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quinta-feira, 26 de maio de 2022

Exigência de Valor Mínimo Para Compras Com Cartão de Débito/Crédito

Apesar de ser considerada uma prática muito comum, a cobrança de um valor mínimo de compra para passar o cartão de débito/crédito é considerada ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor.


Nesse sentido, não se deve condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, eis que tal prática abusiva coloca o consumidor em desvantagem na relação de consumo, razão pela qual a cobrança de valor mínimo é proibida.

Mas você deve estar se perguntando: “O que é justa causa?” Essa ressalva, trazida pelo CDC, visa proibir que o estabelecimento comercial justifique sua conduta alegando que o limite quantitativo foi estabelecido porque, ao utilizar o cartão de débito/crédito, parte da compra é subtraída por taxas bancárias.

Tal justificativa, no entanto, não procede. Isto porque, o pagamento com cartão de débito/crédito deve ser considerado uma forma de pagamento à vista.

Vale ressaltar que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão. Mas, se dispor desse meio de pagamento, não poderá exigir um valor mínimo para a aquisição de produtos ou serviços feita com cartão de débito/crédito.

Portanto, se o consumidor for vítima dessa prática abusiva, recomenda-se procurar o Procon, que é um órgão de defesa do consumidor, para formalizar a reclamação, de modo a iniciar um processo administrativo e, assim, aplicar as medidas cabíveis ao caso.

Há de se salientar que esse processo administrativo, iniciado junto ao Procon, é independente do judiciário. Isso significa que a justiça também poderá ser acionada, caso o consumidor tenha se sentido altamente prejudicado e exposto a constrangimento público (Ex: compra recusada porque o estabelecimento não quis aceitar o pagamento em cartão, salvo com a exigência de um valor mínimo).

O exemplo, citado acima, é meramente ilustrativo. Cada caso é um caso e, para melhor orientá-lo sobre a viabilidade de ingressar com uma ação indenizatória, procure um advogado de sua confiança ou entre em contato conosco!

Fonte:

https://zuchenadvs4128.jusbrasil.com.br/artigos/1512398160/exigencia-de-valor-minimo-para-compras-com-cartao-de-debito-credito

Não cabe indenização por dano moral de construção em APP


Considera-se Área de Preservação Permanente – APP aquela protegida nos termos da lei, que pode ser revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada.

Há Área de Preservação Permanente – APP, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de é definida pelo Código Florestal e pode varia entre 30 a 500 metros.

Apesar de não se negar a importância atribuída às chamadas Áreas de Preservação Permanente – APPs, em razão de terem por finalidade buscar o direito fundamental de todo cidadão a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", assegurado pelo artigo 225 da CF, não se pode desconsiderar que ao longo do tempo foram se consolidando situações históricas de ocupação urbana, anteriores às instituições de tais normas protetoras, que foram inclusive reconhecidas pelas legislações ambientais.

Por isso, há legislações estaduais que determinam que as áreas de preservação permanente localizadas em área urbana com plano diretor ou projeto de expansão aprovados pelo Município, respeitarão a ocupação consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público.

E, de fato, correta a lei estadual que prevê e preserva as edificações e ocupações anteriores, reconhecendo, pois, que não se pode retroagir determinação legal superveniente para transformar em indevida a intervenção ocorrida antes das definições legais.

1. Construção não consolidada

Quando a ocupação e edificação em Área de Preservação Permanente – APP, ainda que antrópica, seja, realizada após o prazo determinado pela legislação de consolidação, é possível que se determine a sua demolição.

Todavia, para procedência do pleito de demolição, faz-se imprescindível a elaboração de laudo pericial, para esclarecer se a construção efetuada em Área de Preservação Permanente – APP se trata de obra consolidada ou não.

Muitas vezes, o fato de existir construções vizinhas ao imóvel que se objetiva a demolição também construídas em Área de Preservação Permanente – APP, não significa que a área será considerada consolidada, nem que o pleito de demolição será improcedente.

