Deve ficar demonstrado um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
HABEAS CORPUS Nº 738408 - RJ (2022/0121453-3) (STJ - HC: 738408 RJ 2022/0121453-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 11/05/2022)
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN BEZERRA DASILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em concurso com outros corréus, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.
Irresignados, Ministério Público e defesa interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso da acusação, para elevar a pena do paciente e condená-lo também como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fl. 52):
Apelação criminal. Arts. 33 n/f 40, V da lei 11.343/06. Condenação. Penas de 06 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado e 679 DM no VML. O réu e outros elementos detinham no interior de veículos 24,400Kg de cloridrato de cocaína. Recurso ministerial com vistas ao reconhecimento do delito de associação e aplicação do artigo 42 da LD. Recurso defensivo pleiteando a absolvição do apenado diante da precária prova deduzida ou o reconhecimento de atipicidade em seu atuar. Fatos narrados já apreciados previamente no feito desmembrado, com idêntica pretensão ministerial acolhida. Condutas típicas demonstradas a exaustão, ausentes elementos que tragam quaisquer dúvidas às imputações. Quadro probatório apto ao reconhecimento das condutas dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06. O fato de uma denúncia descrever de modo lacônico o atuar do agente não a invalida, mormente na hipótese de crimes plurisubjetivos, onde o máximo que se pode ter no momento, é a avaliação indireta resultante do que foi objetivamente apurado. Havia ao menos, 05 indivíduos relacionados na operação, o que por si só, já perfaz o número necessário para a imputação quanto à associação. Ausentes elementos que descredenciem os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação. Imposição da inteligência do artigo 42 da LD, considerando-se a imensa quantidade e natureza da substância apreendida. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo improvido.
No presente mandamus, o impetrante afirma, em síntese, que não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência do crime de associação para o tráfico, haja vista a ausência de efetiva demonstração da estabilidade e da permanência. Aduz, no mais, que não ficou demonstrada a interestadualidade e que o redimensionamento da pena realizado pela Corte local se revelou desproporcional.
Pugna, assim, pela absolvição pelo crime de associação para o tráfico e pelo redimensionamento da pena com relação ao crime de tráfico.
É o relatório. Decido .
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https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1585381103/stj-22-absolvicao-art-35-lei-de-drogas-estar-no-local-conhecido-como-local-de-venda-nao-significa-associar