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segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Locatário deve pagar aluguel de equipamentos não devolvidos mesmo após rescisão contratual

É obrigação do locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanecer na posse de equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma empresa de locação que buscava a devolução de equipamentos e o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período em que a empresa locatária se manteve na posse dos bens após a extinção do contrato.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) incluiu, na condenação da locatária, o pagamento de aluguéis até a data da rescisão do contrato.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que a responsabilidade da locatária permanecia independentemente de ter havido a resolução contratual por inadimplemento, e pediu que fosse determinado o pagamento dos aluguéis também após a rescisão, até a devolução dos equipamentos.

É possível cobrar aluguel de bem não restituído

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, é obrigação do locatário restituir a coisa alugada no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrentes do uso regular, conforme preceitua o artigo 569IV, do Código Civil de 2002 ( CC/2002).

Para a ministra, o artigo 575 do CC/2002 é claro ao afirmar que, se o locatário não restituir o equipamento alugado no fim da locação - e, notificado pelo locador, mantiver o bem em seu poder -, deverá pagar o aluguel que o locador arbitrar e responder pelo dano que o equipamento vier a sofrer.

"Convém ressaltar, no entanto, que é ônus do locador notificar o locatário para exigir-lhe a restituição da coisa ao término do contrato. Essa notificação, inclusive, cumpriria uma dupla função: primeiro, estabelecer que não há interesse do locador na prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (artigo 574 do CC/2002); segundo, fixar, para o locatário, a sanção patrimonial pela posse injusta do bem após a extinção do contrato (artigo 575 do CC/2002)" - acrescentou a magistrada.

Nancy Andrighi citou precedente ( REsp 1.528.931) para lembrar que, no entendimento da Terceira Turma, enquanto o locatário estiver na posse do bem, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que finalizado o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva.

Posse injusta dos equipamentos locados

Na hipótese julgada, a ministra destacou que a locatária deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de ter sido notificada para tanto.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi decidiu pelo cabimento da cobrança dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, assim como dos aluguéis que vencerem depois disso, até a efetiva devolução dos bens.

"No que tange ao valor do aluguel, cabe ressaltar que, embora a lei autorize o locador a arbitrá-lo, tal faculdade não foi exercida no particular, razão pela qual deve ser mantido o valor estabelecido no contrato, como pretendido pela recorrente", concluiu.

REsp 1975930

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte:

https://etomarchi.jusbrasil.com.br/noticias/1595137395/locatario-deve-pagar-aluguel-de-equipamentos-nao-devolvidos-mesmo-apos-rescisao-contratual

PETernidade: o que os especialistas pensam sobre o assunto

Empresa especializada em artigos para animais de estimação, em 2021, criou a licença PETernidade que ganhou a adesão de outras empresas e tem o intuito de incentivar a adoção responsável, promover o bem-estar animal e fortalecer as conexões entre pets e tutores. De acordo com a empresa, mais de 50 funcionários do grupo já usufruíram do benefício desde então.


Segundo informações apuradas pelo Portal G1, para a telefônica Vivo, que também aderiu à iniciativa em maio de 2021, a licença é uma forma de estender o cuidado e a atenção também para os animais dos nossos colaboradores, além de estimular a adoção.

A fabricante de alimentos para cães e gatos Royal Canin, que já vem concedendo uma folga a quem se torna tutor de um pet desde 2018, disse que o número de associados com pets aumentou bastante durante a pandemia, assim como o número de solicitações para o uso do benefício, a empresa incentiva a todos a utilizarem a licença. Entre outras empresas que já aderiram ao projeto estão o Centro Veterinário Seres, Petlove, Great Place to Work e Petland.

Cada companhia tem seu próprio regulamento. Contudo, o princípio é o mesmo: ao realizar a adoção de um cão ou gato, o trabalhador deve notificar o RH da empresa que aderiu à Licença PETernidade, apresentando as devidas documentações que comprovam a iniciativa – como certificado emitido pela ONG, por exemplo. Daí, poderá usufruir de dois dias livres para cuidados e adaptação com o pet.

