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sábado, 30 de abril de 2022

A Atribuição das Funções de Agente de Execução aos Tabeliães de Protesto no PL 6204/2019

RESUMO

O presente artigo, de cunho acadêmico, tem por objetivo, de modo amplo, averiguar a viabilidade dos tabeliães de protesto também exercerem as funções de agentes de execução conforme propõe o Projeto de Lei nº 6204/2019. Para atingir tal finalidade foram abordados três pontos específicos: Esmiuçar o preparo dos tabeliães de protesto referente às atribuições de agente de execução; Investigar se o número de tabelionatos de protesto são suficientes para suprir as demandas executivas; Analisar a possibilidade do advogado melhor exercer as funções de agente de execução; os quais servem como base que constituem o objetivo geral o qual foi alcançado e possibilitou perceber que é plenamente viável a atribuição das funções de agente de execução aos tabeliães de protesto como traz o Projeto de Lei nº 6204/2019.


1 INTRODUÇÃO

A proposta trazida pelo Projeto de Lei nº 6204/2019 busca possibilitar a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial. Dessa maneira, nota-se a importância de tratar sobre esse Projeto de Lei pois o mesmo visa alterar o sistema jurisdicional brasileiro, significativamente, destarte, faz-se necessário esmiuçar os procedimentos que no PL se encontram, no intuito de investigar a respeito da viabilidade desse projeto diante da situação preocupante em que o país está.

No entanto, devido ao grande detalhamento do Projeto de Lei em questão, por isso extenso, o presente artigo de cunho acadêmico se limita, essencialmente, no que tange a averiguação da viabilidade dos tabeliães de protesto como os agentes de execução como propõe o projeto.

Perante a vitalidade, e a acumulação de funções, desse cargo de agente de execução dentro do Projeto de Lei nº 6204 de 2019, torna-se necessário averiguar, minuciosamente, se há viabilidade na prática, e seria a melhor opção, do tabelião de protesto exercer plenamente as atribuições que concernem ao agente de execução.

Então, para se chegar ao objetivo geral do presente artigo de cunho acadêmico, que é averiguar a viabilidade dos tabeliães de protesto como os agentes de execução, faz-se fundamental a exploração sistemática, essencialmente, em três pontos estratégicos, sendo estes: esmiuçar o preparo dos tabeliães de protesto referente às atribuições de agente de execução; investigar se o número de tabelionatos de protesto são suficientes para suprir as demandas executivas; analisar a possibilidade do advogado melhor exercer as funções de agente de execução; com isso, ao final do artigo científico sendo apresentada as conclusões chegadas.

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https://reclamacoes-o-d-016270.jusbrasil.com.br/artigos/1482484082/a-atribuicao-das-funcoes-de-agente-de-execucao-aos-tabeliaes-de-protesto-no-pl-6204-2019

O não Reconhecimento da Advocacia

Em data de 28/04/2022 o Advogado Dr. Tiago S. Santos OAB/SP 364.341, ao acompanhar sua cliente - Familiares de paciente internado, para verificação de denuncia de descaso Hospitalar no Hospital Santa Marcelina de Itaquera, foi impedido de acompanhar sua Cliente em Reunião de portas fechadas no Hospital.

O advogado, mesmo relatando que o Hospital estaria ferindo suas prerrogativas, o seu impedimento foi mantido mesmo com a presença de apoio policial e membros da Comissão de Direito e Prerrogativa da OAB/SP - Penha.

Após Contato com a Diretoria do Hospital, isto no final da tarde do mesmo dia, a posição do Hospital foi que, só permitiria a entrada do profissional mediante apresentação da Procuração aguardando também a autorização do responsável do setor.

O Hospital, mesmo tendo o conhecimento da Lei 8.906/94 Artigo 7 Inciso IV, a qual descreve os Direitos do Advogado e mesmo com suporte jurídico do Hospital, mantém a dificuldade do Advogado ao exercício da profissão, pois nos dias 29/04/2022 teve que ver novamente suas clientes adentrarem no Hospital enquanto estava aguardando do lado de Fora a autorização para entrar.

E você já passou por descaso parecido ?

