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domingo, 3 de abril de 2022

LOLLAPALOOZA: a responsabilidade civil do festival diante do cancelamento do show do Foo Fighters

Nos dias 25, 26 e 27 de março de 2022, ocorreu o festival Lollapalooza, em São Paulo. O Lolla, como é apelidado, é um festival de música alternativa que acontece anualmente. A edição recém ocorrida, antes de finalmente acontecer, foi remarcada por três vezes. Inicialmente, estava agendada para acontecer nos dias 3, 4 e 5 de abril de 2020. Diante da pandemia desencadeada pelo COVID-19, o evento foi transferido para os dias 4, 5 e 6 de dezembro de 2020. Posteriormente, foi reagendado para os dias 10, 11 e 12 de setembro de 2021. Finalmente, aconteceu agora no final de março do ano corrente.


Desde as primeiras remarcações por causa da pandemia, o evento se viu envolvido em diversas discussões acerca de sua responsabilidade de viabilizar aos consumidores que haviam adquirido os ingressos o reembolso do valor pago pelo bilhete. O festival se esquivou da devolução dos valores pagos amparado na medida provisória 948/2020, que dispensou as empresas de turismo, cultura e estabelecimentos comerciais de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados em decorrência da pandemia.

Mais tarde, a medida provisória foi sancionada pelo presidente da República, tornando-se a lei 14.046/2020, assegurando às empresas a possibilidade de oferecer remarcação do evento ou dar crédito para os consumidores, que deveriam usar o serviço até um ano após o fim do decreto da situação de calamidade pública, que terminou em 31 de dezembro de 2020.

Já em março de 2021, a medida provisória 1.036/2021 postergou o prazo de remarcação de eventos e do uso de crédito pelos clientes até dezembro de 2022. Não bastasse, na sequência, em fevereiro de 2022, a medida provisória 1.101/2022, prorrogou o prazo até dezembro de 2023. A conclusão é que, ressalvados os casos isolados de decisões judiciais obrigando o festival a realizar a devolução do valor pago, é possível afirmar que o Lollapalooza escapou de, diante das remarcações, viabilizar a devolução dos valores pagos pelos ingressos.

Com o avanço da vacinação e a mudança no cenário pandêmico, o festival, finalmente, foi marcado para acontecer em março de 2022, anunciando em seu lineup diversas bandas nacionais e internacionais. Aqui, destacando o anúncio da banda americana Foo Fighters.

Para compreender os aspectos acerca da responsabilidade civil do Lollapalooza, é importante entender, primeiro, que banda é essa. Foo Fighters é uma banda de rock internacionalmente conhecida e tida como uma das maiores bandas do gênero em atividade. O grupo, comumente lota estádios e ocupa o status de headline (principal artista) de grandes festivais de músicas espalhados ao redor do mundo. Aqui no Brasil, tocou em 2001, 2012, 2015, 2018, 2019 e faria seu próximo show no país, justamente, no Lollapalooza. Em todas as passagens por nossa terra a banda fez apresentações para grandes públicos, o que demonstra o apreço dos brasileiros pelo grupo.

Em se falando do Lollapalooza 2022, a oferta era uma apresentação que corresponderia a um show de duas horas, no principal palco do festival, no domingo, último dia do evento. Depois de tantas remarcações, o festival queria entregar um evento que se encerraria com uma verdadeira com chave de ouro! A expectativa para a apresentação era a melhor possível.

O festival começou acontecer e tudo parecia ocorrer bem, até que o imprevisível aconteceu: Taylor Hawkins, baterista do Foo Fighters, faleceu na noite do dia 25/03/2022, no quarto de um hotel, em Bogotá, na Colômbia.

Hawkins, foi o baterista da banda por mais de duas décadas. Naturalmente, diante da morte precoce e inesperada do membro do grupo, o Foo Fighters anunciou o cancelamento do show no Lollapalooza. Mais uma vez, o festival se via dentro de um problema.

