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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

O Projeto de Lei 1941/2022, que dispensa a autorização do cônjuge para procedimentos de esterilização voluntária, foi aprovado.

O Projeto de Lei 1941/2022, que dispensa a autorização do cônjuge para procedimentos de esterilização voluntária, foi aprovado nessa quarta-feira (10), pelo Senado Federal. A proposta, que também reduz a idade mínima de 25 para 21 anos, segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

A proposta exige uma antecedência de 60 dias da comunicação sobre o desejo de se fazer o procedimento. Se sancionada, a medida passará a valer 180 dias após ser publicada no Diário Oficial da União.

Instituída em 1996, a legislação vigente determina que "na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges". Desse modo, o marido precisa autorizar a laqueadura da esposa, assim como a esposa deve permitir a vasectomia do marido.

O projeto aprovado mantém a possibilidade de esterilização em qualquer idade em casos de, pelo menos, dois filhos vivos. Também passa a ser permitida a realização do procedimento pela mulher logo após o parto – contanto que avisado com dois meses de antecedência, e tenha condições clínicas.

Em entrevista ao Bom Dia Brasil, da TV Globo, o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, explicou que, com base no princípio da responsabilidade, a medida “já deveria ter sido aprovada há muito tempo”.

O advogado lembrou que os homens dificilmente eram questionados sobre a autorização da esposa ao buscarem a realização da vasectomia. Para ele, a aprovação representa um avanço em direção ao princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9953/Senado+aprova+redu%C3%A7%C3%A3o+de+idade+m%C3%ADnima+e+dispensa+...


Fonte: https://victoriapeixoto-adv3808.jusbrasil.com.br/noticias/1611933524/o-projeto-de-lei-1941-2022-que-dispensa-a-autorizacao-do-conjuge-para-procedimentos-de-esterilizacao-voluntaria-foi-aprovado

Fiz/recebi um PIX errado: como proceder?

O PIX é uma modalidade de pagamento instantâneo autorizada pelo Banco Central Brasileiro, o método de pagamento visa aumentar a inclusão digital, a facilidade e segurança nas transações bancárias. Com o PIX, os recursos são transferidos instantaneamente entre contas, em segundos, podendo os valores ser transacionados à qualquer momento do dia. O PIX tem por visa facilitar a negociação envolvendo recursos entre contas por chaves PIX. Com tanta facilidade o consumidor pergunta-se: E se ocorrer um erro no envio ou recebimento de valores por PIX, o que fazer?

Pois bem, inicialmente é importante separar golpes envolvendo o PIX e erros no envio ou recebimento de valores por PIX, no primeiro caso, à autoridade policial deve ser notificada e um Boletim de Ocorrência precisa ser instaurado para apurar os fatos junto à Instituição Financeira. Segundo o Banco Central, o envio do PIX é irreversível, porém, com o avanço e uso da ferramenta, agora, há a opção de “devolver” ou fazer o “reembolso” dos valores recebidos erroneamente. No caso de erro envolvendo o envio ou o recebimento de valores por PIX, é preciso que o remetente, ou seja, a pessoa que enviou o PIX errado, entre em contato com a pessoa que recebeu o PIX errado, caso o receptor seja desconhecido (não seja identificado por intermédio das chaves PIX), o banco que intermediou a transação deve ser notificado pelo suporte ou atendimento, momento que a Instituição deverá dar “ciência” do erro na transferência.

A Instituição que intermediou a transação deve entrar em contato com quem recebeu o PIX errado e solicitar que o valor seja estornado à conta do remetente. É importante lembrar que a pessoa que recebe um PIX errado, está necessariamente vinculada a uma Instituição Financeira, esta, poderá contribuir para que a restituição aconteça. Caso seja possível identificar a pessoa que recebeu os valores, o remetente poderá solicitar a devolução do dinheiro, do contrário, o Banco deverá se encarregar das obrigações. Então, a Instituição Financeira deverá proceder com os seguintes passos:

  1. Entrar em contato com a pessoa que recebeu o PIX errado, explicar o pedido de estorno, informar a conta e solicitar o devido estorno à posse do remetente;

  2. Confirmar com a Instituição Financeira que intermediou os pagamentos se os valores foram devolvidos, sob pena de responsabilização da pessoa que se nega a devolver o recurso, ensejando, em alguns casos, crime de apropriação indébita.