Será que a advocacia é respeitada?

Dr. Tiago S. Santos OAB/SP 364.341, Membro da Comissão de Direito e Prerrogativa da OAB/SP - Itaquera

Instagram @dr.tiagosouzasantos

O que o trabalhador precisa fazer para abrir uma ação trabalhista?

O trabalhador às vezes passa por momentos que é surpreendido por ações do empregador que ele não esperava que fosse acontecer. Essa surpresas desagradáveis podem acontecer ao ter problemas no emprego ou durante o processo de demissão.

Imagina você no trabalho ser assediado moralmente ou sexualmente pelo seu empregador, ou ele não pagar as horas extras que você tem direito. Esse comportamento do patrão vai lhe dar direito de entrar com uma ação trabalhista.

No entanto, nessa hora, que a gente é pego de surpresa, fica as dúvidas de quais documentos serão necessários para entrar na Justiça contra o empregador.

Documentos necessários

Os documentos importantes para você abrir uma ação trabalhista são:

CPF, RG, Carteira de Trabalho e comprovante de residência (endereço onde você reside).

Nos casos em que o trabalhador (a) sofreu assédio, seja ele moral ou sexual, deverá haver comprovação documentada (e-mails que comprovem o assédio). Nos casos de hoara extras não pagas, será encessário apresentar folha de ponto que mostre as horas extras que você precisou trabalhar, contracheque que comprovem o salário a menos e normas internas da empresa que não estão sendp cumpridas. Essa documentação é conhecida como documentos probatórios.

É sempre bom contar com a ajuda de um advogado que seja especialista em leis trabalhistas. Ele podera auxiliar na hora da separação da documentação para poder abrir uma ação trabalhista.

Para a Justiça do Trabalho a documentação é só um dado, o que vai importar será a presença de testemunhas que servirão de prova do fato ocorrido. Para isso, será necessário que você já saiba logo de inicio quais pessoas poderá chamar para servir de testemunhas no seu caso.

Veja os principais motivos que levam a uma ação trabalhista

Horas extras

Uma das demandas mais comuns ajuizadas perante o TST é o pedido de pagamento ou de revisão das horas extras pagas ao funcionário. De acordo com a Constituição Federal, no artigo 7XVI, determina que o empregado tem direito a receber uma remuneração de, no mínimo, 50% adicionais ao valor da hora normal, para cada hora trabalhada além da sua jornada.

Em muitos casos, a hora extra não é paga ao funcionário devido ao fato da empresa não fazer o registro adequado das horas trabalhadas e não ter como efetuar o pagamento.

Há casos em que a empresa possui um controle de ponto eficaz, porém, não faz o cálculo correto dessa remuneração extra e acaba pagando valores incorretos ao funcionário.

Por isso, a empresa precisa estar sempre atenta ao controle de pagamentos das horas extras aos seus funcionários, evitando assim uma ação trabalhista, que poderá acontecer a aplicação de sanções, como multas e autuações.

As horas extras, os adicionais de insalubridade e periculosidade estão previstos na CLT e devem ser devidamente pagos pelo empregador, acrescidos ao salário do empregado.

Nos casos em que você exerce atividades consideradas insalubres a sua saúde, terá o direito a um adicional conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), em percentual calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, que pode ser de 10%, 20% ou 40% (de acordo com o art. 192 da CLT).

Já no caso da periculosidade, o percentual de acréscimo é fixado em 30% sobre o valor do salário mínimo vigente (de acordo com o art. 193§ 1º da CLT).

Neste caso, pode acontecer da empresa realizar pagamento incorreto ou de não pagamento desses adicionais. O que poderá levar a empresa a ser obrigada, judicialmente, a efetuar a quitação correta, além de multas e reajustes.

Danos morais

Uma das exigências mais comuns na vida laboral é o respeito mútuo entre empregador e funcionário. Porém, existem casos em que a empresa submete o empregado a situações onde pode acontecer assédio moral e sexual dentro do ambiente de trabalho.

Situações desagradáveis que uma empresa não pode submeter ao empregado:

Revista pessoal em que o revistador apalpa o corpo do empregado;

ameaças constantes de demissão;

divulgação de doenças do colaborador sem a sua autorização, dentre outras.