Com o cancelamento anunciado as vésperas do show, a organização do evento se viu impossibilitada de escalar qualquer outro grupo capaz de, minimamente, substituir com dignidade o enérgico grupo de rock enlutado. A organização, então, apresentou ao público uma alternativa deveras exótica: entregou uma espécie de tributo ao Taylor Hawkins e ao Foo Fighters. O tributo foi capitaneado pelo rapper brasileiro Emicida e contou com cantores de rap, hip-hop, hardcore e rock nacional. O público, que esperava assistir uma explosiva apresentação de rock orquestrada pelo Foo Fighters, assistiu, na verdade, shows de Drik Barbosa, Bivolt, KL Jay, Ice Blue, DJ Nyack, Criolo, Mano Brown e Ice Blue, do Racionais MC’s, Djonga, Rael, Planet Hemp e Ego Kill Talent. Não menosprezando os artistas que se apresentaram, mas a substituição foi pífia.

Previsivelmente, o tal tributo não agradou a todos e, dentre outras dúvidas, ecoou: diante do ocorrido, é possível buscar a devolução do valor pago nos ingressos?

Em pesquisa rápida no Reclame Aqui, conhecido portal de denúncias e diálogos entre consumidores e os fornecedores, observamos relatos dos insatisfeitos que buscam um diálogo com a organização do festival visando o reembolso do valor pago pelo ticket.

De antemão, é fácil afirmar que o festival responde pela falha na prestação do serviço. Entretanto, definir como será essa responsabilidade não é um tanto quanto simples e proporciona uma boa reflexão sobre a responsabilidade civil do fornecedor do serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor.

É fato que a relação entre o Lollapalooza e aquele que adquiriu o ingresso para o festival se apresenta como relação de consumo. De um lado, o festival, prestando um serviço de entretenimento; do outro, o consumidor do serviço de entretenimento. Nesse contexto, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, temos a responsabilidade objetiva do festival em responder pela falha na prestação do serviço, qual seja, o cancelamento do show, destacando a letra da lei:

Código de Defesa do Consumidor - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

De certo, o parágrafo 3º do supracitado artigo isenta, em tese, o fornecedor do serviço da responsabilidade, caso ele comprove que a falha na prestação por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, quando se observa a teoria do risco, todo aquele que fornece um serviço sempre responderá por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, pois a prestação do serviço é, naturalmente, ligada ao próprio risco da atividade. Em se falando de um festival de música, o cancelamento de um show é um risco inerente ao próprio serviço em si.

Diante do lançado, é possível afirmar que, independente dos motivos que levaram ao cancelamento do show, o Lollapalooza responde pelos danos ocorridos. Seguramente é possível afirmar que independente de ter sido a morte do Taylor o vetor para o cancelamento do show, o Lollapalooza responde pela falha na prestação do serviço.

Então, um imbróglio nasce quando pensamos acerca da devolução do valor ingresso em decorrência na falha na prestação do serviço, pois o artigo 20 da legislação consumerista faculta ao consumidor a restituição da quantia paga, corrigida monetariamente ou o abatimento proporcional do preço pago no serviço, vejamos:

Código de Defesa do Consumidor - Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Ocorre que, quando do anúncio do cancelamento do show, em momento algum o festival facultou aos consumidores a devolução do valor pago pelo ingresso. Por si só, a postura adotada pelo festival viola a normativa consumerista, pois caberia aos organizadores viabilizar ao público, de imediato, a possibilidade de restituição do valor pago diante do cancelamento. Em matemática simples, o ideal seria viabilizar àqueles que não queriam ir ao último dia de evento a devolução do valor pago no ingresso.

Não bastasse, é interessante analisar a situação sob outra ótica: se tratava de um grande festival, com uma gama extensa de artistas escalados no lineup, embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço (a não apresentação da banda principal), os demais shows escalados para o dia aconteceram. Aquele que comprou o ingresso para o último dia, embora a expectativa de assistir a banda principal, ainda pôde usufruir das outras apresentações. Então, é sensato se falar no abatimento proporcional do preço pago no ingresso. Porém, nasce um outro problema: como se alcançar um critério para calcular o custo, proporcionalmente falando, do cancelamento do show do Foo Fighters diante do preço total do ingresso?

