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sábado, 6 de agosto de 2022

OS LUCROS CESSANTES E A COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA EM CASO DE DISTRATO

I – O DISTRATO

O distrato é forma de resilição bilateral.

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 do CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 do CC).

Como ensinou Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, t. XXV, ed. Bookseler, p. 326), quem distrata não revoga. O distrato acontece depois de perfeito o negócio jurídico, ainda unilateral, porém não desce ao suporte fático, não retira a vox, como se faz com a revogação. Não se vai pelo mundo fático para se subtrair ao suporte fático o que lá se pusera. O suporte fático continua intacto. O que se desfaz é a vinculação, portanto, efeito. O distrato já se passa no mundo jurídico, no plano da eficácia. O distrato já se passa no mundo jurídico, no plano da eficácia. A revogação ocorre no mundo fático, com a consequência de se arrebentar o que já fizera jurídico, por emissão da voz.

Quem distrata, como ensinou Pontes de Miranda (Obra citada, p. 326), não resolve, nem rescinde. Não resolve, porque nada se solve, resolve, ou dissolve; o que era continua, mas sem efeitos. O distrato esteriliza os negócios jurídicos, sem os desfazer, nem os abrir (rescindir). Por isso mesmo opera com e em relação ao que existia. Mas apenas no plano da eficácia. Atingindo toda a eficácia, o negócio jurídico, após a resolução ou resilição, não existe mais, porque o direito lhe nega permanência no mundo jurídico.

Mas o distrato não é ida ao passado para apagar o que se redigira ou se dar como não tendo sido aquilo que foi. O distrato não é descontrato.

O distrato só atinge a existência quanto ao futuro. O que for continua tendo sido, ainda que, no tocante à eficácia, tudo no passado se havia eliminado.

II – DISTRATO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Observemos o caso do distrato nos contratos para compra de imóveis

Na esteira das discussões para definição de uma regra para a devolução de um imóvel comprado na planta –o chamado distrato–, há discussões sobre a situação das incorporadoras com relação a penalidades para o atraso na entrega de imóveis.

CDC assegura que o consumidor que pagar quantia indevida tem direito a receber o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Atualmente, os tribunais têm entendido que as incorporadoras podem atrasar até 180 dias a entrega das chaves do imóvel sem terem a obrigação de pagar multa ou indenização ao consumidor.

É comum que esse prazo conste no contrato de compra, para proteger as empresas de fatores de força maior que podem atrasar a obra, como falta de material e condições climáticas ruins.

Passados os 180 dias, o comprador pode ir para a Justiça. As decisões dos tribunais têm variado de acordo com cada caso.

Além de aplicação de multa (já definida no contrato), juízes também têm determinado que as incorporadoras compensem o cliente que comprou o imóvel para alugar para terceiros, por exemplo, ou paguem danos morais a quem acabou adiando um casamento em razão do atraso.

Assim, apesar de alguns Juízes considerarem a legalidade de tal cláusula, consideramos sempre questionar tal prazo com base nas decisões e no que relatamos acima.

Há inúmeras decisões dos tribunais que consideram legal o prazo de tolerância de 180 dias, independente de apresentação das razões do atraso, desde que esteja previsto em contrato de forma clara.

Nessa discussão lanço à memória a súmula 543 do STJ:

Verbete 543 STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Vem à colação a Lei nº 13.786/2018.

Tem-se:

“Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

I - a integralidade da comissão de corretagem;

II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

§ 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:

I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;

II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;

III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die ;

IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

§ 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.

§ 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.

§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

§ 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.

§ 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.

§ 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.

§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

§ 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.”

“Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;

II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;

III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;

IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;

V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

§ 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:

I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;

II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.

§ 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .”

“Art. 34. .....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .” (NR)

“Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis.

.............................................................................................................................................

