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domingo, 3 de abril de 2022

Inquérito: Incompetência da autoridade presidente do inquérito.

No Brasil por força da Constituição Federal de 1988, a presidência e condução dos inquéritos policias fica a cargo do Delegado de carreira, ou seja, pessoa que prestou concurso para determinada Policia Judiciária, seja ela da União (Policia Federal) ou dos Estados (Policia Civil), não presidirão apenas os inquéritos militares.

A finalidade do inquérito policial e reunir informações mínimas necessárias para que o titular da ação penal, seja o ministério público, nos casos de ação pública, ou o querelante, nos casos de ação penal privada.

O Art. 107 do Código de Processo Penal diz que não pode a parte opor suspeição da autoridade policial, porém a autoridade deve se declarar suspeita se assim demostrar motivos.

Mas, o que acontece caso uma autoridade policial que esteja à conduzir o inquérito seja incompetente ou 2 ou mais inquéritos sejam abertos mais de uma vez , primeiro devemos analisar a letra da lei para assim termos uma base para começar a analisar

O Art. 6 do Código Penal define como local do crime, o lugar da ação ou omissão no todo ou em parte bem o lugar aonde aconteceu o resultado ou deveria acontecer.

Analisando a partir desse disposto legal, devemos entender que o responsável pela apuração do fato criminoso através do inquérito e o do local da ação e aonde se produziu o resultado.

Exemplo: Crime de Tráfico de Drogas aonde a ação começa em cidade A e o resultado ocorre em cidade B, o delegado da cidade A caso veja por necessário poderá abrir um inquérito para apurar os fatos criminosos, e o delegado da cidade B também poderá fazer tal ato.

Como o inquérito policial tem natureza administrativa sendo algo pré-processual, não esta sujeito as mesmas regras e princípios do processo penal, portanto, as regras de investigação mudam de região/estado, em alguns lugares existe delegacias de policia especializadas na investigação de determinados crimes, como por exemplo a Delegacia Especializada no Combate ao Tráfico de Drogas, ou a Delegacia Especializada no Combate ao Crime Organizado, ou a Delegacia de Proteção a Mulher e ao Adolescente.

Tendo isso em mente devemos pensar o seguinte; caso seja iniciada uma investigação dentro de uma delegacia especializada em combate ao crime organizado, e nessa investigação constatar que determinada organização criminosa tenha como atividade o Tráfico de Drogas, ficaria evidenciada aqui uma dupla "jurisdição inquisitorial" pois, 2 delegados, igualmente destinados ao mesmo proposito, poderiam manifestar-se através de seus respectivos inquéritos, causando assim confusão na defesa.

Podemos citar alguns problemas que isso pode vir a causar, primeiro caso o indiciado seja diferente nos dois inquéritos, sendo que inquérito A indiciou 1 e inquérito B indicou 2 e vise e versa, ou até a dupla produção de prova, ou casos de constrangimento excessivo.

Vejamos algumas ideias, caso Fulano esteja sendo investigado no inquérito A, que está apurando determinado crime organizado, no decorrer das investigações lhe e decretada a prisão temporária por 5 (cinco) dias, durante esse tempo ele e qualificado nos autos do inquérito e posteriormente colocado em liberdade, de posse de sua qualificação, ficou constatado que o mesmo tem uma linha telefônica em seu nome e que provavelmente usa está linha para se comunicar com outras pessoas sobre sua conduta criminosa, a interceptação telefônica e deferida para que sejam iniciadas e assim e feito, entretanto, outro inquérito em cidade diferente, está em curso para investigar um possível crime de tráfico de drogas cometido também por fulano, durante as investigações viu-se necessário que o mesmo fosse submetido a cautelar temporária por 5 dias para que pudesse ser qualificado, sendo assim, foi novamente constado que ele tinha uma linha telefônica e que possivelmente usava ela pra ajustar sua conduta criminosa com outros, e pedem uma interceptação telefônica correndo assim o risco de produzir a mesma prova duas vezes, causando um constrangimento maior ao investigado/indiciado.

