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sábado, 30 de abril de 2022

A Garantia do Ser Humano: Habeas Corpus

Habeas Corpus é uma ordem judicial emitida por um tribunal para uma pessoa que tomou outra sob custódia, sob a lei, ordenando que aquela apareça perante o tribunal e justifique a base legal para essa custódia. Se ela não puder fazê-lo, o tribunal ordenará a libertação da pessoa detida ilegalmente. Trecho da Proclamação suspendendo o mandado de habeas corpus, 24/09/1862, por Abraham Lincoln.

RESUMO

O artigo a ser apresentado refere-se ao habeas corpus no contexto do Estado Constitucional de Direito da Constituição Cidadã. Trata-se de uma garantia processual que assegura o direito de locomoção do ser humano por meio do princípio da legalidade. Pois significa um Estado Legal regulado por leis. A palavra Habeas Corpus significa “tenhas o corpo” e sua origem vem do direito romano com o objetivo de tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo, não podendo ser suprimido por emenda constitucional (EC), pois é uma cláusula pétrea e se refere a uma ação sumaríssima e constitucional de caráter penal que exige prova pré-constituída e não se utiliza para o reexame de fato controvertido ou que demande dilação probatória. Nesse sentido, entende-se que o Direito, como obra da cultura, só existe, efetivamente, quando se manifesta em toda sua complexidade.

INTRODUÇÃO

O estudo em questão tem por objetivo apresentar o Habeas Corpus com suas implicações jurídicas e sociais, bem como as controvérsias existentes acerca do assunto, considerando-se que é uma garantia dos chamados direitos de primeira geração ou dimensão, que compreendem as liberdades negativas, realçando o princípio da liberdade.

Busca-se falar enunciar sobre a efetiva e devida prestação jurisdicional, pois se trata de uma ação sumaríssima, em benefício ao direito de locomoção do ser humano.

O estudo em análise visa estudar a importância do habeas corpus como escopo de assegurar a supremacia da Carta Magna de 1988, relacionando-se diretamente ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana por meio do Estado Democrático de Direito.

O remédio do habeas corpus é uma tutela jurisdicional específica que terá cabimento sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder em face do arbítrio do Estado.

Este remédio Constitucional é uma ação constitucional de caráter penal e uma fonte de legitimação substancial do Estado de Direito, ampla e quase irrestrita liberdade de decisões.

Nesse sentido, passa-se a análise do referido estudo.

A ORIGEM DO HABEAS CORPUS

Ao falar da origem do Habeas Corpus, torna-se necessário, antes, enunciar o significado desse remédio constitucional de caráter penal, conforme preleciona Temer (2008): “Toma (literalmente: tome no subjuntivo, habeas, de habeohabere, ter, exibir, tomar, trazer, etc.) o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso”.

Dessa forma, o significado completo é “Habeas Corpus ad subjiciendum” do latim que significa ‘tenhas o teu corpo para submetê-lo (à Corte de Justiça)’, expõe a pessoa que está sofrendo ilegalidade/ constrangimento em sua liberdade de locomoção. Liberdade essa, que nos dizeres de Martin Luther King, jamais é dada pelo opressor e sim tem que ser conquistada pelo oprimido.

Observa-se o conceito de Habeas Corpus conforme alguns doutrinadores prelecionam:

[...] Habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar. (MORAES, 2007).

[...] O habeas corpus protege um direito líquido e certo: a liberdade de locomoção. (TEMER, 2008).

Entende-se por Habeas Corpus, uma garantia individual ao direito de locomoção do ser humano; pode ser entendido, também, como direito líquido e certo ou por uma ordem judicial a fim de cessar a coação do coator. Quer seja, é uma garantia processual de liberdade que existe há vários séculos, conforme analisado acima.

Faz-se necessário observar a lição de Trentin (2011), quanto à data mais remota da origem desse remédio heroico: “é datada do direito romano, garantia ao povo romano à liberdade de se locomover. Os habeas corpus ressurgiram destinados a proteger a liberdade, no reinado de Henrique II (1133 -1189), na Inglaterra”. Refere-se a uma proteção do ser humano, que teve início no Direito Romano, para tutelar a liberdade do povo e posteriormente ressuscitou na Inglaterra, contudo, só se prestava para amparar os barões e nobres.

É importante observar o entendimento de Júnior (2009), que diz: “[...] O interdito era a ordem que o pretor dava para apresentar o cidadão livre de qualquer constrangimento, com o intuito de verificar a legalidade da prisão”.

Entende-se que o interdito do direito romano garantia o direito de locomoção; já quanto à ideia, do habeas corpus ter sido originado no direito romano, Moraes (2007) preleciona a respeito do assunto:

[...] o instituto do habeas corpus tem sua origem remota no Direito romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhibendo.