Caso a pessoa que recebeu o PIX errado se negar a devolver os valores, independentemente da quantia, esta, poderá, caso comprovado que agiu de forma a não devolver ou não contribuiu com a devolução dos valores à conta original (do remetente), responder ao crime de apropriação indébita, crime constante no Código Penal Brasileiro em seu artigo 169, que diz:

“Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena — detenção, de um mês a um ano, ou multa.”

Então, se uma pessoa envia um PIX errado e deseja reaver os valores, deverá solicitar que haja o reembolso ou devolução do valor pela parte que recebeu o montante, não sendo reconhecida a pessoa, deverá solicitar o auxílio do Banco ou Instituição Financeira que intermediou o pagamento, para que a Instituição proceda com a notificação e pedido de devolução dos valores ao remetente.

Caso o recebedor negue a devolução dos valores, poderá incorrer em crime. Por fim, é interessante mencionar que nos casos em que houver solicitação de devolução dos valores pagos, não sendo identificada a pessoa que recebeu, cabe somente a Instituição Financeira entrar em contato com quem recebeu, devendo a Financeira contribuir com o Juízo, se caso houver expresso pedido judicial face aos dados do recebedor, isso é necessário por conta do cumprimento do sigilo e direito a privacidade dos clientes.

Algumas dicas para evitar cair em golpes com o PIX são:

  • Não se cadastrar em sites desconhecidos ou suspeitos;

  • Não clique em links suspeitos enviados por redes sociais;

  • Cuidado com ligações ou mensagens de bancos solicitando senhas e códigos;

  • Nunca compartilhe suas senhas bancárias ou de aplicativos com ninguém.

Algumas operações ajudam a reduzir o risco de enviar PIX errado, devendo o remetente: analisar, cautelosamente, se o nome, o CPF ou as demais informações do destinatário estão corretas, bem como analisar o número da conta e o banco para qual está enviando, em casos de links, chaves ou QR-Code, é interessante que o remetente sempre observe se as informações constantes são as corretas, e, sempre salve o comprovante no aplicativo das transações, pois, em caso de dúvidas ou de auxílio do banco, o documento de comprovação será útil. Ainda, de acordo com o Banco Central, é importante que quem for enviar o PIX, só confirme a operação após verificar se todos os dados do recebedor estão corretos. Agindo assim, os riscos de enviar PIX errado são minimizados e a transação bancária torna-se ainda mais segura.

Sempre é possível reaver os valores, porém, o desgaste na operação pode ensejar, por vezes, em medidas judiciais, pois, caso o recebedor ignore o pedido de devolução ou mesmo negue o reembolso, há que falar em crime de apropriação indébita, e, havendo necessidade, até mesmo de enriquecimento ilícito (envolvendo os crimes conhecidos por "golpe" do PIX), além de demais disposições normativas pertinentes. O procedimento para reaver os valores é simples, porém, demanda tempo e esforço dos envolvidos, por isso, é sempre bom se atentar às operações por PIX e verificar se o que está sendo enviado e para quem está sendo enviado é realmente o valor e para a pessoa correta, evitando maiores desgastes.

Quem recebe um PIX errado também deve devolver o valor recebido a pessoa que enviou errado, pois, mediante o artigo 169 do Código Penal, já reiterado, é crime apropriar-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza, o crime é previsto na Lei e vai de encontro a um ditado de que "achado não é roubado", pois, nesses casos, apropriar-se de bem alheio é visto e tido como uma espécie de infração. Caso quem receba o valor se negue a devolver, esconda ou omita os valores para si, também enseja a responsabilização prevista no artigo 884 do Código Civil, que diz:

"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".

Ainda, caso uma pessoa receba um valor por PIX enganado e não devolva, poderá, se pleiteado em Juízo, responder pelo crime de "enriquecimento ilícito". Sobre o assunto, há dois importantes instrumentos, um é o Mecanismo Especial de Devolução o MED e o Bloqueio Cautelar, que entraram em vigor, como uma ferramenta criada para auxiliar as vítimas e diminuir os golpes e as fraudes, os sistemas podem ser utilizados pela Instituição Financeira para reaver o dinheiro. Caso a pessoa que receba o dinheiro não devolva, também é possível registrar Boletim de Ocorrência por apropriação indébita.

Então, caso receba um valor indevido por PIX, o recomendado é devolver o dinheiro por intermédio da função “devolver”, ou, comunicar ao Banco intermediador, para ser devolvido o valor ao remetente que enviou por engano, evitando disputas judiciais e crimes previstos em lei.

