1. INTRODUÇÃO
Nos exatos 03 de outubro de 1.941 entrou em vigência a Decreto-Lei nº 3.689, intitulado Código de Processo Penal ( CPP). Referido diploma, contendo mais de 800 (oitocentos) artigos, ainda se encontra em vigor, tido alterações ao longo dos anos, semelhante a uma colcha de retalhos.
Dentre os títulos contidos no CPP, tem-se o Da Prova (Título VII) que, em suma, dispõe sobre os meios de provas previstos no ordenamento jurídico e os procedimentos para a colheita de cada uma. Destaca-se que o CPP e a Constituição Federal ( CF) vedam as provas ilegítimas e ilícitas, devendo estas serem desentranhadas do processo.
Dentre os procedimentos probatórios contidos no título anteriormente mencionado, o capítulo VII trata do Reconhecimento de Pessoas e Coisas. Tal meio de prova é utilizado quando a vítima, em sede de delegacia de polícia, indica uma pessoa como suspeita de ser autora do cometimento de alguma infração penal.
Entretanto, quando não se tem a presença física de possíveis suspeitos, tem-se utilizado o reconhecimento fotográfico como um meio derivado de prova. Aqui, também em sede policial, é apresentada uma foto à possível vítimas e eventuais testemunhas para que indiquem se a pessoa da fotografia seria o possível autor da infração.
Percebe-se uma fragilidade no procedimento deste meio de prova que, além de não estar tipificado no ordenamento jurídico, possui um caráter subjetivo, que pode ser prejudicado pela qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto.
O presente artigo visa, em uma sequência lógica, fazer compreender sobre o uso do desta prova no processo penal brasileiro e suas deficiências. Abordando-se, primeiramente, sobre o instituto da prova no processo penal; posteriormente, uma análise do reconhecimento fotográfico, de acordo com a doutrina e artigo 226, do CPP; por fim, com base no entendimento dos tribunais superiores, a aplicabilidade na prática do uso dessa prova.
Indaga-se, assim: o Reconhecimento Fotográfico, contendo uma carga subjetiva e passível de falhas, deve continuar sendo utilizado no processo penal brasileiro? Ou sua eficácia foi tamanha à ponto de ser necessário o seu uso prolongado?
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