Seguindo nessa linha de pensamento, ambos os inquéritos tem valor, afinal na a nenhuma ilegalidade prevista no nosso ordenamento jurídico a respeito de duplo inquérito ,afinal, a função da policial judiciária e colher elementos de informação necessários para o oferecimento da ação penal por parte do titular da ação. Porém, o direito deve-se curva-se caso ocorra um prejuízo comprovado a defesa que devera ser provado mediante uma ação direcionada ao Juízo de Garantias.

Um exemplo: durante o inquérito e através de interceptação telefônica, ficou constatado que fulano organizava o cometimento de determinado crime para daqui 10 dias, ora, a ordem pública encontrava-se em risco, portanto caberia o delegado representar ao juízo sobre a sua prisão preventiva nos moldes do Art. 312 do CPP, essa constatação chegou ao conhecimento da autoridade policial no último dia do prazo de 15 dias da interceptação telefônica, tendo o Juízo indeferido a prorrogação, ocorre que, em outro inquérito, que também contava com uma interceptação, constataram que nada passava de um blefe do investigado, sendo assim nada fazem e continuam com a investigação, vejam, se aqui as investigações estivessem unificadas, haveria as autoridades não representando pela prisão preventiva, afinal não haveria a necessidade , pois não enquadrava-se nos moldes do art. 312 do CPP.

Agora vem a pergunta, O indiciado que encontra-se preso preventivamente por um fato que foi mal investigado e que outros policiais constataram ser mentira, qual seria o embasamento legal para manter a prisão ou assim revogá-la?

No meu ver, a prisão e totalmente ilegal, afinal ficou comprovado nas investigações do próprio aparato estatal que, o fundamento que mantinha o investigado preso não encontra-se mais no processo, na verdade nunca existiu, devendo o próprio juízo que concedeu a preventiva revogá-la, através de um pedido de revogação de preventiva, caso não obtenha-se esse resultado, Habeas Corpus será a medida adequada para tal caso em tela, pois o posterior paciente encontra-se custodiado ilegalmente, lembrando que deverá ser direcionado ao juízo de garantias, afinal e ele que tem competência para julgar as ações impetradas antes ao oferecimento da denúncia.

Portanto, caso se deparem alguma vez com 2 inquéritos apurando determinada infração penal ao mesmo tempo, oficiem ao Delegado Geral de Policia ou ao Secretario de Segurança Pública ou se tiver, notifiquem o Secretário de Justiça, nos casos de apuração em esfera estadual, ou ao Delegado Geral da Policia Federal e ou ao Ministério da Justiça para que se tomem, em caráter administrativo a resolução do conflito e unificação da investigação a fim de cessar com todos os atos de constrangimento excessivo para com o investigado, para que não seja gerado prejuízos a defesa em posterior denúncia.

Caso seja o oficio/requerimento ignorado pelo Chefe da Policial Local ou Federal, impetre Habeas Corpus, com a finalidade de trancar o inquérito Policial , direcione o HC para o Juiz de Garantias, que tem como sua finalidade assegurar o direito a todo o cidadão antes do recebimento da denúncia, fundamente o HC nos artigos constitucionais e também no art. 3-B inciso IX e XII do CPP.

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Sou especialista em direito e processo penal, e trabalho elaborando petições criminais para advogados (as).

Fonte:

https://empresa-adambrs4461.jusbrasil.com.br/artigos/1444498636/inquerito-incompetencia-da-autoridade-presidente-do-inquerito

Se você entrar na justiça, vai receber uma pensão menor do que já recebe!

Antes de iniciarmos, é de suma importância ressaltar que estamos diante de uma violência psicológica, ou seja, um "joguinho" que os homens fazem para conseguir manipular as mamães.

Podemos chamá-los de genitores, e não de "pais", pelo simples fato de que pessoas assim não são pais de verdade, são apenas "homens" que fizeram filhos.

E qual é a verdade? Será que se você entrar na justiça vai realmente receber uma pensão menor do que já recebe?

Mamães, isso é uma grande MENTIRA! Trata-se de um "terror psicológico", onde os genitores buscam, a qualquer custo, entrar na mente de vocês.

Então, não! Você não vai receber menos do que já recebe. Você vai receber o justo, vai ter a segurança de receber em dia e, caso o genitor atrase, você poderá pedir a sua prisão ou até mesmo penhora de valores em conta ou penhora de bens.

