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sábado, 21 de maio de 2022

Posso vender imóvel da herança antes do término do inventário?

Quando ainda vivo, o proprietário recebeu uma proposta de compra do imóvel.

Diante do valor apresentado, o pretendente pediu para aguardar um pouco para poder juntar mais dinheiro.

Nesse intervalo de tempo, o proprietário faleceu.

Foi aberto o inventário. Ele deixou outros bens além da casa.

Cerca de um ano depois, aquele pretenso comprador, ao saber do falecimento do dono, foi conversar com os filhos sobre o seu interesse na compra.

A proposta era ótima.

Os herdeiros, empolgados com a oferta, quiseram tratar de vender a casa o quanto antes, para não perder a excelente oportunidade.

Mas, eles pensaram: será que podem vender um imóvel do inventário de imediato?

Sim. É possível vender o imóvel durante o trâmite do inventário.

E como se poderia fazer a venda nesse caso?

Devem ser observados três fatores:

Leia mais:

https://jonathanparra.jusbrasil.com.br/artigos/1507810993/posso-vender-imovel-da-heranca-antes-do-termino-do-inventario

Eu perco a nacionalidade brasileira se adquirir a nacionalidade portuguesa??


Os brasileiros que adquirirem a nacionalidade portuguesa por serem descendentes de portugueses ou por a solicitarem de acordo com a lei portuguesa mantêm a nacionalidade brasileira, a menos que declarem, expressamente, que a ela renunciam, de acordo com a emenda constitucional 03/94, que, no seu artigo 12, parágrafo quarto, inciso II, passou a dispor que:

"Será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que:

II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro, em Estados estrangeiros, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Segundo a Portaria número 172 do Ministro da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação a ser dada a essa norma constitucional é a de que:

a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária - "não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir a nacionalidade, independente do local de nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos vêm obtendo aquela nacionalidade, através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderão a nacionalidade brasileira os que se utilizarem de tal benefício";

b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada "a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. ... A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."

Os requerimentos de reaquisição de nacionalidade brasileira devem conter: (a) os motivos de aquisição da nacionalidade estrangeira, (b) compromisso de cumprimento dos deveres inerentes aos nacionais e (c) cópias de um ou mais documentos pessoais (carteira de identidade, passaporte, ou qualquer outro documento do qual constem o nome, filiação, local e data de nascimento do interessado).


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fonte da informação: http://cglisboa.itamaraty.gov.br/pt-br/:::_dupla_nacionalidade.xml


Fonte: https://vanessaperuzzi.jusbrasil.com.br/artigos/1507829413/eu-perco-a-nacionalidade-brasileira-se-adquirir-a-nacionalidade-portuguesa

Análise da variação de preços dos itens da Cesta Básica: um estudo aplicado em dois supermercados do município de Restinga Seca.

INTRODUÇÃO

Em âmbito legal, foi em 1938 que o Brasil sancionou o Decreto-lei n. 399, que regularizou o salário mínimo e estabeleceu a alimentação mínima a ser garantida ao trabalhador brasileiro. Para tanto, indicou treze itens indispensáveis e que iriam compor o "grupo de alimentos equivalentes aos da ração-tipo", isto é, o conjunto de alimentos mínimos necessários diariamente a um adulto. A referência aos treze itens - carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, legumes (tomate), pão, café, frutas (banana), açúcar, óleo e manteiga - se baseava em estudos realizados na década de 1930 sobre as necessidades diárias de um adulto em idade laboral, suficientes para seu sustento e bem-estar, e serviu como base para a constituição da cesta básica brasileira.

Na prática, há uma grande diversidade de cestas básicas, ou seja, dos itens que a compõem, algo que varia de cidade, região e estado. No entanto, com base nesses treze itens, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) realiza mensalmente, junto a dezessete capitais brasileiras, uma pesquisa referente ao custo da cesta básica nacional, comparada com o valor do salário mínimo vigente, que serve como um indicativo que mede o custo de vida e o poder de compra da classe trabalhadora.

Para alcançar o objetivo proposto às técnicas utilizadas na coleta de dados foi a realização de uma pesquisa aplicada em dois estabelecimentos do Município de Restinga Seca, RS, sendo eles o Supermercado Rede Vivo e o Mercado e Açougue Tradição, onde acompanhou-se as variações de preço dos itens em duas datas, 29 de Março e 29 de Abril de 2022. Para avaliar os dados foi utilizado a análise de conteúdo, através do desenvolvimento de gráficos e tabelas.