Assim, quando restar caracteriza que a construção em Área de Preservação Permanente – APP causou lesão ao meio ambiente e não se trata de área antropizada e consolidade, caberá a obrigação de reparar o dano, mediante condutas positivas ou negativas que devem levar à reconstituição do "status quo"ante", implicando, pois, na demolição da e reconstituição da área degradada.

Essa autorização de demolição decorre do art. 225 da CF, que prevê, em seu § 2º a obrigação de que, sempre que possível, o dano ambiental seja reparado in natura, isto é, pela recuperação do meio ambiente com a recomposição da situação anterior à ocorrência do dano, estabelecendo o § 3º, por sua vez, as diversas modalidades de responsabilidade, penal, administrativa e civil.

2. Condenação à indenização por construção em Área de Preservação Permanente – APP

É comum que em ações que objetivam a demolição de imóveis construídos em Área de Preservação Permanente – APP e a sua reparação, sejam cumuladas com condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental.

No entanto, essa condenação em indenização por danos morais coletivos nem sempre é cabível, porque deve ficar comprovado que a construção causou repulsa na sociedade, ou seja, deve-se comprovar que a edificação atingiu a moral da coletividade.

Isso porque, o dano moral é aquele que afeta o direito personalíssimo da pessoa considerada individualmente, sendo incompatível com a ideia de transindividualidade da lesão ambiental.

A reparação por dano moral coletivo em matéria ambiental encontra obstáculos na impossibilidade de se determinar o sujeito passivo do dano, na indivisibilidade da ofensa e da reparação e na dificuldade de eventual quantificação, aspectos que constituem entraves à reparação pecuniária.

Por outro lado, ainda que se entenda possível a reparação do dano moral coletivo, para que este seja caracterizado, além da agressão ao meio ambiente, é necessária a ofensa ao sentimento difuso ou coletivo quanto ao direito ao meio ambiente saudável.

Seria, assim, necessário que a comunidade local onde construída a edificação em Área de Preservação Permanente – APP se sentisse atingida pelo ato ofensor, com repercussão negativa na coletividade, o que geralmente não é possível demonstrar.

E isso acontece principalmente, quando, apesar de a construção não ser regular, houver ao seu entorno ocupações antropizadas, por serem antigas e já realmente consolidadas, fazendo parte da prática histórica de ocupação local.

3. Conclusão

Evidentemente, ainda que caiba a demolição, não será possível demonstrar que a construção causou sentimento negativo ou de ofensa à coletividade, já que por muitos anos houve construções no seu entorno.

O dano moral ambiental coletivo exige, além da agressão ao meio ambiente, também a repercussão no sentimento difuso ou coletivo, pelo que não cabe a concessão de indenização a tal título quando não demonstrado este último requisito.

Portanto, se ausente prova da perda patrimonial, dor, angústia ou sofrimento da coletividade decorrente da construção em área de preservação permanente, inviável o arbitramento de indenização para reparação de um dano moral coletivo que não pode ser presumido tão somente diante da existência da agressão ao meio ambiente.


Artigo original em https://advambiental.com.br/nao-cabe-indenizacao-por-dano-moral-de-construção-em-app/

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Fonte:

https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1512565941/nao-cabe-indenizacao-por-dano-moral-de-construcao-em-app

O que é decadência?


Trata-se da perda do direito de ingressar com ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado indiretamente, uma vez que, não mais existindo possibilidade de se instaurar o devido processo legal, não se pode impor condenação.

A regra geral, estabelecida no art. 103 do Código Penal, é a seguinte: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.

A execução apontada pela lei é a seguinte: 30 dias da homologação do laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial (art. 529, caput, CPP). No tocante à propriedade imaterial, além dos 30 dias, após a homologação, vigem ainda os 6 meses a contar da data do fato.

O prazo flui da data em que o ofendido ou seu representante souberem da autoria do crime, sendo fatal e improrrogável. Conta-se como prazo penal (art. 10CP). Quando a vítima é menor de 18 anos, o prazo para representar ou ingressar com queixa-crime corre somente para o representante. Após os 18 anos, naturalmente, somente a vítima pode valer-se da iniciativa da ação penal.