Neste caso, o empregado precisará comprovar que houve o assédio perante a Justiça. Sendo a empresa considerada culpada, será obrigada a indenizar o empregado, cujo valor será calculado pelo juiz, de acordo com critérios determinados pela Justiça do Trabalho.

Verbas rescisórias

Muitas ações na Justiça do Trabalho acontecem devido o pagamento incorreto ou o não pagamento das verbas de rescisão do contrato de trabalho.

CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 467 da CLT, determina que nos casos onde houver controvérsia sobre o valor total das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar ao empregado a parte inquestionável dessas verbas, no momento em que se apresentar à Justiça do Trabalho.

Se o pagamento correto não for efetuado, a empresa deverá acrescer ao montante a ser quitado o percentual de 50% do valor final da rescisão.

Essa situação é muito comum quando a empresa decreta falência, demitem os seus funcionários e não dispõem de recursos para pagar as suas respectivas rescisões.

Também pode acontecer da empresa errar o cálculo e o empregado terá direito de pedir a revisão judicial desses valores.

Registro em Carteira

Todo trabalhador ao começar numa empresa, ela terá que registrá-lo em carteira de trabalho, conforme o artigo 13 da CLT.

Nos casos em que a empresa mantém um empregado sem estar registrado, estará cometendo uma infração. O empregado poderá, neste caso, fazer uma reclamação no Ministério do Trabalho. Isso poderá tembém permitir uma ação trabalhista contra a empresa.

Empresas também não podem reter a Carteira de Trabalho do funcionário. Ela deverá estar sempre com o trabalhador e deverá ser solicitada pela a empresa quando for necessário realizar anotações como por exemplo, férias, reajuste de salário e etc.

Fonte: 

https://willianalencar.jusbrasil.com.br/artigos/1482477824/o-que-o-trabalhador-precisa-fazer-para-abrir-uma-acao-trabalhista

Como dar entrada no pedido de divórcio?

Quando a adversidade com o casamento chega a um grau insatisfatório, o melhor remédio para que o casal consiga encontrar alguma paz pode ser o Divórcio. Após tomar essa difícil decisão, muitas pessoas se perguntam como dar entrar no pedido de divórcio.

O primeiro passo é juntar toda a documentação relativa ao casamento. Obter a sua certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos (ou de casamento dos filhos se houver), certidão da matrícula dos imóveis, documentos de veículos e nota fiscal de outros bens, cópia da sua Declaração de Imposto de Renda e Contracheques.

Na sequencia é necessário refletir como você gostaria que fosse a partilha desses bens. Muitos que querem manter a empresa, por exemplo, oferecem outros bens como automóveis e imóveis para compensar. Ainda, você precisa refletir sobre a situação do seu cônjuge e a possibilidade de pensão alimentícia.

Tomou a iniciativa de se divorciar? Agora você precisa encontrar um advogado de confiança. Isso porque os advogados são os profissionais que não apenas atuam por você em seu divórcio, mas também zelam pela regularidade de todo o processo e sabem como atuar para preservar seus interesses e direitos, seja o divórcio judicial ou em cartório.

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https://dragracielebrasil.jusbrasil.com.br/artigos/1482482675/como-dar-entrada-no-pedido-de-divorcio

É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência

A saúde pública do Brasil tem os seus problemas, e, por isso, muitas pessoas buscam a rede privada celebrando contrato de adesão em plano de saúde (individual/coletivo) para obterem um atendimento quando necessitarem.


Porém, após alguns dias da celebração do contrato de adesão do plano de saúde, ao buscarem informações sobre eventual atendimento em casos de emergência/urgência é comum ouvirem a resposta do fornecedor de serviços médicos/hospitalares com as palavras: CARÊNCIA / IMPOSSIBILIDADE.

Contudo, vale ressaltar que a carência não pode ser utilizada em casos de urgência/emergência. Ou seja, casos em que a falta de atendimento pode gerar a piora do quadro do enfermo ou mesmo a sua morte, não pode ser negado!