§ 3º A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado.” (NR) “

III – OS LUCROS CESSANTES

Como disse José de Aguiar Dias (Da responsabilidade civil, volume II, 5ª edição, pág. 406) existe lucro cessante sempre que, para alcança-lo, não teria o prejudicado de desenvolver qualquer atividade excepcional; quando a realização do lucro dependeria de simples aceitação ou do cumprimento de condição potestativa, a menos que se demonstre que o prejudicado desdenharia a oportunidade que se lhe ofereceria; quando o ganho seria o resultado normal da atividade comum; quando, intervindo a atividade de terceiro, esteja ela garantida por um contrato; quando o lesado prova que circunstâncias especiais lhe permitiriam lucros superiores aos ordinariamente previstos. Na linha proposta por Fischer (A reparação dos danos no direito civil, tradução de Férrer de Almeida, 1938, páginas 51 e seguintes), José de Aguiar Dias (obra citada) aduziu que “acontece, por exemplo, com o vendedor de um imóvel que não responde pelos lucros cessantes de que se queixa o comprador da casa destinada a prostíbulo”. Fica a lição de que na apreciação dos danos que devem ser ressarcidos a título de lucros cessantes, o juiz há de, entretanto, ter em conta, não os atuais, consequência direta e imediata da lesão, mas também a alteração de condições habitualmente existentes e das quais seja licito deduzir com certa segurança a presunção de que criariam a favor do lesado uma situação que lhe traria benefícios patrimoniais ilegítimos.

O prejuízo deve ser certo, é regra especial da reparação.

Fica a lição de que os lucros cessantes não podem ser considerados como resultados, de forma artificial criados pelo prejudicado.

O dano hipotético não justifica a reparação.

Constitui o lucro cessante o prejuízo que para o credor deriva da demora objeto da prestação devida no seu patrimônio o prive de determinados lucros (juros de mora). Os juros de mora representam uma compensação geral pelos lucros frustrados.

Será ainda necessário ao juiz definir entre situações que envolvam o que chamam de “miragens de lucros” e a ideia de dano. Mas não se pode exigir do prejudicado a prova matemática irrefutável de um prejuízo.

Fala-se na lei com relação a questão dos lucros cessantes naquilo que se razoavelmente se deixou de lucrar.

Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso ( Código Civil, art. 402). Essa a linha civilista que segue o já exposto no artigo 1.059 do Código Civil de 1916 e que é mais conciso ao já manifestado no parágrafo 252, alínea a, do Código Civil da Alemanha, que considerou frustrado “o lucro que certas possibilidades induzissem a esperar, atendendo ao curso normal dos acontecimento ou às especiais circunstâncias do caso concreto e particularmente às providências e medidas postas em prática”.

Tem-se como correta a argumentação no sentido de que para, autorizadamente, se computar o lucro cessante, a mera possibilidade não basta, mas também não se exige a certeza absoluta, como disse Fischer. O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma possibilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto, como afirmou Fisher, lembrado por Aguiar Dias (Obra citada, pág. 349). Por sinal, Fischer manifestou-se terminantemente adversário da teoria que condiciona o conceito do lucro cessante ao requisito da previsibilidade. Disse Aguiar Dias:

“Com efeito, a primeira dificuldade que esse critério suscita é a de saber a quem cabe a atribuição de considerar o lucro como provável, se ao prejudicado, se ao autor do dano. Isso, além do mais, é extravagante, porque o ponto de vista das partes, principalmente o do credor, é elemento irrelevante como contribuição para a solução colimada, como ainda entenderam os irmãos Mazeaud (Traité théorique et pratique de la responsabilité civile, délictuelle et contractuelle, Paris, 1938, 3ª edição, páginas 273 e seguintes) e ainda Lalou (La responsabilité civile. Principes elémentaires et applications pratiques, 1932), dentre outros.

O que é lucro cessante?

Os lucros cessantes constituem os ganhos que eram certos e se frustraram por ato alheio ou fato de outrem.

Correto, assim, o entendimento do TJMG, no julgamento da AC 0112637-19.2013.8.13.0027 – Betim, no sentido de que “para condenação em lucros cessantes, há necessidade de prova robusta pelo autor acerca do que efetivamente deixou de lucrar ou recebe.”

Os lucros cessantes constituem os ganhos que eram certos e se frustraram por ato alheio ou fato de outrem.