Como citado alhures, Foo Fighters é uma banda americana internacionalmente conhecida. Ela não se apresentou e, para ‘substituí-la’ foi escalado um tributo composto por artistas locais que, com respeito aos artistas, não chegam perto da banda de rock anunciada. É fato que a substituição não foi proporcional. Então, como calcular o custo do cancelamento do show dentro do valor global do ingresso? Não é, nem será tarefa fácil.

A título de conclusão, é possível afirmar que aqueles que se recusaram ir ao festival no último dia por causa do cancelamento da banda principal, poderão pedir a devolução do valor pago pelo o ingresso daquele dia, corrigido monetariamente, além de buscar ainda indenização por dano moral diante do ocorrido e da inércia dos organizadores em resolverem administrativamente o problema.

Sob a perspectiva dos que foram ao festival, mesmo assistindo aos demais shows que ocorreram, há a possibilidade, também, de buscarem a restituição proporcional do valor do ingresso. Acontece que em cada caso concreto, observada às expectativas pessoais de cada um acerca do show principal, é que deverá ser mensurado quanto o cancelamento da apresentação do Foo Fighters afetará no valor global do ingresso. Sendo possível, também, pleitear um dano moral diante da frustração.

É previsível, pois, que a matéria irá provocar o judiciário. Este, por sua vez, terá a difícil missão de julgar a necessidade de reembolso total do valor do ingresso ou, o que parece mais difícil ainda, abater, proporcionalmente falando, o custo do cancelamento do show da banda principal em cada caso concreto. É certo que sob as duas óticas, sem dúvidas, há a responsabilidade por parte do festival.

Causas excludentes de responsabilidade civil.

As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como, situações em que a partir do momento que ocorre o ataque de um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade, se rompe o nexo de causalidade. Não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.

As causas que excluem a responsabilidade civil, são elas:

1. Estado de necessidade - art. 188 do Código Civil, em seu inciso II.

Como exemplo prático Carlos Roberto Gonçalves nos dá o seguinte:

Se um motorista, por exemplo, atirar o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada "não forem culpados do perigo", terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. (GONÇALVES, 2012, pg. 427).

2. Legítima defesa- art. 188 do Código Civil em seu inciso I.

É o ato de agir de forma proporcional para repelir uma injusta agressão que poderá ser no formato atual ou iminente. Caso o agente venha a atingir terceiro inocente, este terá que indenizá-lo, porém, cabe a ação de regresso contra o agente que era seu alvo, conforme preconiza os artigos 929 e 930 do Código Civil.

Quando este ato ilícito praticado é considerado lícito pela legislação, afasta-se a responsabilidade civil e, via de consequência, o dever de indenizar. Ex: Se durante festa de carnaval, um sujeito bêbado vem correndo com uma faca na direção de alguém, e essa pessoa para se proteger joga uma garrafa no agressor, causando-lhe hemorragia, esse dano ainda que grave, não será indenizado por quem o provocou, pois agiu para se defender de forma legítima.

A legítima defesa portanto, se praticada contra o agressor não gera para esse direito à indenização.

3. Exercício regular do direito- art. 188 do Código Civil em seu inciso I.

Na violência esportiva, todos os participantes têm conhecimento que ao praticar determinado esporte podem se ferir ou se machucar. Sendo assim, o praticante de artes marciais que fere moderadamente seu parceiro de luta, não será obrigado a indenizá-lo e principalmente, não haverá responsabilização penal por isso.

4. Estrito cumprimento do dever legal.

Não se pode responsabilizar por um dano quem tem o dever legal de causá-lo. O estrito cumprimento do dever legal, parte do pressuposto de que mesmo que tenha ocorrido o dano, este não poderá gerar pretensão indenizatória. Como exemplo a doutrina cita, “o policial que se utiliza de arma de choque (teaser) para realizar a prisão de um indivíduo que oferece resistência”, tal ato possui previsão legal no art. 292 do Código de Processo Penal.

