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terça-feira, 5 de julho de 2022

Quais os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso?

É comum confundirmos os requisitos intrínsecos e os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Afinal, são tantos detalhes que acabamos deixando escapar algo.

Em primeiro lugar, é interessante saber a diferença entre os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

O requisito intrínseco diz respeito à existência do direito de recorrer e pode ser visualizada a partir da decisão (exemplo: legitimidade, interesse recursal).

Já o requisito extrínseco diz respeito ao modo correto do exercício do recurso. Não diz respeito à existência do direito de recorrer. Pelo contrário, diz respeito em como esse direito foi empreendido.

É sobre o requisito extrínseco que este texto irá tratar. Caso você tenha interesse em saber quais os requisitos intrínsecos, escrevi um texto específico para eles. Basta clicar aqui.

São pressupostos extrínsecos dos recursos a:

Leia mais:

https://ericksugimoto65.jusbrasil.com.br/artigos/1564663761/quais-os-requisitos-extrinsecos-de-admissibilidade-do-recurso

Como estimar a exclusão do ICMS do Pis/Cofins em 1 minuto

 

1) Introdução

A tese de exclusão do ICMS do PIS/COFINS ganhou destaque no ano passado, com o julgamento final do Tema n. 69 pelo STF

Sei que geralmente escrevo sobre direito previdenciário. Mas, acredito que esse assunto possa ser do interesse de nossos leitores, principalmente porque alguns advogados querem ampliar as áreas de atuação de seus escritórios ou então firmar parcerias com colegas tributaristas.

Afinal de contas, o direito tributário é uma das áreas mais rentáveis da advocacia. 

Tendo isso em mente, em uma das minhas recentes pesquisas sobre ferramentas que facilitam a vida do advogado (como o divisor de PDF e o comparativo de CNIS com Carta de Concessão), descobri uma calculadora online e gratuita que permite estimar o valor a ser recuperado com a exclusão do ICMS do PIS/COFINS.

Nem preciso dizer o quanto fiquei feliz, né? 

Acontece que os cálculos são a parte mais chata dessas ações e obter os valores de forma rápida já é um excelente incentivo para começar a atuar ou prospectar clientes para esse tipo de causa!

👉🏻 Como dica boa é dica compartilhada, resolvi dividir isso com você. Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • O que é a tese de exclusão do ICMS do PIS/COFINS;
  • Passo a passo de como estimar o valor a ser recuperado com a exclusão do ICMS do PIS/COFINS;
  • Dica bônus: como calcular de forma super rápida o valor dos honorários previdenciários.

2) O que é a tese de exclusão do ICMS do PIS / COFINS ("tese do século")?

Se você ainda não sabe exatamente do que se trata, vou começar trazendo um “resumo rápido” do tema!

A chamada “tese do século” é uma tese de direito tributário que defende a exclusão do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) da base de cálculo do PIS (contribuição para programa de integracao social) e da COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social).

✅ Fazendo isso, o valor das duas contribuições sofreria uma boa redução, o que permitiria que a empresa:

  1. diminuísse a carga tributária; e
  2. tivesse direito ao ressarcimento dos valores pagos “a mais” nos últimos cinco anos.

Acontece que a discussão chegou até o STF em 2008 e deu origem ao Tema n. 69 (RExt n. 574.706/PR), com repercussão geral reconhecida. O julgamento foi finalizado só em 2021, ocasião em que for firmada a seguinte tese:

Leia mais:

https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1564618044/como-estimar-a-exclusao-do-icms-do-pis-cofins-em-1-minuto

APONTAMENTOS SOBRE A CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO

I - A CAUSA COMO ELEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO ROMANO

Ensinou Ebert Chamoun (Instituições de direito romano, 1968, pág. 86 e seguintes) que “as partes do ato jurídico procuram atingir um objetivo prático que é precisamente a função econômico-social do ato que estão praticando. Esse objetivo prático, socialmente útil, recebe a proteção do direito. Chama-se causa do ato jurídico. A causa não pode ser impossível nem ilícita”.