REFERÊNCIAS

https://suellenpassosgarcia.jusbrasil.com.br/artigos/1268437885/fiz-um-pix-erradoeagora

https://www.jornalcontabil.com.br/fiz-um-pix-errado-consigo-recuperarodinheiro/

https://www.serasa.com.br/ensina/te-ajuda/fiz-um-pix-erradoeagora-entendaoque-fazer/ Mandei um Pix errado e agora? Consigo recuperar o dinheiro?https://fdr.com.br/2022/06/27/e-possivel-cancelar-um-pixereaverovalor/ https://www.bitmag.com.br/recebi-pix-por-engano-preciso-devolveroque-dizalei/

MATHEUS HENRIQUE MARQUES O. SILVA é membro colaborador da Comissão de Direito Bancário da OAB - PE. Esta notícia pode ser visualizada, de forma resumida, no Instagram, pelo link aqui disposto.

Fonte: https://httpwwwjusbrasilcombrcadastro.jusbrasil.com.br/noticias/1611857571/fiz-recebi-um-pix-errado-como-proceder

Hospital do Espírito Santo é condenado a indenizar genitor após impedi-lo de entrar na sala de parto.

O juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou um hospital que impediu o pai de acompanhar o parto do seu primeiro filho. O requerido deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil para cada um dos genitores do bebê, pelos danos morais sofridos.

O magistrado constatou, através de provas testemunhais, que não havia nada que pudesse impedir o pai de entrar na sala de parto.

Por fim, o julgador afirmou que ocorreu uma afronta à dignidade dos autores e a supressão de um momento único de suas vidas, mesmo existindo um direito assegurado a eles.

Para mais informações, acesse: TJES » Hospital do Espírito Santo é condenado após impedir pai de entrar em sala de parto


Fonte: https://henriquemonteirosimoes.jusbrasil.com.br/noticias/1611852532/hospital-do-espirito-santo-e-condenado-a-indenizar-genitor-apos-impedi-lo-de-entrar-na-sala-de-parto

Hospital é condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil em razão da morte de ex-empregada por Covid-19

De acordo com magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira, a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional, caso ela seja adquirida em razão do exercício do trabalho, principalmente se for demonstrado que o empregador não tomou as medidas preventivas adequadas.

Na sentença, a juíza reconheceu a Covid-19 como a doença ocupacional que provocou a morte da auxiliar de enfermagem. Apesar de ter comorbidades, ela não foi afastada do serviço pela empregadora.

O caso

Uma instituição de saúde foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à filha de uma auxiliar de enfermagem pela morte da mãe por Covid-19. A decisão é da juíza Alessandra Junqueira Franco, titular da Vara do Trabalho de Alfenas-MG.

A auxiliar de enfermagem trabalhava desde 1988 no hospital de propriedade da empregadora e faleceu em 2020, após o agravamento da Covid-19.

Segundo apurou a magistrada, embora a trabalhadora pertencesse ao grupo de risco, a empresa não providenciou afastamento da profissional em momento crítico da pandemia (2020).

Na análise da juíza, houve possibilidade concreta de que a doença que vitimou a empregadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, justamente pela exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho desenvolvido, nos termos previstos no artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea d, da Lei 8.213/1991, aplicado ao caso, por analogia.

Também foi considerado que a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e com ele se relacionava diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, item II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.

Houve o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos prejuízos morais causados à filha da profissional, com a condenação da empresa à indenização pretendida.

“Não há como negar que o dano à filha da empregada falecida é evidente, à medida que o adoecimento da empregada, por Covid, acabou por conduzi-la à morte. As consequências danosas sob a ótica do relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, notadamente nos casos de contaminação pela Covid-19, atingindo diretamente o íntimo da filha e afrontando o patrimônio imaterial, cuja dor somente a pessoa envolvida sabe quantificar”, destacou a juíza na sentença.

A decisão se baseou no inciso X do artigo  da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 186 e 927 do Código civil, que protegem a integridade moral da pessoa e asseguram a reparação no caso de violação dos direitos de personalidade.

O valor da indenização foi fixado levando em conta a vida profissional e econômica da auxiliar de enfermagem, em contrapartida às condições financeiras da empregadora, assim como a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima. Constou da decisão que o valor da indenização deve ter como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora, atuando, nesse último caso, como medida corretiva.