Nova realidade

Segundo a advogada Patrícia Corrêa Sanches, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a responsabilidade advinda da adoção de um pet é reconhecida pela legislação brasileira desde 1998, quando foi promulgada a Lei 9.605/1998, que pune maus-tratos e abusos aos animais.

Mais recente, a Lei 14.064/2020 aumentou a pena de 2 a 5 anos de reclusão, quando, especificamente, tratar-se de cães e gatos. “Atualmente, o Judiciário reconhece e protege as relações entre os animais e seus tutores, voltando o olhar para a vulnerabilidade do animal e para os laços de afetividade criados no ambiente doméstico-familiar”, esclarece a advogada.

Patrícia Corrêa Sanches percebe que a valorização do fator humano para a melhor produtividade é uma nova demanda da sociedade. “As empresas modernas estão sendo compelidas a investir no bem-estar de seus colaboradores. Especialmente diante das mudanças bruscas em razão da pandemia, essa parceria entre empresa-colaborador ficou ainda mais necessária.”

“A importância da presença dos pets nos momentos de isolamento social consolidou a integração destes como membro familiar. É visível o aumento de espaços pet friendly, onde os bichinhos passam a ser bem-vindos em shoppings, restaurantes e em locais de trabalho, entre outros locais onde não passavam da porta de entrada”, reconhece.

Visão jurídica

A presidente da Comissão de Família e Tecnologia do IBDFAM afirma que as empresas estão mais atentas às demandas emocionais de seus colaboradores. Lembra ainda que algumas passaram a conceder suporte para o cuidado do pet pelo seu tutor.

Patrícia explica que esse suporte vai desde a possibilidade do colaborador ter o pet em sua companhia enquanto realiza o trabalho, até a concessão de folga para os primeiros cuidados após a adoção do animal.

“A sociedade, como um todo, vem tomando consciência da importância da preservação e do cuidado com a natureza e todos os seres que dela fazem parte. Essa consciência influencia na visão jurídica sobre os animais domésticos, que hoje se interagem emocionalmente com a família”, comenta.

De acordo com a advogada, é cada vez mais comum, em casos de desfazimento da unidade familiar, que o juízo estipule a guarda e convivência dos animais que vieram daquela conjunção de afeto e de responsabilidade familiar. “Essa responsabilidade é fruto da decisão de adotar e de prover a manutenção de um pet, que pode demandar o custeio das despesas com alimentação, vacinas, consultas veterinárias, remédios e etc.”

Fortalecimento de vínculos

Na opinião do juiz Rafael Calmon, membro do IBDFAM, a novidade estimula a adoção e fortalece os vínculos entre tutores e animais. “Algumas pessoas acreditam que defender a inclusão dos bichos de estimação como assunto do Direito das Famílias é equiparar pets e crianças, o que não é verdade.”

“Não temos uma lei ainda estabelecendo de forma adequada a questão jurídica, e, por isso, aplica-se por analogia. O nosso sistema permite que, na ausência de norma, se empregue a analogia com a situação de crianças humanas, mas não está equiparando de jeito nenhum as duas figuras”, frisa o especialista.

Atribuição de personalidade

Rafael avalia que esta é uma tendência, e os direitos relacionados a animais de estimação devem virar leis. “Nesta semana, gatos de um condomínio entraram na justiça. Não o dono, mas os próprios gatos. Isso é muito importante, é atribuição de personalidade jurídica aos animais.”

Ele ressalta que ainda há uma visão de propriedade sobre a relação entre o humano e o não humano. “O Judiciário dá um passo importante ao tratar dessas questões nas Varas de Família, sem deslocar para as Varas Cíveis.”

“O Estado não deve dizer aos outros quem é ou não membro da sua família. Quem deve dizer isso é o próprio familiar. E se é membro da família, o regulamento advém da ciência do Direito das Famílias, e qualquer questão litigiosa ou consensual que precisa ser judicializada, tem que ser nas Varas de Família”, conclui o juiz.

