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quarta-feira, 4 de maio de 2022

O procedimento da Exceção de Incompetência Territorial no processo trabalhista

A competência territorial, denominada de competência em razão do lugar ou "ex ratione loci", na justiça do trabalho é regida pelo artigo 651 da CLT e tem como características ser relativa, podendo portanto ser modificada, prorrogável, tendo que ser manifestada pela parte interessada e não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, precluindo se não alegada no prazo certo.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Antes, em defesa, o advogado deveria apresentar em preliminares a alegação de incompetência, em obediência ao que diz a lei geral:

Código de Processo Civil - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Acostumados com o que sempre foi ensinado, muitos advogados estão sendo surpreendidos com despachos que não admitem a a alegação de incompetência territorial em contestação. Isso porque a lei trabalhista determinou procedimento específico para este pedido, e o prazo é muito curto.

Com a Reforma Trabalhista o procedimento a ser adotado foi positivado através do artigo 800 da CLT que diz o seguinte:

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Logo, se verifica dois pontos fundamentais:

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https://erickmsant.jusbrasil.com.br/artigos/1487238138/o-procedimento-da-excecao-de-incompetencia-territorial-no-processo-trabalhista

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