Há polêmica acerca do início da decadência na fase da menoridade da vítima, completando esta os 18 anos ainda no decurso do prazo. Tem ela o prazo integral de seis meses ou somente o remanescente? Exemplificando: para alguns, se o menor, com 17 anos e 10 meses for vítima de um delito de ação pública condicionada, conhecendo-se o autor do fato de imediato, ao completar 18 anos terá apenas mais quatro meses para representar, pois o prazo decadencial é um só. Outros defendem que, ao atingir 18 anos, terá o ofendido seis meses integrais para representar, pois antes o prazo não corria em relação à sua pessoa. Baseiam-se na Súmula 594 do STF: “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”. Por isso, o ofendido deve ter seis meses, o mesmo prazo que seu representante legal possui.

Esta última parece-nos ser a posição correta. Cremos que, sendo os prazos independentes, o menor deve tê-lo por inteiro, ao atingir os 18 anos. É lógico que, ocorrendo o fato criminoso muito tempo antes de ter ele atingido a maioridade, quando isto se der, é possível já ter havido a prescrição.

O prazo é interrompido com a apresentação da queixa em juízo, quando se cuidar de ação privada, mesmo sem o recebimento formal pelo magistrado, ou da representação à autoridade policial ou ao membro do Ministério Público, quando se tratar de ação penal pública condicionada. A lei diz que “decai do direito” se não o “exercer” em seis meses. A propositura da ação significa o exercício do direito.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – 13. ed. rev., atual. e ampl. p.578., - Rio de Janeiro: Forense, 2017.


Fonte:

https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/1514205178/o-que-e-decadencia

Juizado Especial Cível: autor sem advogado...o réu agradece!

Para ingressar com um processo no juizado especial cível (juizado de pequenas causas), não será obrigatório constituir um advogado, desde que o valor da causa não ultrapasse 20 salários-mínimos.

Mas não se engane, muitas vezes o que é para facilitar pode dificultar a vida das pessoas.

Nesse momento você pode estar pensando “é claro, ele é advogado! Por qual motivo diria outra coisa?”. Pois eu explico com muito prazer!

Em minha carreira, já trabalhei em muitas ações a favor de bancos e empresas varejistas e posso dizer que os casos em que mais conseguíamos sucesso na defesa dessas empresas eram justamente os que o autor ingressava com a ação sem constituir advogado, isso acontecia por vários motivos.

Primeiramente, o fato de não ser obrigatório não significa que não seja necessário, pois é o advogado quem detém a técnica processual exigida para pleitear os direitos de terceiros em juízo.

Durante o processo, você precisará comparecer a audiênciasproduzir provasapresentar resposta às alegações da parte contrária, tudo isso dentro de um prazo previsto em lei.

Além do mais, uma ação bem redigida e instruída com os documentos e provas necessárias pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso no processo, especialmente quando se conhece o posicionamento dos tribunais a respeito do assunto!

Leia mais:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1514258411/juizado-especial-civel-autor-sem-advogadoo-reu-agradece

Responsabilidade das Imobiliárias na Locação

Recentemente fomos procurados por uma cliente extremamente descontente com os serviços prestados pela imobiliária que fazia a gestão de seu aluguel. No caso especifico ela é a proprietária do imóvel e o inquilino já iniciou a relação locatícia devendo, não pagou sequer um mês e iria se completar o terceiro mês de atraso.

Qualquer um que trabalhe com prestação de serviços, sabe que o relacionamento com cliente é sempre complicado, conturbado, as vezes o cliente quer encontrar um culpado a qualquer preço, por isso esse artigo se torna ainda mais necessário, pois o escrevo com o intuito de alertar você, corretor ou proprietário de imobiliária, a ter cuidado.

No caso real citado acima, o descontentamento da cliente/proprietária se fundava no fato de que ela não recebia retorno da imobiliária com relação as ações que vinham sendo tomadas, não havia clareza e boa comunicação.

Pois bem, iniciando o aspecto legal que poderá ser utilizado numa possível responsabilização do corretor/ imobiliária, é preciso destacar que nesta relação (proprietário x imobiliária) aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor, e este em seu artigo 14parágrafo 4º, dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Então, no parágrafo quarto, abre-se uma exceção à responsabilização objetiva para dispor que a responsabilidade dos profissionais liberais (por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas) será auferida mediante a verificação de culpa.