A justiça tarda, mas não falha! O juiz fixará a pensão alimentícia com base nas necessidades mensais do filho e com base na renda mensal daquele pai.

Os genitores sempre tentam ENGANAR os juízes ou induzi-los a erro, e isso sempre da errado!

O objetivo maior dos genitores é justamente continuar pagando pouco, e continuar pagando via "acordo de boca". Assim, caso ele pare de pagar ou atrase, a mãe não poderá fazer nada, pois "acordo de boca" no direito de família não tem validade jurídica.

Não adianta transferir bens para nome de terceiros, não adianta não movimentar conta, ocultar o real salário, etc. Fiquem tranquilas, a justiça descobre TUDO e a eles serão obrigados a pagar a pensão em dia!

Quem cumpre pena no Regime Aberto ou no Livramento Condicional, pode viajar?????


A resposta é DEPENDE, uma vez que é necessário a prévia autorização do juízo da execução penal, para isso deve ser juntado nesse pedido de autorização informações como: Qual destino da viagem, o motivo, quantos dias ficará lá e qualquer outro documento que comprove o motivo da viagem.

Como existe morosidade na execução penal, esse pedido deve ser realizado com antecedência para que haja tempo hábil para a decisão do juiz antes da viagem.

ATENÇÃO

Ausentar-se da comarca que está cumprindo pena sem autorização, pode configurar FUGA, tendo como consequência a revogação do regime de cumprimento de penal atual e a perda dos dias que o apenado gozou desse benefício.

Caso o Juiz da execução autorize a viagem, será expedido um documento chamado Salvo-Conduto

Esse documento atesta a permissão de livre trânsito e deve ficar com o sentenciado durante toda a viagem, evitando assim, que seja decretada sua prisão ou detenção com a consequente revogação do Livramento Condicional.


Fonte: https://advogadafernandapereira7451.jusbrasil.com.br/artigos/1444499342/quem-cumpre-pena-no-regime-aberto-ou-no-livramento-condicional-pode-viajar

9 anos da Emenda Constitucional 72 de 02 de Abril de 2013

Na cultura brasileira, sempre foi natural a empregada doméstica realizar seu penoso trabalho (limpeza e faxina) sem qualquer direito trabalhista previsto em Lei.

Geralmente a trabalhadora doméstica surge de famílias humildes e de pouco estudo, assim, seu trabalho sempre foi realizado com o objetivo de trazer o sustento ao seu núcleo familiar, pois, grande parte dessas mulheres se tornam a base da família, com a falta do parceiro/genitor do grupo.

Há diversas trabalhadoras com mais de 30 anos de anotação em CTPS como domésticas, sem qualquer contribuição previdenciária realizada pelo empregador, já que não havia lei regulamentadora para esta classe. Em muitos casos, o empregador anotava a CTPS, e só realizava o pagamento mensal do salário e deixava a contribuição ao sistema a cargo da doméstica.

Continue lendo:

https://willianpontes.jusbrasil.com.br/artigos/1444499683/9-anos-da-emenda-constitucional-72-de-02-de-abril-de-2013

Procon abre investigação contra Correios por descumprimento da LGPD

A Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon/MS) abriu investigação contra a Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos (ECT) para apurar descumprimento da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD).


O Procon/MS detectou irregularidades na utilização de cookiesno site dos Correios, desrespeitando o artigo  da lei nº 13.709, que prevê transparência e objetividade, sem complicação, sendo dever da empresa oferecer possibilidades aos usuários concordarem integral ou parcialmente com o tratamento de dados.

Continue lendo:

https://damiaosomaxi.jusbrasil.com.br/noticias/1444501504/procon-abre-investigacao-contra-correios-por-descumprimento-da-lgpd

O que você precisa saber antes de começar o inventário?


Um dia você se torna herdeiro.

E para a herança chegar até você o inventário precisa acontecer.


O inventário é um processo que parece não ter fim, principalmente o realizado na justiça.

Mas, não há como escapar, é por meio dele que os herdeiros dividem a herança.

Por isso, começar o inventário logo que você se torna herdeiro é uma grande vantagem. Até porque, quanto mais cedo começa, menos tempo você precisa esperar para receber a herança.