Este estudo está embasado com as seguintes discussões: Análise econômica e populacional do município de Restinga Seca; contextualização das empresas abordadas: Supermercado Rede Vivo e Mercado e Açougue Tradição; comparação estrutural dos dois locais. Fechando as discussões apresenta-se os resultados sob o viés de uma análise comparativa dos valores obtidos.

Leia mais:

https://tifanicorreasilva3365.jusbrasil.com.br/artigos/1508154104/analise-da-variacao-de-precos-dos-itens-da-cesta-basica-um-estudo-aplicado-em-dois-supermercados-do-municipio-de-restinga-seca

O que preciso saber na hora de me divorciar!

É fato que ninguém se casa pensando no fim, mas infelizmente a realidade é diferente e em muitos casos o divórcio é inevitável. E para isto trago algumas informações importantes que você vai precisar saber quando tomar a decisão de pôr fim ao matrimonio.

1 – Procure um advogado

Sendo consensual ou não, a lei exige a presença de um advogado para assistir as partes. E dada a complexidade e a peculiaridade do procedimento, é de extrema importância a presença de um, para que todos os direitos sejam assegurados.

Então procure um advogado especialista para auxilia-lo da melhor maneira possível.

Leia mais:

https://daniellyahilla.jusbrasil.com.br/artigos/1508119573/o-que-preciso-saber-na-hora-de-me-divorciar

O Tribunal de Nuremberg e seus efeitos jurídicos

INTRODUÇÃO

O presente artigo intitulado “O Tribunal Internacional Militar de Nuremberg” tem principal objetivo debater sobre a influência do instituto para a construção do Direito Internacional Público. Nessa perspectiva, em primeira análise, denota-se como relevante a influência dos fatores decorrentes da Segunda Guerra Mundial que justificam a sua criação.

Em segundo plano, elenca-se a estruturação do Estatuto de forma a caracterizar o corpo jurídico, os crimes que estavam na pauta de julgamento e as normas utilizadas para constitui-lo, nesse capítulo é especificado, também, a escolha dos acusados e as fontes jurídicas utilizadas para promover a organização. No assunto posterior, destaca-se a participação da Organização das Nações Unidas (ONU) no processo de construção e realização do tribunal.

A posteriori, aborda-se o caso de Adolf Eichamann que possui grande influência no tocante aos julgamentos feitos após o Tribunal de Nuremberg. Dessa forma, coube destacar a sua participação na promoção do holocausto e a justificativa da realização do julgamento individualizado. No capítulo 5, verifica-se os princípios dispostos que explicam a permanência do sentenciamento de nazistas tendo em vista o Código Penal Alemão.

O último capítulo promove o debate acerca da imparcialidade e da justiça, tendo como função principal utilizar de aspectos jurídicos para analisar os processos elencados em relação ao julgamento e às sentenças recebidas pelos nazistas.

A metodologia estabelecida para a construção do trabalho está correlacionada com a leitura de artigos, com a exploração de filmes recomendados e com o debate realizado em grupo. Vale ressaltar que, por meio da elaboração do trabalho verificamos a incidência de legados positivos e legados negativos deixados pelo Tribunal de Nuremberg no que se refere ao Direito.

Leia mais:

https://sandrabeatrizdossantos048865.jusbrasil.com.br/artigos/1508115492/o-tribunal-de-nuremberg-e-seus-efeitos-juridicos

Do cultivo doméstico de “cannabis” com fins medicinais

Pode a pessoa obter autorização judicial para o cultivo de “canabis” com fins terapêuticos?


Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto a um homem para que cultive “Cannabis sativa” visando a extração do óleo cannabidiol, utilizado no tratamento médico de seu filho.

Em face dessa decisão, as autoridades encarregadas ficam impedidas de proceder à sua prisão e persecução penal pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica da planta em questão, vedando-se, ainda, sua apreensão ou destruição. Além disso, o plantio deverá ser monitorado pela Polícia Civil, com visitas regulares ao imóvel do beneficiado.

