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terça-feira, 22 de março de 2022

Principais mudanças no âmbito teórico e prático com a reforma trabalhista 13.467/2017.

As principais mudanças no âmbito teórico, trazidos pela reforma, deu-se nos campos da retirada da obrigação dos descontos para as entidades sindicais; a possibilidade da negociação se sobrepor ao preceituado pela legislação; regulamentação do teletrabalho; a descrição do trabalho intermitente; a retirada das horas in itinere; a possibilidade da divisão das férias em até três períodos; a possibilidade do acordo coletivo se sobrepor à convenção coletiva, mesmo que menos benéfica ao trabalhador; entre outras mudanças.

O impacto causado pelo advento da reforma se deu tanto na esfera material quanto na processual.

No campo processual, com o advento da reforma instalou-se a possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais e periciais, a possibilidade de acordos trabalhistas extrajudiciais; mudanças para a concessão da assistência judiciária gratuita, a indicação dos valores antes da fase de liquidação.

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https://lucasdente6.jusbrasil.com.br/artigos/1425011945/principais-mudancas-no-ambito-teorico-e-pratico-com-a-reforma-trabalhista-13467-2017

Posso Sofrer Dispensa Por Justa Causa No Curso do Aviso Prévio?

Ocorrem muitas dúvidas acerca deste tema, visto que, sendo o empregado dispensado sem justa causa, por mera liberalidade do empregador (claro que havendo exceções). Porém, durante o curso do aviso prévio, ocorrendo o cometimento de falta grave pelo empregado, indiferentemente se trabalhado ou indenizado, pode importar em conversão da modalidade de dispensa? É valida a conversão?  

Vejamos!

Durante o aviso prévio, conta-se como tempo de serviço, para fins de anotações e etc., até o último dia do aviso prévio, assim, o pacto laboral entre as partes ainda não terminou.

Portanto, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, cometer qualquer das causas insculpidas no artigo 482 da CLT (justa causa), ou outros casos explícitos em leis esparsas, pode SIM ser demitido por justa causa (art. 491 CLT).

Com isto, seu contrato de trabalho é rescindido imediatamente, resultando na perda do restante do aviso prévio e dos reflexos no cálculo das verbas rescisórias. Ademais, de acordo com a súmula 73 do TST: O empregado perde o direito ao recebimento de qualquer parcela de cunho indenizatório.

Para melhor compreensão do assunto, importante trazer quais as razões que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador trazidos pelo artigo 482 da CLT, sendo elas:

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https://vinicius0214.jusbrasil.com.br/artigos/1426929314/posso-sofrer-dispensa-por-justa-causa-no-curso-do-aviso-previo

Execução de dívida ativa da União: Tema 125/STJ e 292/STF

Conforme determinação do Art. 1º, I e II da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não haverá inscrição e ajuizamento quando não atingirem os limites mínimos e máximos, trecho:

Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nos termos do Art. 20 da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os autos da execução fiscal serão arquivados, sem baixa na distribuição nos valores consolidados iguais ou inferiores estabelecidos na Portaria. Com as devidas ressalvas:

Serão reativados quando os valores ultrapassarem os limites indicados na Portaria MF nº 75/12, conforme § 1º.

Serão extintas as execuções exclusivamente de honorários devidos a Fazenda Nacional, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme § 2º.

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Uma afronta à biodiversidade

Segundo a agência Câmara de Notícias, a Câmara dos Deputados concluiu, no dia 13 de março de 2022 a votação de proposta que altera procedimentos para o licenciamento ambiental no País (Projeto de Lei 3729/04).

Ainda segundo a agência Câmara de Notícias, pelo substitutivo aprovado, não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.

Foi dito ainda:

“Também ficarão dispensadas de licenciamento ambiental as atividades militares; as obras emergenciais de infraestrutura; pontos de entrega de produtos abrangidos por sistemas de logística reversa (eletrônicos, por exemplo); usinas de triagem de resíduos sólidos; pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos; usinas de reciclagem de resíduos da construção civil; e pontos de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar para reciclagem e outras formas de destinação final ambientalmente adequada.”

Trata-se de um verdadeiro convite à poluição.