O que é a culpa, juridicamente falando?

Vejamos o que a doutrina, comentada por aqueles que foram responsáveis pelo projeto do CDC nos ensina:

Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes.
Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.

(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).

Assim, visando não delongar demasiadamente este artigo, podemos exemplificar algumas situações que poderão caracterizar a culpa do corretor ou da imobiliária. Estou negociando um imóvel sem ter o CRECI, logo, sou imperito, não tem habilitação técnica para tanto. Neste caso, gerando prejuízos na locação para qualquer das partes, o corretor ou a imobiliária poderá responder pelos danos morais e materiais.

Quanto à negligencia e imprudência, podemos exemplificar como algo mal feito, com desleixo, quando a imobiliária ou o corretor deixa de fazer algo que deveria fazer, o corretor tinha que tomar determinada cautela e não o fez.

Exemplo. Uma pessoa procurou você desejando colocar um imóvel para ser alugado. Indaga-se: você tem certeza que a pessoa é o proprietário do imóvel? Ela pode alugar? Qual a relação dela com o imóvel? Dentro das cautelas que se espera do corretor está inserido saber se a pessoa pode ser o Locador, para isso é necessários solicitar documentos e analisa-los (cópia da matrícula do imóvel, contrato, etc.).

Quanto ao inquilino, mesmo que a negociação não esteja sendo conduzida presencialmente é possível se cercar dos mínimos cuidados. Por exemplo, é possível solicitar uma foto da pessoa segurando o documento de identificação com foto, ao lado de seu rosto, é possível solicitar comprovantes de renda para saber se a pessoa terá condições de pagar o aluguel, é possível fazer uma busca para verificar se ela já respondeu a alguma ação de despejo, cobrança ou execução por inadimplência relacionada a outros aluguéis, etc.

E aqui daremos outra dica de ouro! Sempre tome a decisão em conjunto com o proprietário.

Iniciada a relação locatícia, o inquilino ficou inadimplente, e agora? você cobrou ele? notificou? é preciso agir como se espera e ter transparência para com o proprietário, comunicação, demonstrando para ele que o corretor ou a imobiliária não está sendo negligente ou imprudente.

Por fim, o recomendado é que a imobiliária ou o corretor trabalhe em conjunto com um advogado especialista no ramo imobiliário, isso irá ajudar a garantir a segurança jurídica do profissional imobiliário, inclusive quanto aos contratos. Isto porque, se um contrato for mal elaborado e acabar prejudicando uma das partes a imobiliária ou corretor também pode ser responsabilizado.

Se você gostou desse artigo, não deixe de curtir e compartilhar com outras pessoas. Qualquer dúvida é só entrar em contato conosco, e para saber mais sobre direito imobiliário, nos siga nas redes sociais.

Fonte: 

https://douglasgarciaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1514074157/responsabilidade-das-imobiliarias-na-locacao

Aumentei capital social e fui multado, isso é possível?

A atividade empresarial no Brasil exige um nível alto de atenção, pois até situações simples como aumento de capital social podem levar a aplicação de multa por parte do Fisco.


Sabemos que o foco do empreendedor deve ser na atividade e lucratividade do seu negócio, mas uma vez instituída boas práticas e planejamento na estrutura da organização, os processos ficam padronizados e riscos reduzidos.

O caso se refere a uma empresa (A) que fez adiantamento de recursos para aumento do capital social em outra empresa que era proprietária (B), todos os requisitos foram cumpridos, porém a subscrição das cotas só se deu efetivamente 02 anos depois.

A modalidade escolhida para se realizar o aumento do capital foi a AFAC – Aporte para Futuro Aumento de Capital.

Trata-se de uma escolha pouco conhecida, mas que vem sendo utilizada em diversos setores empresariais como por exemplo de loteamentos e incorporações.

Em razão da operação a Receita autuou a empresa alegando que se tratava de um empréstimo simulado para manter fluxo de caixa, portanto necessária a incidência da tributação, no caso o IOF, além de multa de 0,33% por dia de atraso.

