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segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Novos Ares

A ciranda do poder nunca deixa de rodar, alguns entram, outros saem, mas está sempre a girar.

A troca de pessoas em cargos chaves pode ser positiva ou negativa a depender dos resultados alcançados; entretanto, deve-se estar atento quanto ao momento certo em oxigenar o organograma de uma organização ou órgão.

Qual é esse momento?

Não há receita de bolo que se aplique, no entanto, toda renovação a cada quatro anos é saudável.

Hoje, este fenômeno organizacional está a ocorrer no Conselho Administrativo da Recursos Fiscais (CARF) É um órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Fazenda cuja finalidade é julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão administrativo que julga processos tributários da União.

O recém nomeado presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira vem realizando profundas mudanças no conselho e com a sua chegada vários conselheiros foram substituídos por outros com perfil mais técnico e acadêmico para aperfeiçoar o equilíbrio e a qualidade das decisões, em outras palavras, menos político. Exemplo: hoje temas decididos pelo desempate pró-contribuinte (artigo 19 da Lei 10.522/02) passaram a ter maioria contra a tese do fisco.

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1591822370/novos-ares

Em Busca da Verdade

Um dos nortes que guiam o processo administrativo fiscal deve ser a busca constante pela verdade material [1], definida como:

“A verdade material deverá subsidiar o processo administrativo, devendo a autoridade julgadora buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua embasada convicção na apreciação dos fatos, podendo realizar as diligências que considere necessárias à complementação da prova ou ao esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo.”

Qual a finalidade desta busca?

A autoridade fiscal julgadora deve conferir se os atos que são praticados pelos contribuintes relativos às obrigações tributárias principais e secundárias são lícitos e se as normas tributárias praticadas pelos erários estão de acordo com a respectiva legislação. Em outras palavras é um “cara-crachá” verificador se o contribuinte e a fazenda andam na linha.

Ao emitir um juízo de valor, a autoridade administrativa fiscal deverá ter previamente analisado a idoneidade dos procedimentos fiscais adotados e as provas apresentadas.

A princípio, o processo administrativo tributário não se deve apegar em formalismos excessivos para a conclusão de seus julgamentos, caso contrário haverá uma migração não desejada destes litígios ao judiciário, entupindo ainda mais a já emperrada e morosa máquina da justiça.

O que dizem as leis?

Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer diretrizes para o processo administrativo federal, garante às partes a apresentação de documentos antes da prolação da decisão pelo órgão competente para contribuir na formação do seu convencimento, possibilitando, inclusive, a determinação de quantas diligências forem necessárias.

No inciso LV do art. 5º da CF garantem aos litigantes/acusados o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e os recursos inerentes.

Entretanto, durante o processo administrativo fiscal, as normas são mais rígidas; a apresentação de documentação pelo contribuinte é limitada até o momento da impugnação, com exceção:

· impossibilidade de fazê-lo por motivo de força maior;

· referibilidade a fato ou direito supervenientes, ou, ainda;

· necessidade de contrapor fatos ou razões que foram posteriormente trazidas a discussão – § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972:

Art. 16. A impugnação mencionará:

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

Esta rigidez normatizada em um processo administrativo é um contrassenso, deveria ser, por princípio, mais flexível do que o judicial.

É desta forma que a doutrina enxerga e interpreta:

Segundo Hely Lopes Meirelles: “o princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade julgadora ou processante tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.

Voltando a Lei 9784/99:

“Art. 60: o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes”

Como pensa o CARF?

Os posicionamentos dividem-se:

· a não aceitação da prova após a apresentação da impugnação;

· sua aceitação apenas se apresentada até o julgamento de primeira instância, desde que complementares, e, residualmente;

· a aceitação em qualquer tempo, inclusive em última instância administrativa.

Qual é o objetivo do processo administrativo fiscal?

· confirmar a (i) legalidade do lançamento tributário, ao verificar se todos os requisitos formais e materiais foram atendidos, se os fatos a ela trazidos reproduzem o que efetivamente aconteceu.

Deste modo, pergunta-se: Por que não aplicar a forma mais flexível para que se otimize o processo administrativo tributário? Por que burocratizar tanto?

As garantias fundamentais do devido processo legal deve prevalecer, a apresentação das provas não deve ficar limitada a um tempo estanque, afinal vive-se em um estado democrático de direito, sendo que a culpa só se viabiliza com a condenação final e não antes.