Em excelente artigo para o jornal O Globo, publicado em 11 de maio de 2021, Suely Araújo e Fabio Feldmann (A mãe de todas as boiadas), projeto de Lei em discussão na Câmara dos Deputados que trata da extinção do licenciamento ambiental no Brasil.

Segundo eles, a proposta do deputado Neri Geller (PP-MT), escrita sem debate público, quebra a espinha dorsal das regulamentações ambientais no Brasil.

Disserem Suely Araújo e Fábio Feldmann que o projeto traz duas linhas:

"Primeiro, cria uma longa lista de atividades que, de saída, estão isentas de licenciamento. Entre as 13 categorias com passe livre estão “melhoramento” da infraestrutura em instalações preexistentes. Quase tudo cabe nessa expressão, que viabilizará dispensa até para ampliação de obras não licenciadas. A agropecuária mereceu um artigo inteiro só para tratar de suas isenções. Empreendimentos de “porte insignificante” também serão eximidos de licenciamento. Mas quem define o que é “porte insignificante”? Segundo o projeto, cada estado e cada município.
A segunda forma pela qual o texto faz do licenciamento letra morta é a disseminação de uma “licença por adesão e compromisso”, ou LAC, espécie de autolicenciamento pela internet. O texto de Geller prevê que apenas empreendimentos de significativo potencial de impacto estão fora da LAC. O que deveria ser exceção torna-se regra. A LAC será aplicada à ampliação e pavimentação em instalações preexistentes, caso da rodovia BR-319, que cruza a área mais preservada da Amazônia, com enorme potencial de desmatamento."

Segundo Neri Geller, a dispensa de licença de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social evita “uma cega burocracia, seja por ausência de impacto, seja por regulamentação específica em outras legislações”.

No caso do saneamento, a dispensa engloba desde a captação de água até as ligações prediais e as instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.

Ainda sobre o saneamento básico, o texto determina o uso de procedimentos simplificados e prioridade na análise, inclusive com dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1426589907/uma-afronta-a-biodiversidade

O Seguro-Fiança no Contrato de Locação de Imóveis

A Lei nº 8.245/91, também conhecida como “Lei do Inquilinato”, elenca, em seu artigo 37, quatro espécies de garantias que podem ser utilizadas no contrato de locação (no máximo uma garantia por contrato, evidentemente). São elas:

Artigo 37, Lei nº 8.245/91: No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I- caução;

II- fiança;

III- seguro de fiança locatícia;

IV- cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento.


O presente artigo tem por objetivo analisar de maneira geral o seguro-fiança, uma das modalidades de garantia acima citadas. Para começar, trazemos à luz a definição do contrato de seguro que nos é dada pelo Código Civil, em seu artigo 757:

Artigo 757Código CivilPelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.

Se tal modalidade fosse mais utilizada pelo público em geral, o valor do prêmio pago pelo segurado seria reduzido consideravelmente, vez que o aumento do número de segurados pode abaixá-lo. Porém, não se trata de uma espécie muito usada nos contratos locatícios.

Entre as vantagens do seguro-fiança, podem ser citadas as seguintes: I- esquivar-se do inconveniente de pedir favor ao fiador; II- evitar gasto muitas vezes excessivo com cauções em dinheiro, além das dores de cabeça que podem surgir da caução de bens móveis e imóveis.

O seguro-fiança é regulamentado tanto pela Resolução CNSP 202, de 2008 como também pela Circular 347 da Susep, a Superintendência de Seguros Privados. Um dos temas tratados na Resolução, por exemplo, é a duração dos contratos, em seu artigo 5º: “O prazo de vigência do contrato de seguro de fiança locatícia é o mesmo do respectivo contrato de locação, na forma regulamentada pela Susep”.

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https://advocaciacorreiaeroma4619.jusbrasil.com.br/artigos/1426908043/o-seguro-fianca-no-contrato-de-locacao-de-imoveis

A Dignidade da Pessoa Humana

INTRODUÇÃO

O Direito se desenvolveu para normatizar as relações de antinomias existentes na sociedade política, já que o termo política significa o ato de viver em sociedade. Por essa razão, cabe ao estudioso das normas jurídicas, por meio dos ramos do direito, buscar a harmonização com a justiça em prol do bem comum do Estado Democrático de Direito e não sendo possível, utilizar-se de princípios e regras.