Neste sentido, o artigo 35-CI, da Lei 9.656/1998 estabelece que:

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https://mmadureira.jusbrasil.com.br/noticias/1482483336/e-abusiva-a-negativa-de-cobertura-em-atendimento-de-urgencia-e-ou-emergencia

A Garantia do Ser Humano: Habeas Corpus

Habeas Corpus é uma ordem judicial emitida por um tribunal para uma pessoa que tomou outra sob custódia, sob a lei, ordenando que aquela apareça perante o tribunal e justifique a base legal para essa custódia. Se ela não puder fazê-lo, o tribunal ordenará a libertação da pessoa detida ilegalmente. Trecho da Proclamação suspendendo o mandado de habeas corpus, 24/09/1862, por Abraham Lincoln.

RESUMO

O artigo a ser apresentado refere-se ao habeas corpus no contexto do Estado Constitucional de Direito da Constituição Cidadã. Trata-se de uma garantia processual que assegura o direito de locomoção do ser humano por meio do princípio da legalidade. Pois significa um Estado Legal regulado por leis. A palavra Habeas Corpus significa “tenhas o corpo” e sua origem vem do direito romano com o objetivo de tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo, não podendo ser suprimido por emenda constitucional (EC), pois é uma cláusula pétrea e se refere a uma ação sumaríssima e constitucional de caráter penal que exige prova pré-constituída e não se utiliza para o reexame de fato controvertido ou que demande dilação probatória. Nesse sentido, entende-se que o Direito, como obra da cultura, só existe, efetivamente, quando se manifesta em toda sua complexidade.

INTRODUÇÃO

O estudo em questão tem por objetivo apresentar o Habeas Corpus com suas implicações jurídicas e sociais, bem como as controvérsias existentes acerca do assunto, considerando-se que é uma garantia dos chamados direitos de primeira geração ou dimensão, que compreendem as liberdades negativas, realçando o princípio da liberdade.

Busca-se falar enunciar sobre a efetiva e devida prestação jurisdicional, pois se trata de uma ação sumaríssima, em benefício ao direito de locomoção do ser humano.

O estudo em análise visa estudar a importância do habeas corpus como escopo de assegurar a supremacia da Carta Magna de 1988, relacionando-se diretamente ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana por meio do Estado Democrático de Direito.

O remédio do habeas corpus é uma tutela jurisdicional específica que terá cabimento sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder em face do arbítrio do Estado.

Este remédio Constitucional é uma ação constitucional de caráter penal e uma fonte de legitimação substancial do Estado de Direito, ampla e quase irrestrita liberdade de decisões.

Nesse sentido, passa-se a análise do referido estudo.

A ORIGEM DO HABEAS CORPUS

Ao falar da origem do Habeas Corpus, torna-se necessário, antes, enunciar o significado desse remédio constitucional de caráter penal, conforme preleciona Temer (2008): “Toma (literalmente: tome no subjuntivo, habeas, de habeohabere, ter, exibir, tomar, trazer, etc.) o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso”.

Dessa forma, o significado completo é “Habeas Corpus ad subjiciendum” do latim que significa ‘tenhas o teu corpo para submetê-lo (à Corte de Justiça)’, expõe a pessoa que está sofrendo ilegalidade/ constrangimento em sua liberdade de locomoção. Liberdade essa, que nos dizeres de Martin Luther King, jamais é dada pelo opressor e sim tem que ser conquistada pelo oprimido.

Observa-se o conceito de Habeas Corpus conforme alguns doutrinadores prelecionam:

[...] Habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar. (MORAES, 2007).

[...] O habeas corpus protege um direito líquido e certo: a liberdade de locomoção. (TEMER, 2008).

Entende-se por Habeas Corpus, uma garantia individual ao direito de locomoção do ser humano; pode ser entendido, também, como direito líquido e certo ou por uma ordem judicial a fim de cessar a coação do coator. Quer seja, é uma garantia processual de liberdade que existe há vários séculos, conforme analisado acima.

