Fugindo um pouco do “juridiques”, multiparentalidade nada mais é do que a possibilidade jurídica de se reconhecer um padrasto/madrasta como pai/mãe, sem prejuízo da paternidade/maternidade biológica.
Isso decorre do fato de que as formas de se constituir família não mais decorrem da condição genética, biológica e do matrimônio, mas sim do afeto.
Logo, podemos dizer que a multiparentalidade está relacionada à socioafetividade, que é aquela em que um padrasto/madrasta reconhece juridicamente seu enteado, como se filho biológico fosse.
Não é absurdo dizer que as relações consanguíneas são menos importantes do que as relações afetivas, daí a consagração jurídica da expressão popular “pai é quem cria”.
É a legitimação do padrasto/madrasta que cria, ama e cuida do seu enteado como se seu filho fosse, ao mesmo tempo em que o sentimento de amor por parte da criança é recíproco.
Portanto, para que a multiparentalidade seja reconhecida é preciso comprovar a existência da fama (a sociedade reconhece como pai/mãe e filho) e do “Tractatus” (se tratem como pai/mãe e filho).
Desta forma, será possível que uma criança tenha em sua certidão de nascimento mais de um pai e /ou mais de uma mãe.
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https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1560892587/o-que-e-a-multiparentalidade
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