Os lucros cessantes são espécie de danos materiais, sofridos pela vítima que deixa de auferir valores em razão do evento danoso; logo, é imprescindível que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato.

O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo assentou entendimento a respeito da existência de presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel. Se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada.

IV – O REsp 1.560.183

O tema foi discutido recentemente pelo STJ no julgamento do REsp 1.560.183.

​Por considerar que eventual lucro decorrente da comercialização de empreendimento imobiliário configura mera expectativa de direito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação dos proprietários de um imóvel a indenizar, por lucros cessantes, a empresa que eles haviam contratado para lotear o terreno e vender as frações.

Aplicou-se a chamada teoria da causa madura.

O relator, ministro Raul Araújo, observou que o STJ admite a aplicação da teoria da causa madura mesmo em situações nas quais a sentença é anulada por erro de procedimento ( AgInt no REsp 1.392.183), de modo que não se configurou o alegado cerceamento de defesa.

O magistrado lembrou que, sendo a questão de fato e de direito, e concluindo a corte de segundo grau pela suficiência da instrução probatória, ela pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda – como no caso dos autos.

Em linhas gerais, assim entendeu o STJ naquela decisão:

“Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento planejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização, tampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da venda, eventual lucro decorrente da comercialização final do empreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente para estabelecer o dever de indenizar lucros cessante. “

Já assim entendeu o STJ sobre o tema:

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado.” ( AgInt no REsp 1818212/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

“A jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel (objeto de compromisso de compra e venda), sobretudo após o esgotamento da prorrogação estipulada, enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.” (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2018, DJe 22.05.2018).


Fonte: https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1605146690/os-lucros-cessantes-e-a-compra-e-venda-imobiliaria-em-caso-de-distrato?utm_campaign=newsletter-daily_20220805_12573&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Há 100 anos, eleição teve fake news e resultado questionado

 

Há 100 anos, o mineiro Arthur Bernardes vencia uma das disputas presidenciais mais conturbadas da história. Nos meses que antecederam a eleição de 1922, os adversários do político espalharam fake news e insuflaram o Exército contra ele. No fim, questionaram a vitória e tentaram impedir a posse.

Os ataques começaram cinco meses antes da votação. Em outubro de 1921, o jornal carioca Correio da Manhã, opositor da candidatura de Bernardes, publicou duas cartas bombásticas atribuídas ao presidenciável.

Na primeira, o candidato chamou os militares de "essa canalha" e o marechal Hermes da Fonseca, ex-presidente da República, de "sargentão em compostura". Um banquete oferecido a Hermes pelo Exército, que desejava a volta do marechal ao poder, foi classificado de "essa orgia". Para Bernardes, os "generais anarquizadores" precisavam "de uma reprimenda para entrar na disciplina".

Hermes acabou não concorrendo. Em seu lugar na disputa, entrou o senador Nilo Peçanha (RJ), também ex-presidente do Brasil, imediatamente transformado no candidato dos militares.

Na segunda carta, Bernardes se referiu a Nilo como "moleque capaz de tudo" e escreveu que não tinha medo das classes armadas.

Arthur Bernardes logo denunciou que as cartas haviam sido escritas por um falsário, o que de fato seria confirmado por exames grafotécnicos. Mesmo assim, conforme mostram documentos de 1921 e 1922 guardados hoje no Arquivo do Senado, em Brasília, as cartas falsas repercutiram no meio político e chacoalharam a campanha presidencial.

Depois do episódio das cartas falsas, os militares, que haviam ficado órfãos após a saída do marechal Hermes da corrida eleitoral, se jogaram de corpo e alma na campanha de Nilo e se puseram em definitivo contra Bernardes.

Os brasileiros foram às urnas em março de 1922. Bernardes foi eleito o 12º presidente do Brasil com 467 mil votos (60% do total). Nilo recebeu 318 mil (40%). Foi uma das eleições mais apertadas da Primeira República.