Faz-se necessário observar a lição de Trentin (2011), quanto à data mais remota da origem desse remédio heroico: “é datada do direito romano, garantia ao povo romano à liberdade de se locomover. Os habeas corpus ressurgiram destinados a proteger a liberdade, no reinado de Henrique II (1133 -1189), na Inglaterra”. Refere-se a uma proteção do ser humano, que teve início no Direito Romano, para tutelar a liberdade do povo e posteriormente ressuscitou na Inglaterra, contudo, só se prestava para amparar os barões e nobres.

É importante observar o entendimento de Júnior (2009), que diz: “[...] O interdito era a ordem que o pretor dava para apresentar o cidadão livre de qualquer constrangimento, com o intuito de verificar a legalidade da prisão”.

Entende-se que o interdito do direito romano garantia o direito de locomoção; já quanto à ideia, do habeas corpus ter sido originado no direito romano, Moraes (2007) preleciona a respeito do assunto:

[...] o instituto do habeas corpus tem sua origem remota no Direito romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhibendo.

Na época do direito romano, o habeas corpus era usado como medida de proteção para todo cidadão, por meio do interdictum de libero homine exhibendo; já muitos doutrinadores entendem que esse remédio heroico, de natureza garantista, teve sua origem datada em 1215, no direito inglês, a partir da primeira constituição histórica, a Carta do Rei João Sem Terra, imposta pelos barões.

Observa-se a ideia do insigne Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, em relação à Magna Carta de 1215:

[...] a Magna Carta, em seu capítulo XXIX, onde, por pressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215, nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Por fim, outros autores apontam a origem do habeas corpus no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights, que culmimou com o Habeas Corpus Act de 1679. Mas a configuração plena do Habeas Corpus não havia, ainda, terminado, pois até então somente era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime , não sendo utilizável em outras hipóteses. Em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou o campo de atuação e incidência do instituto, para colher a defesa rápida e eficaz da liberdade individual. (MORAES,2007)

Ainda a respeito da Carta do Rei João Sem Terra, 1215, cristaliza-se o entendimento de Temer (2008):

[...] A Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem Terra, em 15.06.1215, por força das constantes pressões dos nobres e do clero, norteou os princípios fundamentais do habeas corpus. Diz o seu art. 48: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com as leis do país”.

Registra-se que Magna Carta de 1215 foi outorgada por pressão dos barões, nobres, do clero e não para o povo em geral. Entretanto, foi somente em 1679 que o campo de atuação da liberdade individual do ser humano foi ampliado, já que as arbitrariedades levaram o povo inglês a clamar por efetivas garantias pessoais.

Ao editar o Habeas Corpus Amendment Act, 1679, foi estabelecido o regramento procedimental do remédio jurídico, configurado como um remédio a assegurar a liberdade dos súditos e prevenir os encarceramentos em ultramar.

Essa lei significou um grande passo para a liberdade, chegando a ser chamada de “Segunda Magna Carta”. Segundo Foppel e Santana, retomando o pensamento de Pontes de Miranda preleciona-se:

[...] os seus princípios já estavam nos pactos dos barões de 1215; e o próprio nome habeas corpus já era usado havia séculos. Mas os direitos firmam-se quando têm garantias e o velho sistema processual do século XIII não lhes dava. Miranda 1990 (apud FOPPEL; SANTANA. In DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.), 2009)

Essa garantia de liberdade para o ser humano ganhou mais visibilidade com o habeas corpus Act, em que veio corrigir falhas da Carta Magna de 1215, passando a proteger a pessoa presa ou detida por motivos diversos da acusação criminal e de que as pessoas livres só fossem julgadas por seus pares, segundo as leis do país; a partir desse momento, a Law of the Land (origem remota do devido processo legal) se originou para lutar pela liberdade da época.

