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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

O Princípio da Insignificância aplicado pelo Delegado de Polícia

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens é suficiente para configurar o injusto típico. De acordo com o Princípio da insignificância, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a gravidade da intervenção estatal, podendo assim afastar de forma liminar a tipicidade penal, pois o bem jurídico não chegou a ser lesado.

 Importante destacar que a insignificância ou irrelevância não é sinônimo de pequenos crimes ou pequenas infrações, mas refere-se à gravidade, intensidade ou extensão da ofensa produzida a determinado bem jurídico penalmente tutelado, independentemente de sua importância.

 Posto que tal princípio não tem previsão em lei, é reconhecido pela doutrina e tem pacífica aplicação pelos tribunais como excludente de ilicitude.

 Porém há questionamentos se o Delegado de Polícia, tendo como base esse princípio, poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante ou instaurar o inquérito policial.

 De acordo com o entendimento do STF, para que o princípio da insignificância ou da bagatela como é conhecido popularmente, seja aplicado, devem estar presentes os requisitos objetivos, relacionados ao fato, e subjetivos, relacionados ao agente e à vítima. Os requisitos objetivos são: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 Em relação aos subjetivos, verifica-se a reincidência, a habitualidade delitiva e a condição (ou não) de militar do agente, os quais, caso presentes, vedam a aplicação do referido princípio – quanto à reincidência, há divergência jurisprudencial –, bem como as condições da vítima para dimensionar a extensão do dano a ela causado.

 Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é negativa. A análise quanto à insignificância ou não do fato seria restrita ao Poder Judiciário, em juízo, a posteriori. Cabe à autoridade policial o dever legal de agir em frente ao suposto fato criminoso.

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