Ao julgador cabe de forma fundamentada valorar todos os fatos e circunstâncias presentes no processo e construir um embasamento jurídico sobre a sua decisão para que se chegue a uma melhor decisão sem perder de vista a segurança jurídica e justiça fiscal.

Conforme pesquisa publicada sobre o Diagnóstico do Contencioso Tributário Brasileiro 2022 (Insper/CNJ) identificou-se que a solução de litígios na área tributária pode ser aprimorada, vejamos:

A resposta a pergunta...

Qual o percentual de decisões judiciais que confirmam ou que modificam a decisão do contencioso administrativo?

...foi emblemática:

51,4% das decisões proferidas em processos de primeira instância confirmam a decisão administrativa, enquanto 48,6% modificam o resultado definido administrativamente

Evidente que o percentual de 48,6 % é elevadíssimo!

Qual foi a causa deste elevado percentual?

A limitação normativa na seara administrativa (CARF) que impede aos julgadores utilizarem todo o universo probatório e investigativo para formação do seu convencimento fundamentado. Enquanto existir esta trava esse percentual continuará alto, ou seja, o que era para ser fluído tornou-se pesado para o sistema processual tanto na seara administrativa quanto na judicial.

Um trem não deve ser puxado por locomotivas que seguem em sentido contrário.

Quando a busca pela verdade segue orientações contraditórias está-se mais próximo da injustiça.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1595836140/em-busca-da-verdade

Não é porque pode muito que pode tudo

Há algumas regras básicas no Direito que precisam ser observadas e cumpridas para não prejudicar uma investigação onde há indícios de prática de crimes.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pode encaminhar de ofício para a Polícia ou Ministério Público dados/informações sobre qualquer transação financeira que julgar suspeita para eventual investigação, o que não pode é a polícia ou o ministério público acessarem ilegalmente qualquer informação sob custódia do COAF sem a respectiva autorização judicial

Caso contrário a prova será considerada nula e todo o trabalho de investigação, que por vezes levou meses para ser concluído pode ir para o ralo.

Mas uma coisa assim tão básica acontece?

A 14 ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente determinou o trancamento de um inquérito policial de lavagem de dinheiro por ausência de justa causa e por maioria de votos decidiu pela nulidade de um relatório obtido irregularmente (sem autorização judicial).

A defesa dos investigados fez seu dever de casa e obteve êxito em tornar esta prova nula.

O relator, invocou decisão do STF no RE 1.055.941, que validou o compartilhamento de dados, sem autorização judicial, desde que seja por iniciativa do Coaf, o que não ocorreu neste caso.

Vejamos o que rezam os artigos  e 15 da Lei 9613/98:

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

E assim posicionou-se o relator sobre a decisão do STF:

“Alude especificamente sobre a hipótese em que o COAF, na condição de órgão que recebe ocorrências de atividades suspeitas praticadas por pessoas jurídicas e físicas, identificadas na Lei 9.613/98, elabora os consequentes relatórios de inteligência e, conforme o caso, os encaminha, de ofício, à autoridade competente para a investigação criminal”

De que forma a Polícia obteve tais informações sem autorização judicial junto ao COAF?

Nos autos do processo ficou confirmada a solicitação direta pela autoridade policial sem a autorização judicial; portanto, os pacientes tiveram seus dados devassados sem que houvesse controle judicial ou prévio procedimento administrativo fiscal.

Desfecho:

O desembargador considerou inapto o relatório de inteligência financeira em desfavor dos pacientes e concluiu:

"devendo ser desentranhado e inutilizado uma vez que iniciado por prova ilícita".

P.S: Para maiores detalhes consultar o acordão nº 2092554-51.2022.8.26.0000

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1595061854/nao-e-porque-pode-muito-que-pode-tudo

quinta-feira, 28 de julho de 2022

Projeto prevê política de prevenção de assédio às advogadas

O Projeto de Lei 1298/22 prevê a instituição de uma política de prevenção e enfretamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta inclui a previsão no Estatuto da OAB.

O texto, do deputado Cleber Verde (Republicanos-MA), tramita na Câmara dos Deputados.

Cleber Verde argumenta que advogadas, estagiárias e estudantes de direito já foram ou são vítimas de assédio, o que justificaria a medida.