Conforme veiculado pelo portal TJSP.jus.br em 17/05/2022, o filho do autor do pedido sofre de transtorno do espectro autista e de epilepsia, apresentando comportamento disfuncional agressivo, razão pela qual faz uso de óleo de cannabidiol, sob prescrição médica. Diante do alto custo de importação do medicamento, optou por cultivar Cannabis sativa para extração do óleo medicinal e, por não haver regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) neste sentido, buscou salvo-conduto mediante habeas corpus preventivo.

Segundo ensina a doutrina: no âmbito do Direito Constitucional o salvo-conduto também é um meio para conseguir o habeas corpus, um mecanismo jurídico que garante a liberdade de locomoção do indivíduo quando esta foi violada ou ameaçada. (1)

A existência de vedação legal para o cultivo pleiteado foi reconhecida pelo Acórdão proferido, nos seguintes termos:

“...a Lei 11.343/06 disciplina, em seu art. , a proibição, em todo território nacional, do plantio,cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvando, todavia, que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais exclusivamente para fins medicinais ou científicos.

O Decreto nº 5.912/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas SISNAD, disciplina competir ao Ministério da Saúde a autorização do plantio, cultura e colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio das RDC nº 16/2014 e 327/19, tratou de dispor “sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais”, sem, no entanto, regulamentar o cultivo caseiro da Cannabis...”

Não obstante a existência de vedação legal para o cultivo, ao apreciar recurso nos autos do Habeas Corpus nº 2294114-78.2021.8.26.0000, o relator destacou que: a concessão do salvo-conduto neste caso atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde. “Não passa despercebida a omissão legislativa em regulamentar o cultivo doméstico da Cannabis em situações como a presente, de modo que negar ao filho do paciente acesso ao fármaco importaria em flagrante violação ao direito a uma vida saudável”.

Fonte: https://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/1507840550/do-cultivo-domestico-de-cannabis-com-fins-medicinais

STF: Imunidade Tributária e Integralização do Capital Social.

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é instituído pelos Municípios que tem como fato gerador a transmissão de bens imóveis. Ele tem previsão constitucional no art. 156, II, da CF. Nota-se:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

Por ser um imposto municipal, cabe a cada Munícipio estabelecer quem deve pagar o tributo. Normalmente, o ente federativo estabelece a obrigação ao comprador do imóvel.

Ademais, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis tem como finalidade arrecadar recursos para custear as necessidades municipais, conforme demonstra Novais (2022, p. 131): “O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) [...] se caracteriza como tributo de finalidade fiscal, objetivando arrecadar valores aos cofres públicos.’’

Ocorre que nem toda transmissão de bens imóveis acarretará o pagamento do imposto porque a Constituição Federal prevê hipóteses de imunidade tributária para o ITBI.

Imunidade Tributária é uma vedação constitucional que determina a não incidência tributária, ou seja, é um instituto que limita a competência tributária.

Constituição Federal, em seu art. 156§ 2ºI, demonstra que não incide o ITBI em bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Além disto, não incide ITBI em bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. No entanto, o imposto incidirá se a atividade preponderante for a compra e venda dos bens imóveis, ou locação destes bens ou arrendamento mercantil.

Acontece que surgem alguns questionamentos: Basta integralizar o bem ao capital social da pessoa jurídica que adquire a imunidade tributária? É necessário o preenchimento de algum requisito? São todos os bens incorporados que ganham a imunidade?

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal no RE 796.376/SC fixou a seguinte tese de repercussão geral: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, § 2º, do art. 157 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (tema 796).

Não apenas isto, em uma recente decisão (publicação no dia 2 de maio de 2022) no ARE 1378663/PR, a Suprema Corte entendeu que não há imunidade tributária quando o bem imóvel for integralizado ao capital social da pessoa jurídica que não tem o objetivo de exercer uma atividade econômica organizada com a finalidade de fomentar o mercado com a geração de empregos e riquezas.

Neste caso, se o pensamento da pessoa jurídica for o planejamento sucessório, tributário ou a blindagem patrimonial dos sócios, não há o que se falar sobre a imunidade tributária do ITBI.

Portanto, a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis só ocorre nos bens proporcionais ao valor da integralização do capital social e se a pessoa jurídica exercer empresa.