Expende-se que ao longo da história surgiram diversos Writs, com a finalidade de proteger a liberdade. Importante o pensamento de Júnior a respeito do assunto:

[...] naquela época haviam 04 mandados, que o inglês denomina Writ, para se liberar uma pessoa que fora presa indevidamente. [...] o habeas corpus ad satisfaciendum era utilizado após a prolação da sentença, sendo que o preso era transferido para uma corte superior, perante a qual devia seguir a execução; o habeas corpus ad deliberandum, que era expedido quando necessária a transferência do preso para acompanhar a ação, ou seja, para depor como testemunha ou para o exame do seu processo na jurisdição onde o fato teve lugar. O habeas corpus ad respondendum, que tinha a finalidade de transferir o preso para responder a uma nova ação perante a corte superior e o habeas corpus ad subjiciendum, que significava: todo aquele que detivesse alguém era intimado a apresentar o preso e dizer a causa e o local em que a pessoa se encontrava. (ALMEIDA JÚNIOR, 1911 (apud SIQUEIRA JUNIOR, 2009, p.316-317)

Comenta-se que o habeas corpus à época tinha quatro sentidos para tutelar a liberdade do homem, esses foram de grande importância. Habeas corpus, no direito inglês, foi formalizado expressamente com a expressão latina que o consagrou, conforme o entendimento do professor Dantas (2009), que:

[...] através do habeas corpus act, de 1679. Do direito inglês, o habeas corpus foi transmitido ao direito das Colônias Norte-Americanas, que não o abandonaram com a proclamação da independência, tendo sido incorporado à Constituição Federal, no artigo (art.) , Seção 9º.

writ encontrou guarita nas Treze Colônias Norte-Americanas, herdeiras da tradição jurídica inglesa, ante as opressões exercidas pelo reino à tutela de suas liberdades individuais. Para ratificar o fato, a Carta Constituinte Norte-Americana de 1787 em sua seção IX, previu a garantia desse writ, com a seguinte redação: “O privilégio do direito do habeas corpus não deve ser suspenso, a não ser em casos de rebelião ou invasão da segurança pública que podem assim requerer” [2].

Frisa-se que por meio da Constituinte de 1787, o Due Process of Law (origem mais próxima do devido processo legal) que significa justo processo jurídico foi encetado para defender as liberdades, em especial a de locomoção.

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https://costadirceuadv7755.jusbrasil.com.br/artigos/1482483337/a-garantia-do-ser-humano-habeas-corpus 

 

Inventário - o que é, como fazer e quanto custa?

Inventário, um dos meios de regularizar o imóvel após o óbito de um familiar. Segue abaixo os pontos principais deste procedimento.

  1. Inventário é um procedimento jurídico com a finalidade exclusiva de regular o patrimônio quando há o falecimento de um dos proprietários dos bens, sejam móveis ou imóvel. O inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial e sempre com o acompanhamento de um advogado. É o meio adequado para regularizar imóveis.

  2. O inventário pode ser realizado por meio judicial, ou seja, através de processo jurídico, respeitando o tempo adequado, sendo um meio mais lento. E também, pode ser realizado de forma extrajudicial, ou seja, por meio de um Cartório de Notas, onde se resolve com muito mais rapidez.

  3. valor do inventário é relativo ao valor do patrimônio, mas os valores que serão desembolsados pelos interessados são: Judicial: Custas e taxas processuais, pagamento da guia de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) onde a porcentagem de cálculo é diferente em cada estado, e os honorários advocatícios, documentos e certidões. Extrajudicial: Emolumentos do cartório, pagamento da guia de ITCMD seguindo as regras acima, honorários advocatícios, documentos e certidões.

Lembre-se o inventário que não for aberto dentro de 60 (sessenta) dias após o falecimento dos proprietários dos bens, incorrerá em multa no pagamento da guia de ITCMD.

Sem inventário o patrimônio se encontra totalmente irregular.

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https://juliamariabenati.jusbrasil.com.br/artigos/1482477371/inventario-o-que-e-como-fazer-e-quanto-custa

TRF1: acusação de atos de improbidade administrativa deve ser acompanhada de comprovação dos atos de fraude e má-fé

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou procedente os pedidos para condenar ex-prefeito do Município e uma construtora, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, de acordo com a Lei 8.429/1992.

Conforme a relatora, desembargadora federal Monica Jacqueline Sifuentes, o órgão acusador defende que houve simulação da compra e venda de imóvel destinado à construção das casas populares, com recursos oriundos do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), no intuito de permitir à empresa contratada a apropriação indevida de recursos públicos federais. Os elementos dos autos revelam, contudo, que a referida alienação deu-se nos estritos termos da Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, não havendo falar em simulação.