Falar-se-á, igualmente, do Estado Democrático de Direito, fundamento da República Federativa do Brasil tipificado na atual Carta Cidadã, como princípio da soberania popular e se pressupõe como um padrão de legitimação democrática.

Nesse sentido, mostrar-se-á o advento, ao longo da história, do Estado de Direito até o atual proposto por Hans Kelsen, que está intrinsecamente vinculada à dignidade humana e ao funcionamento do Estado, na concepção de governo do povo, pelo o povo e para o povo.

Além do mais, este Estado de Direito se resume em três padrões de organização política na civilização ocidental: o Estado pré-moderno; o Estado Legislativo de Direito; o Estado Constitucional de Direito, reservando-se em um papel específico para a ciência jurídica.

Igualmente, buscar-se-á falar dos rudimentos deste Estado de Direito com cânones e regras catalogadas na Carta Magna [2] de 1988 por se tratar de uma constituição rígida, no qual é moldado pela dignidade da pessoa humana, quer seja, um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.

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https://costadirceuadv7755.jusbrasil.com.br/artigos/1426972446/a-dignidade-da-pessoa-humana

Como Funciona um Contrato de Videomaking

Se você trabalha com roteirização, gravação, edição e publicação de vídeos, precisa conhecer o contrato de prestação de serviços de videomaking. É mais uma das grandes possibilidades de trabalho dentro do mercado digital.


Alguns anos atrás, o profissional com essas características era o filmmaker, alguém que trabalhava com a produção de filmes. Cuidava dos curta, média e longa-metragem, seus avanços, desdobramentos, edições, regravações e tudo o mais.

O surgimento da Internet dinamizou a atividade, de modo que fez surgir o videomaker, gerando muito mais possibilidades de trabalho. O Instagram com o seu IGTV, Reels; o Tiktok com seus vídeos e o YouTube com sua capacidade de vídeos longos têm algo em comum: todos passaram a ser centros de atividades dos videomakers.

Enquanto os filmmakers cuidam de produções gigantescas, os videomakers cuidam de produções de menores proporções. Mas isso não torna o seu trabalho inferior, uma vez que o mercado digital é riquíssimo.

A preocupação com a procura por este tipo de profissional é tamanha que, hoje, ter vídeos bonitos e bem editados se tornou uma regra para quem quer crescer no mercado digital. São os videomakers que podem garantir isso, pois a primeira impressão na rede social vai passar pelo filtro e pela edição desses profissionais.

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https://afamadeu.jusbrasil.com.br/artigos/1426544957/como-funciona-um-contrato-de-videomaking

Características e dimensões dos direitos fundamentais.

 O que são os direitos fundamentais?

Direitos fundamentais são aqueles direitos, normalmente direcionados à pessoa humana, que foram incorporados ao ordenamento jurídico de um país. Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet afirma:

“o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica àqueles direitos (em geral atribuídos à pessoa humana) reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado”

Sobre a Indivisibilidade dos direitos

fundamentais.

A indivisibilidade consiste no reconhecimento de que todos os direitos humanos possuem a mesma proteção jurídica, uma vez que são essenciais para uma vida digna. (Ramos, p.84)

Sobre a Imprescritibilidade dos direitos fundamentais.

Imprescritibilidade é a característica pela qual um direito não pode, literalmente, ser prescrito, independentemente do tempo, pelo qual ele não tenha sido exercido. Não sofrem decadência moral. (Ferreira Filho, 1998)

É importante ressaltar que os direitos fundamentais são imprescritíveis, as ações de indenização, contudo, possuem um prazo para serem aplicadas, prazo esse que varia em cada caso concreto.

Sobre a Inalienabilidade dos direitos fundamentais.

