São legitimados a figurar na condição de Assistente o ofendido, seu representante legal, ou, na falta de ambos, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Como se observa, o Código não faz nenhuma menção ao companheiro (nos casos de união estável). Isso ocorre porque a redação do art. 268 é anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ( CF/88), cujo Texto, no § 3º, do art. 226, reconhece a união estável como entidade familiar.
De todo modo, conforme aponta LIMA, “doutrina e jurisprudência são uníssonas em incluir o companheiro como possível sucessor no caso de falecimento do ofendido para fins de habilitação como assistente de acusação[1]”.
O papel do Assistente no processo penal é de prestar auxílio ao órgão de acusação, sendo, portanto, secundário (acessório). Até por isso, o CPP, em seu art. 272, determina seja o MP ouvido previamente sobre a sua admissão.
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