Referências:

BRASIL. Constituição (1998). Disponível a partir do site https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível a partir de https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6386911

LOPES, Victor Hugo. A imunidade do ITBI na integralização de capital social segundo o STF. Migalhas. 2021. Disponível em: https:// www.migalhas.com.br/depeso/347418/a-imunidade-do-itbi-na- integralizacao-de-capital-social-segundoostf. Acesso em: 17 de maio de 2022

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva, 2022. NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Facilitado. Grupo GEN, 2022.


Fonte: https://dmmr98.jusbrasil.com.br/artigos/1507857988/stf-imunidade-tributaria-e-integralizacao-do-capital-social

Pis e Cofins: o que são e como calcular?

Lá vamos nós falar sobre tributos. Pode ser um assunto cansativo, mas é muito necessário. O Cofins, juntamente com o Pis, são duas modalidades de impostos conhecidas no sistema tributário brasileiro. No entanto, muitas pessoas podem ter dúvidas do que os dois impostos representam exatamente ou como fazer os seus cálculos.

Em um ambiente empresarial, por exemplo, é de extrema importância para o administrador conhecer como calcular estas tributações, principalmente para se ter uma noção de custos correta de seus produtos e serviços, e também fazer o recolhimento correto dos tributos perante ao fisco.

Quer saber como é o cálculo destes tributos e sua incidência? Acompanhe conosco.

O que são o PIS e o Cofins?

São dois tributos previstos pela Constituição Federal brasileira: eles costumam, inclusive, andar atrelados, porém é preciso frisar que são impostos diferentes. Além disso, também possuem a mesma base de cálculo, entretanto o valor recolhido por meio deles é destinado para fins diferentes.

O Cofins é utilizado para o recolhimento de fundos principalmente para a área da saúde pública e seguridade social do país, incluindo dispositivos como Previdência Social e Assistência Social.

Já o PIS, é designado à promoção da integração social dos trabalhadores: seus recursos são para pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e de empresas privadas.

Quando é necessário recolher o PIS e COFINS?

Antes de mais nada vamos apresentar alguns termos que ajudam na identificação dessa necessidade. São eles:

  • Base de cálculo: total da receita de faturamento (lucro) da pessoa jurídica;
  • Fato gerador: recolhimento das receitas pelas pessoas jurídicas;
  • Contribuintes: pessoas jurídicas que estão enquadradas no regime do Simples Nacional.

Isto significa que, na prática, o PIS e Cofins devem ser recolhidos sempre que uma organização obtém receitas durante o mês. O pagamento precisa ser feito até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador.

Quais são as porcentagens de contribuição?

Cofins tem duas modalidades de taxação, sendo elas:

  1. Sobre o faturamento da empresa – de 3% ou 7,6%;
  2. Sobre a importação – 9,75% + 1% adicional.

PIS/PASEP tem três modalidades de contribuição, sendo elas:

  1. Sobre o faturamento da empresa – de 0,65% ou 1,65%;
  2. Sobre a importação – 2,1%;
  3. Sobre a folha de pagamento – 1%.

Modalidades de apuração do PIS e Cofins

Há dois regimes de apuração para o PIS e também para a Cofins: cumulativo e não cumulativo.

Isso consiste em um método de apuração no qual o imposto é exigido por completo. Ou seja, toda vez que houver saídas tributadas, o cálculo deve ser feito em cima do total dessas saídas, sem direito a amortização dos tributos incidentes nas operações anteriores.

Existem algumas modalidades para pagamento e recolhimento de ambos impostos, que determinam qual será a diferença do valor da alíquota conforme o enquadramento da empresa.

Além disso, as organizações que são obrigadas a apurar o PIS e Cofins no regime cumulativo, não possuem direito a qualquer tipo de crédito.

Incidência cumulativa

Neste regime, não existe a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos. Como regra, estão enquadradas neste regime as organizações que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. O valor das alíquotas são:

  • PIS: 0,65%;
  • COFINS: 3%.

Incidência não-cumulativa

No regime de incidência não-cumulativa acontece a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos da empresa. As organizações enquadradas neste regime são aquelas que apuram o imposto de renda com base no Lucro Real – observadas algumas exceções. As alíquotas são:

  • PIS: 1,65%;
  • COFINS: 7,6%.