Há profundas diferenças entre a causa e o motivo. Os motivos impelem a vontade à consecução da causa conservando, porém, o caráter subjetivo, a causa se exterioriza no mundo dos fatos através de um ou outro ato jurídico, mas sempre consoante um tipo. Exemplificou Ebert Chamoun (obra citada, pág. 87) que na venda de uma coisa, a causa do procedimento do vendedor é o recebimento do preço do comprador: esse recebimento teve que se enquadrar num tipo de ato jurídico, a compra e venda. Os motivos, sendo individuais, variam conforme as partes; a causa, no ensinamento de Ebert Chamoun, sendo objetiva, só varia conforme o tipo de negócio, sendo uma única para cada tipo. A causa é digna de proteção do direito que nela encontra o titulo justificativo dos efeitos aquisitivos, modificativos ou extintivos dos atos jurídicos, os motivos lhe são irrelevantes, a não ser que se manifestem no ato sob a forma de cláusula acessória.

No direito romano, vários eram os remédios jurídicos que eram utilizados para anular os efeitos do ato jurídico realizado sem causa, como a condictio, ou ação de repetição de indébito, a actio doli, a querela non numeratae pecuniae.

O pagamento sem causa feito pela stipulatio podia, no direito clássico, ser repetido mediante a condictio indebiti. A execução de uma stipulatio através de uma exceptio doli mali e o pagamento feito em vista de sua execução podia ser repetido pelo promitente não envolvido na torpeza, mediante uma condictio ob turpem causam.

No direito imperial, facultava-se à pessoa que reconhecera num documento haver recebido uma quantia que, em verdade, não recebera, negar-se ao seu pagamento, defendendo-se com a querela non numeratae pecuniae. Ela operava a inversão do ônus normal da prova: o pretenso credor é que devia provar a existência do empréstimo. No direito de Justiniano não se podia suscitar a querela quando a causa da numeratio era revelada no documento e era admissível dentro de dois anos, mas inclusive acerca de débitos de coisas diferentes de dinheiro e do dote quando ao madido que não o recebeu era exigida a sua restituição, se intentada de forma temerária, importava a pena do dobro.

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1564760175/apontamentos-sobre-a-causa-do-negocio-juridico

Os Conceitos de Periculosidade, Doença Mental e Anormalidade Psíquica Aplicados à Psicologia Jurídica

Introdução

Com a integração de outras ciências, como a psicologia, dentro do direito, observa-se que, tanto nos textos legais, quanto nos casos concretos, existe uma grande necessidade de se aprofundar em temas cada vez mais específicos, que fogem da compreensão dos juristas. É neste campo que surgem os conceitos de periculosidade, doença mental e anormalidade psíquica. Temas que, dada sua especificidade e implicação no âmbito social e jurídico, exercem grande influência na aplicação do direito.

Logo, se faz necessário analisar ambos os termos, seus conceitos, divergências e aplicações, sob a perspectiva do direito e da psicologia, visando aprofundar o conhecimento que se tem adquirido sobre esta temática, para que, através dessas analises, possa se estabelecer uma efetiva aplicação dos dispositivos legais ao caso concreto.

1. Periculosidade: desenvolvimento de seus conceitos e analises

No início do desenvolvimento das teorias a respeito do perfil dos criminosos, acreditava-se que este estava ligado aos aspectos físicos do indivíduo. Neste âmbito, diversos teóricos, como o ex-médico militar Cesare Lombroso, se apresentam como defensores desta ideia. Lombroso, em sua obra, “enfatizou aspectos antropológicos, formulando e desenvolvendo sua teoria do “delincuente nato”, uma espécie de ser atávico, degenerado, marcado por uma série de características físicas e estigmas corporais, tais como anomalias do crânio, orelhas em forma de asa, formas do nariz etc.” (YAROCHEWSKY, 2013 apud LOMBROSO 2001).