O grupo de Nilo não aceitou o resultado. Alegou que houve fraudes na votação. Isso não deixava de ser verdade, já que na época eram os próprios políticos que cuidavam das eleições. No entanto, as trapaças certamente ocorreram em ambos os lados. Ainda faltavam dez anos para a criação da Justiça Eleitoral.

O candidato derrotado e seus apoiadores civis e militares pediram a criação de um "tribunal de honra", formado por políticos e ministros do Supremo Tribunal Federal, para recontar os votos. A proposta não foi aceita.

Militares mais jovens, majoritariamente de baixa e média patente, se rebelaram em diferentes lugares do Brasil, mas foram reprimidos pelos oficiais fiéis ao governo. O marechal Hermes da Fonseca, que presidia o Clube Militar, foi preso por acobertar as insurreições. Deflagrava-se, assim, o movimento tenentista, que se estenderia por toda a década de 1920. O levante tenentista mais famoso foi a malograda Revolta dos 18 do Forte, no Rio de Janeiro, em julho de 1922, contra a posse de Bernardes.

Para que Arthur Bernardes conseguisse assumir o Palácio do Catete em novembro de 1922, o presidente Epitácio Pessoa decretou estado de sítio, período em que diversas garantias ficam suspensas, como o direito de reunião e a liberdade de imprensa.

Por causa da perseguição aos adversários políticos e da repressão ao movimento tenentista, a oposição dos jovens militares a Bernardes só recrudesceu. Por isso, o novo presidente governou praticamente todos os quatro anos de seu mandato sob estado de sítio.

100 anos depois e as fake news continuam em pauta

Um século se passou desde a história contada acima, entretanto, as fake news em torno das eleições continuam.

O tema já foi abordado por Migalhas em entrevistas. Relembre, a seguir, algumas delas:

No final do mês passado, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, em entrevista à TV Migalhas durante o X Fórum Jurídico de Lisboa, falou sobre as eleições de 2022 e fake news. S. Exa., que compõe a vaga de ministro efetivo do TSE, classificou o sistema judiciário eleitoral brasileiro como "uma máquina extremamente azeitada, funcional e eficiente".

Lewandowski pontuou, ainda, que se pode temer uma certa turbulência política, todavia, isso não afetará a eleição, a apuração e a proclamação do resultado. Segundo o ministro, este ano não haverá novidade maior do que a já enfrentada anteriormente.

"As fake news foram um elemento nocivo no sentido de que impediu a livre manifestação de vontade dos eleitores. Estamos combatendo as fakes news dentro do possível e dentro da lei. (...) Creio que o eleitorado está maduro, o brasileiro vem votando, sobretudo através dos meios eletrônicos há muito tempo, não há problema nenhum."

Em evento anterior, no final de 2021, o ministro Alexandre de Moraes disse que o TSE deixou bem claro que não vai admitir que tenha a propagação em massa de fake news durante as eleições. O ministro estará na presidência do Tribunal Eleitoral neste ano.

"A Justiça eleitoral já está preparada, já sabemos como investigar e obter provas. Isso vai acarretar não só a cassação como também sanções penais."

Em 2020, enquanto exercia a presidência do TSE, ministro Luís Roberto Barroso também falou sobre as fake news. O ministro destacou que o Judiciário "não quer ser censor do debate público". Mas, se for preciso, a Justiça irá atrás, com os instrumentos legais possíveis, "dos profissionais da difusão da mentira".

Com informações do Arquivo S, do Senado Federal.

Fonte: https://andersonbatistasousa.jusbrasil.com.br/noticias/1602850908/ha-100-anos-eleicao-teve-fake-news-e-resultado-questionado

Câmara aprova MP que agiliza a concessão de benefícios do INSS

A Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (2), a Medida Provisória 1113/22 que simplifica a concessão dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, o objetivo é reduzir o tempo de espera da perícia médica.