Sendo assim, a autoridade que faz uso da arma de choque na situação elencada acima, não comete abuso de autoridade e tortura, estão apenas no estrito cumprimento do dever legal.

5. Culpa exclusiva da vítima.

Para melhor entendimento, se uma pessoa com a intenção de cometer suicídio se lançar contra um veículo em movimento, neste caso o dono do veículo não possui qualquer responsabilidade neste atropelamento, pois seu veículo foi um simples instrumento, afastando assim o nexo causal em relação ao motorista.

Caso a culpa não for exclusiva da vítima, poderá ocorrer a concorrência de culpa, o que na esfera cível representa diminuição da indenização que será pago pelo agente, conforme preconiza o Código Civil em seu art. 945.

6. Fato de terceiro.

Como exemplo prático, foi julgado pela 6ª Câmara do Tribunal Cível do RJ a ap. Cível 776/91, na qual a esposa de um ciclista ingressou com uma ação de indenização contra uma empresa de transporte público na qual um de seus ônibus atropelou e matou o ciclista, com a alegação de que o motorista invadiu a contramão vitimando assim o ciclista.

Porém, a empresa conseguiu demonstrar que o ciclista sofreu a queda em razão de um buraco que havia na pista, sendo o responsável pela queda do ciclista na frente do ônibus. O buraco em questão foi deixado aberto por uma empresa que presta serviços para a prefeitura, a responsabilidade foi atribuída a essa empresa com fundamento principal de “fato de terceiro”.

As causas enumeradas de 1 a 4 são as hipóteses que excluem a ilicitude, já os duas últimos excluem o nexo causal do ato.

Sou obrigado a liberar meu empregado em dias de jogo do Brasil na Copa do Mundo?

Na última sexta-feira ficamos sabendo a data das partidas da nossa Seleção Brasileira de futebol masculino na Copa do Mundo 2022.

E é claro que não faltaram memes sobre o fato de que, nesta primeira fase, todos os jogos da Seleção serão em dias úteis e, caso a gente se classifique em primeiro lugar do grupo, o Brasil continuará jogando em dias de semana durante toda a fase eliminatória, com exceção da final.

Mas e aí? Será que isso realmente obriga a empresa a dispensar o seu empregado no horário dos jogos?

A resposta é NÃO.

Não há nenhuma obrigação legal nesse sentido, sendo que uma eventual liberação (com ou sem exigência de compensação posterior) ficará a critério do próprio empregador. Ou seja, a empresa tem absoluta autonomia para decidir se seus empregados vão trabalhar ou não.

Então, cuidado! Não há nada em nosso ordenamento jurídico que possa garantir ao empregado o direito de paralisar suas atividades ou se ausentar do trabalho durante os dias de jogo sem a correspondente perda salarial, pois será uma falta injustificada. O período ou o dia de ausência poderão ser descontados e o empregado até mesmo sofrer a imposição de penalidades, como uma advertência disciplinar.

Fonte: 

https://karlathayde.jusbrasil.com.br/artigos/1444491528/sou-obrigado-a-liberar-meu-empregado-em-dias-de-jogo-do-brasil-na-copa-do-mundo

Ser autista e estar na faculdade de Direito

Para algumas pessoas pode ser novidade, mas autistas estão em todas as áreas e podem sim trabalhar. Meu caso é de autismo leve o que antigamente era chamado de Asperger. Lembro de uma vez, assistir um vídeo que um psiquiatra dizia que autistas não tinham como hiperfoco pessoas. Leigo engano meu caro leitor! Desde de crianças um dos meus assuntos de interesse é o comportamento. Ja assistiu Atypical? Poisé, eu sou o Sam, mas ao invés de observar pinguins eu observo pessoas. Por dois anos trabalhei com um psicologo, com ele aprendi a ser terapeuta. Tive sucesso na minha área de atuação pois todo autista sabe muuuuito sobre aquilo que é de seu interesse. Desenvolvi mais de 20 palestras e 40 cursos de desenvolvimento pessoal. Pode parecer estranho, mas sim, autistas leves podem sim aprender qualquer coisa que uma pessoa autista faz. Ate aprendi a ler pessoas!