Entretanto, ao longo dos anos, passando-se a estudar o perfil do criminoso sob os aspectos psíquicos e sociológicos, estes foram se incorporando à teoria que diz respeito aos aspectos físicos, até que esta, foi enfim deitada por terra. Atualmente, podemos adotar como conceito de periculosidade “um juízo de probabilidade de que novos crimes sejam praticados” (YAROCHEWSKY, 2013 apud FRAGOSO, 1984).

1.1 Origem das Noções de Periculosidade

Foi dentro do Direito Positivo que as noções de periculosidade passaram a se desenvolver, nascendo no final do século XIX, dentro da Escola Positivista italiana. As principais teorias tinham como base a teoria da degeneração do francês Benédict-Augustin Morel. Como citado anteriormente, Cesare Lombroso foi um dos pioneiros a dissertar sobre esta matéria, porém, além deste teórico, autores como Garófalo e Ferri, também ocupam papel de destaque neste âmbito.

A respeito das concepções positivistas da periculosidade, Mecler (2010), comenta:

Leia mais:

https://glennfelipe8384.jusbrasil.com.br/artigos/1564921849/os-conceitos-de-periculosidade-doenca-mental-e-anormalidade-psiquica-aplicados-a-psicologia-juridica

Posso pagar as contribuições atrasados do INSS?

De acordo com o texto legal, poderão realizar as contribuições em atraso, os seguintes contribuintes:

a) INDIVIDUAL OU AUTÔNOMO – Entende-se como contribuinte individual quem trabalha por conta própria.

Neste caso, o trabalhador autônomo tem possibilidade de pagar a contribuição atrasada de qualquer época, respeitando a seguinte regra: se o período de atraso for superior a 5 anos, o contribuinte deverá, necessariamente, comprovar trabalho, bem como aquele que possuir o atraso menor do que 5 anos e que nunca tenha efetuado contribuições como individual.

Deverá demonstrar também aquele que possui o desejo de pagar, em atraso, período antecedente ao primeiro recolhimento em dia ou do registro da atividade no INSS.

Por outro lado, se o atraso for menor do que 5 anos e o contribuinte já estiver inscrito na categoria ou atividade correspondente, este não possui a necessidade de comprovar a atividade profissional remunerada.

B) TRABALHADOR RURAL – Para efetuar o pagamento da contribuição em atraso, este trabalhador deverá demonstrar o exercício da atividade rural no período pretendido. A legislação somente exige a indenização no que se refere aos períodos após 1991.

C) O SEGURADO FACULTATIVO – Considera-se contribuinte facultativo aquele que não exerce atividade profissional, entretanto paga o INSS para garantir benefícios. Nesta ocasião, este poderá pagar se o atraso não ultrapassar o prazo de 6 meses.

Fonte:

https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1560609911/posso-pagar-as-contribuicoes-atrasados-do-inss

O que é a “Multiparentalidade”?

Fugindo um pouco do “juridiques”, multiparentalidade nada mais é do que a possibilidade jurídica de se reconhecer um padrasto/madrasta como pai/mãe, sem prejuízo da paternidade/maternidade biológica.

Isso decorre do fato de que as formas de se constituir família não mais decorrem da condição genética, biológica e do matrimônio, mas sim do afeto.

Logo, podemos dizer que a multiparentalidade está relacionada à socioafetividade, que é aquela em que um padrasto/madrasta reconhece juridicamente seu enteado, como se filho biológico fosse.

Não é absurdo dizer que as relações consanguíneas são menos importantes do que as relações afetivas, daí a consagração jurídica da expressão popular “pai é quem cria”.

É a legitimação do padrasto/madrasta que cria, ama e cuida do seu enteado como se seu filho fosse, ao mesmo tempo em que o sentimento de amor por parte da criança é recíproco.

Portanto, para que a multiparentalidade seja reconhecida é preciso comprovar a existência da fama (a sociedade reconhece como pai/mãe e filho) e do “Tractatus” (se tratem como pai/mãe e filho).

Desta forma, será possível que uma criança tenha em sua certidão de nascimento mais de um pai e /ou mais de uma mãe.

Leia mais:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1560892587/o-que-e-a-multiparentalidade

Empresa que desconhecia diagnóstico não pode ser condenada por demissão discriminatória

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu pela rejeição de exame de recurso de ex-funcionário que alegou ter sido demitido de forma discriminatória.

