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sábado, 30 de abril de 2022

A Atribuição das Funções de Agente de Execução aos Tabeliães de Protesto no PL 6204/2019

RESUMO

O presente artigo, de cunho acadêmico, tem por objetivo, de modo amplo, averiguar a viabilidade dos tabeliães de protesto também exercerem as funções de agentes de execução conforme propõe o Projeto de Lei nº 6204/2019. Para atingir tal finalidade foram abordados três pontos específicos: Esmiuçar o preparo dos tabeliães de protesto referente às atribuições de agente de execução; Investigar se o número de tabelionatos de protesto são suficientes para suprir as demandas executivas; Analisar a possibilidade do advogado melhor exercer as funções de agente de execução; os quais servem como base que constituem o objetivo geral o qual foi alcançado e possibilitou perceber que é plenamente viável a atribuição das funções de agente de execução aos tabeliães de protesto como traz o Projeto de Lei nº 6204/2019.


1 INTRODUÇÃO

A proposta trazida pelo Projeto de Lei nº 6204/2019 busca possibilitar a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial. Dessa maneira, nota-se a importância de tratar sobre esse Projeto de Lei pois o mesmo visa alterar o sistema jurisdicional brasileiro, significativamente, destarte, faz-se necessário esmiuçar os procedimentos que no PL se encontram, no intuito de investigar a respeito da viabilidade desse projeto diante da situação preocupante em que o país está.

No entanto, devido ao grande detalhamento do Projeto de Lei em questão, por isso extenso, o presente artigo de cunho acadêmico se limita, essencialmente, no que tange a averiguação da viabilidade dos tabeliães de protesto como os agentes de execução como propõe o projeto.

Perante a vitalidade, e a acumulação de funções, desse cargo de agente de execução dentro do Projeto de Lei nº 6204 de 2019, torna-se necessário averiguar, minuciosamente, se há viabilidade na prática, e seria a melhor opção, do tabelião de protesto exercer plenamente as atribuições que concernem ao agente de execução.

Então, para se chegar ao objetivo geral do presente artigo de cunho acadêmico, que é averiguar a viabilidade dos tabeliães de protesto como os agentes de execução, faz-se fundamental a exploração sistemática, essencialmente, em três pontos estratégicos, sendo estes: esmiuçar o preparo dos tabeliães de protesto referente às atribuições de agente de execução; investigar se o número de tabelionatos de protesto são suficientes para suprir as demandas executivas; analisar a possibilidade do advogado melhor exercer as funções de agente de execução; com isso, ao final do artigo científico sendo apresentada as conclusões chegadas.

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https://reclamacoes-o-d-016270.jusbrasil.com.br/artigos/1482484082/a-atribuicao-das-funcoes-de-agente-de-execucao-aos-tabeliaes-de-protesto-no-pl-6204-2019

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