Fonte:

https://victoriapeixoto-adv3808.jusbrasil.com.br/noticias/1596687995/peternidade-o-que-os-especialistas-pensam-sobre-o-assunto

Plano de saúde que não cobre obstetrícia tem que pagar parto de URGÊNCIA, de acordo com o STJ!

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 100 mil a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. A sentença foi mantida em segunda instância pelo TJRJ.

Por meio de Recurso Especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

"Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia", disse a ministra.

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação

Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

"Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese", disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

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Leia o acórdão no REsp 1.947.757.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1947757

Fonte:

https://isabellacalves.jusbrasil.com.br/noticias/1596580996/plano-de-saude-que-nao-cobre-obstetricia-tem-que-pagar-parto-de-urgencia-de-acordo-com-o-stj

TJ condena companhia aérea por colocar mãe e criança em voos separados

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou a Tam Linha Aéreas a indenizar mãe e filho, à época com três anos de idade, que foram colocados em voos diferentes por conta de alteração da passagem comprada. O colegiado entendeu que a falha na prestação de serviço ultrapassa o mero aborrecimento.

Narram os autores que compraram duas passagens para o trecho Brasília – Curitiba com embarque previsto para 12 de dezembro de 2020. Ao entrar no site para comprar o despacho de bagagem, a mãe conta que foi surpreendida ao ver que só a reserva do filho de três anos estava confirmada. A autora conta que entrou em contato com a ré, ocasião em que foi informada que a reserva havia sido dividida em duas e ela teria sido remanejada para outro voo. Relata que não havia disponibilidade para que fosse realocada no voo originalmente contratado e que, ao tentar alterar a passagem do filho, foi cobrado o valor acima de R$ 3 mil. Afirma que, por conta disso, precisou comprar duas novas passagens em outra companhia aérea. Os autores pedem que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Tam afirmou que o voo da mãe foi cancelado em razão da crise da Covid-19. Informa ainda que ela foi remanejada para outro voo sem custos. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano moral a ser indenizado. Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília observou que a ré comunicou a alteração do voo dentro do prazo legal, mas equivocou-se ao “separar as reservas dos autores, posto se tratar de uma mãe e um menor de tenra idade, sendo inquestionável que em caso de cancelamento ou alteração de voo, ainda que realocados, ambas as reservas, adquiridas em conjunto, deveriam permanecer juntas, dada a condição dos autores”. O magistrado julgou procedente somente o pedido de restituição do valor gasto com a compra de novo bilhete.

Os autores recorreram para que fosse reconhecido o dano moral decorrente da conduta ilícita da empresa. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que os autores “sofreram transtornos que suplantam o mero aborrecimento”. O colegiado lembrou que a ré, além de colocar mãe e filho em voos separados, condicionou a remarcação da passagem ao pagamento de valor adicional de R$ 3 mil. “É inegável o descaso da ré em solucionar o problema, pois sequer justificou a razão da transferência da mãe para outra aeronave, abandonando o passageiro de apenas três anos”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Tam Linhas Aéreas a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A companhia terá que ressarcir o valor de R$928,55, referente com o que foi gasto com a nova passagem.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0706593-97.2021.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Fonte: https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1596582805/tj-condena-companhia-aerea-por-colocar-mae-e-crianca-em-voos-separados

Nova tendência, semana de 4 dias pode chegar ao Brasil por negociação coletiva

Em vários cantos do mundo, empregados de diversos setores já experimentam uma novidade que pode se tornar o futuro do trabalho: a jornada semanal de quatro dias. Reino Unido, Bélgica, Escócia, Espanha, Japão, Islândia e Emirados Árabes Unidos são algumas das nações em que essa ideia tem sido colocada em prática.

E quanto ao Brasil? Por aqui, essa inovação ainda parece longe de virar tendência, mas não há impedimentos legais para que isso aconteça.

Não é novidade que o debate em torno da redução da jornada de trabalho ganhou fôlego com a crise sanitária causada pela Covid-19. Com o isolamento social e a consequente adoção em massa do home office, as fronteiras entre trabalho e vida pessoal se tornaram cada vez mais tênues.

