A regra geral, estabelecida no art. 103 do Código Penal, é a seguinte: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.
A execução apontada pela lei é a seguinte: 30 dias da homologação do laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial (art. 529, caput, CPP). No tocante à propriedade imaterial, além dos 30 dias, após a homologação, vigem ainda os 6 meses a contar da data do fato.
O prazo flui da data em que o ofendido ou seu representante souberem da autoria do crime, sendo fatal e improrrogável. Conta-se como prazo penal (art. 10, CP). Quando a vítima é menor de 18 anos, o prazo para representar ou ingressar com queixa-crime corre somente para o representante. Após os 18 anos, naturalmente, somente a vítima pode valer-se da iniciativa da ação penal.
Há polêmica acerca do início da decadência na fase da menoridade da vítima, completando esta os 18 anos ainda no decurso do prazo. Tem ela o prazo integral de seis meses ou somente o remanescente? Exemplificando: para alguns, se o menor, com 17 anos e 10 meses for vítima de um delito de ação pública condicionada, conhecendo-se o autor do fato de imediato, ao completar 18 anos terá apenas mais quatro meses para representar, pois o prazo decadencial é um só. Outros defendem que, ao atingir 18 anos, terá o ofendido seis meses integrais para representar, pois antes o prazo não corria em relação à sua pessoa. Baseiam-se na Súmula 594 do STF: “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”. Por isso, o ofendido deve ter seis meses, o mesmo prazo que seu representante legal possui.
Esta última parece-nos ser a posição correta. Cremos que, sendo os prazos independentes, o menor deve tê-lo por inteiro, ao atingir os 18 anos. É lógico que, ocorrendo o fato criminoso muito tempo antes de ter ele atingido a maioridade, quando isto se der, é possível já ter havido a prescrição.
O prazo é interrompido com a apresentação da queixa em juízo, quando se cuidar de ação privada, mesmo sem o recebimento formal pelo magistrado, ou da representação à autoridade policial ou ao membro do Ministério Público, quando se tratar de ação penal pública condicionada. A lei diz que “decai do direito” se não o “exercer” em seis meses. A propositura da ação significa o exercício do direito.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – 13. ed. rev., atual. e ampl. p.578., - Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Fonte:
https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/1514205178/o-que-e-decadencia
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