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quarta-feira, 4 de maio de 2022

Esticando a corda? Após Decreto Presidencial, Moraes impõe multa de R$ 405.000,00 a Deputado agraciado.


Em mais um capítulo dessa verdadeira novela mexicana, o Ministro Alexandre de Moraes impôs na noite deste terça-feira, 03/05/2022, ao Deputado Daniel Silveira uma multa de R$ 405.000,00 e determinou, dentre outros, a fixação de novo equipamento de monitoração, sob pena de aplicação de novas multas. Mas Silvimar, o Decreto Presidencial da Graça ( indulto individual) não extinguiu a punibilidade da ação penal 1.044 e, de certa forma, esvaziou a mesma? Vejamos trechos e a juridicidade da Decisão.

Da Decisão:

Em 22/3/2022, determinei a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao desrespeito das medidas cautelares impostas ao réu, em razão dos fatos noticiados (eDocs. 760-762), no prazo de 5 (cinco) dias, em especial em relação ao desrespeito à proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais investigados nos Inquéritos 4.781/DF e 4.874/DF, salvo os parlamentares federais, considerando as informações de que teria se encontrado com outro investigado; e ao desrespeito da proibição de frequentar toda e qualquer rede social e de conceder entrevista sem autorização judicial.

Em 25/3/2022, atendendo a requerimento da PGR, determinei a imposição das seguintes medidas cautelares, em caráter cumulativo com as previamente estabelecidas: (1) uso de tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319IX, do Código de Processo Penal, sem necessidade de se oficiar à Câmara dos Deputados, ausente impedimento ao exercício do mandato, conforme já decidido por esta CORTE (HC 191.729, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/10/2020); (2) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, salvo para Brasília/DF, com a finalidade de assegurar o pleno exercício do mandato parlamentar; e (3) proibição de participar de qualquer evento público em todo o território nacional.

Diante da negativa do réu DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA em se submeter à afixação do equipamento de monitoramento eletrônico, utilizando-se das dependências do Congresso Nacional para descumprir decisão judicial, determinei, em 30/3/2022, nos termos do art. 282§§ 4º e  c/c art. 319VI, do Código de Processo Penal, outas medidas:

  • (1) fixação de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso da continuidade de descumprimento de qualquer das medidas cautelares determinadas;
  • (2) acolhimento de requerimento da Procuradoria Geral da República para ampliar a zona de inclusão da medida de monitoramento eletrônico, atingindo todo o Estado do Rio de Janeiro, local onde o mesmo exerce seu mandato parlamentar, autorizado seu deslocamento ao Distrito Federal, para os mesmos fins; e
  • (3) instauração de inquérito policial, a ser distribuído por prevenção à presente ação penal, para apuração do crime do art. 359 9 9 9 9 9 9999999 99 9 9 9 do Código Penal l l l l l l l (Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito)

Peraê um pouquinho Silvimar✋... Essas medidas foram após o Decreto Presidencial?

Conforme nos primeiros parágrafos da Decisão no dia 22/3/2022, houve determinação de abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Em 25/3/2022, atendendo a requerimento da PGR, houve determinação de imposição de medidas cautelares, dentre elas, proibição de participar de QUALQUER evento público em todo o território nacional e, em 30/3/2022, nos termos do art. 282§§ 4º e  c/c art. 319VI, do Código de Processo Penal, foram impostas outas medidas, dentre elas, a fixação de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso da continuidade de descumprimento de qualquer das medidas cautelares determinadas. Então a resposta para a pergunta é SIM já que o Decreto Presidencial é do dia 21/03/2022.

Mas essas medidas não estariam esvaziadas depois do Decreto da Graça Presidencial?

Entendo que SIM, salvo melhor juízo a posteriori talvez com a contribuição do leitor. É importante rememorar que as medidas descritas no art. 319 do CPP são medidas cautelares DIVERSAS DA PRISÃO. Ou seja, se não é mais cabível a prisão pela extinção da punibilidade decorrente Graça Presidencial, entendo também que NÃO CABERIA às medidas cautelares.

Mas vejamos o diz o professor Aury Lopes Junior:

Continue lendo:

https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/1486985311/esticando-a-corda-apos-decreto-presidencial-moraes-impoe-multa-de-r-405000-00-a-deputado-agraciado

Perdi a Nota Fiscal, e agora? Posso trocar a mercadoria sem a Nota Fiscal?