Jornadas exaustivas provocaram uma avalanche de casos de síndrome de Burnout, um distúrbio emocional que provoca estresse e esgotamento físico. E, segundo a International Stress Management Association (ISMA-BR), o Brasil é o segundo país com maior número de trabalhadores afetados pela doença.

Naturalmente, o debate sobre a redução da semana para quatro dias úteis é um dos desdobramentos dessa realidade. Em artigo publicado pela ConJur, os especialistas em Direito do Trabalho Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes abordaram a temática. Eles lembraram que a Constituição estabelece o limite de duração do trabalho em oito horas diárias e 44 semanais, número superior às 40 horas recomendadas pela Organização Internacional do Trabalho.

Sem impedimento

Discretamente, algumas empresas brasileiras já começaram a testar o modelo. Do ponto de vista normativo, especialistas consultados pela ConJur explicam que não há qualquer impedimento, mas é preciso tomar alguns cuidados. É o que diz Rogério da Silva, sócio do escritório Paguetti & Silva Advogados. Ele sustenta que os potenciais problemas legais da adoção desse modelo se encontram justamente na maneira como ele será implementado.

"Estender uma jornada diária para 11 ou 12 horas, para que se tenha uma jornada de trabalho semanal de quatro dias, pode gerar um efeito contrário e causar prejuízo à saúde do trabalhador". Ele lembra também que a CLT, em seu artigo 59, limita a prorrogação da jornada diária em apenas duas horas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Caminho coletivo

Gisela Freire, sócia do Cescon Barrieu na área trabalhista, acredita que muitos dos problemas que podem surgir na adoção da semana de quatro dias podem ser mitigados por meio de negociações coletivas. Esse instrumento poderia ser usado, por exemplo, para acertar a manutenção ou redução de salário e alterações no contrato de trabalho.

Esse entendimento é compartilhado pelo advogado Geraldo Fonseca, sócio do Martorelli Advogados. Segundo ele, a adoção do modelo não implica flexibilização dos direitos garantidos pela CLT.

"Entretanto, para ter uma maior segurança jurídica, tanto para empresa como colaboradores, deve-se fazer a formalização da jornada de quatro dias de trabalho via acordo coletivo de trabalho".

Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, acredita que, apesar de não resultar na flexibilização de direitos trabalhistas, a adoção do modelo deve trazer uma compensação para as empresas. O caminho para isso? Novamente, a negociação coletiva.

"A melhor forma de fazer um ajuste como esse, com segurança e com possibilidade de reversão, é a celebração de um acordo coletivo com o sindicato que representa os trabalhadores. Assim, já no acordo, poderia ser fixado que, caso não renovado, após o término de sua vigência, fica automaticamente restabelecida a jornada de trabalho original".

A adoção de uma fase de testes da redução de jornada é defendida pela especialista em Direito do Trabalho Imaculada Gordiano. "A empresa pode exercer a opção de tirar um dia de trabalho da semana, diminuindo a carga horária, mas não reduzindo o salário do funcionário. Mas, se no futuro optar por voltar à carga horária anterior, terá de aumentar o salário do colaborador", diz ela, referindo-se aos casos em que não houver negociação prévia.

Por fim, o advogado Sergio Pelcerman, do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados, defende que a adoção do modelo seja feita em caráter preliminar, apenas com alguns funcionários. "Isso mediante um acordo individual. Desse modo, será possível entender os impactos no dia a dia, listando os pontos positivos e negativos".

(Por Rafa Santos / Fonte: Conjur)

Fonte:

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1596695886/nova-tendencia-semana-de-4-dias-pode-chegar-ao-brasil-por-negociacao-coletiva

Como retificar ou corrigir uma matrícula no cartório de registro de imóveis?

 Antes de mais nada, precisamos compreender quais são as modalidades de retificação extrajudicial no registro de imóveis.

1. Retificação Bilateral: Nesta modalidade existe o interesse de quem está requerendo a retificação e o interesse de quem sofrerá seus efeitos, ou seja, surgirá um conflito de interesses onde uma das partes buscará retificar o assento e a outra buscará mantê-lo. Em suma: haverá interferência no direito de terceiros.

