, que atua na assistência de acusação, afirmou categoricamente que os policias uniformizados estariam presentes ao ato público, com intenção única e exclusivamente de intimidar testemunhas e demais pesssoas presentes - alegação essa totalmente leviana, além de criminosa.

Com amparo principalmente nos artigos LX e 93IX, da Constituição Federal, qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais que a lei considera públicos, nomeadamente as audiências de julgamento - sem distinção de qualquer natureza.

Cumpre ressaltar que, um ato que foi exercido por pares de forma voluntária a fim de apoiar solidereamente seus colegas de trabalho, foi transformado, in casu, em uma distorção da realidade pela Defensoria Pública carioca.

Estamos falando de policiais, agentes da lei que tem como vestes uniformes padonizado pela instituição. Nenhum dos agentes se encontrava se quer equipado ou armado, e sim, repita-se, UNIFORMIZADOS.

Por fim, que nunca nos esqueçamos que devemos valorizar aqueles que arriscam suas vidas sem ao menos nos conhecer.


Fonte:

https://bryan-ngcampos7349.jusbrasil.com.br/artigos/1563616560/o-brasil-as-avessas-defensoria-publica-acusa-de-intimidacao-e-pede-retirada-de-policiais-por-presenca-em-audiencia-de-instrucao-e-julgamento-sobre-operacao-no-jacarezinho


Difal só em 2023!

O Fisco não pode exigir o tributo no mesmo ano em que criado ou majorado.


Antes de adentrar na matéria de fato, é preciso fazer uma breve contextualização. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, permitiu-se que os Estados exigissem o diferencial de alíquota do ICMS, mesmo nos casos em que o contribuinte final não fosse inscrito no cadastro de contribuintes do imposto citado. A questão, ao ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal no início do ano de 2021, foi considerada inconstitucional diante da falta de regulamentação da matéria por Lei Complementar.

A partir de então, os Estados do Brasil se mobilizaram para que o Congresso aprovasse uma Lei Complementar o mais rápido possível, de sorte a evitar a perda de vultosa cifra. A Lei, todavia, foi sancionada apenas em 05 de janeiro de 2022 e é aqui que a celeuma começa.

É que, pela redação da Lei Complementar, os Estados poderiam exigir o diferencial de alíquota a partir do transcurso de 90 dias da promulgação da Lei Complementar. Todavia, acreditava-se que ela seria sancionada antes do início do ano 2022, o que não ocorreu.

Assim, porque a Lei Complementar foi sancionada após o início de um novo exercício financeiro, é preciso que se observe o princípio da anterioridade anual, constitucionalmente previsto, o qual veda a possibilidade de cobrança de tributos criados ou majorados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou. Para isso, não há espaço para dúvidas. Inclusive, esse também é o posicionamento dos Estados, a exemplo, ofício enviado pelo Estado de Minas Gerais ao Senado Federal - clique aqui.

Os Estados, porém, dada sua necessidade de arrecadação e, porque a sanção ocorreu apenas no ano em curso (2022), passaram a entender que o fato de se tratar de um tributo (diferença, no caso) que já é conhecido desde 2015, inclusive cobrado até o final de 2021, afasta o indigitado princípio (da anterioridade geral), de modo que a diferença do tributo pode, tal e qual descrito na lei, ser exigida após o decurso de 90 dias da publicação da indigitada Lei Complementar.

Entretanto, a própria Constituição revela as circunstâncias que observarão a anterioridade nonagesimal e o caso concreto não se amolda a elas.

Assim, por se tratar de um aumento da carga tributária, inevitável que se observe o princípio da anterioridade anual, de modo que o DIFAL seja exigido apenas no próximo exercício financeiro ao que foi sancionada a Lei Complementar, ainda que os Estados percam expressiva arrecadação durante o ano de 2022.


Fonte:

https://jonasariel.jusbrasil.com.br/artigos/1566089683/difal-so-em-2023

Pensão Alimentícia resolvida por “acordo de boca”. Será?

Quando pergunto sobre a pensão alimentícia às minhas clientes, tenho muitas vezes como resposta a seguinte frase: “Está tudo certo, Doutora! Fizemos um acordo de boca e estou recebendo todo mês o valor acordado”.