Para a magistrada, a conformidade e adaptação de valores com o previsto no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso III, da CLT, o qual dispõe sobre a tarifação dos danos morais, não deve ser admitida, no caso, porque afronta o dispositivo constitucional, de forma que a única interpretação possível é a de que a regra celetista estabeleceu apenas parâmetros de arbitramento, sem qualquer vinculação.

Entenda o caso

A autora pretendeu o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que causou a morte da mãe (Covid-19) e o trabalho exercido. Afirmou que a empregadora teve responsabilidade no ocorrido, porque não afastou a trabalhadora do serviço, embora ela pertencesse ao grupo de risco.

A empresa, por sua vez, negou que a auxiliar de enfermagem tenha adquirido Covid-19 no ambiente de trabalho, alegando que o contágio poderia ter ocorrido em qualquer outro local.

Covid-19 X Doença ocupacional

Sobre a possibilidade da Covid-19 ser considerada doença ocupacional, a magistrada ressaltou que a legislação não menciona hipótese específica da pandemia.

Contudo, entendeu que deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea d, da Lei 8.213/1991, que considera doença do trabalho a:

“doença endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva”, desde que “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Conforme constou da sentença, o artigo 29 da Medida Provisória 927 estabelecia que:

“Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.342, suspendeu a eficácia do dispositivo.

Como pontuou a julgadora, é fato que a pandemia desencadeada pela Covid-19 não possui limitações territoriais e envolve agente patogênico de fácil transmissão, com milhares de vidas ameaçadas, tanto em razão da gravidade como da propagação do vírus.

“Trata-se de um quadro alarmante mundial, e não há, como regra, uma relação direta com as condições do meio laboral, sendo vários os locais de possível contágio”, destacou.

Nesse contexto, na avaliação da magistrada, apesar do posicionamento adotado pelo STF de suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927, não há como simplesmente presumir que o empregado tenha adquirido Covid no ambiente de trabalho.

De acordo com a juíza, não se pode esquecer de que, por outro lado, a responsabilidade de indenizar surge da configuração de alguns pressupostos, entre eles: o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano, os prejuízos suportados pela vítima, a culpa quanto ao dano causado, nos termos do artigo 186, do Código Civil, e artigo , inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Segundo ponderou a magistrada, em casos como esse, que envolvem o adoecimento por Covid-19, tendo em vista as particularidades apontadas, não há como se estabelecer o nexo de causalidade, com base nos mesmos critérios adotados para as demais doenças originárias do trabalho.

Possibilidade concreta de que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho

Não houve dúvidas de que a profissional adquiriu Covid-19 durante a vigência do contrato de trabalho e de que a doença foi a causa da morte, como, inclusive, registrado no atestado de óbito.

Nesse quadro, para averiguação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, assim como da responsabilidade do empregador, a juíza considerou as seguintes questões:

1) Se houve prova de que a contaminação foi “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, para efeito de aplicação, por analogia, do artigo 20, inciso II, parágrafo primeiro, alínea d, da Lei 8.213/1991.

2) Se a empresa cumpriu procedimentos de prevenção e precaução em relação aos riscos de contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho.

3) E, por fim, se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.

Nesse ponto, a julgadora chamou a atenção para o fato de que a profissional desempenhou a função de auxiliar de enfermagem, em hospital de grande movimentação de pacientes, o que, inclusive, foi reconhecido pelo representante da empregadora em depoimento.

Na visão da juíza, ainda que o hospital não fizesse atendimento direto de pacientes com Covid-19, os quais eram encaminhados para a Santa Casa local, não há como afastar a presunção de que inúmeros pacientes contaminados passaram por aquela localidade.

Sobretudo em 2020, ano do falecimento da trabalhadora, quando teve início a pandemia no Brasil, a doença ainda era desconhecida e o país vivia um momento de caos.

Conforme salientou a juíza, é fácil presumir o temor entre os trabalhadores do hospital, na época, no que diz respeito ao contágio, fato inclusive relatado por testemunha.

Além disso, em depoimento, o representante da empregadora confessou que, naquela ocasião, 40 trabalhadores do hospital testaram positivo para Covid-19 e apenas a auxiliar de enfermagem veio a falecer.

A prova oral ainda demonstrou que, embora a trabalhadora não realizasse triagem dos pacientes e não atuasse no pronto-socorro, ela estava inserida em ambiente hospitalar, em contato direto com os colegas de trabalho e com os pacientes atendidos naquela unidade.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas, a magistrada entendeu haver possibilidade concreta de que a doença que vitimou a ex-empregada tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, justamente pelo contato direto determinado pela natureza do trabalho que ela desenvolvia.