Segundo o texto aprovado, dispensa-se a perícia médica para o requerimento do Auxílio por Incapacidade Temporária, o antigo auxílio-doença. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência definir quais serão as condições para a dispensa da perícia do INSS. Assim, alguns casos de concessão do auxílio-doença poderão ser analisados apenas por meio de atestados e laudos médicos. Além disso, a MP prevê que a análise documental pode ser estendida também para as perícias de acompanhamento do auxílio-acidente e da aposentadoria por incapacidade permanente.

Ao analisar a MP, a Câmara dos Deputado incluiu os seguintes pontos ao texto:

  • Possibilidade da realização de perícia médica de forma remota;
  • Facilitação do cadastro de segurados especiais que atuam como pescadores artesanais;
  • Possibilidade de recurso sob julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) nos casos em que o segurado não concordar com o resultado da perícia médica;
  • Permissão do INSS para realizar parcerias para as avaliações sociais, objetivando a ampliação do atendimento às pessoas com deficiência.

A Câmara aprovou a MP por 381 votos conta 8. Agora, o texto segue para o apreciação do Senado Federal.


Fonte: Previdenciarista

Fonte: https://thcatarino.jusbrasil.com.br/noticias/1602862701/camara-aprova-mp-que-agiliza-a-concessao-de-beneficios-do-inss


INSS: revisão pode até reduzir valor da aposentadoria

Revisão do INSS pode até reduzir aposentadoria; veja como evitar erros Quando o leitor José Roberto Gonçalves, 60 anos, ganhou o recurso contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e teve a inclusão de mais tempo de contribuição no cálculo de sua aposentadoria, ele esperava um aumento no benefício. Aconteceu justamente o contrário: depois da revisão, o aposentado passou a receber 15% menos do que ganhava antes.


A surpresa indesejada é possível, segundo especialistas. Quando o INSS começa um processo de revisão do benefício, toda a documentação passa por um pente-fino, não só os novos documentos apresentados. Nesse processo, se o instituto constatar algum erro anterior que modifique os cálculos, o benefício pode aumentar, diminuir ou até ser cancelado. Mas há casos, como o do aposentado José Roberto, em que o INSS erra ao fazer a revisão e calcular o novo benefício.

Contratado pela reportagem, o INSS revisou novamente os cálculos da aposentadoria de Gonçalves e reconheceu que havia errado ao reduzir o valor do benefício. Em nota, o instituto diz que o valor maior passará a contar a partir da competência de abril de 2022, que começa a ser paga nesta segunda-feira (25).

“Em atenção à solicitação do senhor José Roberto Gonçalves, esclarecemos que o INSS realizou a revisão no benefício do segurado. Como resultado dessa revisão, a renda mensal da aposentadoria será majorada a partir da competência abril de 2022, paga em maio de 2022″, diz o órgão.

“Ele também receberá valores atrasados referentes ao período de 20/05/2018 a 31/03/2022. A liberação desse valor está em processamento e será depositado na corrente do segurado”, complementa o INSS.

Quem pode pedir a revisão?

Segundo o INSS, os pedidos de revisão podem ser solicitados pela pessoa que quer uma nova análise do processo, caso não concorde com algum parâmetro utilizado na concessão de seu benefício.

“A solicitação deverá ser fundamentada, ou seja, o segurado deverá demonstrar com quais valores e índices utilizados na concessão do benefício não concorda ou acha que está incorreto, podendo apresentar documentação complementar”, diz nota do instituto.

Além disso, a revisão só pode ser solicitada nos primeiros dez anos de recebimento do benefício, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento. Depois disso, não é mais possível questionar o valor inicial.

Fonte: https://direitonahora.jusbrasil.com.br/noticias/1602677743/inss-revisao-pode-ate-reduzir-valor-da-aposentadoria

MP que simplifica concessão de benefícios do INSS vai a sanção

O Plenário do Senado aprovou, na noite desta quarta-feira (3), a medida provisória que promoveu mudanças no modelo de análise de pedidos de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A MP 1.113/2022, aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão 20/2022, dispensa a passagem por exame da perícia médica federal para requerimentos de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença). Relatada pelo senador Carlos Viana (PL-MG), a matéria segue agora para a sanção da Presidência da República.