Para a magistrada, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, a alienação do imóvel pelo município à construtora seguiu todos os trâmites legais, uma vez que foi precedida de autorização legislativa que estabeleceu que seriam construídas trezentas casas no imóvel, com recursos oriundos do Minha Casa, Minha Vida.

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https://cassiomil.jusbrasil.com.br/noticias/1481063566/trf1-acusacao-de-atos-de-improbidade-administrativa-deve-ser-acompanhada-de-comprovacao-dos-atos-de-fraude-e-ma-fe

Indenização por danos materiais é devida em responsabilidade estatal por acidente de veículo

Na data de 25 de abril de 2022 o STJ publicou o informativo de jurisprudência nº 733 fixando a tese de, reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morto em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.

Fundamentam os Ministros que se trata, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe (DER/SE), em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por buraco não sinalizado.

O Tribunal a quo, após reconhecer a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados.

Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos.

No caso, restou incontroverso que o acidente com evento morte ocorreu em rodovia estadual, mediante a queda de caminhão em buraco de 15 metros de profundidade, decorrente da ausência de manutenção e fiscalização estatal da via pública, não havendo quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima.

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https://rezendeteixeiraesilva6380.jusbrasil.com.br/noticias/1481156050/indenizacao-por-danos-materiais-e-devida-em-responsabilidade-estatal-por-acidente-de-veiculo

sexta-feira, 29 de abril de 2022

Idade e altura no concurso da PM-GO: ilegalidade da exigência para os cargos de saúde

Mal foram publicados os editais do concurso da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM-GO) e já se instalou uma polêmica jurídica que não é nada antiga.

Sempre que um concurso da PM-GO é lançado, o mesmo assunto se torna pauta, e dessa vez não foi diferente.

É que o edital prevê limitação de idade e altura a todos os candidatos que pretendam ocupar os cargos ali oferecidos, e, naturalmente, muita gente se pergunta se é legal essa exigência.

A resposta é sim. A exigência é legal, pois está prevista na Lei que regulamenta a carreira, onde constam tais limitações como requisitos para ingresso no cargo.

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https://ldsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1481251112/idade-e-altura-no-concurso-da-pm-go-ilegalidade-da-exigencia-para-os-cargos-de-saude

Direito "com justiça" ou Direito "enquanto norma"?

"Não é possível defender volta de um ato institucional número cinco, o AI- 5, que garantia tortura de pessoas, morte de pessoas. O fechamento do Congresso, do poder Judiciário. Ora, nós não estamos em uma selva. Liberdade de expressão não é liberdade de agressão." (Ministro do STF Alexandre de Moraes)

Há discussões, e muitas são calorosas, sobre os anos de 1968 a 1985. Afinal, o "Regime militar-civil" garantiu liberdade para o povo?

É comumente falado que o comunismo é uma ideologia opressora, enquanto o capitalismo e a democracia são "libertadores". Ocorre que a noção de "liberdade" é uma condição de doutrinação sobre o que é liberdade ou não.

Em tempos de ideologias para o "bem-estar da humanidade", o utilitarismo, seja ele libertário, liberal, religioso etc., continua vívido. Cada ideologia (política, religiosa, filosófica etc.) tenta garantir um "paraíso na Terra", de forma que a humanidade possa viver "bem".

Atualmente se discute muito sobre o "ativismo judicial" em relação às decisões, contramajoritárias, do Supremo Tribunal Federal (STF). As mais polêmicas são o casamento homoafetivo e a criminalização da homofobia e transfobia.

Declara a CRFB de 1988:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

A decisão do STF permitiu que seres humanos, do mesmo sexo biológico, casassem e tivessem proteção do Estado como entidade familiar.

Pela "letra da lei", somente "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar". Ou seja, homem e mulher nascidos com suas correspondentes genitálias como identidade de gênero: gênero masculino e gênero feminino. Não há "meio termo".

Ocorre que a tão defendida premissa de "está na Constituição" é algo relativo, no sentido de a Constituição ser o documento supremo do ordenamento jurídico pátrio.

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