A herança é dividida quando o inventário termina. E até lá ela pertence a todos os herdeiros.

A boa notícia é que todo inventário tem o seu fim.

Neste artigo, vou te mostrar os principais pontos que você precisa ficar atento antes de começar o inventário.

Quem pode começar o inventário?


O herdeiro que está com a posse dos bens o falecido pode começar o processo de inventário. Mas, não é apenas ele.

Veja quem pode começar o inventário, desse herdeiro:

  • O marido, a esposa ou companheiro (a);
  • Os filhos do falecido;
  • Quem é herdeiro por testamento;
  • Quem tem direito sobre algum bem ou direito do falecido;
  • Os credores tanto do falecido, quanto do herdeiro;
  • O Ministério Público, se houver incapaz;
  • A Fazenda Pública, se houver interesse.

É essencial o advogado para conduzir o inventário.

Qual o prazo para começar um processo de inventário?


O prazo para começar o inventário é de 2 (dois) meses contados da data do falecimento de quem deixou a herança.

Não é sempre que os herdeiros começam o inventário nesse prazo, porque ele não é obrigatório.

Alguns herdeiros, atentam-se para o inventário quando precisam vender algum imóvel da herança.

Começar o inventário em até 2 (dois) meses traz vantagem para você.

Isso porque, existe o imposto sobre a transmissão de bens deixados por herança, chama-se ITCMD (o imposto de transmissão causa mortis e doação).

O imposto é devido sobre o valor da herança. Mas, se você começar o inventário após os 2 (dois) meses paga multa sobre o valor desse imposto.

Logo, não deixe de aproveitar essa vantagem.

Em quais situação o inventário acontece por meio de processo judicial?


As três principais situações que levam o inventário acontecer por meio de processo judicial são:

  • Quando não existe acordo entre os herdeiros quanto a divisão dos bens;
  • Se existir herdeiros menores e/ou incapazes o inventário também será realizado por ação judicial;
  • Se o falecido deixou testamento.

Contei a você as situações em que o inventário precisa, obrigatoriamente, acontecer na justiça, porque existe, ainda, a opção de você realizar o inventário em cartório, que aliás é um jeito mais rápido do inventário acontecer.

Quais os principais documentos para dar entrada no inventário?


Para dar início ao processo de inventário você precisará de documentos pessoais, como:

  • Carteira de identidade;
  • CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de casamento, se casado (a).

Além disso, é indispensável a certidão de óbito do falecido.

É preciso, também, recolher os documentos da herança. Por exemplo, a matrícula atualizada dos imóveis é sempre necessária.

Outro documento essencial é a certidão de inexistência de testamento que você encontra no site do sistema do colégio notarial do Brasil.

Quais as despesas de um inventário?


Ninguém gosta de pagar despesas, principalmente, as inesperadas como pode ser a do inventário.

Mas para receber a herança é preciso gastar.

O ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) incide sobre os bens que você herdou.

É um imposto estadual, veja alguns valores:

  • No estado de Minas Gerais o ITCMD é de 5% (cinco por cento);
  • Em São Paulo o ITCMD é de 4%(quatro por cento);
  • Já em Curitiba o ITCMD é de 4%(quatro por cento).

É, também, despesa do inventário as custas processuais, quando ele acontece na justiça.

Se o inventário for realizado em cartório terá a despesa com o cartório.

Por último, existe os honorários do advogado do processo.

Reclamar das despesas do inventário é comum entre os herdeiros, mas para aumentar o patrimônio por meio da herança vale a pena colocar a mão no bolso.

O inventário bem conduzido por advogados que atuam na área de direito das sucessões, pode ser mais rápido que você espera.

Logo, encarar o processo de inventário é necessário.

Caso você queira continuar conversando sobre inventário envie um e-mail para: rafaela@rafaelavaladares.com.br

Site: www.rafaelavaladares.com.br

Fonte: https://rafaelavaladares.jusbrasil.com.br/artigos/1444497654/o-que-voce-precisa-saber-antes-de-comecar-o-inventario

A aplicação das medidas de segurança sob o crivo do STJ


Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança. Embora muitas vezes se mencione que o inimputável não é punido, a medida de segurança – adotada com os objetivos de tratamento e de proteção da sociedade – também pode significar restrição da liberdade, tanto que a sua aplicação, em lugar da pena reservada aos imputáveis condenados, resulta de uma decisão judicial que a doutrina chama de absolvição imprópria (o réu é absolvido, por ser inimputável, mas, reconhecido como autor do crime, será internado em hospital psiquiátrico).