Segundo o texto aprovado, um ato do Ministério do Trabalho e Previdência vai definir as condições para a dispensa do exame, quando a concessão ou não do auxílio por incapacidade temporária estará sujeita apenas à análise documental, incluídos atestados e laudos médicos. O modelo já foi usado em 2020 e 2021 por causa das restrições da pandemia do coronavírus.

A MP estende a possibilidade de análise apenas documental às perícias de acompanhamento a que devem se submeter aqueles já beneficiários desse auxílio e do Auxílio-Acidente ou da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Entretanto, caberá ainda ao ato do ministério definir as situações em que isso será possível.

Leia mais:

https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1603282045/mp-que-simplifica-concessao-de-beneficios-do-inss-vai-a-sancao

Cuidado com o que você publica...

O TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa do empregado de uma rede de supermercados que postou conteúdo ofensivo à empresa. O trabalhador compartilhou uma notícia no Facebook que era prejudicial à imagem da companhia.

No comentário, o empregado escreveu “Bem-vindo ao primeiro preço, kkk”.

De acordo com a desembargadora-relatora, o comentário feito pelo funcionário por meio da rede social, mancha a imagem da empresa e a prejudica perante seus clientes. Ainda segundo a desembargadora, era impossível acolher a alegação de liberdade de expressão, visto que esta não é absoluta, pois tem limites na ofensa ao próximo.

Fonte: https://advocaciacampagnoli.jusbrasil.com.br/noticias/1603972990/cuidado-com-o-que-voce-publica

Fixação da pena base. Art. 59 do Código Penal. Policial Militar

A condição de policial militar que pratica o crime de extorsão indica maior reprovabilidade e censura da conduta praticada, isso justifica a majoração da pena base?

R: Sim! Foi o que decidiu o STJ.

Cinge-se a controvérsia a analisar a dosimetria da pena na de condenação de policial militar pelo crime de extorsão.

O fato de ser policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida característica não é elementar do crime de extorsão, não havendo que se falar em bis in idem.

O acórdão embargado concluiu que a exasperação da pena-base em função do desvalor da culpabilidade tinha restado suficientemente justificada, porquanto o recorrente foi condenado pela prática de crime de extorsão majorada, de forma que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de ser (ele) policial justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a majoração da pena-base, uma vez que o comportamento esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes.

Restou também expressamente consignado que, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, e considerando que a condição de policial a não é elementar do crime de extorsão, demonstra, na verdade, a maior reprovabilidade e censura de sua conduta praticada, encontrando-se portanto justificadada a majoração da pena-base em razão do desvalor da culpabilidade, não havendo que se falar em bis in idem.

Fonte: EDcl no AgRg no REsp 1.903.213-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022. (Infor. Ed. Especial nº 7)


Fonte:

https://luiseduardomorais.jusbrasil.com.br/noticias/1605897737/fixacao-da-pena-base-art-59-do-codigo-penal-policial-militar

Mantida condenação de administrador de frigorífico que sonegou mais de R$ 5,9 milhões em impostos

Mantida condenação de administrador de frigorífico que sonegou mais de R$ 5,9 milhões em impostosO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de um administrador de empresa de 68 anos, residente em Porto Alegre, pelo crime de sonegação fiscal. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu, na condição de administrador do Frigorífico Mastersul, sonegou mais de R$ 5,9 milhões em tributos e contribuições sociais previdenciárias entre 2009 e 2012. Ele deve cumprir pena de cinco anos e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagar 216 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em um quinto do salário mínimo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (12/7).

Leia mais:

https://tiagolimasimoes.jusbrasil.com.br/noticias/1608234707/mantida-condenacao-de-administrador-de-frigorifico-que-sonegou-mais-de-r-5-9-milhoes-em-impostos

Projeto de Lei Complementar institui Código de Defesa do Contribuinte

O Projeto de Lei Complementar 17/22 tramita na Câmara dos Deputados e pretende instituir o Código de Defesa do Contribuinte. O projeto, apresentado por 32 deputados de diferentes partidos, pretende trazer regras gerais sobre direitos e garantias do contribuinte, bem como deveres do Fisco federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios.