Em processo administrativo a multa foi revertida e a empresa se liberou de qualquer pagamento, e agora veremos os detalhes e como essa modalidade pode ser interessante aos empresários.

O que é AFAC?

O Aporte para Futuro Aumento de Capital é ato pelo qual se injeta capital na sociedade, e, diferente de todas as demais modalidades não necessita de alteração de documentos antes da transferência.

A AFAC poderá ser firmada em duas modalidades, retratável e irretratável:

  • Retratável – quando se trata de uma necessidade de capital urgente e por um curto período, devendo ser devolvida a quem aplicou o dinheiro.
  • Irretratável – quando se busca a futura alteração no capital social, não sendo possível alterar ou anular.

Mas quando posso utilizar essa operação?

Leia mais:

https://phbmarquez.jusbrasil.com.br/artigos/1512433943/aumentei-capital-social-e-fui-multado-isso-e-possivel

Subvenções para Investimento: Quais são as Hipóteses de Não Tributação?

Todo empresário experiente entende que a carga tributária é um dos fatores que mais pesam sobre o faturamento das empresas. Essa tributação é um dos motivos que dificulta as operações de importações, aparecendo como uma barreira para as empresas, uma saída para superar essas barreiras são as subvenções para investimento.

O grande volume de impostos que se faz necessário pagar para importar produtos somado à burocracia do processo, acaba atrapalhando ou até mesmo gerando desinteresse para as empresas que atuam no ramo das importações.

Um desses tributos que contribui para a alta carga é o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (ICMS), que possui fundamento constitucional, no artigo 155, II. É um imposto que possui uma ampla abrangência de incidência, sendo esta sobre mercadoria ou bens, serviços, ainda que iniciados no exterior.

Seguindo a determinação do constituinte, o ICMS é regulado especificamente através de Lei Complementar, a Lei Kandir. Tal lei disciplina que a cobrança desse tributo será de competência do Distrito Federal e dos Estados brasileiros.

Por isso, é um imposto de fundamental importância para a arrecadação dos Estados e do Distrito Federal. Entenderemos a seguir no texto como esse imposto pode ser reduzido pelos entes federativos através da concessão de isenções tributárias ou outros institutos com a finalidade de desonerar o contribuinte.

Nesse mesmo sentido, mostraremos o que são as chamadas subvenções, qual a relação com a guerra fiscal e as discussões que envolvem esse tema.

Benefícios Fiscais

A alta carga tributária no Brasil nos leva a buscar caminhos para reduzir os custos, especialmente na importação. Por este motivo, os benefícios fiscais podem ser uma saída segura e eficaz para diminuir os gastos das suas operações.

Os benefícios fiscais podem ser descritos como um regime especial de tributação, que é criado e desenvolvido pela administração pública com o intuito de fomentar o crescimento de algum setor, atividade econômica ou região em particular, oferecendo determinadas vantagens.

Assim, eles têm como fim o fomento do crescimento de determinados setores da economia ou incentivar pessoas e instituições a tomarem certas atitudes, além de estimular a economia do país.

Podendo ser utilizado para promover o crescimento de determinadas regiões, através da geração de emprego e renda.

Leia mais:

https://xpoents.jusbrasil.com.br/artigos/1512409536/subvencoes-para-investimento-quais-sao-as-hipoteses-de-nao-tributacao

Lei Henry Borel é sancionada

Foto: Google imagem

Em 24/05/2022 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.344/2022, originária do projeto de Lei nº 1.360/2021, conhecido Lei Henry Borel.

A referida lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as crianças e adolescentes, estabelecendo um sistema de garantia de direitos das vítimas ou testemunha de violência, além de outras providências.

A nova norma estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial, que ocorra no âmbito do domicílio, da família ou em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

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Um dos principais pontos da lei sancionada é que o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos passa a ser crime hediondo, o qual é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia.

Assim, a pena para tal crime passa a ser a de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de um terço à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento poderá ser de até dois terços se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Outro ponto de grande relevância, é que a prescrição de crimes de violência contra a criança e o adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como atualmente acontece nos crimes contra a dignidade sexual.

