Em julgamento de Habeas Corpus, n.º 0847737-94.2021.8.13.0000, datado em 08/06/2001, distribuído a 5º Câmara Criminal, de Relatoria do Desembargador Júlio Cesar Lorens, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, concederam ordem em favor do paciente, por entenderem estar presente constrangimento ilegal por excesso de prazo em prisão preventiva – 390 dias- sem, ao menos, previsão de prolação de sentença.
O relator fundamenta que os 390 (trezentos e noventa) dias preso preventivamente sem previsão de prolação da sentença é desproporcional e ultrapassa a sua razoabilidade, assim, constrangimento ilegal restou configurado.
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