Concluiu ser cabível a aplicação, no caso, por analogia, do artigo 20, parágrafo primeiro, alínea d, da Lei 8.213/1991.

Ônus da prova e culpa da empregadora

No entender da juíza, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso, cabia à empregadora comprovar que a auxiliar de enfermagem adquiriu Covid-19 em outra localidade, de forma a transferir à empregada a responsabilidade pelo evento danoso que tirou sua vida. Entretanto, isso não se verificou.

Apesar de uma testemunha ter mencionado a existência de um segundo ofício exercido pela trabalhadora, como cuidadora de um paciente particular, na visão da magistrada, o fato não foi esclarecido a ponto de gerar a possibilidade de que o contágio tenha ocorrido em razão dessa circunstância.

A testemunha relatou que a falecida cuidava de um paciente particular, entretanto, não foi estabelecida a frequência dessa prestação de serviços e, na conclusão da juíza, não se comprovou qualquer situação que pudesse legitimar o contágio por essa via, como o fato desse paciente ou algum de seus familiares terem sido contaminados na época.

Relatórios emitidos pela companhia telefônica e apresentados ao processo não evidenciaram, para a juíza, que a técnica de enfermagem esteve transitando por vários locais, em Alfenas, durante o período analisado.

Ao contrário, segundo a magistrada, os dados contidos na documentação denotaram uma estabilidade em sua locomoção, na época, com grande predominância em locais determinados, em torre próxima à sua residência. Contribuiu para o entendimento adotado a comprovação de que a auxiliar de enfermagem residia apenas com a filha.

Segundo observou a julgadora, fichas de entregas de equipamentos de proteção individual - EPI´s – e prova oral revelaram que o hospital, de fato, cumpriu a obrigação de entregar os equipamentos de segurança para o enfrentamento da pandemia na ocasião.

Mas, na conclusão da juíza, a empresa não foi diligente ao deixar de providenciar o afastamento da empregada das atividades, tendo em vista o evidente quadro de comorbidades.

“No particular, ainda que a filha tenha afirmado que a mãe chegou a pedir o afastamento do trabalho (o que não ficou provado, aliás), há de ser ressaltado que esta não era a responsabilidade da empregada, mas, sim, do empregador, que deveria ter conhecimento do estado de saúde de seus trabalhadores e zelar pela proteção deles, principalmente em razão da evidente situação de risco vivenciada no ano de 2020, e, mais ainda, por se tratar de um hospital, local onde a probabilidade de contágio era alta”, destacou na sentença.

Empregada inserida no grupo de risco e não afastada no trabalho

As provas demonstraram que a profissional sofria de obesidade e de diabetes. Ocorrências registradas ainda revelaram quadros de hipotireoidismo, anemia e hipertensão.

Os problemas de saúde da auxiliar de enfermagem foram comprovados por relatórios médicos, por relatório da vigilância epidemiológica e pelo atestado de óbito, o qual registrou a morte por insuficiência respiratória aguda, Covid-19, com o quadro de obesidade mórbida (grau III) e diabetes mellitus (tipo II).

A prova oral, por sua vez, confirmou que a fragilidade da saúde da empregada era de conhecimento do hospital.

Para a juíza, ficou evidente que a auxiliar de enfermagem era do grupo de risco. Apesar disso, ao contrário de outros empregados do hospital, ela não foi afastada do serviço, fato comprovado por documento apresentado pela própria empregadora e confirmado por testemunha.

Responsabilidade da empregadora

Ao concluir pela responsabilidade da empregadora pela indenização pretendida na ação, a juíza considerou o frágil quadro de saúde da trabalhadora, o enquadramento no grupo de risco e o desempenho de atividades que, por sua própria natureza, a expunham ao contágio, em ambiente hospitalar, somados à falta de precaução mínima da empregadora, que não providenciou o afastamento do trabalho em momento crítico da pandemia, no ano de 2020.

“Não há como olvidar que a culpa da empresa ocorre, no caso, pelo fato de que ao empregador compete zelar pela integridade física de seus empregados, de maneira a não gerar reflexos danosos a sua saúde (artigo 157 da CLT)”, destacou a magistrada.