A inalienabilidade faz com que não possamos renunciar aos direitos básicos, que asseguram a dignidade da pessoa humana. São intransferíveis e inegociáveis, exceto aqueles que tem repercussão econômica, por exemplo, direito de imagem e direito autoral. (Da Silva, J.A, p.181)

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https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/1426999465/caracteristicas-e-dimensoes-dos-direitos-fundamentais

A Perícia Médica Previdenciária do Operador de Telemarketing

Contudo, é relevante que o advogado especialista em direito previdenciário que atua com benefícios por incapacidade entenda como as funções de trabalho particulares desse tipo de labor podem ser a razão de afastamentos e ocasionar enfermidades ocupacionais nos trabalhadores, inclusive.

Tendo em vista que esse é um assunto ainda não é tão examinado no âmbito previdenciário, optei por redigir este artigo voltado para esclarecer sobre A Perícia Médica Previdenciária do Operador de Telemarketing, para que você aprenda a atuar nessas causas e consiga sucesso em seus processos.

Pronto
para se tornar um advogado águia? Então vamos começar!

Sumário

  • Entenda quem são os Operadores de Telemarketing
  • Veja o tamanho da demanda previdenciária ligada a esses profissionais
  • Quais são as principais doenças ocupacionais que acometem o Operador de Telemarketing?
  • Benefícios por incapacidade para esses trabalhadores
  • Conclusão
  • Fontes

Entenda quem são os Operadores de Telemarketing

Inicialmente, optei por abordar sobre uma visão geral de quem são os profissionais de telemarketing.

Considero necessário que o advogado previdenciarista saiba o ofício do cliente que está atendendo e que visa ingressar com o processo.

Além disso, acredito que é muito válido reservar uma parte da peça inicial para esclarecer sobre a profissão do cliente, pois isso colabora em sua argumentação.

E não é necessário escrever bastante, um parágrafo já é considerável.

Geralmente, observo que os advogados previdenciaristas apresentam mais preocupação com doutrina (colocam várias citações ao invés de colocar somente uma) e jurisprudência.

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https://periciamedicasemsegredos3440.jusbrasil.com.br/artigos/1426679364/a-pericia-medica-previdenciaria-do-operador-de-telemarketing

A efetividade do Habeas Corpus no Direito Eleitoral


RESUMO:

O artigo ora apresentado tem por intento falar das hipóteses de admissibilidade do habeas corpus e sua competência na justiça eleitoral. Abordará também a origem desse writ datado do direito romano com o fulcro de tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo, não podendo ser suprimido, já que é uma cláusula pétrea e se refere a uma ação sumaríssima e constitucional de caráter penal da qual exige prova pré-constituída e não se utiliza para o reexame de fato controvertido ou que demande dilação probatória. Falará da garantia constitucional de seu objeto (da Liberdade, isto é, não se restringindo apenas à de locomoção). Igualmente, do cabimento deste writ junto a esta respectiva justiça democrática.

INTRODUÇÃO

Este artigo buscar-se-á estudar a garantia constitucional do habeas corpus junto à justiça eleitoral. Sim, uma ação constitucional de caráter penal reverberando nessa justiça especializada de competência privativa da União.

Falar-se-á especificamente sobre o primeiro remédio constitucional conhecido, o writ do habeas corpus, que tem por função tutelar a liberdade de locomoção do ser humano contra ato ilegal ou abuso do poder estatal ou particular. Por se tratar de um direito de primeira dimensão ou direitos negativos (obrigação de não fazer) ou individuais.

Nesse sentido, mostrar-se-á o contexto histórico do writ com suas evoluções ao longo da história, especificamente no momento republicano atual; igualmente, sobre a sua garantia constitucional voltada à defesa do ser humano, da sua admissibilidade e competência.

É sabido que o impetrante é qualquer pessoa humana, seja física ou jurídica (nacional ou estrangeira), pessoa capaz ou incapaz, em benefício próprio ou de terceiros. Ressalta-se que a pessoa jurídica não figura como paciente; já em relação à autoridade coatora (pessoa responsável pela coação ilegal) esta pode vir a ser autoridade pública ou particular. E não há necessidade de advogado para impetrá-lo.

Sendo assim, este artigo versará sobre o habeas corpus (writ), um dos remédios constitucionais mais relevantes do Estado Democrático de Direito e sinônimo de Constituição Republicana, com atuação direta no direito eleitoral. Já que a sociedade é mutável, quer seja, está em constante evolução, por isso a Carta-Mor necessita de oxigênio constante para levar ao jurisdicionado um melhor desempenho jurídico.