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https://kerolinedesenvolvimento14400.jusbrasil.com.br/artigos/1444491979/ser-autista-e-estar-na-faculdade-de-direito

STJ 2022 - Gravidade abstrata do Delito - Ilegalidade da prisão preventiva

HABEAS CORPUS Nº 731156 - RJ (2022/0084508-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : GABRIEL FERNANDES DE PAIVA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gabriel Fernandes de Paiva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem ali impetrada ( Habeas Corpus n. 0000230-71.2022.8.19.0000), mantendo a decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado (Autos n. 0326314-67.2021.8.19.0001). Neste writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea a justificar a preventiva, já que imposta com base em elementos abstratos. Pleiteia a concessão da liminar a fim de determinar a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar do distrito de culpa por mais de 7 (sete) dias, proibição de contato/aproximação da apontada vítima e recolhimento noturno (fl. 8). No mérito, pede a concessão da ordem no sentido de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente (fl. 8). É o relatório. Busca a impetrante a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. In casu, em juízo de cognição sumária, afigura-se viável o acolhimento da pretensão, uma vez que o decreto de prisão não indicou nenhum elemento concreto que evidencie a real necessidade da prisão do paciente. Confira-se a decisão do Juiz (fl. 35 - grifo nosso): [...] No caso concreto, os fatos narrados, em especial o emprego de faca, revelam a gravidade concreta do delito e a alta periculosidade do agente para a integridade física da coletividade. Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a liberdade do custodiado representa perigo à sociedade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Necessária, portanto, a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Além disso, a liberdade do custodiado pode gerar mais temor à vítima, que, já abalada pelo crime, ainda deverá comparecer em juízo para depor e realizar o ato de reconhecimento de forma isenta e livre de intimidações, tornando necessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de tutelar a produção da prova e não comprometer a busca pela verdade. Saliente-se que o fato de o custodiado não ostentar anotações anteriores em sua FAC por si só não impede a decretação de sua prisão preventiva, devendo o magistrado atentar também para as circunstâncias do crime e sua gravidade em concreto. Vale lembrar que a necessidade de garantir a ordem pública não se restringe a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também se verifica para resguardar o meio social e a credibilidade da justiça considerando a gravidade concreta do crime e sua repercussão social. Por fim, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, inciso II312 e 313 do CPP, ACOLHO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. [...] Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. Diz-se, acima, que os fatos narrados, em especial o emprego de faca, revelam a gravidade concreta do delito e a alta periculosidade do agente para a integridade física da coletividade (fl. 35).

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https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1444487295/stj-2022-gravidade-abstrata-do-delito-ilegalidade-da-prisao-preventiva

Princípio da não autoincriminação

Este princípio tem por objetivo garantir ao preso, investigado, ou a qualquer outra pessoa que seja abordada por alguma autoridade Policial, Juiz, o direito de permanecer calado, não estando obrigado a falar ou se autoincriminar.


O princípio da não autoincriminação foi matéria analisada e reconhecida como repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal:

“Tema: 1185 - Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal.”

Fonte:

https://jflucca.jusbrasil.com.br/artigos/1444489760/principio-da-nao-autoincriminacao

Enquanto não fizer Inventário não posso vender minha parte na herança?