Segundo o ex-funcionário, ele foi diagnosticado com câncer de próstata na vigência do contrato de trabalho, chegando a submeter-se a cirurgia para retirada do tumor, fato que teria sido comunicado à empresa. Porém, ressaltou que a ex-empregadora “ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual”.

Entretanto, em sua defesa, a empresa alegou que não fora comunicada da doença e nenhum dos atestados médicos apresentados faziam menção ao câncer de próstata ou ao tratamento cirúrgico realizado.

Ao analisar a demanda, os Tribunais já entenderam no sentido de que a demissão não tinha caráter discriminatório, visto que os exames apresentados sobre investigação de câncer eram anteriores à comunicação da sua despedida. E, quando a demanda chegou ao TST, o relator salientou que “não se pode concluir que a dispensa decorre da ciência, pela empregadora, do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso”.

Leia mais:

https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1552179491/empresa-que-desconhecia-diagnostico-nao-pode-ser-condenada-por-demissao-discriminatoria

segunda-feira, 4 de julho de 2022

Crime de calúnia (Art. 138 CP)

Boa noite, pessoal!

Foto: Google imagem

Diariamente nos deparamos , especialmente nas redes sociais, com algum tipo de ilícito penal cometido, na maioria das vezes, por desconhecimento da maioria das pessoas. Logicamente que por se tratar de crime, o sujeito que o pratica pode vir a ser punido conforme as leis do nosso país.

Pensando nisso, abaixo abordarei o Artigo 138 do Código Penal Brasileiro, que tem em seu título "CALÚNIA".

Art. 138 do Código Penal Brasileiro - CALÚNIA: 

Definição: calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime. Tem como elemento:

a) A imputação de fato determinado;

b) A falsidade da imputação;

c) O fato tido legalmente como delito;

A falsidade pode ser relativa ao caso (O fato não existiu), ou, tendo ocorrido, não foi o caluniado que o praticou. Exigindo-se que a imputação feita a alguém tenha por objeto fato determinado, podemos elaborar um exemplo: "A" diz que "B" furtou o relógio de "C". Em termos de calúnia o furto não deve ter ocorrido ou, se ocorreu, foi praticado por outrem que não "B".

O fato imputado dever ser crime, não se estendendo o texto incriminador para abranger a contravenção. Haveria tal extensão se a lei mencionasse "infração".

Definindo a calúnia, a lei protege a honra objetiva (Conceito da pessoa no meio social).


Fonte:

Romeu de Almeida Salles Junior e Roberto de Almeida Salles - Curso de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial, 10ª Edição, Pg. 203



domingo, 3 de julho de 2022

Com quem você não pode casar?

Foto: Google imagem


Você sabia que não pode casar com qualquer pessoa, pois o Código Civil prevê alguns impedimentos em relação a parentesco. Mesmo que o casamento seja realizado, não produzirá efeitos, sendo considerado nulo.

Esses impedimentos estão elencados no art. 1521 do Código Civil e podem ser classificados em três categorias principais: impedimentos resultantes de parentesco, de casamento anterior e de prática de crime.

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Ascendentes com Descendentes

Os ascendentes são os pais, avós, bisavós, assim como são descendentes os filhos, netos e bisnetos.

Vale lembrar que o parentesco, ou seja, a relação de parentalidade entre o ascendente e o descendente, pode ser natural (decorrente do vínculo biológico) ou civil (decorrente da adoção ou do reconhecimento socioafetivo), afinal não há distinção entre os filhos, conforme o exposto no art. 1596 do Código Civil

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Logo, mesmo em caso do filho não ser biológico, estará impedido de casar com o seu ascendente.

Os afins em linha reta

Os parentes por afinidade, ou “afins”, são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável.