“As advogadas, estagiárias e estudantes que sofrem assédio temem continuar atuando nos locais em que foram vítimas, com receio de passar novamente pelo constrangimento”, afirma o parlamentar. “Importante ressaltar que, em geral, as vítimas de assédio nem sempre são frágeis ou possuem qualquer transtorno. Os assediadores quase sempre escolhem como vítimas as que possuem características que ameacem seu poder ou seu ego.”

O deputado acredita que uma política de conscientização de advogados e a criação de um canal por meio do qual a vítima de assédio possa relatar o caso junto à OAB garantirão uma efetiva proteção às prerrogativas da mulher advogada. A lei, continua o parlamentar, garante a ela o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-la ou diminuir o seu papel.

“A preservação do exercício da advocacia com dignidade e respeito é uma prerrogativa das mulheres advogadas. Também deve ser direcionado às estagiárias e estudantes de direito”, defende Cleber Verde.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(Fonte: Agência Câmara)

Fonte: https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1590277901/projeto-preve-politica-de-prevencao-de-assedio-as-advogadas

Projeto extingue multa a advogado que abandona processo penal

O Projeto de Lei 4727/20 determina o fim da multa aplicada pela Justiça ao advogado que abandona processo penal. O texto substitui a sanção por um processo administrativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já aprovada no Senado, a proposta tramita agora na Câmara dos Deputados.

O texto é de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado.

A redação atual do Código de Processo Penal (CPP) proíbe o defensor de abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos.

Pacheco afirma que o critério para aplicação da multa é subjetivo e não garante direito à defesa. Ele ressalta ainda que o Estatuto da Advocacia confere à OAB a responsabilidade por avaliar a conduta de advogados.

“A cominação da pena de multa para o defensor que abandone o processo, sem o devido processo legal, gera uma condenação com presunção de culpa. Essa negativa à garantia do devido processo legal ofende o artigo  da Constituição e impulsiona arbitrariedades”, argumenta o parlamentar.

Assim, caberá à seccional competente da OAB, mediante processo administrativo instaurado perante seu Tribunal de Ética e Disciplina, apurar eventual infração disciplinar nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Processo penal militarO projeto insere a mesma regra no Código de Processo Penal Militar (CPPM). O texto também revoga o dispositivo do CPPM que determina a nomeação obrigatória de advogado de ofício aos praças, o que não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Rodrigo Pacheco afirma que os antigos advogados de ofício, atuais defensores públicos federais, devem atuar conforme disposições específicas de seu estatuto, não sendo mais subordinados à Justiça Militar.

TramitaçãoO projeto será analisado inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Em seguida, seguirá para o Plenário da Câmara.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

(Fonte: Agência Câmara)

Fonte: https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1590278965/projeto-extingue-multa-a-advogado-que-abandona-processo-penal

Publicada Resolução Normativa que torna cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para pacientes com transtorno do espectro autista

A partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.

A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).

Um dos motivos que levou à adoção da medida seria o aumento de 37% entre os anos 2017 e 2018 no número de alunos com TEA matriculados em classes comuns no país. Já em todo o mundo o crescimento se mostrou exponencial. Segundo o Centro de Controle de Doenças - CDC, em 2004, a cada 166 pessoa 1 era autista. Em 2006, 1 em cada 150 pessoa era autista; em 2008, 1 em 128 pessoas; e, em 2010, uma a cada 110; e em 2018, uma em 59. Já em 2020, identificaram a prevalência de 1 em cada 54 crianças na faixa etária de 8 anos.

Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, dentre elas: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros. A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.

A decisão vem seguida de uma Resolução Normativa nº 541 que aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. A medida valerá para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, como, por exemplo, paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia. Com a revogação das Diretrizes de Utilização o atendimento nesses profissionais passará a considerar a prescrição do médico assistente.

Fonte: https://www.ans.gov.br/.

Fonte: https://kleberjr.jusbrasil.com.br/noticias/1590301545/publicada-resolucao-normativa-que-torna-cobertura-obrigatoria-de-sessoes-com-psicologos-terapeutas-ocupacionais-e-fonoaudiologos-para-pacientes-com-transtorno-do-espectro-autista

Hospital é Condenado a Pagar 15 mil reais por erro de diagnóstico

Após procurar o hospital por vários dias seguidos e ser diagnosticada com chikungunya, a autora já não conseguia mais andava, não falava, não conseguia respirar ou dormir, sentia fortes dores e inchaços, mas a equipe médica do hospital insistia no mesmo diagnóstico.