Se por um lado fico feliz em saber que o interesse e sustento da criança ou do adolescente estão sendo providos, por outro surge a preocupação a respeito da segurança e manutenção do pagamento da obrigação alimentar pelo outro genitor. Por isso, sempre alerto às mães – e digo mãe por ser a maioria dos casos - acerca das consequências negativas que tratar dos alimentos apenas por acordo verbal pode trazer no futuro.

Você pode estar se perguntando se isso é estratégia de venda de advogado para garantir honorários ou se de fato é extremamente prejudicial fazer um “acordo de boca”. Já te adianto uma coisa: tenho certeza que se você soubesse dos riscos que esse tipo de negociação pode gerar, nunca faria apenas um acordo verbal para estabelecer os alimentos do seu filho (a).

Mas calma! Fica tranquila que aqui você vai descobrir o porquê não é recomendado e o que você pode fazer para garantir maior segurança ao seu filho, sem criar conflitos com o outro genitor.

Leia mais:

https://thaisramacciottiadv6963.jusbrasil.com.br/artigos/1566137388/pensao-alimenticia-resolvida-por-acordo-de-boca-sera

Auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer vínculo de emprego

Contudo, a competência da Justiça do Trabalho permanece.

5/7/2022 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Nulidade das autuações

A Linhas Setta, de São Bernardo do Campo (SP), ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A Setta alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

Limites do auditor fiscal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor. Segundo o Regional, embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Trabalhadores em situação irregular

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal, com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego ( artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.

Competência funcional

Relator do recurso na Sétima Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que “a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho”, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para o ministro, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo empregatício, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

A decisão foi unânime, mas a Linhas Setta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Sétima Turma.

(LF/GS)

Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465

Imagem: https://img.freepik.com/vetores-gratis/auditoria-ou-pesquisa-fiscal-ou-lista-de-paginas-de-papel-atr...


Fonte:

https://tatianefranzzinigoes.jusbrasil.com.br/noticias/1566294117/auditor-fiscal-do-trabalho-tem-competencia-para-reconhecer-vinculo-de-emprego

Proteção à dignidade humana no art. 7º-A da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil)

INTRODUÇÃO

Em sua redação original, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil não dispunha de prerrogativas direcionadas especificamente às mulheres na advocacia, entretanto, a Lei n. 13.363/16 rompeu o vácuo protetivo e incluiu nele o art. 7ª, abrangendo-se diversas situações do cotidiano advocatício mas não limitando-se na oportunização de acesso às instituições públicas, tendo em vista que, também, alterou o Código de Processo Civil para possibilitar a suspensão do feito quando há o início da maternidade (sanguínea ou adotiva) e a adotante, gestante ou lactante é a única patrona da causa (GARCIA, 2016).

Nesta senda, impende mencionar que múltiplos feixes de diferentes (e substanciais) fundamentos já anteviam a necessidade de uma legislação que assegurasse a plena integração da mulher advogada em contexto de maternidade a um ambiente machista. Assim, levando-se em consideração o caráter cada vez mais pungente da presença feminina no mercado de trabalho como um todo, seguramente o ideal isonômico representou o catalisador-base do instrumento legal que alterou o EAOAB.

No entanto, o estopim fático ocorreu em 2013 quando o então ministro Joaquim Barbosa negou pleito para sustentação oral prioritária no Conselho Nacional de Justiça à Daniela Teixeira, grávida de cinco meses. Obrigando-se a esperar dois turnos para sua atuação e já sentindo contrações fora de época, a advogada dirigiu-se em ato contínuo ao hospital para o parto prematuro de Júlia Matos (daí o nome da lei) que passaria os próximos 61 dias em uma unidade de terapia intensiva (QUEIROZ, 2017).

Contornando-se as questões intrínsecas ao atual panorama legal, é possível afirmar que as inovações tragas ao Estatuto evidenciam contorno prático e relevante na proteção da maternidade e condições anteriores ou posteriores. Um dos maiores exemplos é a disposição da alínea a, I, do art. 7º-A que impõe o livre ingresso de causídicas gestantes a "tribunais" [1] sem a necessidade de submissão a aparelhos raio-x e detectores de metal (BRASIL, 2016), pois basta imaginarmos que muitas “[...] advogadas chegam a fazer essa inspeção 30 vezes por semana, o que pode fazer mal ao bebê” (MENEZES, 2017).

