COMO JÁ FALAMOS AQUI a regra legal é pagar imposto sobre herança recebida. O STF já sumulou inclusive a plena legalidade da MULTA IMPOSTA caso o Inventário seja aberto fora do prazo (Súmula 542 - "Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário").
Pois bem, sabemos que o Inventário destina-se a elencar, arrolar todo o patrimônio da pessoa falecida, prioritariamente buscando QUITAR TODAS AS SUAS DÍVIDAS e, sobrando bens, que os mesmos sejam distribuídos entre seus herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária aplicável ao caso concreto, de acordo com as leis vigentes ao tempo do fato gerador (evento morte).
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