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domingo, 3 de abril de 2022

Causas excludentes de responsabilidade civil.

As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como, situações em que a partir do momento que ocorre o ataque de um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade, se rompe o nexo de causalidade. Não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.

As causas que excluem a responsabilidade civil, são elas:

1. Estado de necessidade - art. 188 do Código Civil, em seu inciso II.

Como exemplo prático Carlos Roberto Gonçalves nos dá o seguinte:

Se um motorista, por exemplo, atirar o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada "não forem culpados do perigo", terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. (GONÇALVES, 2012, pg. 427).

2. Legítima defesa- art. 188 do Código Civil em seu inciso I.

É o ato de agir de forma proporcional para repelir uma injusta agressão que poderá ser no formato atual ou iminente. Caso o agente venha a atingir terceiro inocente, este terá que indenizá-lo, porém, cabe a ação de regresso contra o agente que era seu alvo, conforme preconiza os artigos 929 e 930 do Código Civil.

Quando este ato ilícito praticado é considerado lícito pela legislação, afasta-se a responsabilidade civil e, via de consequência, o dever de indenizar. Ex: Se durante festa de carnaval, um sujeito bêbado vem correndo com uma faca na direção de alguém, e essa pessoa para se proteger joga uma garrafa no agressor, causando-lhe hemorragia, esse dano ainda que grave, não será indenizado por quem o provocou, pois agiu para se defender de forma legítima.

A legítima defesa portanto, se praticada contra o agressor não gera para esse direito à indenização.

3. Exercício regular do direito- art. 188 do Código Civil em seu inciso I.

Na violência esportiva, todos os participantes têm conhecimento que ao praticar determinado esporte podem se ferir ou se machucar. Sendo assim, o praticante de artes marciais que fere moderadamente seu parceiro de luta, não será obrigado a indenizá-lo e principalmente, não haverá responsabilização penal por isso.

4. Estrito cumprimento do dever legal.

Não se pode responsabilizar por um dano quem tem o dever legal de causá-lo. O estrito cumprimento do dever legal, parte do pressuposto de que mesmo que tenha ocorrido o dano, este não poderá gerar pretensão indenizatória. Como exemplo a doutrina cita, “o policial que se utiliza de arma de choque (teaser) para realizar a prisão de um indivíduo que oferece resistência”, tal ato possui previsão legal no art. 292 do Código de Processo Penal.

Sendo assim, a autoridade que faz uso da arma de choque na situação elencada acima, não comete abuso de autoridade e tortura, estão apenas no estrito cumprimento do dever legal.

5. Culpa exclusiva da vítima.

Para melhor entendimento, se uma pessoa com a intenção de cometer suicídio se lançar contra um veículo em movimento, neste caso o dono do veículo não possui qualquer responsabilidade neste atropelamento, pois seu veículo foi um simples instrumento, afastando assim o nexo causal em relação ao motorista.

Caso a culpa não for exclusiva da vítima, poderá ocorrer a concorrência de culpa, o que na esfera cível representa diminuição da indenização que será pago pelo agente, conforme preconiza o Código Civil em seu art. 945.

6. Fato de terceiro.

Como exemplo prático, foi julgado pela 6ª Câmara do Tribunal Cível do RJ a ap. Cível 776/91, na qual a esposa de um ciclista ingressou com uma ação de indenização contra uma empresa de transporte público na qual um de seus ônibus atropelou e matou o ciclista, com a alegação de que o motorista invadiu a contramão vitimando assim o ciclista.

Porém, a empresa conseguiu demonstrar que o ciclista sofreu a queda em razão de um buraco que havia na pista, sendo o responsável pela queda do ciclista na frente do ônibus. O buraco em questão foi deixado aberto por uma empresa que presta serviços para a prefeitura, a responsabilidade foi atribuída a essa empresa com fundamento principal de “fato de terceiro”.

As causas enumeradas de 1 a 4 são as hipóteses que excluem a ilicitude, já os duas últimos excluem o nexo causal do ato.

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