FALECIDO O AUTOR DA HERANÇA temos a transmissão da universalidade em favor daqueles que a Lei legitima, na forma do art. 1.829 do CCB - a ordem de "vocação" hereditária. Esse artigo de alta complexidade é de extrema importância no estudo do Direito das Sucessões. No decorrer do procedimento de Inventário - que pode levar anos, todo mundo sabe, especialmente se a tramitação for pela via judicial - pode ocorrer de algum dos herdeiros querer vender sua parte na herança, ou ainda, que todos queiram vender algum dos bens. Seria possível?⁣


A reposta é afirmativa. Duas possíveis soluções podem ser examinadas: a Cessão de Direitos Hereditários e a obtenção de Alvará para a Venda dos Bens. Acerca dessa última opção esclarece o mestre MARIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA em obra recomendadíssima (Direito das Sucessões - Teoria e Prática. 2019):⁣

"É possível a venda de bens no decorrer do inventário quando processado pelo rito ordinário. Para tanto, é necessário que tenha sido procedida a avaliação. A petição deverá ser assinada por todos os herdeiros. (...) Sobre o pedido de venda deverão ser ouvidos os Fiscais, a Procuradoria da Fazenda Estadual, por seu interesse no recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e o Ministério Público, se houver incapazes. Se o imposto não tiver sido recolhido, poderá ser solicitado o depósito de um percentual do produto da venda em conta Depósitos Judiciais, a ser emitida em nome do espólio, à disposição do Juízo, para garantia do Fisco. (...) Pertencendo a herança aos herdeiros, eles podem dar o destino que desejarem à mesma desde que resguardados os interesses do FISCO".⁣

Outra conveniente solução - que se resolve EXTRAJUDICIALMENTE, mediante Escritura Pública em qualquer Cartório de Notas - é a Cessão de Direitos Hereditários, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. Como já falamos aqui diversas vezes, ela pode ser realizada sobre PARTE ou TOTALIDADE da herança, seja por alguns, seja por todos os herdeiros, sobre quinhão ou mesmo sobre BEM DETERMINADO, não havendo que se falar em NULIDADE se for realizada sem autorização judicial, como reclama o CCB/2002, mas quando muito INEFICÁCIA como já lecionou muito antes do CCB, o ilustríssimo e saudoso Ministro do STJ, na época Desembargador do TJRS, Dr. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:⁣

"TJRS. AC 583015243/RS. J. em: 30/08/1983. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, QUANDO TEM POR OBJETO BENS DETERMINADOS, CONSTITUI REALMENTE UMA PROMESSA DE VENDA DE TAIS BENS. DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, E VENDA DE BENS DA HERANÇA. A VENDA É VÁLIDA NO PLANO DOS DIREITOS PESSOAIS, MAS TEM SUA EFICÁCIA, QUANTO AO ACORDO DE TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO, CONDICIONADA A QUE OS BENS, NA PARTILHA, VENHAM A INTEGRAR O QUINHÃO DO HERDEIRO ALIENANTE. (...). JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE OS CO-HERDEIROS NÃO PRECISAM ANUIR AS CESSÕES (...)".⁣

Efetivamente a Cessão de Direitos Hereditários permite, mutatis mudandi, a transferência dos direitos (hereditários) que podem permitir a aquisição do bem. "PODEM" já que é gritante o condão da aleatoriedade desse tipo de negócio, sendo imprescindível a boa avaliação da oportunidade e dos riscos.⁣

POR FIM, decisão do TJMG ilustra com muito acerto a excepcionalidade da venda antecipada de bens da herança, esclarecendo que necessário será, nesse caso, a avaliação prévia e a anuência de todos os herdeiros, senão vejamos:⁣

"TJMG. 10188150070772001/MG. J. em: 05/05/0020. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - VENDA ANTECIPADA DE BENS - AVALIAÇÃO PRÉVIA - ANUÊNCIA DE TODOS HERDEIROS - NECESSIDADE. Inventário é o procedimento destinado ao levantamento de todos os bens, direitos e dívidas ativas e passivas deixados pelo inventariado a fim de formalização da divisão, partilha e transferência de todos os bens e haveres para os herdeiros - O patrimônio deixado pelo inventariado permanece INDIVISO até a partilha, de forma que cada herdeiro é titular de uma FRAÇÃO IDEAL daquela universalidade cuja individualização ocorre após a PARTILHA dos bens - Nos termos do art. 619 CPC incumbe ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz - A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, exigindo a anuência de todos os interessados".⁣


Fonte: https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1444486845/enquanto-nao-fizer-inventario-nao-posso-vender-minha-parte-na-heranca 

sábado, 2 de abril de 2022

Minhas contas estavam pagas e mesmo assim tive minha energia cortada. O devo fazer?