O objetivo do projeto é dirimir abusos praticados pelo Fisco contra o contribuinte e garantir uma posição mais equilibrado entre eles. Ele está aguardando votação no plenário.

Entre os direitos elencados no projeto, está o acesso facilitado ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o imediato exercício do direito de defesa, e tratamento adequado e eficaz na repartição fazendária.

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https://simonerlopes.jusbrasil.com.br/noticias/1608252632/projeto-de-lei-complementar-institui-codigo-de-defesa-do-contribuinte

Justiça condena Plano de saúde por aumento abusivo

Uma operadora de de plano de saúde foi condenado pela justiça ao aumentar em 79% a mensalidade de uma idosa após ela completar 70 anos.

A mulher idosa que é beneficiária do plano de saúde, pleiteou na justiça nulidade da cláusula contratual que determinou o reajuste sob a justificativa é que aumento é ilegal e injusto, tratando-se de discriminação ao idoso.

O magistrado que atuou no caso, verificou que contrato firmado entre as partes "prevê as faixas etárias de reajustes, todavia, não dispõe acerca do percentual de reajuste a ser aplicado, não permitindo que o segurado saiba qual será a variação do valor do prêmio em virtude da mudança de faixa etária".

Segundo a análise do magistrado, é abusivo o percentual de reajuste cobrado pelo plano de saúde.

"O contrato firmado entre as partes está sujeito às normas do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

Assim o magistrado julgou que os reajustes são abusivos e nulos, devendo se estabelecidos apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS.


Fonte:

https://isaiasrufinoadv.jusbrasil.com.br/noticias/1608257028/justica-condena-plano-de-saude-por-aumento-abusivo

Bullying no ambiente escolar, quem responde por isso?

O Bullying quando praticado no ambiente escolar, a instituição tem deve responder judicialmente pelo dano moral causado à criança ou adolescente, pois escola tem o dever de evitar qualquer tipo de violência contra o aluno.


O bullying é a ação de atos violentos contra outra pessoa, que podem causar danos físicos e psicológicos à aqueles que o sofrem. Infelizmente, esses atos acontecem muito em ambientes escolares.

Os pais podem mover uma ação judicial para que a escola possa reparar o dano causado ao aluno.

Vale lembrar que na maioria das vezes, os pais não levam o caso à justiça. Mas a melhor forma de combater essa prática para que as instituições escolares fiquem mais atentas o quanto é grave o Bullying, é levar o caso à esfera judicial.


Fonte:

https://isaiasrufinoadv.jusbrasil.com.br/noticias/1608257818/bullying-no-ambiente-escolar-quem-responde-por-isso

Homologação do plano de recuperação não impede rediscussão do crédito já habilitado em revisão contratual

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.


A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.

Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional.

Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário.

Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.

"A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação", afirmou.

O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das "condições especiais para pagamento", deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda.

Segundo ele, "independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso".

Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito

Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.

"No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante", comentou.

O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais.

"Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas", ressaltou.

Leia o acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte:

https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1608262319/homologacao-do-plano-de-recuperacao-nao-impede-rediscussao-do-credito-ja-habilitado-em-revisao-contratual

Juíza é punida com advertência por se negar a despachar com advogado

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a pena de advertência à juíza Cristiane Amor Espin, da 3ª Vara Cível de Praia Grande, por se negar a despachar com advogados sem prévio protocolo de petição nos autos.

De acordo com o relator, desembargador Tasso Duarte, a condição imposta pela magistrada não está prevista na legislação. Ele afirmou que o atendimento a advogados deve ocorrer a qualquer momento, com urbanidade e cortesia, "independentemente da convicção prévia sobre o mérito do pedido".

"Instaurado o processo administrativo disciplinar, a prova produzida foi toda no sentido de confirmar que havia uma conduta que não se mostrava a mais correta em razão do fundamento legal. Então, pelo meu voto, sugiro a aplicação da pena de advertência", afirmou o relator.

