Após o indeferimento de pedido administrativo, servidor público aposentado e diagnosticado com câncer de pele (neoplasia maligna) entrou com ação judicial pleiteando que fosse reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, bem como a devolução dos valores cobrados desde 2017, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A justificativa para a negativa administrativa foi que o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal não traz o câncer de pele como doença apta à isenção, apesar de a doença constar expressamente no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O advogado do autor e sócio fundador do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, João Marcos Fonseca de Melo, ressaltou que o Manual é norma infralegal em discordância com a Lei, de modo que não pode ser aplicado ao caso para restringir direitos do autor.
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