Na época do direito romano, o habeas corpus era usado como medida de proteção para todo cidadão, por meio do interdictum de libero homine exhibendo; já muitos doutrinadores entendem que esse remédio heroico, de natureza garantista, teve sua origem datada em 1215, no direito inglês, a partir da primeira constituição histórica, a Carta do Rei João Sem Terra, imposta pelos barões.

Observa-se a ideia do insigne Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, em relação à Magna Carta de 1215:

[...] a Magna Carta, em seu capítulo XXIX, onde, por pressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215, nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Por fim, outros autores apontam a origem do habeas corpus no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights, que culmimou com o Habeas Corpus Act de 1679. Mas a configuração plena do Habeas Corpus não havia, ainda, terminado, pois até então somente era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime , não sendo utilizável em outras hipóteses. Em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou o campo de atuação e incidência do instituto, para colher a defesa rápida e eficaz da liberdade individual. (MORAES,2007)

Ainda a respeito da Carta do Rei João Sem Terra, 1215, cristaliza-se o entendimento de Temer (2008):

[...] A Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem Terra, em 15.06.1215, por força das constantes pressões dos nobres e do clero, norteou os princípios fundamentais do habeas corpus. Diz o seu art. 48: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com as leis do país”.

Registra-se que Magna Carta de 1215 foi outorgada por pressão dos barões, nobres, do clero e não para o povo em geral. Entretanto, foi somente em 1679 que o campo de atuação da liberdade individual do ser humano foi ampliado, já que as arbitrariedades levaram o povo inglês a clamar por efetivas garantias pessoais.

Ao editar o Habeas Corpus Amendment Act, 1679, foi estabelecido o regramento procedimental do remédio jurídico, configurado como um remédio a assegurar a liberdade dos súditos e prevenir os encarceramentos em ultramar.

Essa lei significou um grande passo para a liberdade, chegando a ser chamada de “Segunda Magna Carta”. Segundo Foppel e Santana, retomando o pensamento de Pontes de Miranda preleciona-se:

[...] os seus princípios já estavam nos pactos dos barões de 1215; e o próprio nome habeas corpus já era usado havia séculos. Mas os direitos firmam-se quando têm garantias e o velho sistema processual do século XIII não lhes dava. Miranda 1990 (apud FOPPEL; SANTANA. In DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.), 2009)

Essa garantia de liberdade para o ser humano ganhou mais visibilidade com o habeas corpus Act, em que veio corrigir falhas da Carta Magna de 1215, passando a proteger a pessoa presa ou detida por motivos diversos da acusação criminal e de que as pessoas livres só fossem julgadas por seus pares, segundo as leis do país; a partir desse momento, a Law of the Land (origem remota do devido processo legal) se originou para lutar pela liberdade da época.

Expende-se que ao longo da história surgiram diversos Writs, com a finalidade de proteger a liberdade. Importante o pensamento de Júnior a respeito do assunto:

[...] naquela época haviam 04 mandados, que o inglês denomina Writ, para se liberar uma pessoa que fora presa indevidamente. [...] o habeas corpus ad satisfaciendum era utilizado após a prolação da sentença, sendo que o preso era transferido para uma corte superior, perante a qual devia seguir a execução; o habeas corpus ad deliberandum, que era expedido quando necessária a transferência do preso para acompanhar a ação, ou seja, para depor como testemunha ou para o exame do seu processo na jurisdição onde o fato teve lugar. O habeas corpus ad respondendum, que tinha a finalidade de transferir o preso para responder a uma nova ação perante a corte superior e o habeas corpus ad subjiciendum, que significava: todo aquele que detivesse alguém era intimado a apresentar o preso e dizer a causa e o local em que a pessoa se encontrava. (ALMEIDA JÚNIOR, 1911 (apud SIQUEIRA JUNIOR, 2009, p.316-317)

Comenta-se que o habeas corpus à época tinha quatro sentidos para tutelar a liberdade do homem, esses foram de grande importância. Habeas corpus, no direito inglês, foi formalizado expressamente com a expressão latina que o consagrou, conforme o entendimento do professor Dantas (2009), que:

[...] através do habeas corpus act, de 1679. Do direito inglês, o habeas corpus foi transmitido ao direito das Colônias Norte-Americanas, que não o abandonaram com a proclamação da independência, tendo sido incorporado à Constituição Federal, no artigo (art.) , Seção 9º.

writ encontrou guarita nas Treze Colônias Norte-Americanas, herdeiras da tradição jurídica inglesa, ante as opressões exercidas pelo reino à tutela de suas liberdades individuais. Para ratificar o fato, a Carta Constituinte Norte-Americana de 1787 em sua seção IX, previu a garantia desse writ, com a seguinte redação: “O privilégio do direito do habeas corpus não deve ser suspenso, a não ser em casos de rebelião ou invasão da segurança pública que podem assim requerer” [2].

Frisa-se que por meio da Constituinte de 1787, o Due Process of Law (origem mais próxima do devido processo legal) que significa justo processo jurídico foi encetado para defender as liberdades, em especial a de locomoção.

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