Na avaliação da juíza, houve violação à integridade moral da trabalhadora, a qual encontra proteção constitucional, nos moldes do artigo , inciso X, da Constituição Federal, e nos termos preconizados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

Conforme constou da sentença, danos morais são:

“lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos quanto os morais, propriamente”.

A empregadora apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Notícia veiculada pelo site do Tribunal - https://portal.trt3.jus.br/internet/conhecaotrt/comunicacao/noticias-juridicas/hospitalecondenad...


Facebook é condenado a indenizar usuário que teve WhatsApp clonado

O magistrado, em 1º grau, considerou que o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de "verificação em duas etapas", facilitando a clonagem do WhatsApp.

Para a defesa do Autor, em recurso, não bastava o Facebook alegar que com a ativação em duas etapas a clonagem do WhatsApp não ocorreria, sem demonstrar, por meio de provas, esse fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor da ação

Para o Tribunal o procedimento é opcional.

Assim sendo, cabia ao WhatsApp adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, "o que, nota-se, não faz". Lopes afirmou que a empresa não comprovou que o autor, apesar de não ter ativado o sistema de verificação em duas etapas, tenha contribuído de forma direta e eficaz para a clonagem do aplicativo, "situação que não se pode presumir".

Portanto, cabe à empresa de tecnologia adotar os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários.

Razão pela qual Facebook, dono do WhatsApp, foi condenado a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.

Fonte: Conjur

Fonte: https://karolinebadvocacia9696.jusbrasil.com.br/noticias/1611938628/facebook-e-condenado-a-indenizar-usuario-que-teve-whatsapp-clonado

Os bens da herança descobertos anos depois para partilha no Inventário terão o ITCMD cobrados com multa?

COMO JÁ FALAMOS AQUI a regra legal é pagar imposto sobre herança recebida. O STF já sumulou inclusive a plena legalidade da MULTA IMPOSTA caso o Inventário seja aberto fora do prazo (Súmula 542 - "Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário").

Pois bem, sabemos que o Inventário destina-se a elencar, arrolar todo o patrimônio da pessoa falecida, prioritariamente buscando QUITAR TODAS AS SUAS DÍVIDAS e, sobrando bens, que os mesmos sejam distribuídos entre seus herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária aplicável ao caso concreto, de acordo com as leis vigentes ao tempo do fato gerador (evento morte).

Leia mais:

https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1608906499/os-bens-da-heranca-descobertos-anos-depois-para-partilha-no-inventario-terao-o-itcmd-cobrados-com-multa?utm_campaign=newsletter-daily_20220809_12582&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O Princípio da Insignificância aplicado pelo Delegado de Polícia

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens é suficiente para configurar o injusto típico. De acordo com o Princípio da insignificância, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a gravidade da intervenção estatal, podendo assim afastar de forma liminar a tipicidade penal, pois o bem jurídico não chegou a ser lesado.

 Importante destacar que a insignificância ou irrelevância não é sinônimo de pequenos crimes ou pequenas infrações, mas refere-se à gravidade, intensidade ou extensão da ofensa produzida a determinado bem jurídico penalmente tutelado, independentemente de sua importância.

 Posto que tal princípio não tem previsão em lei, é reconhecido pela doutrina e tem pacífica aplicação pelos tribunais como excludente de ilicitude.

 Porém há questionamentos se o Delegado de Polícia, tendo como base esse princípio, poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante ou instaurar o inquérito policial.

 De acordo com o entendimento do STF, para que o princípio da insignificância ou da bagatela como é conhecido popularmente, seja aplicado, devem estar presentes os requisitos objetivos, relacionados ao fato, e subjetivos, relacionados ao agente e à vítima. Os requisitos objetivos são: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 Em relação aos subjetivos, verifica-se a reincidência, a habitualidade delitiva e a condição (ou não) de militar do agente, os quais, caso presentes, vedam a aplicação do referido princípio – quanto à reincidência, há divergência jurisprudencial –, bem como as condições da vítima para dimensionar a extensão do dano a ela causado.

 Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é negativa. A análise quanto à insignificância ou não do fato seria restrita ao Poder Judiciário, em juízo, a posteriori. Cabe à autoridade policial o dever legal de agir em frente ao suposto fato criminoso.

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https://paulaprimocena.jusbrasil.com.br/artigos/1611326999/o-principio-da-insignificancia-aplicado-pelo-delegado-de-policia?utm_campaign=newsletter-daily_20220811_12591&utm_medium=email&utm_source=newsletter