Nesse artigo falaremos apenas sobre a apreensão de equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na apreensão, tema recorrente no cotidiano da fiscalização ambiental, e que traz consequências tanto para o autuado quanto para terceiros que de alguma forma concorram para o cometimento da infração.
O que a lei diz sobre a apreensão de equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração?
O artigo 25 da Lei 9.605/1998 ( Lei de Crimes Ambientais) estabelece que verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
A sanção de apreensão está prevista de forma específica no artigo 72, inciso IV, da Lei de Crimes Ambientais e no artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 6.514/2008.
A apreensão é uma medida cautelar que tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Regulamentando o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, prevê, no artigo 25, que desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.
O conjunto das normas jurídicas ambientais aplicáveis à apreensão, dispõe, em síntese, que todos os instrumentos (veículos, máquinas, equipamentos etc.) utilizados para a prática de infrações ambientais devem ser apreendidos, salvo impossibilidade justificada.
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