Essa é a dúvida de muitos consumidores que, ao comprarem uma mercadoria, escutam sempre aquela recomendação por parte do estabelecimento: “Em caso de troca, somente com nota fiscal”.

Será que essa atitude do estabelecimento está correta? Tem algum respaldo jurídico?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 18 e 49 respectivamente, o estabelecimento é obrigado a trocar um produto quando:

  • ele estiver com defeito e não for consertado em até 30 dias;
  • se foi comprado pela internet/telefone, fora do estabelecimento comercial, em menos de 7 dias.

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores de acordo com o artigo 14 do CDC ( Código de Defesa do Consumidor).

Sendo assim, se a loja executa como política trocar produtos, ela não pode recusar a troca porque o consumidor está sem a nota fiscal.

Código de Defesa do Consumidor ( CDC) não prevê a apresentação da nota fiscal nessas situações.

A nota fiscal é obrigatória para o Fisco (autoridade fazendária do país), não é comprovante para fins de relação de consumo.

O consumidor tem outros meios possíveis de comprovar a aquisição do produto no estabelecimento comercial:

  • Através da etiqueta;
  • Embalagem;
  • Fatura do cartão de crédito;
  • Extrato de pagamento em débito;
  • Certificado de garantia preenchido pela loja e até mesmo com testemunhas.

Logo, como anteriormente mencionado, a nota fiscal não é documento obrigatório. Nesses casos, serve como mero comprovante de compra e venda.

Em casos, onde a troca é sem justificativa e a loja adota a política de troca de produtos mesmo sem defeito, sem vício, como forma de fidelizar o cliente, ela também não poderá recusar efetuar a troca porque o consumidor está sem nota fiscal. Contudo, o cliente deverá comprovar que efetuou a compra naquela loja da mesma forma supracitada que também são aceitas como demonstração de comprovante.

Já em casos de defeitos, existe a obrigatoriedade da troca, definida no CDC: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Se o problema não for sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente:

  • substituir o produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso
  • devolver imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
  • abatimento proporcional do preço.

Em caso de problemas na troca ou dúvidas, procure um advogado especialista

Fonte: https://oliveiralacerdaadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1487019272/perdi-a-nota-fiscal-e-agora-posso-trocar-a-mercadoria-sem-a-nota-fiscal

O procedimento da Exceção de Incompetência Territorial no processo trabalhista

A competência territorial, denominada de competência em razão do lugar ou "ex ratione loci", na justiça do trabalho é regida pelo artigo 651 da CLT e tem como características ser relativa, podendo portanto ser modificada, prorrogável, tendo que ser manifestada pela parte interessada e não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, precluindo se não alegada no prazo certo.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Antes, em defesa, o advogado deveria apresentar em preliminares a alegação de incompetência, em obediência ao que diz a lei geral:

Código de Processo Civil - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Acostumados com o que sempre foi ensinado, muitos advogados estão sendo surpreendidos com despachos que não admitem a a alegação de incompetência territorial em contestação. Isso porque a lei trabalhista determinou procedimento específico para este pedido, e o prazo é muito curto.

Com a Reforma Trabalhista o procedimento a ser adotado foi positivado através do artigo 800 da CLT que diz o seguinte:

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Logo, se verifica dois pontos fundamentais:

Continue lendo:

https://erickmsant.jusbrasil.com.br/artigos/1487238138/o-procedimento-da-excecao-de-incompetencia-territorial-no-processo-trabalhista

Empresas do Simples devem pagar PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus ?

 A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM é equivalente às exportações para o exterior. As contribuições PIS/COFINS, por sua vez, não recaem sobre as receitas de exportação. Logo, esses tributos não devem incidir também sobre as exportações para a ZFM.


A regra acima é aplicada sobre as operações de vendas para a ZFM. Com isso, as empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido, estabelecidas na ZFM, têm o direito de não pagar PIS/COFINS sobre as vendas internas, realizadas para outras pessoas físicas e jurídicas igualmente estabelecidas nessa região.

Continue lendo:

https://grbmadv.jusbrasil.com.br/artigos/1487318484/empresas-do-simples-devem-pagar-pis-e-cofins-na-zona-franca-de-manaus

Correlação entre Direito Penal Econômico e o Capitalismo

O sistema econômico que vige em nossa sociedade é o capitalismo, e a partir dele extraímos um desejo genuíno por acumular riquezas, sob todas as formas, especialmente, para nos destacarmos na sociedade, e, sobretudo, sobre aqueles que compartilham do nosso círculo social.

Esta sociedade de consumo acaba por impor algumas obrigações a nós enquanto sociedade, entre elas, a obrigação de produzir exaustivamente. Essa obrigação pode ser vista como fomento do próprio capitalismo, fazendo surgir a cada dia novos impérios econômicos.

Decorrentes dessa situação surgiram inesperadas alterações sociais e econômicas que não poderiam escapar do controle mais efetivo de condutas humanas, que é o Direito Penal.

Continue lendo:

https://katlhenbarros.jusbrasil.com.br/artigos/1487257451/correlacao-entre-direito-penal-economico-e-o-capitalismo

Auxílio Doença (incapacidade temporária) conta para a aposentadoria?


No artigo de hoje irei falar sobre a carência e tempo de contribuição do segurado que está recebendo algum benefício por incapacidade ou que já recebeu e gostaria de saber o que implica na sua futura aposentadoria.

O que é período de carência?

Carência é o tempo mínimo que você precisa contribuir para o INSS para ter direito a um benefício.

Ou seja, carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que você ou seu dependente, possam ter direito de receber um benefício.

Ela é sempre contada em meses e não em dias, como era o caso do tempo de contribuição até o dia 12/11/2019.

A partir do dia 13/11/2019, o tempo de contribuição começou a ser contado mês a mês, como instituiu o Decreto 10.410/2020.

Ou seja, mesmo que você não tenha trabalhado diariamente para fechar um mês, aquele mês é considerado no período de carência. Por exemplo: se no mês de julho de 2019 você trabalhou só 3 dias, você terá apenas 3 dias de tempo de contribuição, mas 1 mês na contagem do período de carência!

O auxílio doença e sua consideração para carência e contribuição do INSS

Na Lei n. 8.213/91 em seu artigo 55, inciso II, prevê que poderá ser computado no tempo de serviço do segurado o tempo intercalado em que esteve recebendo Auxílio-Doença (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por incapacidade.

Posteriormente, o Decreto n. 3.048/99, previa em seu artigo 60, incisos III e IX, que poderiam ser considerados como tempo de contribuição os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados entre os períodos de atividade profissional.

Esse requisito de auxílio intercalado com atividade profissional, não seria exigido para os benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Sendo assim, de acordo com a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, seria possível considerar o período em Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez na contagem do tempo de contribuição (intercalados com período de trabalho/contribuição), não trazendo nenhuma informação a respeito da carência.

Com a omissão da Lei e do Decreto, o INSS costumava não computar para carência os períodos de recebimento de Auxílio-Doença e dos outros benefícios por incapacidade. O que agora é feito.

Concluo esse artigo explicitando que para entender melhor como funcionam os períodos de contribuição e como receber os benefícios por incapacidade, recomendo uma consulta com um advogado previdenciário de sua confiança!

Fonte: https://prev-gulinelli8442.jusbrasil.com.br/artigos/1487321339/auxilio-doenca-incapacidade-temporaria-conta-para-a-aposentadoria

Apreensão de veículos e equipamentos em operações de fiscalização ambiental: tudo o que você precisa saber


Nas operações de fiscalização ambiental, além da aplicação das multas, os agentes podem realizar a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Nesse artigo falaremos apenas sobre a apreensão de equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na apreensão, tema recorrente no cotidiano da fiscalização ambiental, e que traz consequências tanto para o autuado quanto para terceiros que de alguma forma concorram para o cometimento da infração.

O que a lei diz sobre a apreensão de equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração?

O artigo 25 da Lei 9.605/1998 ( Lei de Crimes Ambientais) estabelece que verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

A sanção de apreensão está prevista de forma específica no artigo 72, inciso IV, da Lei de Crimes Ambientais e no artigo , inciso III, do Decreto nº 6.514/2008.

A apreensão é uma medida cautelar que tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

Regulamentando o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, prevê, no artigo 25, que desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

O conjunto das normas jurídicas ambientais aplicáveis à apreensão, dispõe, em síntese, que todos os instrumentos (veículos, máquinas, equipamentos etc.) utilizados para a prática de infrações ambientais devem ser apreendidos, salvo impossibilidade justificada.

Continue lendo:

https://alfredobertunes.jusbrasil.com.br/artigos/1486875074/apreensao-de-veiculos-e-equipamentos-em-operacoes-de-fiscalizacao-ambiental-tudo-o-que-voce-precisa-saber