Para fazer o cálculo dos tributos no regime não-cumulativo é preciso considerar não só o faturamento, mas também o valor das compras do período.

PIS cumulativo

As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), embora contribuintes do PIS não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições. O PIS cumulativo é de 0,65%.

PIS não-cumulativo

PIS não-cumulativo é uma forma de apuração da contribuição a qual a empresa deve debitar de seu faturamento e pode embutir em suas compras e algumas outras despesas. Essa modalidade está disponível apenas para as pessoas jurídicas do setor privado e as que são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. A alíquota do PIS não-cumulativo é de 1,65%.

Como calcular o Pis e o Cofins?

Agora vamos explicar como deve ser feito o cálculo destes impostos.

Na Incidência cumulativa vale para as empresas que são tributadas pelo lucro presumido. A alíquota é de 3% da Cofins e 0,65% do Pis, sendo assim, o cálculo será da seguinte maneira:

  • Pis ou Cofins = receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%).

Na incidência não cumulativa, é possível considerar no cálculo os créditos tributários com custos, despesas e encargos durante determinado período. Dessa forma, a base de cálculo será:

  • primeiro passo = receita bruta x soma das alíquotas;
  • segundo passo = despesas tributárias x soma das alíquotas;
  • terceiro passo = o resultado do primeiro passo – o resultado do segundo passo.

Conclusão

O sistema tributário é complexo e compreender os impostos, quando devem ser pagos e onde incidem pode ser uma tarefa árdua. Por isso, recomendamos sempre consultar um contador, para entender melhor as particularidades que podem envolver o pagamento e a incidência tributária na sua empresa e obter orientações precisas.

DICA DO DIA: Se você é advogado ou contador e deseja trabalhar e expandir seu número de clientes através de teses relacionadas ao Pis e Cofins, adquira hoje nos links abaixo materiais completos e editáveis, tornando-se um especialista nos assuntos.

Fonte: Jornal Contábil

Fonte: https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1507861767/pis-e-cofins-o-que-sao-e-como-calcular

Vai adquirir um imóvel em condomínio?

Além de você dever ter o cuidado, antes de comprar, de analisar toda documentação imobiliária e a condominial também e isso não se restringe apenas a emitir certidões, como muitos pensam, mas sim realizar uma análise minuciosa porque estamos tratando de um investimento, seja ele o imóvel do seu sonho, seja um imóvel para ser locado ou ainda revendido.

Deve se ainda ter em mente que um imóvel em condomínio te trará uma segurança muito maior do que um imóvel localizado numa via pública, PORÉM, te trará inúmeras obrigações e regras condominiais a serem seguidas para se ter um bom convívio entre os condôminos e para estar quite com suas obrigações condominiais.

As cotas condominiais pagas mensalmente, devem ser suficientes não somente para quitar o salário dos funcionários e o pagamento das concessionárias e tributos, mas sim e não menos importante, para periodicamente realizar manutenção das áreas comuns.

man utenção condominial (estrutural, elétrica, dentre outras) além de trazer segurança, ainda valoriza sua unidade condominial.

Você deve estar preparado psicologicamente para esta nova vida em conjunto harmônico com seus futuros vizinhos.

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https://farabellomonteiro.com.br/vai-adquirir-um-imovel-em-condomínio/


Fonte: https://renatapm2004.jusbrasil.com.br/artigos/1507868903/vai-adquirir-um-imovel-em-condominio

Revisão do PIS/Pasep pode render 50 vezes o saldo dos trabalhadores, veja quem tem direito

Você conhece, ou ao menos já ouviu falar sobre a revisão do PIS/Pasep? A revisão do benefício diz respeito aos casos onde os bancos não estão corrigindo devidamente os valores das contas do PIS e do Pasep dos trabalhadores, o que causa enorme prejuízo financeiro aos beneficiários na hora de sacar seus valores.

PIS/Pasep

Vamos partir do princípio para você entender o que é o PIS/Pasep. Durante o ano de 1970 o governo brasileiro instituiu o Programa de Integracao Social ( PIS) destinada aos empregados das empresas privadas e o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (Pasep) que como o próprio nome diz, é destinado aos servidores.

Leia mais:

https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1507875905/revisao-do-pis-pasep-pode-render-50-vezes-o-saldo-dos-trabalhadores-veja-quem-tem-direito