Imagine a seguinte cena: Ana trabalha o dia inteiro, e chega em sua residência e de repente se depara com uma situação inesperada, sua energia foi cortada. Ela sabe que isso não deveria acontecer, pois, as contas estão todas pagas. Ana liga para a empresa responsável pelo serviço de energia, mas ainda assim não consegue de imediato ter o seu problema resolvido.

Somente dois dias depois os funcionários da empresa aparecem para restabelecer o serviço.

Essa situação é normal? Ana tem algum direito?

O que é corte indevido?

A situação narrada acima é um nítido caso de corte indevido de energia elétrica. Que ocorre quando o consumidor, estando com suas contas em dia sofre a interrupção do seu serviço de energia. O corte nessas situações se mostra indevido e completamente arbitrário.

Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. (resolução 414 de 2010, ANEEL)

Não fui notificado

A empresa descumpriu com dever de notificar a suspensão de energia elétrica. Segundo o que dispõe o art. 173 da Resolução da ANEEL, para que a suspensão do fornecimento seja feita é preciso que haja notificação de forma escrita, com entrega comprovada ou impressa na própria fatura de forma destacada, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias por razões técnicas ou de segurança; ou notificação prévia com 15 dias de antecedência se o motivo for inadimplemento da usuária.

Prazo para religação.

Quando se trata de interrupção indevida a prestadora é obrigada a efetuar a religação em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, sem ônus para o consumidor:

Art. 176, § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente.

O que fazer?

O primeiro passo é entrar em contato com a distribuidora de energia tendo em mão pelo menos as três últimas faturas pagas, informar que suas contas estão em dia e que sofreu um corte indevido. É importante anotar o número de protocolo e se possível o nome do atendente, isso é um valioso meio de prova em uma possível ação de indenização. Se houver demora no restabelecimento do serviço é possível acionar o PROCON do seu estado e alguns casos até uma medida judicial para o retorno do fornecimento.

A energia já foi restabelecida, tenho algum direito à indenização?

Sim. O ato ilícito por parte da concessionária ocorreu e também o dano moral, que nesses casos vem sendo entendido pelos tribunais como dano moral presumido, também chamado de dano moral “in re ipsa”. O corte indevido de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida ainda que por um curto período de tempo.

INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. CONSUMIDORA QUE ESTAVA EM DIA COM AS CONTAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Contexto probatório a demonstrar que o corte de energia elétrica foi indevido. Falha na prestação dos serviços. Situação vivenciada pela autora que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores. Dano moral "in re ipsa". "Quantum" indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido, pois o corte, embora indevido, foi de breve duração. SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado à ré. Sentença reformada. Apelação provida.

(TJ-SP - APL: 10019953820168260562 SP 1001995-38.2016.8.26.0562, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 04/04/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2017)

Temos como exemplo um caso um julgado acima do TJSP em que a energia fora cortada indevidamente gerou dano moral e o valor fixado de indenização foi R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fonte:


GOLPE PIX: Sabia que agora você pode conseguir o seu dinheiro de volta?


O GOLPE PIX normalmente acontece quando um criminoso, fazendo se passar por alguém, entra em contato com os familiares dessa pessoa e passa a solicitar que eles façam uma série de transferências.

Muitas vezes, até que a pessoa repare que foi vítima de um golpe, já transferiu uma quantia de dinheiro significativa.

Porém, agora, temos uma nova norma que traz uma proteção às vítimas desse golpe.

Resolução nº 147, de 28 de setembro de 2021, do BACEN, estipula o seguinte:

Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.