2. Retificação Unilateral: Aqui existe apenas o interesse de quem está buscando a retificação para correção de informações cadastrais: nome, RG, CPF, endereço, qualificação, etc...

Em suma: não haverá interferência no direito de terceiros.

3. Retificação Ex offício: Se trata de erro evidente praticado pelo cartório, passível de retificação sem maiores burocracias ou delongas. Exemplo: na transcrição de um apartamento constava que a área era de 30m² mas quando foi aberta a matrícula, constou erroneamente que a área era de 25m².

4. Base legal para o pedido de retificação: Independente de qual seja a modalidade pleiteada, será necessário formalizar através do protocolo e prenotação uma petição solicitando a correção.

O permissivo legal se encontra no art. 213 da Lei nº 6.015/73, a chamada Lei de Registros Publicos. Caberá ao advogado ou interessado invocar o inciso e alíneas adequados ao caso concreto.

5. Protocolo do pedido: Uma vez realizado o enquadramento legal e redigido o pedido, o mesmo deverá ser levado ao protocolo para que o mesmo seja prenotado e avaliado pelo oficial de registros públicos.  

Sendo uma retificação unilateral ou ex officio, não haverá necessidade de oitiva dos titulares dos imóveis confrontantes.  

Em se tratando de retificação bilateral, será necessária a intimação dos confrontantes para que se manifestem sobre o pedido. Havendo impugnações estas serão decididas pelo Juiz Corregedor Permanente cabendo recurso de apelação à Corregedoria Geral de Justiça, cuja decisão é de última instância. 

Após o julgamento das eventuais impugnações, será realizada a retificação nos registros atingidos.

Fonte:

https://cesarmdo1988.jusbrasil.com.br/artigos/1593681448/como-retificar-ou-corrigir-uma-matricula-no-cartorio-de-registro-de-imoveis?utm_campaign=newsletter-daily_20220801_12556&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comunicação via WhatsApp à família sobre morte de paciente gera dever de indenizar

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em recurso, decisão de primeira instância que condenou médico e hospital a indenizarem em R$ 5 mil familiares informados via WhatsApp da morte de parente.

No caso, a parente internada, que era mãe e esposa dos autores da ação, realizou cirurgia bariátrica e, após, passou a ter debilidade de saúde, com dores. Realizou nova cirurgia, mas não resistiu e acabou por falecer.

A comunicação à família a respeito do falecimento se deu através de mensagem de texto, via WhatsApp, o que não foi considerado digno por parte dos familiares, confirmado pelos juízes, que esclareceram que embora possa haver comunicação dessa forma para esclarecer sobre o estado do paciente, com agilidade, não autoriza tratar de temas tão delicados, como o próprio falecimento, da mesma maneira.

Como se percebe, não se tratou, no caso, de erro médico, embora a paciente tenha evoluído em quadro negativo após a primeira cirurgia. O problema foi a forma de tratamento indelicada, que não observou aspecto condizente com a gravidade da informação a ser provida à família.

Como sempre enfatizamos, expressivo número de casos de processos contra médicos não deriva de imperícia na atividade, mas de falta de “tato” e observância de regras simples diante de aspectos sensíveis do serviço prestado, que geram incômodos que, não raro, evoluem para processos judiciais plenamente evitáveis.

Aqui, também, recomenda-se aos médicos a padronização de condutas e procedimentos visando à comunicação com paciente e familiares, para evitar desvios que possam gerar pontos de risco para o profissional.

Fonte:

https://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1592428527/comunicacao-via-whatsapp-a-familia-sobre-morte-de-paciente-gera-dever-de-indenizar?utm_campaign=newsletter-daily_20220801_12556&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Responsabilidade civil do estado por omissão na transferência de paciente do SUS

 1. INTRODUÇÃO

Constituição Federal de 1988 estabelece a garantia da saúde da seguinte forma:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A reflexão acerca do dispositivo constitucional supra trará a compreensão inicial sobre a diretriz a ser seguida diante das demandas e eventos em saúde.

