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segunda-feira, 4 de julho de 2022

Crime de calúnia (Art. 138 CP)

Boa noite, pessoal!

Foto: Google imagem

Diariamente nos deparamos , especialmente nas redes sociais, com algum tipo de ilícito penal cometido, na maioria das vezes, por desconhecimento da maioria das pessoas. Logicamente que por se tratar de crime, o sujeito que o pratica pode vir a ser punido conforme as leis do nosso país.

Pensando nisso, abaixo abordarei o Artigo 138 do Código Penal Brasileiro, que tem em seu título "CALÚNIA".

Art. 138 do Código Penal Brasileiro - CALÚNIA: 

Definição: calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime. Tem como elemento:

a) A imputação de fato determinado;

b) A falsidade da imputação;

c) O fato tido legalmente como delito;

A falsidade pode ser relativa ao caso (O fato não existiu), ou, tendo ocorrido, não foi o caluniado que o praticou. Exigindo-se que a imputação feita a alguém tenha por objeto fato determinado, podemos elaborar um exemplo: "A" diz que "B" furtou o relógio de "C". Em termos de calúnia o furto não deve ter ocorrido ou, se ocorreu, foi praticado por outrem que não "B".

O fato imputado dever ser crime, não se estendendo o texto incriminador para abranger a contravenção. Haveria tal extensão se a lei mencionasse "infração".

Definindo a calúnia, a lei protege a honra objetiva (Conceito da pessoa no meio social).


Fonte:

Romeu de Almeida Salles Junior e Roberto de Almeida Salles - Curso de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial, 10ª Edição, Pg. 203



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