Muitas pessoas quando em um processo criminal (seja como advogado, seja como réu ou, até mesmo como vítima de crime) já ouviram dizer sobre a suspensão condicional do processo. Mas afinal, o que é suspensão condicional do processo?
Pois bem, antes de começarmos, convém enunciar que, para facilidade de acesso à informação, estou elaborando pequenos textos, com linguagem mais simples e sem um calhamaço de referências bibliográficas ou jurisprudenciais (nossa referência será a Lei), de modo que não apenas quem atua no meio jurídico possa compreender, mas, principalmente, o cidadão sem instrução jurídica.
Pois bem, a suspensão condicional do processo está regulamentada pela Lei 9.099/95, famigerada Lei dos Juizados Especiais, mais precisamente em seu artigo 89.
A partir do citado artigo 89 podemos conceituar a suspensão condicional do processo como sendo um acordo proposto pelo Ministério Público que, se aceito pelo réu suspenderá o curso do processo, devendo o réu assumir determinadas condições que, via de regra, se materializa em comparecimento mensal em juízo, não sendo, evidentemente, a única condição para a suspensão do processo criminal, elementos que veremos mais afrente.
Então, para ficar claro: Aceita a suspensão condicional do processo, o processo criminal fica suspenso, devendo o réu, no entanto, cumprir a condição imposta pelo Juízo.
O processo, por ocasião de sua suspensão, ficará suspenso, por decisão judicial, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, de modo que, depois de encerrado o período fixado, o processo é extinto e, com efeito, extinta a punibilidade. Ou seja, aceita a proposta de suspensão e não havendo revogação em decorrência de conduta do réu, o processo é extinto, sendo extinta a punibilidade e não ocasionando qualquer anotação criminal, isto é, a primariedade é mantida.
Entendido no que consiste a suspensão condicional do processo, passemos aos seus requisitos.
Pois bem, ainda de acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, a suspensão condicional do processo somente é admitida nos crimes cuja pena mínima privativa de liberdade não ultrapasse 1 (um) ano. O período de suspensão do processo, como já dito acima, é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e somente pode ser oferecido quando verificado que o acusado não está a responder processo em concomitância com o qual se pode oferecer a suspensão, bem como se verificada a primariedade do acusado. Além disso, deve ser observado o atingimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, quais sejam: I – ausência de reincidência; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não ser cabível a substituição imediata pela pena restritiva de direitos. Cremos que, no caso, a aplicação compatível com a suspensão condicional do processo diga respeito apenas ao segundo item.
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