A lei visa estabelecer medidas protetivas voltadas especificamente para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, como o afastamento do agressor nos casos em que houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, sendo que neste caso o agressor deverá ser afastado imediatamente pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado), além da inclusão da vítima e da família em atendimentos assistenciais.

Ainda no intuito de tornar as penalidades mais severas, a lei dos juizados especiais não poderá ser aplicada nesses crimes e a pena não poderá ser convertida em cesta básica ou em multa de forma isolada.

A lei traz uma série de obrigações para as entidades que tem ligação direta com a proteção da criança ou adolescente vítimas de violência doméstica e familiar.

A autoridade policial, por exemplo, deverá encaminhar a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML), além de encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar, garantir proteção policial, quando necessário e fornecer transporte para a vítima para o serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.

O Ministério Público também terá atribuições, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, além de fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades.

A Lei foi batizada como “Lei Henry Borel”, fazendo referência ao assassinato do menino de 4 anos ocorrido em 2021, no qual mãe e padrasto são apontados como autores do crime. O caso que teve grande repercussão no país trouxe à atenção para o fato de que casos como esses não são isolados e cada dia mais tragédias deste tipo acontecem.

Ainda, muitos pontos da nova norma foram inspirados na Lei Maria da Penha, que também visa proteger uma categoria especifica, no caso, os direitos das mulheres.

As medidas protetivas que a lei prevê contra o agressor também são semelhantes às da Lei Maria da Penha, como por exemplo: o afastamento do lar; proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas às crianças ou adolescentes; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma.

Além dos pontos elencados acima, a lei traz inúmeros outros pontos de relevância, como a possibilidade de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial, a necessidade de campanhas educativas, entre outros.

A lei entrará em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.


Fonte: https://hasseadm.jusbrasil.com.br/artigos/1513943501/lei-henry-borel-e-sancionada

A Configuração de Dano Moral Quando da Comercialização de Informações Pessoais em Bancos de Dados

Ou seja, não é necessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a simples disponibilização dos dados já gera dano moral presumido.


Isto porque, entendeu o STJ, que a comercialização de dados pessoais do consumidor afronta seus direitos de personalidade, bem como o dever de informação, por parte da Empresa, de comunicar a abertura de cadastros em nome do cliente, quando não solicitada por ele.

Ressalta-se que o consumidor tem o direito de saber que seus dados e informações pessoais estão sendo arquivados por terceiro, sem sua autorização, uma vez que, embora o cliente forneça seus dados para realizar uma compra ou qualquer outro negócio, não autoriza, automaticamente, o comerciante de divulgá-las ou vendê-las.

Certo é que é dever do comerciante proteger os dados pessoais dos consumidores, tendo em vista que o fornecimento das informações configura apenas o cumprimento de condições necessárias à celebração do negócio.

Portanto, se você tem conhecimento de empresas que possuem seus dados pessoais, sem jamais ter fornecido ou celebrado qualquer negócio com as mesmas, poderá requerer a indenização pelos danos morais causados.

Fonte: 

https://zuchenadvs4128.jusbrasil.com.br/artigos/1514216790/a-configuracao-de-dano-moral-quando-da-comercializacao-de-informacoes-pessoais-em-bancos-de-dados

Fui negativado por uma dívida que não reconheço: o que fazer?

Sabemos que a negativação indevida é um grande problema no ambiente de consumo brasileiro. Se você já foi negativado por alguma dívida que não reconhecia, fique atento a este artigo, pois vou te falar o que você pode fazer, e se é reconhecido direito à indenização nestes casos.

Como dito acima, grande parte da população brasileira possui problema envolvendo nome negativado.

Com toda certeza, a negativação é algo que mancha a imagem do consumidor perante toda a sociedade - e, ainda, impõe inúmeras dificuldades à vida, como a não concessão de crédito na grande maioria de instituições financeiras.

Assim, é importantíssimo que o consumidor saiba como lidar com suas finanças, para se ver longe do superendividamento, negativações e afins - vivendo uma vida tranquila.

Leia mais:

https://iggalvao05.jusbrasil.com.br/artigos/1514213682/fui-negativado-por-uma-divida-que-nao-reconheco-o-que-fazer