Verificam-se, portanto, presentes os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde que se estabelecem pela universalidade, equidade, integralidade, descentralização, participação social e a organização da rede de serviços de modo regionalizado e hierarquizado.

2. CONTEXTO HISTÓRICO E FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Com a reforma sanitária no final dos anos setenta, vislumbrou-se a necessidade de nortear a atuação do Estado nas ações em saúde. A busca por melhoria nas condições de vida da população norteou tal reforma e trouxe importantes mudanças para o cenário da saúde nos anos que se seguiram.

Tal movimento precedeu a magna carta, que posteriormente ratificou parte dos resultados pretendidos e trouxe a criação do Sistema Único de Saúde.

Diante das responsabilidades atribuídas ao estado, o art. 37§ 6º, da Constituição Federal, esclarece sobre a responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)§ 6ºº As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, consagrou-se na nova ordem constitucional a Teoria do Risco Administrativo, que atribui responsabilização objetiva por atos comissivos dos entes públicos. Por inflexão, a melhor doutrina postula que, diante de atos omissivos, existe também a responsabilidade civil quando o Estado é juridicamente obrigado a garantir ao administrado determinada prestação e se omite diante dessa obrigação.

Todavia, nessa hipótese a responsabilidade é subjetiva, requerendo, para sua incidência, a demonstração de dolo ou culpa da Administração Pública em si, além do nexo de causalidade entre a omissão e o dano.

Destaca-se a visão do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello sobre o assunto, in verbis:

A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não-individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute du service dos franceses, entre nós traduzida por "falta do serviço". [1]

O entendimento do E. STJ sobre o tema recepciona o teor dessa linha doutrinária, v.g.:

Leia mais:

https://diniznascimento.jusbrasil.com.br/artigos/1594187203/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-na-transferencia-de-paciente-do-sus?utm_campaign=newsletter-daily_20220801_12556&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pará tem três casos suspeitos de Varíola dos Macacos

A Varíola dos Macacos é uma doença causada pela infecção com o vírus Monkeypox, que causa sintomas semelhantes aos da varíola. Ela começa com febre, dor de cabeça, dores musculares, exaustão e inchaço dos linfonodos (gânglios linfáticos).


Conhecida internacionalmente como Monkeypox, a doença, endêmica em regiões da África, já atingiu, neste ano, 20.637 pessoas em 77 países. No Brasil, são quase mil casos, sendo mais de 700 apenas em São Paulo. 

A Secretaria de Saúde Publica (Sespa) informou que há três casos suspeitos de Monkeypox no Pará, sendo as investigação nos municípios de Santarém (1), Ananindeua(1) e Parauapebas(1).


Fonte: Dol


STF mantém taxas estaduais de fiscalização mineral

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) julgar improcedentes ações contra leis estaduais de Minas Gerais, Pará e Amapá que criaram taxas de fiscalização de recursos minerários. As ações foram protocoladas na Corte em 2012. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a criação da cobrança é inconstitucional.


Fonte: Agência Brasil de Notícias





Quem Perde Paga Multa

Quem nunca perdeu ou conhece alguém que já perdeu ticket de estacionamento de Shopping Center?

O cidadão ou cidadã aproveita seu momento de lazer e vai ao Shopping Center no final de semana com toda a família. Após entrar no estacionamento recebe o ticket para pagamento posterior. Depois de rodar internamente por quase 1hora, antevéspera de Natal, encontra uma vaga disponível.

Internamente, quase tudo lotado, fila até para respirar. Criança chorando, sogra reclamando do calor (ar condicionado colapsou), comida ruim, enfim, o inferno de Dante perto disso seria o paraíso.

Quando foi pagar o estacionamento, cadê o ticket? Ficou em algum lugar não sabido . E agora? Agora paga multa por tê-lo perdido, simples assim. O dia não poderia ter terminado melhor.

E é exatamente sobre isto que a Lei 17.830/22 [1] do município de São Paulo normatiza. Em resumo, proíbe a cobrança desta multa.

Na sequência Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) propôs a declaração de inconstitucionalidade desta lei.

O que foi alegado por esta Associação?

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https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1590431608/quem-perde-paga-multa