Nesse sentido, passa-se a analisar o objeto deste trabalho.

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https://costadirceuadv7755.jusbrasil.com.br/artigos/1426945180/a-efetividade-do-habeas-corpus-no-direito-eleitoral

Resumo. Informativo 729 do STJ.

 21 de março de 2022.

PRIMEIRA TURMA

Processo

AgInt no AREsp 1.804.754-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução. Obrigação de fazer e de pagar. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais.

DESTAQUE

O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, cumpre salientar que a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444-RS, rel. Acd. Min. Herman Benjamin, DJe 12/06/2019, assentou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.

Esse entendimento, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso em análise.

Por fim, registre-se que a tese acerca da autonomia das pretensões executórias vem sendo adotada de forma pacífica no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

·

Tema

Contratos de seguro em geral. Pretensão do segurado em face da seguradora. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária.

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https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/1426717636/resumo-informativo-729-do-stj

Planejamento Sucessório: o que é e quais são as suas vantagens?

Nos últimos tempos, devido à Pandemia do Covid-19 e do grande número de mortes no mundo todo, muito se passou a falar sobre o Planejamento Sucessório. No entanto, poucos sabem de fato o que é e quais seriam as suas vantagens.

O que é Planejamento Sucessório?

Planejamento Sucessório nada mais é do uma forma de ORGANIZAR e ESTRUTURAR a transmissão dos bens que serão, um dia, deixados para os herdeiros.

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, "consiste o planejamento sucessório em um conjunto de atos que visa a operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em favor dos seus sucessores".

Muitos defendem, também, que o planejamento sucessório é uma forma de evitar os conflitos familiares no futuro, quando o autor da herança vir a falecer, uma vez que são frequentes os casos de desavenças na família pela disputa de bens.

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https://samirysverzemiassi.jusbrasil.com.br/artigos/1427036054/planejamento-sucessorio-o-que-e-e-quais-sao-as-suas-vantagens

Cultura digital e o Marco Civil da Internet no Brasil

 1. INTRODUÇÃO

A partir do início do século XXI, começou a ocorrer a massificação dos meios de comunicação digitais mediante a conexão com a internet. Nesse período, novos impasses jurídicos e sociais começaram a surgir, não havendo regras claras para a atuação do Estado na resolução dos conflitos da esfera digital, muito menos regulamentação do comportamento dos usuários nas redes.

Assim sendo, foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.965/14, o Marco Civil da Internet no Brasil, norma regulamentadora do uso das redes, preenchendo assim, a lacuna que existia anteriormente a respeito de algo tão importante e cada vez mais comum no diaadia dos brasileiros.

Logo, o presente trabalho busca apresentar como o Marco Civil se relaciona com a cultura digital, que alcança um número cada vez maior de usuários, e de que forma isso afeta o uso das redes, levando em consideração temas como o direito à informação e liberdade de expressão.

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https://roohjunior.jusbrasil.com.br/artigos/1427100937/cultura-digital-e-o-marco-civil-da-internet-no-brasil

Cinco documentos essenciais para regularizar seu imóvel!!!

A compra e venda de um imóvel depende de muitos processos burocráticos, e tomar os devidos cuidados com tudo o que envolve essa negociação pode garantir mais tranquilidade em relação a algumas questões essenciais.


A burocracia, como falamos, é muita, envolvendo vários documentos, certidões, escrituras e tudo mais que faz parte da transação imobiliária. No entanto, o que devemos ficar atentos — principalmente o comprador — é em relação à regularização do imóvel que está sendo negociado.

Em muitos casos, ocorre o fechamento do negócio e, após algum tempo, o novo proprietário descobre que o imóvel não está regularizado, ou seja, ele não verificou junto ao Cartório de Registros de Imóveis se existiam irregularidades relacionadas àquela propriedade.

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https://nataliassbertalha.jusbrasil.com.br/artigos/1424905162/cinco-documentos-essenciais-para-regularizar-seu-imovel?