Para condenar a juíza, Duarte citou artigos da Loman e do Código de Ética da Magistratura, que estabelecem ser dever do magistrado tratar com urbanidade e cortesia os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos que se relacionem com a administração da Justiça.

Por Tábata Viapiana /Fonte: Conjur

Fonte:

https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1608234834/juiza-e-punida-com-advertencia-por-se-negar-a-despachar-com-advogado

Câmara aprova projeto que inclui crime de ‘Estelionato Sentimental’ no Código Penal

 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (4) um projeto que altera o Código Penal para criar o crime de estelionato sentimental, definido quando há alguma promessa sobre uma relação afetiva em troca da entrega de valores ou bens pela vítima.

A pena, de acordo com o projeto, poderá ser de dois a seis anos de prisão.

O texto agora vai para o Senado. A proposta foi aprovada na esteira de diversos casos de golpes envolvendo falsos relacionamentos amorosos.

No mês passado, no Distrito Federal, por exemplo, uma mulher de 30 anos foi indiciada pela Polícia Civil do Distrito Federal por buscar homens nas redes sociais com baixa autoestima e seduzi-los.

De acordo com a polícia, a suspeita costumava fazer promessas amorosas e sexuais que não eram cumpridas. Antes dos encontros, informaram os investigadores, ela solicitava que o parceiro fizesse uma transferência via PIX para as despesas com salão de beleza, bronzeamento artificial, compra de fantasias sexuais e transporte por aplicativo.

No parecer do projeto, o relator, deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG), sustenta que incorporou a medida ao texto, já prevista em um outro projeto, porque “cresce a cada dia o número de estelionatos praticados por pessoas que se aproximam do outro com a finalidade de se apropriar de seus bens, aproveitando-se de uma possível vulnerabilidade emocional e amorosa”.

Nesses casos, ressalta, o prejuízo não é apenas material, mas também moral e psicológico.

Mudanças no crime de estelionato

O texto também aumenta a pena para o crime do estelionato "comum", que passa de um a cinco anos de reclusão, além de multa, para dois a seis anos de reclusão, e multa.

De acordo com o Código Penal, o estelionato é cometido quando alguém obtém, para si ou para outra pessoa, “vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

O projeto também prevê situações nas quais deve haver o endurecimento da pena para o crime de estelionato.

Pelo texto, se o crime for cometido contra uma pessoa idosa ou vulnerável, aplica-se a pena em triplo.

Um novo dispositivo também é incluído no Código Penal para prever que a pena pode ser aumentada em um terço até a metade "se for vultoso o prejuízo causado à vítima em consequência da prática do crime".

Também fica revogado, com o texto, o dispositivo previsto hoje em lei que exige que o estelionato contra idosos ou vulneráveis só proceda mediante representação, exceto se a vítima for da administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.

No caso de fraude no comércio, que o Código Penal define como "enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor", cuja pena é prisão de um a cinco anos e multa, o texto também triplica a pena se o crime for cometido contra idosos ou vulneráveis.

Contas bancárias por terceiros

A proposta também incluiu no rol de crimes de estelionato o ato de "viabilizar a utilização de contas bancárias por terceiros para o cometimento de fraude". A pena é a mesma: prisão de dois a seis anos e multa.

Segundo o texto, o crime é configurado quando alguém "abre ou mantém conta em instituição financeira, instituição de pagamento, ou assemelhadas, para ceder o acesso onerosamente ou gratuitamente, para pessoa ou organização criminosa que atua para desviar recursos financeiros por meio de fraudes contra consumidores, ou para triangular e ocultar valores obtidos por meio de golpes e fraudes".

Fraude eletrônica

No caso da fraude eletrônica, a proposta inclui entre as possibilidades de agravante quando o crime é cometido por duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicativo de internet. A pena é de quatro a oito anos e multa.

O texto também aumenta o agravante de pena para até dois terços se o crime for cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Hoje, a lei prevê que o agravante é de um terço da pena.

Fonte:

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1608248135/camara-aprova-projeto-que-inclui-crime-de-estelionato-sentimental-no-codigo-penal