Há pouco dias escrevi sobre o prazo que a pessoa que perdeu um imóvel em leilão extrajudicial, decorrente de falta de pagamento das parcelas desse imóvel, tem para deixar o bem, quando o arrematante ingressar com ação judicial e obter a medida para desocupação.
Naquele texto, ainda, tratei sobre a taxa de ocupação, um valor que quem estava no imóvel deverá pagar ao arrematante (novo proprietário), entre outras questões.
Esse artigo pode ser acessado aqui.
Embora tudo se trate de leilão, há diferença quando falamos do prazo para desocupação proveniente de um leilão extrajudicial (especialmente o que é oriundo da falta de pagamento das parcelas do imóvel) e o leilão judicial, este último que pode ser decorrente de outros tipos de dívida, como taxas condominiais, por exemplo.
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