Mais de uma semana depois, o médico plantonista percebeu a gravidade do caso e diagnosticou a paciente com derrame pericárdio neural. A demora no diagnóstica fez com que a autora fosse submetida a duas cirurgias.

Na decisão, a juíza do caso afirmou:

"Uma vez que não apresentava melhora, sendo idosa, portadora de comorbidades, retornando inúmeras vezes à emergência, se impunha outras possibilidades diagnósticas com investigação da persistência dos sintomas e da dispneia no último atendimento;
O diagnóstico inicial de arbovirose levou a um viés cognitivo no raciocínio clínico (viés de fechamento precoce), não considerando que outras possibilidades diagnósticas pudessem ser pensadas. No idoso, existem lesões à distância e sintomas atípicos que devem ser amplamente investigados, como foi o caso;
A falta de melhor investigação durante os atendimentos realizados, levou a falha nas condutas médicas realizadas."

Assim sendo, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 15 mil reais, a título de reparação por danos morais.

O escritório Noeme Themóteo Advocacia atuou no caso.

Processo: 0117005-60.2019.8.19.0038 (TJRJ)

Fonte: https://advocaciant.jusbrasil.com.br/noticias/1576905393/hospital-e-condenado-a-pagar-15-mil-reais-por-erro-de-diagnostico

GTIN: Notas fiscais poderão ter sua emissão rejeitada a partir de setembro

 As empresas que não adequaram o código de barra em seus produtos devem observar as mudanças que estão previstas para vigorar a partir de 12 de setembro deste ano, ou seja, empresas que não incluíram o Número Global de Item Comercial (GTIN) em suas notas fiscais, poderão ter suas respectivas notas fiscais rejeitadas pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ).

O que é Gtin?

Os códigos de barras são utilizados para representar uma numeração atribuída a produtos, unidades logísticas, localizações, ativos fixos e retornáveis, documentos, contêineres, cargas e serviços facilitando a captura de dados através de leitores (scanners) e coletores de código de barras, propiciando a automação de processos trazendo eficiência, maior controle e confiabilidade para a empresa.

A identificação única do produto é garantida pelo Número Global de Item Comercial (GTIN). A partir dele é gerado o código de barras, permitindo que a empresa identifique o produto sabendo exatamente qual é o seu tipo e variações de: cor, sabor, peso, tamanho, etc.

Para criar um código de barras, é preciso ter o GTIN, cuja numeração é controlada e atribuída de forma padronizada por uma única organização no mundo: a GS1.

A GS1 é a responsável pelas atribuições dos GTINs. No Brasil, a GS1 Brasil é sua representante.

Na NF-e, é obrigatório o preenchimento dos campos "cEAN" e "cEANTrib", com as informações a seguir indicadas, somente se o produto possuir código de barras com GTIN, conforme previsto nos incisos I e II do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005:

I - "cEAN" - Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - "cEANTrib" - Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.

Dessa maneira, se o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, o contribuinte, seja o fabricante, o distribuidor, varejista, etc., deverá prestar essa informação na NF-e.

O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, emitente de NF-e, também deve preencher, os campos específicos para o código de barras ("cEAN" e "cEANTrib"), quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

Se o produto comercializado não possuir código de barras com GTIN, o conteúdo dos campos ""cEAN"e"cEANTrib"deve ser informado:"SEM GTIN”, conforme a orientação constante na Nota Técnica 2021.003 e o Manual de Orientação do Contribuinte v7.0.


Fonte: https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1590366933/gtin-notas-fiscais-poderao-ter-sua-emissao-rejeitada-a-partir-de-setembro

Quais são os direitos de quem sofre de depressão ou burnout?

Nos dias de hoje, infelizmente, ainda é muito comum se deparar com ambientes de trabalho nocivos à saúde mental do colaborador. Em geral, este cenário costuma ser marcado por cobranças excessivas, metas fora da realidade, acúmulo de tarefas, pressões constantes ou até mesmo abusos de diferentes naturezas.

Os motivos para tais conjunturas são diversos, todavia, podemos destacar duas razões centrais: estigmas quanto a doenças ou transtornos mentais, e visões direcionadas única e exclusivamente desenvolvimento do negócio. Nesta linha, ainda é comum encontrarmos grandes empregadores que só visam lucro, de modo que pouco se preocupam com a qualidade de vida e saúde de seus funcionários.

