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sábado, 30 de abril de 2022

É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência

A saúde pública do Brasil tem os seus problemas, e, por isso, muitas pessoas buscam a rede privada celebrando contrato de adesão em plano de saúde (individual/coletivo) para obterem um atendimento quando necessitarem.


Porém, após alguns dias da celebração do contrato de adesão do plano de saúde, ao buscarem informações sobre eventual atendimento em casos de emergência/urgência é comum ouvirem a resposta do fornecedor de serviços médicos/hospitalares com as palavras: CARÊNCIA / IMPOSSIBILIDADE.

Contudo, vale ressaltar que a carência não pode ser utilizada em casos de urgência/emergência. Ou seja, casos em que a falta de atendimento pode gerar a piora do quadro do enfermo ou mesmo a sua morte, não pode ser negado!

Neste sentido, o artigo 35-CI, da Lei 9.656/1998 estabelece que:

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https://mmadureira.jusbrasil.com.br/noticias/1482483336/e-abusiva-a-negativa-de-cobertura-em-atendimento-de-urgencia-e-ou-emergencia

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