HABEAS CORPUS Nº 731156 - RJ (2022/0084508-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : GABRIEL FERNANDES DE PAIVA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gabriel Fernandes de Paiva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem ali impetrada ( Habeas Corpus n. 0000230-71.2022.8.19.0000), mantendo a decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado (Autos n. 0326314-67.2021.8.19.0001). Neste writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea a justificar a preventiva, já que imposta com base em elementos abstratos. Pleiteia a concessão da liminar a fim de determinar a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar do distrito de culpa por mais de 7 (sete) dias, proibição de contato/aproximação da apontada vítima e recolhimento noturno (fl. 8). No mérito, pede a concessão da ordem no sentido de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente (fl. 8). É o relatório. Busca a impetrante a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. In casu, em juízo de cognição sumária, afigura-se viável o acolhimento da pretensão, uma vez que o decreto de prisão não indicou nenhum elemento concreto que evidencie a real necessidade da prisão do paciente. Confira-se a decisão do Juiz (fl. 35 - grifo nosso): [...] No caso concreto, os fatos narrados, em especial o emprego de faca, revelam a gravidade concreta do delito e a alta periculosidade do agente para a integridade física da coletividade. Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a liberdade do custodiado representa perigo à sociedade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Necessária, portanto, a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Além disso, a liberdade do custodiado pode gerar mais temor à vítima, que, já abalada pelo crime, ainda deverá comparecer em juízo para depor e realizar o ato de reconhecimento de forma isenta e livre de intimidações, tornando necessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de tutelar a produção da prova e não comprometer a busca pela verdade. Saliente-se que o fato de o custodiado não ostentar anotações anteriores em sua FAC por si só não impede a decretação de sua prisão preventiva, devendo o magistrado atentar também para as circunstâncias do crime e sua gravidade em concreto. Vale lembrar que a necessidade de garantir a ordem pública não se restringe a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também se verifica para resguardar o meio social e a credibilidade da justiça considerando a gravidade concreta do crime e sua repercussão social. Por fim, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, ACOLHO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. [...] Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. Diz-se, acima, que os fatos narrados, em especial o emprego de faca, revelam a gravidade concreta do delito e a alta periculosidade do agente para a integridade física da coletividade (fl. 35).
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