A Lei nº 8.245/91, também conhecida como “Lei do Inquilinato”, elenca, em seu artigo 37, quatro espécies de garantias que podem ser utilizadas no contrato de locação (no máximo uma garantia por contrato, evidentemente). São elas:
Artigo 37, Lei nº 8.245/91: No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I- caução;
II- fiança;
III- seguro de fiança locatícia;
IV- cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento.
O presente artigo tem por objetivo analisar de maneira geral o seguro-fiança, uma das modalidades de garantia acima citadas. Para começar, trazemos à luz a definição do contrato de seguro que nos é dada pelo Código Civil, em seu artigo 757:
Artigo 757, Código Civil: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
Se tal modalidade fosse mais utilizada pelo público em geral, o valor do prêmio pago pelo segurado seria reduzido consideravelmente, vez que o aumento do número de segurados pode abaixá-lo. Porém, não se trata de uma espécie muito usada nos contratos locatícios.
Entre as vantagens do seguro-fiança, podem ser citadas as seguintes: I- esquivar-se do inconveniente de pedir favor ao fiador; II- evitar gasto muitas vezes excessivo com cauções em dinheiro, além das dores de cabeça que podem surgir da caução de bens móveis e imóveis.
O seguro-fiança é regulamentado tanto pela Resolução CNSP 202, de 2008 como também pela Circular 347 da Susep, a Superintendência de Seguros Privados. Um dos temas tratados na Resolução, por exemplo, é a duração dos contratos, em seu artigo 5º: “O prazo de vigência do contrato de seguro de fiança locatícia é o mesmo do respectivo contrato de locação, na forma regulamentada pela Susep”.
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