Leia mais:

https://evangelistadeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1566266573/protecao-a-dignidade-humana-no-art-7-a-da-lei-n-8906-1994-estatuto-da-advocacia-e-da-ordem-dos-advogados-do-brasil

Código do Consumidor: vício oculto em automóvel gera indenizações para cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve determinação imposta a uma concessionária e a uma loja de automóveis, as quais deverão realizar o pagamento de indenizações moral e material para uma cliente, cujo veículo comprado apresentou vícios durante o prazo de garantia contratual. A peça recursal alegou, dentre vários pontos, que o laudo pericial não teria constatado problemas no veículo adquirido e que se trataria de “mera irresignação” da compradora, diante de alguns problemas que teriam sido solucionados “sem custo”. Alegações não acolhidas pelo órgão julgador, que, no caso dos autos, destacou que se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“Por se tratar de relação jurídico-material, em que, de um lado, as empresas apelantes figuram como fornecedoras de produtos e, do outro, a apelada se apresenta como destinatária dos serviços”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do recurso.

De acordo com os autos, o automóvel fornecido apresentou “vários vícios incompatíveis” com um carro zero quilômetro, tendo apresentado ruídos na embreagem, ocasionados por vazamento de óleo na garagem, após o serviço na concessionária, persistência do barulho, acendimento das luzes de bateria e arrefecimento, superaquecimento com transbordamento do líquido de arrefecimento e óleo que se misturam a pedaços de algo semelhante a uma correia, com sucessivas idas e vindas à concessionária.

De acordo com o relator, conforme a prova documental e a pericial, ficou demonstrado que os defeitos, apresentados pelo veículo, por diversas vezes, com repetição de problemas mesmo após a substituição de peças que, em tese, deveriam ter corrigido o dano, evidenciam vícios ocultos do veículo decorrentes de defeito de fabricação, em relação ao qual a concessionária e a montadora não se desincumbiram de provar a sua inexistência.

“Tampouco uma solução razoável para os problemas ou ainda qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pelo que deixaram de cumprir o disposto no artigo 373, do CPC”, enfatiza o relator.

Apelação Cível Nº 0802348-31.2018.8.20.5001)

(Fonte: TJ-RN)

Fonte:

https://hiromotoadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1566128667/codigo-do-consumidor-vicio-oculto-em-automovel-gera-indenizacoes-para-cliente

quarta-feira, 6 de julho de 2022

Como fica a pensão na guarda compartilhada?

Erradamente, muito se fala em NÃO pagar pensão sendo guarda compartilhada.

Mas será que isso procede?!

Mesmo em guarda compartilhada existe um "lar de referência" para a criança envolvida. Ela não fica, necessariamente, igual um ping pong indo de lá pra cá...

Suponhamos que seja o lar materno (mais comum!). A pensão deverá, sim, ser regularizada judicialmente e o pai subsistirá essa criança (proporcionalmente aos seus rendimentos).

Leia mais:

https://marinasanx.jusbrasil.com.br/artigos/1563377992/como-fica-a-pensao-na-guarda-compartilhada

Aposentadoria Especial dos Frentistas

 A aposentadoria Especial pode ser reconhecida por categoria profissional e por exposição ao agente nocivo.

No caso de Aposentadoria Especial para frentistas, não há previsão nos Decretos Legislativos para seu reconhecimento por categoria profissional. Porém, a Aposentadoria Especial para frentistas, pode ocorrer com o reconhecimento pela exposição ao agente químico, especialmente o benzeno (hidrocarbonetos aromáticos).

Como os frentistas devem proceder para comprovar a exposição ao agente nocivo para que tenha direito a Aposentadoria Especial para frentistas?

Leia mais:

https://kpicolini0496.jusbrasil.com.br/artigos/1563321240/aposentadoria-especial-dos-frentistas

Considerações acerca da Legalidade e Eficiência do Reconhecimento Fotográfico como Meio de Prova

 1. INTRODUÇÃO

Nos exatos 03 de outubro de 1.941 entrou em vigência a Decreto-Lei nº 3.689, intitulado Código de Processo Penal ( CPP). Referido diploma, contendo mais de 800 (oitocentos) artigos, ainda se encontra em vigor, tido alterações ao longo dos anos, semelhante a uma colcha de retalhos.

Dentre os títulos contidos no CPP, tem-se o Da Prova (Título VII) que, em suma, dispõe sobre os meios de provas previstos no ordenamento jurídico e os procedimentos para a colheita de cada uma. Destaca-se que o CPP e a Constituição Federal ( CF) vedam as provas ilegítimas e ilícitas, devendo estas serem desentranhadas do processo.

