Para ingressar com um processo no juizado especial cível (juizado de pequenas causas), não será obrigatório constituir um advogado, desde que o valor da causa não ultrapasse 20 salários-mínimos.
Mas não se engane, muitas vezes o que é para facilitar pode dificultar a vida das pessoas.
Nesse momento você pode estar pensando “é claro, ele é advogado! Por qual motivo diria outra coisa?”. Pois eu explico com muito prazer!
Em minha carreira, já trabalhei em muitas ações a favor de bancos e empresas varejistas e posso dizer que os casos em que mais conseguíamos sucesso na defesa dessas empresas eram justamente os que o autor ingressava com a ação sem constituir advogado, isso acontecia por vários motivos.
Primeiramente, o fato de não ser obrigatório não significa que não seja necessário, pois é o advogado quem detém a técnica processual exigida para pleitear os direitos de terceiros em juízo.
Durante o processo, você precisará comparecer a audiências, produzir provas, apresentar resposta às alegações da parte contrária, tudo isso dentro de um prazo previsto em lei.
Além do mais, uma ação bem redigida e instruída com os documentos e provas necessárias pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso no processo, especialmente quando se conhece o posicionamento dos tribunais a respeito do assunto!
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