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Apesar dos avanços quanto às crenças e conscientização em relação a doenças de natureza mental, é costumeiro encontrar empresas onde o tema é um verdadeiro tabu, inclusive, não dando a devida atenção e cuidados relacionados à saúde emocional dos trabalhadores. Diante disso, cria-se um ambiente de adoecimento e vulnerabilidade.

Sendo assim, a realidade brasileira já conta com números assustadores, quando avaliamos a saúde mental dos trabalhadores. Doenças como depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout, são as mais comuns diante das atuais condições de trabalho encontradas no nosso país.

Doenças mentais e trabalho, no Brasil

Conforme dados do ISMA-BR, o Brasil é o segundo país no mundo com mais casos de Burnout, sendo 32% dos profissionais afetados. Em suma, a condição é caracterizada por um intenso esgotamento físico e mental, e acúmulo de estresse. Aliás, a síndrome já é considerada uma doença ocupacional, que são aquelas com ligação direta com o trabalho.

Outras doenças bem comuns relacionadas a más condições de trabalho, já não um novidade no imaginário dos brasileiros, estou falando de depressão e ansiedade. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), atualmente, 11,5 milhões de pessoas sofrem de depressão, e outros 19 milhões apresentam quadros ansiosos.

É verdade que deste grande contingente, a doença nem sempre está relacionada ao trabalho, entretanto, atividades laborais estão entre um dos grandes causadores de adoecimentos por transtornos mentais e emocionais, o que inclui ansiedade e depressão.

De todo modo, independente das razões ou dos estigmas em relação a doenças desta natureza, pessoas que se encontram nestas condições possuem direitos e garantias que devem ser respeitadas. Nesse momento, chegamos ao ponto central do nosso artigo.

Quais direitos de trabalhadores que sofrem de doenças mentais ou emocionais?

Saiba que o trabalhador que sofre de doenças como Burnout, depressão, ansiedade ou semelhantes, possuem garantias direcionadas a proteção de sua qualidade de vida e saúde mental. Em suma, tais benefícios se atrelam às áreas do direito trabalhista e previdenciário.

Separamos uma lista de direitos e garantias que trabalhadores na condição em pauta, devem receber:

  • O trabalhador não pode ser demitido: nenhuma categoria de doença pode ser utilizada como justificativa de uma demissão. Independente do estigma ou crença preconceituosa, uma dispensa sob essas razões é considerado um ato discriminatório;
  • Afastamento do trabalho: na grande maioria dos casos, o cidadão precisará se afastar das atividades para tratar de sua saúde, logo, a legislação garante o direito de afastamento do trabalho sem descontos no salário, pelo período de 15 dias;
  • Cobertura previdenciária: também em muitos casos, o cidadão fica incapacitado de exercer suas funções. Neste cenário, a partir do 16º ele passa a receber o auxílio-doença, até que consiga retornar ao trabalho. Ademais, se a condição for considerada grave e permanente, o INSS pode aposentar o trabalhador por invalidez;
  • Estabilidade no trabalho: após retorno às atividades, o cidadão ainda tem 12 meses de estabilidade no trabalho, ou seja, ele não poderá ser dispensado dentro de um período de 1 ano, após a cessação dos pagamentos do auxílio-doença.

(Por: Lucas Machado / Fonte: Jornal Contábil)

Fonte: https://hiromotoadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1590279543/quais-sao-os-direitos-de-quem-sofre-de-depressao-ou-burnout

Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa, decide Quarta Turma do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No recurso especial em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil ( CC).

De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

Leia mais: https://gabrielsilameadv.jusbrasil.com.br/noticias/1590288848/empresario-precisa-de-autorizacao-do-conjuge-para-ser-fiador-da-empresa-decide-quarta-turma-do-stj

Juiz reconhece vínculo entre motorista e Uber como trabalho intermitente

O contrato de parceria/prestação de serviço da Uber configura uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual.

Com esse entendimento, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro, da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), anulou o contrato de parceria/prestação de serviços entre um motorista e a Uber, e condenou a plataforma de tecnologia a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

“Trata-se, em regra, de trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motorista de aplicativo, cuja atividade econômica é toda ela gerida pelo algoritmo”, ressaltou, na decisão.

A Uber alegou ser mera facilitadora do encontro do prestador de serviço com o passageiro. De acordo com a plataforma, o fato de o motorista receber maior percentual - de 75% a 80% - do valor pago pelo cliente descaracteriza o vínculo empregatício.

Leia mais: https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1589019480/juiz-reconhece-vinculo-entre-motorista-e-uber-como-trabalho-intermitente