Por isso, a recomendação é: assim que cair no golpe, a vítima deve ENTRAR EM CONTATO COM:
  1. O banco que recebeu o valor
  2. O banco do qual saiu o valor (banco da vítima)
  3. A rede social utilizada para o golpe

É imprescindível que a vítima anote protocolo, nome de atendente, data e horário da ligação ao entrar em contato como cada uma dessas empresas, porque, se o bloqueio não for realizado e o problema não for resolvido extrajudicialmente, a vítima poderá procurar um (a) advogado (a) para ingressar com ação judicial, utilizando esses protocolos como prova e a Resolução do BACEN como fundamentação jurídica.

Nessa ação, poderá ser pedida indenização por todos os danos sofridos, incluído o valor que foi transferido ao criminoso.

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Fonte:

Roteiro de Estudo – Direito Constitucional [2022]

Muitos estudantes, quando iniciam o estudo do direito constitucional, se sentem perdidos, sem saber por onde começar. O objetivo do presente texto é apresentar um guia prático para orientar o estudo a dar os primeiros passos nessa matéria.

A ideia é apenas oferecer um ponto de partida. Na medida em que for progredindo, o próprio estudante perceberá, a partir da leitura dos textos, outras obras e outros caminhos que podem ser explorados. A partir daí, sua aprendizagem ganhará vida própria.

Pois bem. E com o começar?

Primeiro, é preciso ter consciência de que direito constitucional é, sem dúvida, a matéria mais importante do direito. Vale a pena se dedicar a fundo, até porque ele também é útil para entender quase todas as demais disciplinas. Estudando constitucional, automaticamente, se estuda direito penal, direito processual, direito tributário, etc. Por isso, leve muito a sério a necessidade de estudar direito constitucional.

Para começar, sugiro uma leitura panorâmica da Constituição Federal, tentando mapear os principais assuntos tratados no texto constitucional. Não se preocupe, nessa leitura preliminar, em compreender o significado de artigo. Basta passar os olhos por toda a estrutura da Constituição, tentando perceber como ela está organizada.

É até interessante fazer um mapa mental ou um organograma com cada título e capítulo da constituição para ter uma ideia dos tópicos mais gerais.

Depois que fizer essa leitura superficial, leia artigo por artigo. Sei que é bastante cansativo ler os inúmeros dispositivos da nossa “Carta Cidadã”, mas o esforço valerá a pena.

Vale até mesmo ouvir a Constituição Federal em áudio como complemento.

Essa leitura prévia da Constituição tem o objetivo de fazer com que o estudante perceba quais são os temas tratados. Não é preciso decorar todos os artigos tim-tim por tim-tim, nem se desesperar por pensar que você não fixou quase nada. É natural que, nas primeiras leituras, as ideias estejam ainda muito difusas. Só com o tempo é que se conseguirá “se acostumar” com os textos. A resolução de provas objetivas de concursos passados também é útil para fixar o conteúdo da Constituição.

Depois de desse passeio prévio pelo texto constitucional, é hora de ir para o nivelamento básico.

Para entrar no estudo do direito constitucional propriamente dito, sugiro o livro do Virgílio Afonso da Silva: “Curso de Direito Constitucional Brasileiro”.

Além de ser o melhor, não é caro. Por isso, vale a pena adquirir para ter em sua biblioteca pessoal.

Depois de começar a perceber os fundamentos do direito constitucional, o ideal é voltar à Constituição e ler com mais calma algumas partes mais importantes. Por exemplo, o artigo quinto, a distribuição de competências, a parte referente à Administração Pública, o Sistema Tributário Nacional e a parte referente à organização dos poderes.

Vale a pena dar uma olhada nas alterações (emendas constitucionais) mais recentes. Essas atualizações permitem ver a mudança na estrutura constitucional.

Outro ponto importante de ser aprofundado é o controle de constitucionalidade. A essência do constitucionalismo contemporâneo é a jurisdição constitucional, que se alicerça no controle de constitucionalidade.

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https://georgemlima1573.jusbrasil.com.br/artigos/1444443254/roteiro-de-estudo-direito-constitucional-2022