Dentre os procedimentos probatórios contidos no título anteriormente mencionado, o capítulo VII trata do Reconhecimento de Pessoas e Coisas. Tal meio de prova é utilizado quando a vítima, em sede de delegacia de polícia, indica uma pessoa como suspeita de ser autora do cometimento de alguma infração penal.

Entretanto, quando não se tem a presença física de possíveis suspeitos, tem-se utilizado o reconhecimento fotográfico como um meio derivado de prova. Aqui, também em sede policial, é apresentada uma foto à possível vítimas e eventuais testemunhas para que indiquem se a pessoa da fotografia seria o possível autor da infração.

Percebe-se uma fragilidade no procedimento deste meio de prova que, além de não estar tipificado no ordenamento jurídico, possui um caráter subjetivo, que pode ser prejudicado pela qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto.

O presente artigo visa, em uma sequência lógica, fazer compreender sobre o uso do desta prova no processo penal brasileiro e suas deficiências. Abordando-se, primeiramente, sobre o instituto da prova no processo penal; posteriormente, uma análise do reconhecimento fotográfico, de acordo com a doutrina e artigo 226, do CPP; por fim, com base no entendimento dos tribunais superiores, a aplicabilidade na prática do uso dessa prova.

Indaga-se, assim: o Reconhecimento Fotográfico, contendo uma carga subjetiva e passível de falhas, deve continuar sendo utilizado no processo penal brasileiro? Ou sua eficácia foi tamanha à ponto de ser necessário o seu uso prolongado?

Leia mais:

https://edumapereira.jusbrasil.com.br/artigos/1563357009/consideracoes-acerca-da-legalidade-e-eficiencia-do-reconhecimento-fotografico-como-meio-de-prova

Direito Sucessório Em Inseminação Artificial Homóloga Post Mortem

 1. INTRODUÇÃO

Antes do Código Civil de 2002 a sociedade era patriarcal e não era levado em consideração a afetividade entre os membros das famílias como vimos hodiernamente.

Importante dizer que o Direito deve ser atualizado de acordo com o avanço da sociedade, sendo assim, com a promulgação da Constituição Federativa do Brasil de 1988 passou-se a proteger , dentre outras coisas, a igualdade entre os filhos.

Dentre tantas modificações na sociedade, principalmente nas famílias, as reproduções assistidas foram de especial destaque.

Sendo assim, surgiu a discussão a respeito da sucessão em caso de fecundação artificial homóloga, ou seja, a fecundação com material genético do próprio casal, cônjuges ou companheiros.

2. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM

No ordenamento jurídico brasileiro há a presunção de que quando a mulher é casada, o seu filho é de seu marido, cTonforme observamos no artigo 1579 do Código Civil Brasileiro.

Art. 1579 CC/02:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

ART. 1.597 INC. I

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

Leia mais:

https://comissaofamiliasucessoesabarj.jusbrasil.com.br/artigos/1563278175/direito-sucessorio-em-inseminacao-artificial-homologa-post-mortem

8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta


Se a sua startup depende de um ponto físico, muito provavelmente um dos contratos mais importantes que você vai assinar é o da locação do imóvel que você vai utilizar para desenvolver a sua atividade.

Pensando nisso, o post de hoje é dedicado à parte mais relevante desse contrato de locação, que é a garantia que deve ser ofertada pelo locatário por ocasião de sua locação.

Então, acompanhe esse post porque eu vou te contar 8 segredos que vão mudar sua visão sobre essas garantias e vão te ajudar a escolher a melhor modalidade para o seu negócio.

1. Fiança e caução não são as únicas garantias previstas em lei.

Os contratos de locação de imóvel, tanto comercial como residencial, são regidos por uma Lei específica, a Lei nº. 8245, de 18 de outubro de 1991.

A referida Lei, chamada simplesmente de Lei das Locacoes, estabelece, em seu art. 37, quatro tipos de garantia que podem constar de um contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Dessa forma, caso seja exigida uma garantia para o seu contrato (o que normalmente acontece), você tem quatro opções para escolher, de acordo com os seus interesses, bem como a anuência do locador.

É essencial que você considere os prós e contras de cada modalidade antes de optar por uma delas.

Leia mais: