Da Decisão:
Em 22/3/2022, determinei a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao desrespeito das medidas cautelares impostas ao réu, em razão dos fatos noticiados (eDocs. 760-762), no prazo de 5 (cinco) dias, em especial em relação ao desrespeito à proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais investigados nos Inquéritos 4.781/DF e 4.874/DF, salvo os parlamentares federais, considerando as informações de que teria se encontrado com outro investigado; e ao desrespeito da proibição de frequentar toda e qualquer rede social e de conceder entrevista sem autorização judicial.
Em 25/3/2022, atendendo a requerimento da PGR, determinei a imposição das seguintes medidas cautelares, em caráter cumulativo com as previamente estabelecidas: (1) uso de tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, sem necessidade de se oficiar à Câmara dos Deputados, ausente impedimento ao exercício do mandato, conforme já decidido por esta CORTE (HC 191.729, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/10/2020); (2) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, salvo para Brasília/DF, com a finalidade de assegurar o pleno exercício do mandato parlamentar; e (3) proibição de participar de qualquer evento público em todo o território nacional.
Diante da negativa do réu DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA em se submeter à afixação do equipamento de monitoramento eletrônico, utilizando-se das dependências do Congresso Nacional para descumprir decisão judicial, determinei, em 30/3/2022, nos termos do art. 282, §§ 4º e 6º c/c art. 319, VI, do Código de Processo Penal, outas medidas:
- (1) fixação de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso da continuidade de descumprimento de qualquer das medidas cautelares determinadas;
- (2) acolhimento de requerimento da Procuradoria Geral da República para ampliar a zona de inclusão da medida de monitoramento eletrônico, atingindo todo o Estado do Rio de Janeiro, local onde o mesmo exerce seu mandato parlamentar, autorizado seu deslocamento ao Distrito Federal, para os mesmos fins; e
- (3) instauração de inquérito policial, a ser distribuído por prevenção à presente ação penal, para apuração do crime do art. 359 9 9 9 9 9 9999999 99 9 9 9 do Código Penal l l l l l l l (Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito)
Peraê um pouquinho Silvimar✋... Essas medidas foram após o Decreto Presidencial?
Conforme nos primeiros parágrafos da Decisão no dia 22/3/2022, houve determinação de abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Em 25/3/2022, atendendo a requerimento da PGR, houve determinação de imposição de medidas cautelares, dentre elas, proibição de participar de QUALQUER evento público em todo o território nacional e, em 30/3/2022, nos termos do art. 282, §§ 4º e 6º c/c art. 319, VI, do Código de Processo Penal, foram impostas outas medidas, dentre elas, a fixação de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso da continuidade de descumprimento de qualquer das medidas cautelares determinadas. Então a resposta para a pergunta é SIM já que o Decreto Presidencial é do dia 21/03/2022.
Mas essas medidas não estariam esvaziadas depois do Decreto da Graça Presidencial?
Entendo que SIM, salvo melhor juízo a posteriori talvez com a contribuição do leitor. É importante rememorar que as medidas descritas no art. 319 do CPP são medidas cautelares DIVERSAS DA PRISÃO. Ou seja, se não é mais cabível a prisão pela extinção da punibilidade decorrente Graça Presidencial, entendo também que NÃO CABERIA às medidas cautelares.
Mas vejamos o diz o professor Aury Lopes Junior:
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