Dessa forma, uma madrasta não poderá casar com seu enteado nem enteada; o genro não poderá se casar com sua sogra, seu sogro, nem com a mãe da sogra, avó da sogra, bisavó da sogra, mesmo com a dissolução do casamento ou união estável, o vínculo de parentesco por afinidade não extingue, conforme o art. 1595§ 2º do Código Civil

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Por isso aquela famosa frase: Sogra é pra sempre

O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante

O presente impedimento decorre da presunção de vínculo de paternidade/maternidade existente na relação entre os indivíduos.

Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive

Os colaterais são aquelas pessoas que, embora não sejam ascendentes nem descendentes uma da outra, derivam de um parente em comum.

O Direito proíbe a celebração de casamento entre colaterais até 3º grau

Portanto, os irmãos são impedidos de casarem independentes de serem bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (apenas mesmo pai ou mesma mãe), pois são colaterais de segundo grau e os tios também são impedidos de casarem com seus sobrinhos (as), pois eles são colaterais de terceiro grau.

E os primos?

Como são colaterais de quarto grau, não há impedimento para casar

O adotado com o filho do adotante

Aquele que for adotado será irmão de eventual filho do pai/mãe adotivo (a), logo não poderá se casar.

As pessoas casadas

A bigamia (celebração de um casamento em concomitância com outro já celebrado e não dissolvido) é proibida pelo Direito Brasileiro, constituindo inclusive o crime previsto no artigo 235 do Código Penal. Portanto produz efeitos na esfera civil sendo um impedimento para casar.

O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Ex: Caso um homem se apaixone por uma mulher casada e com o objetivo de se livrar do marido dela, comete homicídio contra ele, ou incorre na tentativa caso o marido sobreviva, estes não poderão se casar.

Os efeitos produzidos pelo casamento entre pessoas impedidas

Os impedimentos expostos acima podem ser arguidos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento, já o juiz ou oficial de registro, se tiver conhecimento tem o dever de declarar de ofício e não poderá celebrar a união, na forma do art. 1522 e parágrafo único do Código Civil.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Caso seja celebrado, o casamento será considerado nulo, ou seja, sem produzir efeitos, porém após a celebração, a nulidade só poderá ser arguida mediante ação judicial, através da Ação de Declaração de Nulidade, podendo ser ajuizada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

Fonte: https://brunofs90.jusbrasil.com.br/artigos/1558772202/com-quem-voce-nao-pode-casar

33,1 milhões de pessoas passam fome sob governo Bolsonaro


A fome avança cada vez mais rápido sobre a população brasileira. Segundo o estudo da Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Penssan) divulgado nesta terça-feira (08), atualmente mais de 33 milhões de pessoas passam fome no Brasil. Segundo o estudo, 15,5% da população brasileira não tem o que comer. 

A quantidade de pessoas passando fome praticamente dobrou em dois anos. Em 2020, quando foi realizada a primeira pesquisa deste tipo, eram 19 milhões de pessoas com fome no Brasil. São 14 milhões de novos brasileiros/as em situação de fome em pouco mais de um ano.


Além dos 33 milhões de brasileiros que não têm o que comer, 32 milhões têm acesso a quantidade insuficiente de alimentos e quase 60 milhões não sabem se conseguirão se alimentar nos próximos dias. Ao todo, 125 milhões de pessoas, mais da metade da população brasileira (58,7%) da população brasileira, convive com a fome em algum grau de insegurança alimentar. Este número também cresceu em relação a dezembro de 2020, quando o valor era de 55,2%.

A contradição entre recordes no agronegócio e fome no Brasil

No Brasil governado por Jair Bolsonaro, apenas quatro em cada dez casas brasileiras têm acesso à alimentação adequada, ou seja, estão em condição de segurança alimentar.

O problema da fome é mais grave para a população que vive no campo, onde 60% das famílias relataram algum tipo de dificuldade para comer e 18,6% estão com insegurança alimentar grave. 

Esses números demonstram uma grande contradição do sistema capitalista, pois, como um país como o Brasil, um dos maiores produtores de alimentos do mundo, não consegue assegurar a mais básica alimentação de seu povo?