A inimputabilidade decorre de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que faz com que o agente não tenha consciência da ilicitude de seus atos. A Classificação Internacional de Doenças (CID) lista os transtornos mentais que, para a Justiça, podem caracterizar as pessoas como inimputáveis ou semi-imputáveis.

Na aplicação e na execução das medidas, há uma série de especificidades a serem observadas pelos operadores do direito. Esta reportagem especial aborda os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Medida de segurança é espécie de sanção penal

Código Penal prevê, no artigo 96, duas medidas de segurança aplicáveis a quem praticou alguma conduta criminosa, mas não pode cumprir pena, por ser entendido como inimputável ou semi-imputável.

São consideradas medidas de segurança:

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – Sujeição a tratamento ambulatorial.

A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, gênero no qual também se inclui a pena. No Brasil, foi o Código Penal de 1940 que incorporou os critérios atualmente considerados para o reconhecimento da inimputabilidade, mas, no princípio, a medida de segurança era aplicada em concomitância com a pena.

Em 1969, as medidas de segurança foram detalhadas no Decreto-Lei 1.004, incluindo a distinção entre medidas detentivas e não detentivas, pessoais ou patrimoniais. Popularizou-se na época a expressão "manicômio judiciário", que designava uma espécie de hospital-prisão para abrigar as pessoas sancionadas por medidas de segurança.

Razoabilidade e proporcionalidade na imposição da medida

Em 2019, a Terceira Seção dirimiu dúvidas sobre a interpretação a ser dada ao artigo 97 do Código Penal. De um lado, havia o entendimento de que, em se tratando de crime punível com reclusão, não seria possível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – posição que era dominante na Quinta Turma.

A Sexta Turma, por sua vez, proclamava a tese de que, por não se vincular a medida de segurança à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, o magistrado poderia optar por tratamento mais apropriado ao inimputável, em respeito aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Prevaleceu o entendimento da Sexta Turma. Segundo o ministro Ribeiro Dantas – relator dos embargos de divergência –, a doutrina majoritária no Brasil considerava injusta a interpretação da norma que padronizava a aplicação da sanção penal, impondo ao réu, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão.

"Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável", explicou o magistrado.

No caso concreto, que tramitou sob segredo de Justiça, o colegiado rejeitou os embargos de divergência do Ministério Público Federal que buscavam a aplicação da norma segundo a interpretação mais rígida.

A necessidade de revisão periódica das medidas de segurança

Uma resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabeleceu, em 2009, mecanismos de revisão periódica das medidas de segurança, prisões provisórias e internações de adolescentes.

Em outubro de 2021, a Segunda Turma atendeu a um pedido da Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) e determinou que a corregedoria dos presídios de Sorocaba (SP) fornecesse à instituição a relação dos processos da comarca em que houvesse a aplicação de medidas de segurança contra pessoas com deficiência, informando os respectivos dados cadastrais e os locais de cumprimento das medidas ( RMS 48.922).

O ministro Og Fernandes, relator do recurso da DPSP, afirmou que, passados mais de dez anos da edição da resolução, aparentemente ainda não existia em Sorocaba uma relação das medidas de segurança em cumprimento – situação que, para ele, não poderia perdurar.

"Não restam dúvidas: desde 2009, está o Judiciário obrigado, por seu órgão central de planejamento e coordenação, a registrar e revisar tais penas com periodicidade mínima anual. Daí o suporte à provocação da Defensoria, que apenas visa obrigar o Judiciário a dar efetividade à política pública que desenhou para si próprio", declarou o magistrado ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Em seu voto, Og Fernandes destacou que a Convenção de Nova York sobre Pessoas com Deficiência ( Decreto 6.949/2009) impõe aos Estados-membros a coleta de dados para promoção de políticas públicas adequadas a essa população, nas quais se inclui a proteção judicial no âmbito das medidas de segurança.

