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quarta-feira, 4 de maio de 2022

Perdi a Nota Fiscal, e agora? Posso trocar a mercadoria sem a Nota Fiscal?


Essa é a dúvida de muitos consumidores que, ao comprarem uma mercadoria, escutam sempre aquela recomendação por parte do estabelecimento: “Em caso de troca, somente com nota fiscal”.

Será que essa atitude do estabelecimento está correta? Tem algum respaldo jurídico?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 18 e 49 respectivamente, o estabelecimento é obrigado a trocar um produto quando:

  • ele estiver com defeito e não for consertado em até 30 dias;
  • se foi comprado pela internet/telefone, fora do estabelecimento comercial, em menos de 7 dias.

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores de acordo com o artigo 14 do CDC ( Código de Defesa do Consumidor).

Sendo assim, se a loja executa como política trocar produtos, ela não pode recusar a troca porque o consumidor está sem a nota fiscal.

Código de Defesa do Consumidor ( CDC) não prevê a apresentação da nota fiscal nessas situações.

A nota fiscal é obrigatória para o Fisco (autoridade fazendária do país), não é comprovante para fins de relação de consumo.

O consumidor tem outros meios possíveis de comprovar a aquisição do produto no estabelecimento comercial:

  • Através da etiqueta;
  • Embalagem;
  • Fatura do cartão de crédito;
  • Extrato de pagamento em débito;
  • Certificado de garantia preenchido pela loja e até mesmo com testemunhas.

Logo, como anteriormente mencionado, a nota fiscal não é documento obrigatório. Nesses casos, serve como mero comprovante de compra e venda.

Em casos, onde a troca é sem justificativa e a loja adota a política de troca de produtos mesmo sem defeito, sem vício, como forma de fidelizar o cliente, ela também não poderá recusar efetuar a troca porque o consumidor está sem nota fiscal. Contudo, o cliente deverá comprovar que efetuou a compra naquela loja da mesma forma supracitada que também são aceitas como demonstração de comprovante.

Já em casos de defeitos, existe a obrigatoriedade da troca, definida no CDC: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Se o problema não for sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente:

  • substituir o produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso
  • devolver imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
  • abatimento proporcional do preço.

Em caso de problemas na troca ou dúvidas, procure um advogado especialista

Fonte: https://oliveiralacerdaadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1487019272/perdi-a-nota-fiscal-e-agora-posso-trocar-a-mercadoria-sem-a-nota-fiscal

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