A resposta pode ser encontrada no fato de, apesar do nosso país ser o maior produtor de soja, gado e da grande maioria dos alimentos, a maioria dessa produção ser voltada para a exportação a preços baixos, enquanto o preço dos alimentos no país não para de subir.

O Brasil alimenta a parte mais rica do mundo enquanto sua própria população passa fome.  Estamos inseridos em uma lógica que resulta na manutenção do país como produtor de soja, grãos e carne para a exportação.

Em 2020, 89% de todos os grãos produzidos no país foram de milho e soja. Ao mesmo tempo em que a produção dessas commodities de exportação cresce, em área e em toneladas no território nacional, a área destinada ao plantio de produtos-base da dieta como feijão, arroz e mandioca, decresce ano após ano.

Esse fenômeno de substituição de área produtiva por latifúndios de cultivo de grãos para exportação não é novo, mas tem se intensificado nos últimos anos devido a políticas ultraliberais no setor agropecuário brasileiro. O desmonte dos programas de soberania alimentar, iniciado ainda no final do governo Dilma e expandido no governo Temer, chegou ao ápice no governo de militares e banqueiros de Bolsonaro, que praticamente acabou com os estoques sociais de alimentos que o governo mantinha para alimentar a população mais pobre. 

Além de conviver com o racismo e machismo, com o número cada vez maior de feminicídios, com as chacinas (só no Rio de Janeiro, em 10 anos, ocorreram mais de 400 chacinas com 1,3 mil mortes), a população preta e as mulheres são as camadas mais afetadas pela fome.

Os números da pesquisa mencionada indicam que 65% dos domicílios comandados por pessoas pretas e pardas e 63% dos lares chefiados por mulheres convivem com a fome. Vale destacar que a preocupação com o acesso a alimentos atinge maiores parcelas da população no Norte (71,6%) e no Nordeste (68%).

Entre os que têm fome, 15,9 milhões citaram que tiveram de adotar estratégias consideradas inaceitáveis ou vergonhosas para adquirir comida, chegando a buscar comida no lixo.

Pátria para Bolsonaro é povo passando fome e sem direitos

O governo Bolsonaro agravou muito as contradições já existentes no Brasil. E tenta repetidamente dar um golpe de Estado para estabelecer uma ditadura e intervir ainda mais fortemente nas liberdades democráticas tão limitadas. 

Faz isso porque governa para os bilionários e não para os milhões de brasileiros que estudam e trabalham, para os pequenos e médios produtores e, muito menos, para as 33,1 milhões de pessoas que hoje têm a fome como uma realidade diária.

Não só no Brasil a fome atinge grande parte da população. No mundo, duas em cada três pessoas passam fome e 1,3 bilhão de pessoas vivem com menos de um dólar por dia. Ao mesmo tempo, enquanto a imensa maioria da humanidade é jogada na miséria, uma minoria de bilionários passeia em naves espaciais em volta da terra e as dez pessoas mais ricas são donas de mais de 50% da riqueza mundial.

A solução da crise alimentar não se encontra, apenas, no desenvolvimento de mais técnicas e tecnologias, mas sim na luta pela derrubada do modo de produção capitalista e no estabelecimento de uma nova racionalidade produtiva. Uma racionalidade voltada para atender as necessidades do povo assegurando um de seus direitos mais fundamentais: a alimentação.

O modelo capitalista já produziu diversas mentiras como a Revolução Verde e tem a cara de pau de afirmar que “produz para alimentar o mundo”. Mas, na verdade, produz morte, desmatamento e fome. O capitalismo não tem suprido e nunca suprirá as necessidades do povo. Por isso, deve ser substituído por um sistema que tenha o direito à vida digna acima do acesso ao lucro.

Margarida Maria Alves afirmava enquanto enfrentava os barões do agronegócio: “É melhor morrer na luta do que morrer de fome”. Usemos essas palavras e seu exemplo para irmos às ruas contra a fome, a miséria e o desemprego, para derrubarmos o governo Bolsonaro e para lutar em defesa do poder popular e do socialismo.

Obs.: Matéria veiculada em 09/06/2022 : 

https://averdade.org.br/category/brasil/