Como é sabido por todos, os pais têm a obrigação legal de prestar alimentos aos filhos menores de idade, pois a necessidade deles é presumida. Esse dever tem lastro no Poder Familiar previsto no inciso IV, do art. 1.566, do Código Civil. Incabível, portanto, se falar em exoneração de alimentos nessa hipótese.
Já em relação aos filhos maiores de 18 (dezoito) anos, via de regra, os pais não têm mais obrigação de prestar alimentos, tendo em vista a cessação do poder familiar (art. 1.635, III, do CC).
No entanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido via judicial pelo devedor. Conforme Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Isso porque ele poderá provar que necessita dos alimentos, como por exemplo em caso de doença ou estudo. Essa pretensão tem fulcro no Parentesco (art. 1.694, do CC). Portanto, mesmo para o filho maior de 18 (dezoito) anos, se frequentando curso superior ou técnico profissionalizante, os pais continuam tendo a obrigação legal de prestar alimentos. Como o filho está estudando, a jurisprudência considera que existe uma presunção de que ele necessita dos alimentos.
Entende-se, portanto, que a obrigação alimentar poderá perdurar por mais algum tempo, até que o filho complete o estudo técnico profissionalizante e/ ou superior, com idade e duração razoável, quando estará apto a ingressar no mercado de trabalho e prover a própria subsistência (STJ, Jurisprudência em Teses, nº 65/ 2016 - AgRg nos EDcl no AREsp 791322/SP, REsp 1587280/ RS, e REsp 1292537/ MG).
Importante frisar que essa obrigação não se estende a pós-graduação, mestrado e doutorado (STJ, REsp 1505079/ MG. REsp 1312706/ AL e REsp 1218510/ SP).
Ocorre, no entanto, que alguns filhos postergam a conclusão do curso, seja se matriculando em apenas algumas matérias, seja mudando de curso, conseguindo manter indefinidamente o pagamento da pensão alimentícia.
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