Medida de segurança não tem execução provisória

Outro entendimento do STJ sobre o tema diz respeito à impossibilidade da execução provisória da medida de segurança.

No julgamento do HC 226.014, em 2012, na Quinta Turma, a ministra Laurita Vaz afirmou não ser cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança. Ela invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que naquela época – como agora – considerava inviável a execução provisória da pena, existindo apenas a figura da prisão cautelar, que deve ser devidamente justificada.

No caso analisado pelos ministros, um homem acusado de homicídio, reconhecido como inimputável, teve aplicada contra si a medida de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de dois anos. O Ministério Público requereu o início do cumprimento da sanção antes do trânsito em julgado da decisão.

"Nem se diga que, por se tratar, no caso, de medida de segurança, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado. Ora, a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis", explicou a relatora.

Laurita Vaz destacou a regra do artigo 171 da Lei de Execução Penal, segundo a qual a execução tem início após a expedição da competente guia – o que só se mostra possível depois de passada em julgado a decisão.

Medida de segurança não pode ser prorrogada de forma indefinida

De acordo com a Sexta Turma, extrapolado o prazo de cumprimento previsto para a pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.

O entendimento foi exposto na análise de um caso em que, no curso da execução da pena privativa de liberdade pelos crimes de falsa identidade, roubo circunstanciado e furtos qualificados, instaurou-se incidente para verificar a ocorrência de doença mental.

O parecer atestou a doença, e, na sequência, em setembro de 2002, as penas privativas de liberdade foram convertidas na medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de um ano. Em dezembro de 2007, novo parecer foi juntado aos autos, apontando a necessidade de prorrogação da medida de segurança, o que extrapolaria o prazo máximo da pena original, que tinha fim em julho de 2008.

A defesa contestou a medida e pleiteou a liberação do inimputável em julho de 2008. No entanto, nesta data, o juízo da vara de execuções criminais prorrogou a medida de segurança por mais um ano.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de medida de segurança aplicada para substituir a pena corporal, a sua duração está limitada ao tempo que resta para o cumprimento da pena estabelecida na sentença condenatória, em respeito à coisa julgada.

"Assim, uma vez extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade do paciente", explicou a magistrada. Ela destacou que, nessas hipóteses, cabe ao Ministério Público, se entender necessário, buscar a interdição, desde que estritamente necessária à proteção do sancionado ou da sociedade ( HC 130.162).

Sistema vicariante impede adoção cumulativa com pena

Na análise do HC 275.635, a Sexta Turma enfrentou uma discussão sobre o cumprimento cumulativo de penas privativas de liberdade e medida de segurança. Segundo a Defensoria Pública, durante o cumprimento de uma das penas, o paciente foi absolvido nos autos de outra ação penal por ser considerado inimputável (absolvição imprópria), sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internação.

No fim dessa medida, o juízo da Vara de Execuções Criminais determinou a desinternação condicional e o cumprimento das penas privativas de liberdade remanescentes. Para a Defensoria, a decisão gerou constrangimento ilegal, uma vez que as demais penas também deveriam ter sido convertidas em medidas de segurança.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Nefi Cordeiro (hoje aposentado), explicou que eram três condenações além da medida de segurança. Ele lembrou que a reforma penal de 1984, ao estabelecer o sistema vicariante, eliminou a possibilidade de aplicação cumulativa de pena e medida de segurança para os inimputáveis e semi-imputáveis.

No entanto, Nefi Cordeiro destacou que a situação tratada nos autos era diferente da que foi abolida na reforma de 1984, não se verificando violação do sistema vicariante. "Conforme exposto nos autos, em apenas um dos feitos o paciente foi absolvido impropriamente, sendo-lhe imposta uma medida de segurança; nos demais processos, as penas privativas de liberdade não foram objeto de conversão", destacou o magistrado. São sanções diferentes para fatos distintos, segundo ele.

"Evidencia-se que cada reprimenda imposta corresponde a um fato distinto, portanto, não há que se falar ou sequer que se pensar em ofensa ao sistema vicariante, porquanto a medida de segurança refere-se a um fato específico, e a aplicação das penas privativas de liberdade correlacionam-se, respectivamente, a outros fatos e delitos", explicou o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

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